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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por AUDREY ESAKI da sentença de mov. 62.1 – 1° grau proferida nos autos da ação de busca e apreensão movida por BANCO J. SAFRA S.A., pela qual o juízo a quo julgou procedente a pretensão inicial para consolidar em definitivo a posse do bem em favor do requerente.Em razão da sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Nas razões de recurso, a parte alega que não ocorreu a efetiva constituição em mora, sob o argumento que a notificação nunca teria chego em suas mãos, uma vez que retornou com a anotação “endereço insuficiente” por não ter informação sobre o número do apartamento. Frisa que por esses motivos não teve a oportunidade de purgar a mora.Ressalta que é culpa exclusiva da recorrida e de seus prepostos não informar o endereço completo, já que no momento do cadastro forneceu à instituição financeira comprovante de residência e pela cédula de crédito bancário ter sido preenchida por correspondente bancário da recorrida.Reforça a necessidade de inversão do ônus probatório para que a autora junte todos os documentos apresentados no momento da contratação.Salienta que não ocorreu a comprovação de intimação do instrumento de protesto e por isso defende que está ausente pressuposto válido para prosseguimento do feito.Assim, pretende a restituição do veículo ou o pagamento de indenização.Requer o prequestionamento expresso do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.Por fim, pleiteia que a recorrida seja condenada ao pagamento integral do ônus sucumbencial, com os honorários de sucumbência a serem fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. O banco apresentou contrarrazões (mov. 70.1 – 1º grau), nas quais suscitou, preliminarmente, que o pedido de pretensão da justiça gratuita é indevido pois a parte não demonstrou ter direito ao benefício pretendido, já que se submeteu ao pagamento de quarenta e oito parcelas de R$ 1.325,45 cada e por ter contratado advogado particular, aduz que essas circunstâncias evidenciam a possibilidade da parte arcar com o pagamento das despesas processuais.Assevera que o simples inadimplemento configura a mora do devedor que por sua livre e espontânea vontade deixou de cumprir com o avençado e que a notificação extrajudicial e o protesto de título servem apenas à sua comprovação. Argumenta que a mora é ex re, ou seja, que a rescisão do contrato se opera de pleno direito quando sobrevém o evento previsto na condição resolutiva expressamente pactuada.Destaca que é dever do consumidor confirmar as informações constantes no contrato e em caso de equívocos informar o banco para que seja feita a correção. Narra que neste caso houve o envio da notificação para o endereço previsto em contrato o que demonstra sua regularidade.Afirma que diante da dificuldade de localizar o réu, recorreu ao protesto por edital para comprovação da mora. Alega que as cláusulas contratuais têm força obrigatória entre as partes e que inexistem abusividades nelas, motivo pelo qual pugna pela prevalência dos princípios pacta sunt servanda, equilíbrio contratual e boa-fé objetiva.Defende que não é possível fazer a inversão do ônus da prova porque não há verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do autor para a concessão. Ao final, rebate as legações de inversão do ônus sucumbencial por entender que quem deu causa a propositura da demanda foi a recorrente.No mov. 9.1 – 2º grau, a parte ré juntou petição, destacando a necessidade de descaracterizara mora, visto que a capitalização de juros é diária e que não há menção sobre seu percentual, bem como, pela abusividade da taxa de juros remuneratórios. Pondera que a questão da capitalização se trata de matéria de ordem pública e por esse motivo pode ser arguida em qualquer momento.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOCuida-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de busca e apreensão, cuja causa de pedir e pedidos estão baseados em contrato bancário com cláusula de alienação fiduciária, matéria que deve ser distribuída de modo equânime entre todas as Câmaras Cíveis, conforme disposto no inc. II do art. 111 do Regimento Interno desta Corte. Desse modo, o julgamento é afeto a esta 20ª Câmara Cível.O recorrente foi consagrado com o benefício da gratuidade da justiça, conforme deferimento do juízo de origem no mov. 62.1 – 1º grau.A instituição financeira se insurge, preliminarmente, da concessão do benefício por entender que o simples fato da recorrente se submeter ao pagamento de quarenta e oito parcelas mensais de R$ 1.325,45 e por ter contratado advogado particular, circunstâncias que evidenciam a possibilidade da ré em arcar com o pagamento das custas processuais.Em que pese os argumentos apresentados, estes não merecem prosperar posto que a autora não trouxe elementos que comprovem de maneira eficaz que o pagamento das custas não comprometeria a subsistência da apelante.Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, o recurso comporta conhecimento.MéritoInicialmente, cumpre esclarecer que os documentos trazidos nos autos originários são suficientes para o deslinde da controvérsia, desse modo não há falar em inversão do ônus probatório em razão da desnecessidade da produção de novas provas. Cinge-se a discussão a respeito da caracterização da mora para fins de liminar de busca e apreensão de um veículo marca Fiat – tipo Hard Working, modelo Strada ano 2018, placa BCG9F65, dado como garantia de alienação fiduciária para concessão de cédula de crédito bancário. Depreende, pois, que o magistrado consolidou a posse e propriedade do bem em mãos da autora sob o seguinte fundamento:"No caso, a notificação acostada no mov. 1.8 foi devidamente encaminhada ao endereço indicado no contrato do mov. 1.7, restando frustrada por “endereço insuficiente”.Apesar disso, observa-se a existência de protesto regularmente realizado (mov. 1.9), o que é suficiente para comprovação da constituição em mora". (mov. 62.1 - 1º grau) A apelante pretende que seja reconhecida a invalidade da notificação extrajudicial por não ter sido recebida pessoalmente e do protesto de título por não ter sido demonstrada a intimação do edital.Sem razão a ré.O Decreto Lei nº 911/69, que regulamenta a alienação fiduciária, legitima o credor fiduciário a reaver o bem que se encontra em posse do devedor, desde que comprovado o inadimplemento contratual e a constituição em mora.Acerca do tema, importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado pela Súmula nº 72, no sentido de que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.Ademais, o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 evidencia que para comprovar a mora por carta registrada não se exige a assinatura pessoal do destinatário no referido aviso.No caso em apreço, o inadimplemento é incontroverso porque não contestado pela recorrente e devidamente demonstrado na planilha de débitos atualizados (mov. 1.11 - 1º grau), na qual consta a falta de pagamento desde a parcela n. 3, vencida no dia 8.7.2022, no valor de R$ 1.325,45.A discussão em torno das diversas anotações possíveis no retorno da notificação e a validade desta para comprovação da mora do devedor possuem diversos entendimentos. Sobre o assunto, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça fixou o tema nº 1.132, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.951.662 e REsp nº 1.951.888), com a seguinte redação: "Tema nº 1.132 - Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (2ª Seção, Relator Ministro João Otávio de Noronha, data de julgamento 9.8.2023)". Não grifado.Dessa premissa, extrai-se que para fins de comprovação da mora, basta que o credor fiduciante encaminhe ao devedor a notificação para o endereço previsto em contrato, tal como aconteceu no caso dos autos.O requerente encaminhou notificação extrajudicial ao endereço de contrato da ré, sendo este “ Rua Assai, nº 560, bairro CH Paulista, cidade de Maringá-PR, CEP nº 87005-110”, entretanto, retornou com a anotação “endereço insuficiente” no A.R (mov. 1.8 – 1º grau, fl. 3):Apesar de não constar assinatura de recebimento pela recorrida ou por terceiro, a notificação foi postada, portanto, foi encaminhada pela apelante, consoante documento de mov. 1.8 – 1º grau, fl. 2:Por essas razões, a notificação encaminhada é válida.Quanto as alegações acerca do endereço incompleto, percebe-se que é dever do réu analisar atentamente as cláusulas contratuais e quando presenciar erros ou equívocos informar a instituição financeira para saná-los. Não obstante, a ré anuiu com o contrato, visto que assinou a cédula de crédito em que constava como seu endereço aquele do qual foi encaminhada a notificação. Ressalta-se que não há menção sobre número do apartamento no instrumento contratual (mov. 1.7 – 1º grau, fl. 1):Nesse sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA VERIFICADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PELO 1º SERVIÇO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE CURITIBA AO ENDEREÇO QUE CONSTA NO CONTRATO. ADEMAIS, A ADMINISTRADORA PROTESTOU O TÍTULO DE CRÉDITO COM INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL, APÓS O RETORNO DA CARTA DE RECEBIMENTO DAQUELA NOTIFICAÇÃO COM A OBSERVAÇÃO DE QUE O ENDEREÇO SERIA INSUFICIENTE, NA CIDADE DO DEVEDOR. PARTE RÉ QUE TINHA OBRIGAÇÃO DE FORNECER CORRETAMENTE OS SEUS DADOS QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, E INFORMAR EVENTUAL ALTERAÇÃO POSTERIOR. DECISÃO REFORMADA [...]" (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0029351-94.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 30.8.2023) Não grifado. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO FORMADA. DESNECESSIDADE DE NOVA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. 2. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.) QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO DE “ENDEREÇO INSUFICIENTE”. DEVER DO DEVEDOR DE INFORMAR SEUS DADOS CORRETAMENTE. PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ OBJETIVA. MORA CARACTERIZADA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO". (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0070357-18.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 17.6.2023) Não grifado.O pleito da ré após a apresentação das razões de apelação (mov. 9.1 – 2º grau) em que pretende a descaracterização da mora diante da abusividade da taxa de juros remuneratórios e da capitalização de juros não merece guarida.As matérias de ordem pública estão ligadas àquelas que podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz. Dentre elas não se encontram abusividade das teses arguidas pela recorrente.Deveria a requerida ter arguido acerca da onerosidade excessiva no momento oportuno. Não pode, em sede recursal, se insurgir às condições do contrato, do qual possuia ciência inequívoca, se utilizando da tese de que se trata de matéria de ordem pública somente para admitir sua análise quando a questão não havia ainda sido aventada nos autos originários. Em adição, importante mencionar que a súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, o que reforça ainda mais a impossibilidade de análise de oficio das insurgências da ré.Por esses motivos, afasta-se a análise das abusividades e consequentemente da descaracterização da mora.Em adição, admite-se também para fins de comprovação da mora, o protesto de títulos em nome do devedor fiduciante. Nesse sentido, o apelante juntou o instrumento nº 035070707, em que consta o protesto realizado no dia 19.8.2022 no nome da apelante por falta de pagamento (mov. 1.9 - 1º grau). Ao contrário do que alega o recorrente, o instrumento de protesto menciona que a parte foi intimada:A respeito do tema, já decidiu o E. Tribunal:"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DEVIDO À INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DAS MATÉRIAS ALEGADAS APÓS O PRAZO DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO QUE JUSTIFICASSE A MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS TESES, IGUALMENTE, POR ESTA C. CORTE. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA FACE AO A.R. DEVOLVIDO COMO "AUSENTE". NÃO ACOLHIMENTO. MORA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA COM O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR E O PROTESTO DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO". (19ª Câmara Cível - 0009033-02.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 18.7.2023) Não grifado. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE ATESTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE. DEFERIDA. 1. MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA AVISO DE RECEBIMENTO. CARTA DE NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA SEM CUMPRIMENTO. ANOTAÇÃO DE ENDEREÇO INSUFICIENTE. CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO PREVISTO NO CONTRATO. POSTERIOR PROTESTO DO TÍTULO COM INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. INSTRUMENTO DOTADO DE FÉ-PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO EM MORA VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (19ª Câmara Cível - 0000212-63.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 17.7.2023) Não grifado.Com a manutenção da sentença resta prejudicada a análise dos pedidos de indenização, devolução do veículo e aplicação de multa.Diante do resultado do julgamento, a recorrente deverá arcar integralmente com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da instituição financeira, majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos critérios do art. 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil, especialmente a simplicidade da demanda, sua célere tramitação, a desnecessidade de instrução e a realização de poucos atos processuais, ressalvada a suspensão da exigibilidade corrente da gratuidade da justiça.Com relação ao prequestionamento, não se exige a menção expressa dos dispositivos legais ou aplicação de súmula aventada em recurso. Basta que o decisum enfrente o tema objeto da pretensão recursal e fundamente de forma clara as razões do convencimento do julgador. Assim, tem-se que na decisão recorrida foram explicitadas de forma escorreita e precisa as razões de todas as teses recursais aventadas, conforme fundamentação acima, e preenche os requisitos do prequestionamento. Conclui-se que o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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