Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0052829-34.2023.8.16.0000, da 6ª Vara Cível de Londrina/PR, em que é agravante CAUE FONTANELLA GAIGHER e é agravado BUSSADORI, GARCIA & CIA LTDA. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Caue Fontanella Gaigher em face da r. decisão proferida pelo MMº Juiz, Dr. Abelar Baptista Pereira Filho, que, nos autos “medida cautelar de busca e apreensão” nº 0009043-92.2023.8.16.0014, em fase de cumprimento de sentença, deferiu o pedido de penhora e avaliação dos bens indicados pela agravada, bem como de eventuais créditos ou grãos depositados em nome do executado junto ao silo Royal Agro Cereais Ltda (mov. 77.1). Sustenta o agravante, em suas razões recursais (mov. 1.1 - AI), em síntese, que: a) as únicas propriedades que ainda explora, quais sejam, Fazenda São Jorge e Fazenda Jatobá, possuem penhor gravado com lastro em Cédula de Produto Rural, sendo, portanto, descabida a penhora, impondo-se o respeito à prioridade do credor anterior; b) a penhora também não é cabível sobre valores que são necessários à sua subsistência, já que é produtor rural e esta é sua única atividade econômica, destacando que possui dois filhos em idade escolar, devendo haver a equiparação dos grãos penhorados aos seus vencimentos, destinados ao seu sustento; c) os veículos e máquinas gravados com alienação fiduciária são impenhoráveis, porque pertencem ao credor fiduciário, sendo que, alguns desses bens, inclusive, são objeto de outras demandas judiciais na Justiça do Mato Grosso do Sul; d) os bens penhorados também são essenciais ao desenvolvimento da atividade rural, sendo, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil e e) “o Veículo R/CARRETAS SP CA 1E, Placa QAH0H61, trata-se de “carretinha” para transporte de barco a motor, utilizado pelo Agravante para seu lazer e de sua família. O mesmo está avaliado em aproximadamente R$3.500,00, valor este insignificante frente ao total devido e pretendido pela Agravada”.Requereu a concessão de efeito suspensivo para que seja desconstituída a penhora e o arresto sobre os bens e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com o prequestionamento da matéria.Distribuídos os autos, foi determinada a intimação do agravante para esclarecer o fato de que, aparentemente, o recurso possuía o mesmo objeto de discussão do agravo de instrumento nº 0052076-77.2023.8.16.0000 (mov. 9.1 – AI). A agravada apresentou petição (mov. 11.1 – AI), alegando que, apesar de o agravante ter juntado certidão nomeada como “penhor rural milho”, tal documento refere-se à safra de soja 2022/2023. Nesse sentido, destacou que ela pleiteou a penhora dos grãos relativos à safra de milho 2023/2023, sobre a qual existe penhor de 1º grau registrado em favor de terceiro, mas apenas sobre a quantidade de 3.750 sacas, sendo que a estimativa de produção é muito superior a esse número, o que indica que o crédito de terceiros será absolutamente respeitado. Sustentou o descabimento da interposição de dois recursos distintos em face de decisões de fundamento equivalente, em violação ao princípio da unirrecorribilidade. Ao final, requereu o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo. A liminar foi indeferida (mov. 17.1 – AI). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 25.1 – AI), nas quais a agravada reiterou a alegação de ausência de pretensão resistida quanto aos grãos produzidos na Fazenda São Jorge. Ao final, requereu o desprovimento do recurso.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo – mov. 1.30, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), o conhecimento do presente recurso em parte é medida que se impõe.Inicialmente, diante da multiplicidade de petições e decisões que determinaram a constrição de bens do agravante, bem como de recursos, cabe traçar um breve retrospecto fático processual para melhor compreensão da controvérsia.Da análise dos autos originários, verifica-se que Bussadori, Garcia e Cia Ltda. propôs, em 24.02.2023, “medida cautelar de busca e apreensão com pedido liminar” em face de Cauê Fontanella Gaigher, relatando, em síntese, que o requerido emitiu, em 23.05.2022, a CPR nº 37820, com vencimento em 28.02.2023, comprometendo-se a lhe entregar o volume total de 824.220,00kg de soja em grãos (13.737 sacas), que seriam produzidas junto às Fazendas Cantinho da Malu, Jatobá Remanescente 1 e Giovanna. Afirmou que, como forma de garantir o adimplemento das obrigações assumidas na CPR, o requerido constituiu, em seu favor, alienação fiduciária do produto e safra, com as seguintes características: “Soja, limpo e seco, com umidade máxima de 14% (quatorze por cento), impureza máxima de 0% (zero por cento), ardidos e avariados, máximo de 8,0% (oito por cento), grãos verdes, 10% (dez por cento), quebrados, 30% (trinta por cento)”.Sustentou que ocorreu o vencimento antecipado da dívida, porque a safra da área oferecida em garantia foi arrestada na medida cautelar de arresto nº 0800229-51.2023.8.12.0020, em trâmite perante o TJMS. Diante disso, requereu a concessão da liminar de busca e apreensão das 13.737 sacas de 60 quilogramas de soja em grãos.Após a concessão da tutela cautelar (mov. 13.1), as partes celebraram acordo (mov. 21.1 e 47.1) que, porém, foi descumprido.Teve início, então, a fase de cumprimento de sentença (mov. 54.1), oportunidade em que a exequente requereu o seguinte: “a) A imediata expedição de ofício para as empresas (i) ROYAL AGRO CEREAIS LTDA – Rua João Nunes, nº 850, Vila Nova, no Município de Antônio João/MS; (ii) JANGADA ARMAZÉNS GERAIS LTDA – Rod. MS 162, KM 28, s/n, à esquerda, zona rural, Dourados/MS, Caixa postal 448, CEP 79804-970 e (iii) OUTROS ARMAZÉNS DA REGIÃO utilizados para depósito/recebimento de grãos, para que estas bloqueiem/travem/não comercializem/não paguem ao Executado os grãos entregues pelo Executado, em nome próprio ou de terceiros, produzidos junto as propriedades constantes no item “2.6”.b) A penhora, com fulcro no art. 831 do CPC, do milho produzido nas propriedades indicadas no item “2.6” em nome do Executado e/ou de terceiros, que estão sendo entregues junto aos armazéns de recebimento de grãos denominados (i) ROYAL AGRO CEREAIS LTDA – Rua João Nunes, nº 850, Vila Nova, no Município de Antônio João/MS; (ii) JANGADA ARMAZÉNS GERAIS LTDA – Rod. MS 162, KM 28, s/n, à esquerda, zona rural, Dourados/MS, Caixa postal 448, CEP 79804-970 e (iii) OUTROS ARMAZÉNS DA REGIÃO utilizados para depósito/recebimento de grãos, devendo ser aproveitada a carta precatória de nº 0802204-65.2023.8.12.0002, juntada em sequência 37, visto o seu não cumprimento integral bem como seu alto valor de custas já recolhidas anteriormente para distribuição e cumprimento junto ao juízo deprecado”. O pedido foi deferido pelo Juízo (mov. 58.1), que também determinou a penhora dos bens pertencentes à parte executada no endereço indicado pela exequente, além do registro de indisponibilidade dos bens da parte executada junto ao Cnib e a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD (mov. 68.1).Em face dessa decisão foi interposto o agravo de instrumento nº 0052076-77.2023.8.16.0000.Diante da localização de bens em nome do executado, a exequente pleiteou a penhora avaliação e designação de hasta pública (mov. 74.1), assim como a penhora sobre os grãos plantados junto às Fazendas Cantinho da Malu, Jatobá Remanescente Parte 1, Giovanna, Maracangalha/Quinhão 4, São José, São José do Desterro e Cascavel (mov. 76.1).Inicialmente, apenas o primeiro pedido foi deferido (mov. 77.1), tendo o executado interposto, então, o presente agravo de instrumento.Contudo, após esclarecimentos da exequente (mov. 78.1), o Juízo também determinou a penhora de todos os grãos produzidos na Fazenda “São José do Desterro”, Fazenda Jatobá Remanescente – Parte 1 e Fazenda “Cantinho da Malu”, assim como o arresto cautelar de 40.334 sacas de milho, safra 2023/2023, produzidos em nome de CAUÊ FONTANELLA GAIGHER, diretamente na Fazenda Maracangalha, e a penhora de eventuais grãos ou créditos depositados em nome do executado junto aos silos Royal Agro Cereais Ltda, localizado na comarca de Antônio João/MS e Jangada Armazéns Gerais Ltda, localizado na Comarca de Dourados/MS (mov. 80.1).Em face dessa decisão foi interposto o agravo de instrumento nº 0054217-69.2023.8.16.0000.Pois bem.Conforme se extrai deste breve retrospecto fático-processual, a insurgência do agravante, no presente recurso, refere-se à penhora sobre os grãos produzidos na Fazenda Jatobá. Nessa perspectiva, cabe destacar que as alegações referentes à penhora de bens, por já terem sido analisadas no primeiro recurso interposto pelo agravante, não serão conhecidas, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade.Assim, a fim de se evitar tautologia desnecessária, remete-se, quanto a estes pontos, àquelas razões (autos nº 0052076-77.2023.8.16.0000).Superado este ponto, cabe registrar que, no primeiro agravo de instrumento interposto pelo executado (autos nº 0052076-77.2023.8.16.0000), foi apresentada a alegação de que a Fazenda São Jorge seria a única que continuaria a ser explorada por ele. No segundo agravo de instrumento interposto pelo executado a argumentação foi modificada para afirmar que “as únicas propriedades exploradas atualmente pelo Embargante, quais seja, Fazenda São Jorge e Fazenda Jatobá – parte 1, possuem penhor cedular e penhor gravado com lastro em Cédula de Produto Rural, conforme se denota da prova carreada ao presente Recurso” (autos nº 0052829-34.2023.8.16.0000).Por fim, nesta oportunidade, o agravante sustenta que “Este recurso por sua vez, visa proteger os negócios do Agravante em outras propriedades, quais seja, Fazenda Jatobá Remanescente – Parte 1, Fazenda “Cantinha da Malu” e Fazenda São José dos Desterro” (mov. 1.1, p. 04).Como se nota, há evidente contradição entre as alegações do executado, especialmente porque, da análise dos documentos juntados na origem pela exequente, verifica-se que ainda estão vigentes os contratos de arrendamento rural de todas as Fazendas (mov. 78.2/78.6).Não bastasse isso, verifica-se que a Cédula de Produto Rural emitida em favor da exequente, ora agravada, é datada de 23.05.2022 (mov. 1.5), enquanto a CPR juntada neste recurso, emitida em favor de outro credor, além de tratar da produção de soja, e não de milho, foi registrada em 09.02.2023 (mov. 1.14, p. 02 – AI), ou seja, posteriormente.As outras CPRs juntadas (mov. 1.15 e 1.16 – AI), por sua vez, referem-se à safra de milho de 2022/2023, produzida nas Fazendas Maracangalhas e São Jorge, que não são objetos do presente recurso. Esta última, inclusive, também foi registrada posteriormente à da agravada, em 13.02.2023 (mov. 1.16 – p. 08 – AI), assim como a juntada no mov. 1.17 – AI, que foi objeto de apreciação no agravo de instrumento nº 0054217-69.2023.8.16.0000.Nos termos do art. 18 da Lei nº 8.929/94, que trata da Cédula de Produto Rural e dá outras providências, “Os bens vinculados à CPR não serão penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia real, cumprindo a qualquer deles denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão”.Dessa forma, da análise das Certidões de Penhor Rural constantes dos autos, verifica-se que a garantia foi outorgada antes em favor da exequente, ora agravada que, portanto, possui prioridade, razão pela qual não há razão que justifique a reforma da decisão agravada. Sobre o assunto já decidiu esta c. Corte: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – CONSTRIÇÃO DE SAFRA DE SOJA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA EMBARGADA – DOCUMENTOS JUNTADOS COM A TRÉPLICA EM CONTRAPOSIÇÃO AOS FATOS ALEGADOS DA IMPUGNAÇÃO PELA EMBARGADA – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA OPORTUNA - PROPRIEDADE DA SAFRA DE SOJA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS – AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE FRAUDE ENTRE EMBARGANTE E EXECUTADO – PRETENSÃO DE ABATIMENTO DO TOTAL CONSTRITO, DO VALOR REFERENTE A ARRENDAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DA TOTALIDADE EM RAZÃO DA VINCULAÇÃO DA SAFRA A CPR - OBSERVÂNCIA AO ART. 18, DA LEI 8.929/94 – POSSIBILIDADE, CONTUDO, EM RELAÇÃO AO EXCEDENTE – PLEITO DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS REFERENTES À COLHEITA DA SOJA – PRETENSÃO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DA LIDE – NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA ADEQUADA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – ÔNUS SUCUMBENCIAL READEQUADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004339-87.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 11.04.2022) (destaquei) Dessa forma, diante da existência de elementos nos autos que vão em sentido totalmente oposto às alegações do agravante, conclui-se que não merece acolhimento a insurgência recursal, impondo-se a manutenção integral da r. decisão agravada. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo PARCIAL CONHECIMENTO e, na extensão, DESPROVIMENTO do presente recurso, nos termos da fundamentação.É como voto.
|