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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0052852-77.2023.8.16.0000 AI, da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que figuram como agravante MAISON FRATELLI COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MÓVEIS LTDA. e como agravada MARTELETO DESIGN LTDA. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento, interposto face à r. decisão de mov. 16.1, de 02.03.2023, integrada por meio daquela de mov. 29.1, de 29.06.2023, ambas proferidas pela digna Magistrada Doutora Mariana Pereira Alcantara Magoga, nos “Embargos à Execução” n.º 0024163-06.2022.8.16.0017, opostos pela Agravante em desfavor da Agravada, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0015514-52.2022.8.16.0017, proposta por esta em face daquela, que, dentre outras deliberações, indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, nos seguintes termos: “[...] I – Recebo os presentes embargos dos devedores, eis que tempestivos (art. 915, caput e §1º, do CPC). II – Consoante a norma do artigo 919 do CPC, os embargos à execução não têm, em regra, efeitos suspensivos, sendo a suspensão da execução medida excepcional e que, nos termos do §1º da mencionada norma, depende, além da garantia integral do crédito, da verificação dos requisitos da tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo e a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos decisão (art. 300). No presente caso, não houve a garantia do crédito exequendo, inexistindo nos autos penhora, depósito ou caução suficientes para satisfação da execução, razão pela qual não se encontram preenchidos os requisitos para concessão de efeitos suspensivos aos presente embargos. Indefiro, portanto, o pedido de suspensão da execução. Intime-se. III – Intime-se a embargada para impugnação no prazo de 15 dias. IV – Após, às partes para que, no prazo de 10 dias, requeiram o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento, informando, ainda, o interesse na autocomposição da lide. [...]” (mov. 16.1 – destaques no original). Os embargos de declaração opostos pela Embargante/Agravante (mov. 21.1), foi acolhida por meio da r. decisão de mov. 29.1, de 29.06.2023, nos seguintes termos: “[...] A embargante opôs embargos de declaração contra a decisão inicial, alegando omissão. Relatei. Decido. Recebo o recurso, eis que tempestivo, e, no mérito, entendo que merece acolhimento, para fins de esclarecer o pedido da embargante. A embargante formulou pedido de concessão de efeito suspensivo e ofereceu como garantia alguns bens móveis que comercializa (lista de ev. 1.11). A decisão indeferiu o pedido, pela inexistência de garantia, sem apreciar o requerimento da embargante especificamente quanto aos bens apresentados. Tal omissão pode ser sanada via embargos de declaração. Isso posto, acolho os embargos de declaração, em razão da omissão, e acrescento à decisão o seguinte: “Com relação aos bens ofertados em garantia pela embargante, verifico que não constituem nenhuma das modalidades listadas pelo Código de Processo Civil aptas a garantir o juízo (penhora, caução ou depósito). Na verdade, são bens móveis que ainda não foram penhorados e avaliados, de modo que, a princípio, não possuem o condão de garantir a obrigação face ao credor. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE RECEBEU OS EMBARGOS SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO – INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO TAMBÉM NO EFEITO SUSPENSIVO – NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE – BENS MÓVEIS DE ACERVO DE RESTAURANTE OFERTADOS EM GARANTIA QUE NÃO POSSUEM AVALIAÇÃO DE VALOR DE MERCADO – ÔNUS DE PROVA DE SUFICIÊNCIA QUE INCUMBIA AO EMBARGANTE – RECONHECIMENTO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR DOS BENS À GARANTIR A EXECUÇÃO NO BOJO DOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA – DÍVIDA DE VALOR ELEVADO – ALEGADO PERIGO DE DANO GENÉRICO, CONSUBSTANCIADO NOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS PATRIMONIAIS INERENTES AO PROCESSO EXECUTIVO – REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 919, §1º DO CPC - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007233- 95.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 23.07.2021) Logo, rejeito o pedido da embargante.” No mais, mantenho a decisão por seus exatos termos. [...]” (mov. 29.1 – destaques no original). Alega a Agravante (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) “[...] as garantias de penhora oferecidas em mov. 1.11 são válidas e eficazes, e merecem acolhimento para a concessão do efeito suspensivo na demanda [...]” (mov. 1.1, pág. 6); b) “[...] Não merece prosperar a alegação de que os móveis ofertados e discriminados no mov. 1.11 não foram avaliados, uma vez que consta expressamente o valor de mercado de cada um e, pelas informações carreadas, os mesmos possuem valor superior ao da dívida [...]” (mov. 1.1, pág. 6); c) “[...] somando os bens móveis ofertados, é possível inferir que os mesmos totalizam mais de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais), ultrapassando, e muito, o valor atualizado da dívida [...]” (mov. 1.1, pág. 12); d) “[...] a garantia ofertada preenche todos os requisitos para a concessão doe feito suspensivo, posto que foi avaliada e garante a dívida [...]” (mov. 1.1, pág. 12); e) “[...] antes de indeferir o pedido de efeito suspensivo, deve, necessariamente, ser comprovado, de forma clara, que os bens oferecidos em garantia não seriam suficientes para satisfação da execução [...]” (mov. 1.1, pág. 12 – destaques no original); f) os Embargos à Execução devem ser recebidos com efeito suspensivo, pois “[...] resta comprovada a probabilidade de direito através dos documentos que instruem o presente Embargos à Execução, em especial as fotos acostadas em mov. 1.10, destacando o defeito nos produtos adquiridos. O perigo de dano também se faz presente, e consiste nos efetivos prejuízos que poderá sofrer a Agravante em caso de prosseguimento da execução, sendo o mais grave a expropriação de bens particulares da Agravante [...]” (mov. 1.1, pág. 14); g) estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Requer, assim, o recebimento do recurso, com efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso, para conceder, de forma definitiva, o feito suspensivo aos Embargos à Execução. Por meio da decisão por mim proferida no mov. 8.1 (do AI), restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. A Agravada ofertou resposta no mov. 15.1 (do AI), em que defende, em resumo, a manutenção da decisão recorrida. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, todavia, o recurso não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 8.1 (do AI), que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[1], e art. 1.019, I, 2ª parte[2]). Todavia, em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que a Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pela Agravante, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pela digna Magistrada singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. Ora, tratando-se de Embargos à Execução, é cediço que, para a atribuição de efeito suspensivo aos mesmos, deve-se observar o teor do § 1º, do art. 919, do CPC, ipsis verbis: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. – destaquei. Salienta-se, outrossim, que tais requisitos são cumulativos, conforme lição de Daniel Amorim Assumpção Neves[3]. Confira-se: “[...] Segundo o artigo 919, §1º, do CPC, o juiz, mediante pedido expresso do embargante, poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, desde a execução já esteja garantida por penhora, caução ou depósito. São requisitos cumulativos, devendo todos eles ser preenchidos no caso concreto para que possa ser concedido efeito suspensivo aos embargos à execução [...]”– destaquei. Sobre o tema, aliás, assim já decidiu esta colenda Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. (...) 3. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXEGESE DO ARTIGO 919, §1º DO CPC. EXECUÇÃO NÃO GARANTIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE RISCO DE DANO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (...) 3. Ausentes os requisitos previstos no artigo, 919, § 1º do Código de Processo Civil, fica vedada a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0060689-23.2022.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 16.12.2022) – destaquei e suprimi. Ademais, é cediço que, a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, trata-se de medida de exceção. No caso em análise, salientou a digna Magistrada de origem, ao que parece de forma acertada, que “[...] Com relação aos bens ofertados em garantia pela embargante, verifico que não constituem nenhuma das modalidades listadas pelo Código de Processo Civil aptas a garantir o juízo (penhora, caução ou depósito). Na verdade, são bens móveis que ainda não foram penhorados e avaliados, de modo que, a princípio, não possuem o condão de garantir a obrigação face ao credor. [...]” (mov. 29.1, pág. 136). Deveras, em relação dos bens indicados à penhora (mov. 1.6), a priori, não seria possível acolher a alegada avaliação apresentada pela Agravante, pois realizada de maneira unilateral, sendo necessária a avaliação realizada por avaliador judicial, com a posterior e efetiva penhora dos bens, para garantia do juízo e concessão do pretendido efeito suspensivo. Nesse sentido, deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE ALUGUERES DE IMÓVEL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM, PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. BENS PENDENTES DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0058482-51.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 19.06.2023) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PENHORA DE IMÓVEL PENDENTE DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO. ART. 919, §1º, DO CPC. DÍVIDA GARANTIDA POR HIPOTECA. NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO DO BEM. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos, necessário que a execução esteja garantida de forma prévia e suficiente a responder pela integralidade da dívida. 2. A existência de hipoteca no título executado não resulta na automática garantia do juízo, uma vez que se faz necessária a penhora do bem e sua consequente avaliação, a fim de verificar se é suficiente para garantir integralmente a execução. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007015-96.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 25.04.2023) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO LIMINAR DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATOS EXPROPRIATÓRIOS INERENTES À EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE BENS UNILATERAL E NÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0058458-57.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.02.2022) – destaquei. Assim, observa-se do processo de origem que a Execução não se encontraria suficientemente garantida, seja por penhora, depósito ou caução. Ademais, não se vislumbra também o perigo de dano, uma vez que eventual penhora de bens é inerente a qualquer execução e, nessa fase prefacial, não se observa a presença de atos que pudessem extrapolar as consequências imanentes aos atos expropriatórios ordinariamente praticados no processo de execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DECISÃO QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO AO INCIDENTE - IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE TODOS OS REQUISITOS DO §1º, DO ART. 919, DO CPC - PROBABILIDADE DO DIREITO – ADULTERAÇÃO DO VALOR DO TÍTULO EXECUTIVO OU INEXEQUIBILIDADE QUE DEPENDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EXAURIENTE – PERIGO DE DANO NÃO CONSTATADO – RISCO DE CONSTRIÇÃO QUE DECORRE DA PRÓPRIA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR – JUÍZO NÃO GARANTIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005701-52.2022.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 09.05.2022) – destaquei. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO § 1º, ART. 919/CPC. PROBABILIDADE DE DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO VERIFICADOS. BLOQUEIO DE VALORES INERENTE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA.1. Nos termos do art. 919, caput, do Código de Processo Civil, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, prevendo seu o § 1º, a possibilidade, a requerimento do embargante, de se atribuir efeito suspensivo quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 2. Não constatado perigo de dano ou mesmo a probabilidade do direito da parte, uma vez que devidamente instituído o condomínio e demonstrada a viabilidade de exigência dos créditos, não há que se falar de atribuição de efeito suspensivo aos embargos.3. Agravo de Instrumento à que se nega provimento.(TJPR - 17ª C.Cível - 0001432-38.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 06.12.2021) – destaquei. Dentro desse contexto, sem embargo da presença ou não do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não se vislumbram a presença da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, também necessários à concessão da tutela recursal pleiteada. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3. Diante do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada. [...]” (mov. 8.1, págs. 28/31, do AI – destaques no original). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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