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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução interposto em face da decisão (mov. 42.1-SEEU), proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Guarapuava, que, nos autos de Execução Penal nº 4000379-50.2023.8.16.0031, indeferiu o pedido de indulto de pena imposta na Ação Penal nº 0001822-41.2022.8.16.0031 com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, sob argumento de que não restaram preenchidos os requisitos dos artigos 5º e 8º, I, ambos do Decreto citado para obtenção da referida benesse.Inconformada, a Defensoria Pública pugna que seja reformada a decisão e concedido o benefício do indulto ao reeducando em relação ao crime de tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da lei 13.343/06) apurado nos autos nº 0001822-41.2022.8.16.0031, com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.302/2022 (mov. 49.1 – SEEU).Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (mov. 58.1-SEEU).Em juízo de retratação, o Magistrado manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 61.1-SEEU).A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 14.1-TJ).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOO recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.Como elucidado, trata-se de agravo interposto pela Defensoria Pública que almeja o benefício do indulto, com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, em relação a condenação de 1 (um) ano e 08 (oito) meses, pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas na modalidade privilegiada), advinda da Ação Penal nº 0001822-41.2022.8.16.0031.Destacou o juízo singular que, embora se aplique a diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11. 343/2006 na fração mínima (1/6) à pena máxima prevista em abstrato cominada ao delito, esta resultaria em 12 (doze) anos e 06 (seis) meses, patamar superior ao limite de 05 (cinco) anos previsto no Decreto, impossibilitando a concessão do indulto.Veja-se os termos da decisão agravada (mov. 42.1 – SEEU):2. Sobre o indulto, assim prevê o art. 5°, do Decreto em epígrafe:Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal.Requer a Defensoria Pública a concessão de indulto no tocante à condenação pela prática do delito de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da Lei 11.343/06).Acerca do tráfico privilegiado, verifica-se que o §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 permite a redução da pena máxima prevista para o crime de tráfico (15 anos) de 1/6 a 2/3.Desta feita, a pena máxima para o delito na modalidade privilegiada pode chegar a 12 anos e 06 meses (15 anos reduzidos de 1/6). Deve-se aplicar, no presente caso, a redução mínima prevista no texto legal, de modo a se chegar ao patamar máximo de pena possivelmente aplicável.Reduzindo a pena em 2/3, conforme requerido pela defesa, chegar-se-ia ao quantum mínimo aplicável ao crime de tráfico na sua modalidade privilegiada.Assim, verifica-se que o referido delito não se enquadra na hipótese prevista no art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, razão pela qual o pedido não comporta acolhimento.Para além disso, verifica-se que a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, situação que exclui a concessão da benesse.Leia-se: Art. 8º O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às: I - penas restritivas de direitos; II - penas de multa; e III - pessoas beneficiadas pela suspensão condicional do processo.3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de indulto formulado pela defesa, em face do não preenchimento dos requisitos elencados. (...). (destaques acrescidos). Conforme se observa, um dos fundamentos da decisão agravada baseou-se no critério objetivo fixado no artigo 5º do Decreto Presidencial nº 11.302 /2022, que dispõe:Art. 5º. Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Não obstante, o Decreto também prevê expressamente no artigo 7º, VI, a possibilidade de concessão do indulto para os casos de tráfico de drogas sobre os quais incidiu a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº11.343/2006.Confira-se:Art. 7º. O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes:(...)VI - tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto na hipótese prevista no § 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Dessa forma, a interpretação que exclui a aplicação do indulto aos crimes de tráfico de drogas, com base no argumento de que a pena máxima abstratamente prevista para o tipo penal ultrapassa 05 (cinco) anos, tornaria nula a segunda parte do inciso VI do artigo 7º do Decreto Presidencial, que considera a forma privilegiada do crime para a concessão do indulto.Portanto, com base no raciocínio delineado na decisão, é possível concluir que a concessão de indulto aos condenados pelo crime de tráfico em sua forma privilegiada jamais seria viável.Dessa maneira, diante da disposição clara do artigo 7º, VI, do Decreto em comento, é viável inferir que o simples fato de o crime de tráfico de drogas ter uma pena máxima em abstrato superior a 05 (cinco) anos, não inviabiliza a concessão do indulto nos casos em que ocorreu a diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas.Destaco que o Superior Tribunal de Justiça vem constantemente reconhecendo a possibilidade de concessão do indulto natalino de 2022 aos condenados pelo artigo 33, § 4º, da Lei de regência.A propósito:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, NA MODALIDADE PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. In casu, trata-se de reeducando condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, na modalidade privilegiada. 2. Embora a pena máxima em abstrato para o delito em questão seja superior a 5 anos - art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve-se atentar para a permissão contida na parte final do inciso VI do artigo 7º da norma. 3. A interpretação de que o art. 7º, VI, parte final, excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º, do Decreto n. 11.302/2022, vem ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior que já admitia a concessão do indulto presidencial a condenados pelo cometimento do delito de tráfico privilegiado. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 820.560/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). (Destaques acrescidos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. CONDENADO POR TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 5º E 7º DO ATO PRESIDENCIAL. (...). De acordo com o art. 7º do ato Presidencial, o indulto natalino não abrange os crimes tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto na hipótese prevista no § 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei n. 11343/2006. E o art. 5º, caput, estabelece que "[s]erá concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos". 3. Referidos dispositivos devem ser interpretados no sentido de que o art. 7º, VI, parte final, do Decreto n. 11.302/2022 excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º do referido ato. Não faria sentido que o decreto excetuasse a vedação do benefício ao tráfico privilegiado e, contraditoriamente, obstasse sua aplicação com base na pena abstrata do tráfico simples. Se assim fosse, toda e qualquer condenação por crime de tráfico, com ou sem aplicação do redutor, não seria passível da concessão de indulto, fazendo letra morta ao dispositivo acima invocado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). (Destaques acrescidos). Superada tal questão e, como já observado, a pena privativa de liberdade do agravante foi substituída por duas penas restritivas de direitos, o que realmente inviabiliza a concessão da benesse, conforme determinação expressa do art. 8, I, do Decreto Presidencial:Art. 8º. O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às:I – penas restritivas de direitos;II – penas de multa; eIII – pessoas beneficiadas pela suspensão condicional do processo. Dessa maneira, permitir a extensão do indulto ao agravante, que já foi beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, seria o mesmo que ignorar a natureza penal da conduta pela qual foi condenado, em direção oposta ao Decreto Presidencial. CONCLUSÃOAssim, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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