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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Miracy Gabardo ajuizou Ação de retificação de registro de imóvel nº 0003113-20.2022.8.16.0179. A parte sustentou, em síntese, o seguinte: a) a requerente é herdeira dos antigos proprietários do imóvel descrito na atual Transcrição nº 28.382 do Livro 3-H, oriunda do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Curitiba, objeto da indicação fiscal nº 33.007.012 junto à Prefeitura Municipal de Curitiba; b) com o objetivo de registrar a transmissão no Registro de Imóveis, com abertura de matrícula, a requerente foi informada sobre a necessidade de providenciar a retificação administrativa da área, porque a descrição realizada na Transcrição nº 28.382 não estava correta; c) em razão disso, protocolou requerimento de Retificação Administrativa de Área sob o nº 263.728 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba/PR; d) para que a retificação fosse autorizada, era necessária a identificação e anuência dos confrontantes e apresentação das respectivas transcrições/matrículas e declaração junto à Prefeitura; e) conforme declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Curitiba, o imóvel objeto da Transcrição nº 28.382 possui os seguintes confrontantes: fundos – indicação fiscal 33017011, direita – indicação fiscal 33017016 e frente – indicação fiscal N031D; f) foi juntada a declaração de anuência da confrontante Maria Cristina, referente a indicação fiscal nº 33.017.016, bem como a manifestação do Município de Curitiba, em razão da confrontação com a Rua Paulo Graeser Sobrinho; g) porém, em relação ao confrontante da indicação fiscal nº 33.017.011, não se conseguiu definir qual seria o título de origem corretamente, pois embora na certidão de confrontantes expedida pela municipalidade em 05.08.2021 tenha constado o nome de Haroldo da Costa Pinto não foi localizado nenhum registro de título em seu nome no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Curitiba; h) considerando que não foi encontrado nenhum registro que indicasse o proprietário do imóvel confinante, buscou-se um histórico de propriedade, por meio do qual se chegou ao documento de Transcrição nº 33.867 do Livro 3-J do 1º Registro de Imóveis; i) no referido título consta um indicativo sobre a unificação com outro imóvel, que resultou na matrícula nº 15.775 da 1ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba; j) conforme R-7 da matrícula nº 15.775 os coproprietários do imóvel são José Maurício Frehse, casado com Rosane Salmon Frehse e Luiz Edison Slongo casado com Roseli Fátima Bier Slong, que anuíram a retificação de registro pretendida; l) o Agente Delegado do 1º Registro de Imóveis indeferiu o requerimento administrativo com a justificativa de que não era possível deduzir que o imóvel de indicação fiscal nº 33.017.011 seria o mesmo que está unificado e matriculado sob o nº 15.775; m) foi proposta dúvida registral, autuada sob o nº 0002482-13.2021.8.16.0179, que foi julgada procedente com base nos mesmos fundamentos apresentados quando da indeferimento do pedido administrativo; n) em nova diligência realizada na Secretaria Municipal do Urbanismo da Prefeitura de Curitiba, verificou-se que a indicação fiscal nº 33.017.011 encontra-se vinculada à matrícula nº 15.775 do 1º Registro de Imóveis, bem como constam os nomes dos coproprietários José Maurício Frehse, Rosane Salmon Frehse, Luiz Edison Slongo e Roseli Fátima Bier Slong, que anuíram a retificação de registro pretendida pela requerente; o) a pretensão de retificação judicial do registro possui amparo no artigo 1247 do Código Civil, bem como nos artigos 212 e 213 da Lei 6.015/1973; p) embora a Transcrição nº 28.382 do Livro 3H descreva que o imóvel possui uma área total de 336,00m², pelo o memorial descritivo do levantamento planimétrico verifica-se a existência de divergências em relação a área real, porque pelo levantamento realizado a área total é de 419,43m². Requereu-se a procedência da ação para determinar a retificação da área constante da transcrição para constar os limites e confrontações conforme a planta e o memorial descrito. Juntou-se documentos (mov. 1.1 a 1.23, autos de origem). O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio do Promotor de Justiça Inácio de Carvalho Neto, requereu a intimação da autora para apresentar a declaração de anuência dos confrontantes e a intimação do Agente Delegado do 1º Registro de Imóveis de Curitiba e da Prefeitura Municipal de Curitiba para, querendo, se manifestar (mov. 15.1, autos de origem). Miracy Gabardo informou que as declarações de anuência dos confrontantes foram juntadas nos mov. 1.15 e 1.16 (mov. 22.1, autos de origem). O Agente Delegado do 1º Registro de Imóveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba apresentou manifestação para afirmar o seguinte: a) foi apresentado na serventia requerimento solicitando a retificação administrativa do registro do imóvel; b) a questão que demanda dilação probatória diz respeito à identificação do confrontante dos fundos, pois com base nos elementos tabulares e na documentação apresentada pela parte não foi possível a sua identificação; c) levando em conta elementos meramente tabulares não pode assegurar com certeza que o imóvel informado pela parte como confrontante dos fundos efetivamente o é (mov. 23.1, autos de origem).O Município de Curitiba informou que não se opõe a retificação pretendida pela autora (mov. 27.1, autos de origem). Miracy Gabardo manifestou-se pelo prosseguimento da demanda para determinar a retificação pretendida (mov. 36.1, autos de origem). O Ministério Público, por meio de parecer subscrito pelo Promotor de Justiça Inácio de Carvalho Neto, manifestou-se pela procedência da ação (mov. 39.1, autos de origem).A sentença julgou improcedente a ação e condenou a autora ao pagamento das custas processuais (mov. 42.1, autos de origem). Os embargos de declaração opostos por Miracy Gabardo (mov. 50.1, autos de origem) foram rejeitados (mov. 52.1, autos de origem).Miracy Gabardo interpôs recurso de Apelação Cível. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: a) o juízo de origem julgou improcedente a ação por entender que existe divergência na descrição do imóvel da apelante, bem como dos confrontantes, especialmente no que diz respeito a identificação do imóvel que confronta com os fundos; b) em consulta aos documentos relativos ao histórico do imóvel confrontante constatou-se que referida área foi unificada com outro imóvel, que resultou na matrícula nº 15.775 do 1º Registro de Imóveis de Curitiba, na qual constam como proprietários José Maurício Frehse, Rosane Salmon Frehse, Luiz Edison Slongo e Roseli Fatima Slong; c) foi juntado nos autos a declaração de anuência dos proprietários do imóvel de matrícula nº 15.775; d) no relatório geral do lote objeto da identificação fiscal nº 33017011 constou sua vinculação à matrícula nº 15.775; e) o documento de mov. 1.17 foi fornecido pela Prefeitura de Curitiba e não corresponde a situação fática dos imóveis; f) a ação foi instruída com o memorial descritivo do levantamento planimétrico elaborado por Técnico em Agrimensura, que aponta corretamente as divergências da área em comparação ao que está descrito no registro imobiliário; g) conforme a planta topográfica, a delimitação das medidas é intramuros, de modo que não há invasão de propriedade ou a edificação alheia, tanto que foram apresentadas as declarações de anuência dos confrontantes; h) a alteração do registro para acrescentar área é autorizada pelos artigos 212 e 213 da Lei de Registros Públicos, desde que não haja oposição pelos demais interessados e seja instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional habilitado; i) estão presentes os requisitos para a retificação do registro. Requereu-se o provimento do recurso para julgar procedente a ação (mov. 57.1, autos de origem). O Ministério Público, por meio do parecer subscrito pelo Promotor de Justiça Inacio Carvalho Neto, se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 62.1, autos de origem). Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Paraná, a Douta Procuradoria-Geral, em parecer subscrito pelo Promotor de Justiça designado Fabrício Drumond Monteiro, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 18.1, TJPR). Determinou-se a intimação da recorrente para se manifestar sobre eventual nulidade da sentença por cerceamento de defesa (mov. 23.1-TJPR).Miracy Gabardo sustentou que não estar configurado cerceamento de defesa e requereu o provimento do recurso para julgar procedente a ação (mov. 26.1, autos de origem). A Douta-Procuradoria de Justiça, por meio de parecer subscrito pela Promotora de Justiça em segundo grau Luciane Evelyn Cleto Melluso T. Freitas, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, ou ainda, pela conversão do processo em diligência “para que a apelante junte aos autos os documentos previstos no art. 213, inciso II da Lei 6.015/73 (memorial descritivo e ART firmado por engenheiro ou arquiteto) e outros documentos que, em nossa opinião, faltam para esclarecer a dúvida surgida: a de que o imóvel de IF 33-017-011.000-3 se refere, ou não, ao mesmo imóvel matriculado sob nº 15.775 do 1º Registro de Imóveis desta Capital”, como as duas Transcrições (observa-se no mov. 1.18 a juntada de somente uma das Transcrições, a de nº 33.867) que foram unificadas para dar origem à matrícula sob nº 15.775 do 1º Registro de Imóveis desta Capital, e principalmente, a juntada do processo administrativo municipal nº097203/2020 em sua integralidade, propiciando aquilatar a forma pela qual foi realizada a retificação do lote IR=F 33-07-011.000-3, e qual imóvel/matrícula pertence” (mov. 29.1-TJPR). Determinou-se a intimação do recorrente para se manifestar sobre a possibilidade de conversão do processo em diligência, conforme constou do parecer ministerial (mov. 32.1-TJPR). Miracy Gabardo apresentou manifestação para sustentar o seguinte: a) o Técnico em Agrimensura que confeccionou os documentos em questão que antes tinha vinculação junto ao CREA, com o advento da Lei 13.639/2018 passou a ser vinculado ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais; b) o documento hábil comprobatório emitido anteriormente (ART-CREA) para esse grupo passou a ser denominado TRT (Termo de Responsabilidade Técnica); c) conforme a Lei 5.524/1968, o Decreto 90.922/1985 são atribuições dos técnicos em agrimensura a medição, demarcação e realização de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos, de modo que referido profissional é plenamente capaz de produzir documentos e atestar a correta identificação do imóvel; d) uma melhor análise dos documentos constantes dos autos conduz a conclusão que, na realidade, a área referente a indicação fiscal 33-07.011, que não tem registro de imóveis, foi transmutada ao longo do tempo, sendo, portanto, parte integrante de todos os imóveis lindeiros; e) na linha dos fundos, o imóvel objeto da retificação confronta com o imóvel da matrícula nº 15.775 da 1ª Circunscrição de Curitiba, de propriedade de José Maurício Frehse (indicação fiscal nº 33-017.010); f) pelas imagens, é possível perceber que não existe qualquer vazio entre o imóvel retificando e seus confrontantes, g) não há qualquer invasão da construção ali existente, como consignou a sentença, tratando-se de delimitação de medidas intramuros, com respeito as divisas definidas. Requereu-se o provimento do recurso (mov. 35.1, TJPR).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da sentença que rejeitou os embargos de declaração, em 29.06.2023 (mov. 53 – autos de origem) e do protocolo do recurso, em 30.06.2023 (mov. 57.1 – autos de origem). O preparo está comprovado pelo documento de mov. 57.2, dos autos de origem. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido.VOTO3. Trata-se de recurso de Apelação Cível nº 0003113-20.2022.8.16.0179, em que é Apelantes Miracy Gabardo. O recurso busca a reforma da sentença que julgou improcedente a ação. 3.1. No plano fático, depreende-se que Miracy Gabardo ajuizou Ação de Retificação de registro de imóvel nº 0003113-20.2022.8.16.0000.A petição inicial foi instruída com a Transcrição nº 28.382, do livro 3-H do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Curitiba (mov. 1.8, autos de origem), memorial descritivo do imóvel objeto da ação realizado pelo Técnico em Agrimensura Luis Carlos Leodoro (mov. 1.9, autos de origem), planta do imóvel (mov. 1.10, autos de origem), TRT emitida pelo técnico em Agrimensura Luis Carlos Leodoro (mov. 1.11, autos de origem), certidão de consulta aos confrontantes emitida pela Prefeitura Municipal de Curitiba (mov. 1.12, autos de origem), declaração de confrontantes (mov. 1.13, autos de origem), relatório geral do lote de indicação fiscal nº 33.017.011 (mov. 1.14, autos de origem), declarações de anuência dos confrontantes (mov. 1.15 e 1.16, autos de origem), imagem dos confrontantes emitida pela Prefeitura de Curitiba (mov. 1.17, autos de origem), transcrição 33.867, do livro-J do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Curitiba (mov. 1.18, autos de origem), matrícula nº 15.775 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Curitiba (mov. 1.19, autos de origem), certidão emitida pelo 1º Registro de Imóveis que consigna que não consta registro de título pelo qual Haroldo da Costa Pinto tenha adquirido imóvel situado na Rua Graeser Sobrinho, nº 986, com indicação fiscal nº 33.017.011 (mov. 1.20, autos de origem); carta de adjudicação do imóvel em favor de Miracy Gabardo (mov. 1.21 a 1.23). Na Transcrição nº 283.382 do Livro 3-H do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Curitiba consta o seguinte (mov. 1.8, autos de origem): Por sua vez, no memorial descritivo constou as seguintes especificações em relação ao imóvel (mov. 1.9, autos de origem): O imóvel foi assim representado na planta realizada pelo Técnico em Agrimensura (mov. 1.10, autos de origem): Por sua vez, no cadastro imobiliário mantido pela Prefeitura Municipal de Curitiba consta que o imóvel objeto da retificação possui os seguintes confrontantes (mov. 1.12 e 1.13, autos de origem): Nas declarações de anuência dos confrontantes constou o seguinte (mov. 1.15 e 1.16, autos de origem): O Agente Delegado do 1º Registro de Imóveis de Curitiba prestou as seguintes informações (mov. 23.1, autos de origem): Trata-se de Processo de Retificação em que a parte interessada pretende alterar elementos da especialidade objetiva do imóvel transcrito sob o nº 28382 do Livro 3-H de Transcrição das Transmissões.Inicialmente, cumpre consignar que foi apresentado nesta Serventia o requerimento solicitando a retificação administrativa do referido imóvel, juntamente com a documentação de acordo com a legislação vigente.Ocorre que a questão que demanda instrução probatória diz respeito à identificação do confrontante dos fundos, uma vez que com os elementos tabulares e com a documentação que foi apresentada pela parte, não foi possível a sua identificação.Isto quer dizer que, levando em conta elementos meramente tabulares (constantes dos livros desta serventia), este oficial nãopode assegurar, com certeza absoluta, que o imóvel informado pela parte como confrontante dos fundos efetivamente o é.Assim, este Oficial se manifesta para que haja maior instrução probatória neste sentido a fim de afastar qualquer tipo de risco a um eventual confrontante.Superada esta questão, com relação aos demais requisitos formais para a retificação da descrição do imóvel, caberá ao magistrado a deliberação final quanto ao mérito do pedido.”A Prefeitura Municipal de Curitiba prestou as seguintes informações (mov. 27.2, autos de origem): Em termos de valoração da prova, pode-se considerar provados os seguintes fatos: a) a autora é proprietária do imóvel objeto da transcrição nº 28.382, do Livro 3-H do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Curitiba; b) de acordo com as características constantes da transcrição, o imóvel possui 336,0m²; c) no memorial descritivo e na planta elaborado pelo Técnico em Agrimensura consta que o imóvel possui metragem de 419,43 m²; d) conforme declaração da Prefeitura Municipal de Curitiba o imóvel objeto da ação confronta com os imóveis de indicação fiscal 33017011 e 33017016. 3.2. Miracy Gabardo busca com o recurso a reforma da sentença para determinar a retificação da área constante da Transcrição nº 28.382 do Livro 3-H, oriunda do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Curitiba, com posterior expedição de mandado de averbação. Alega-se no recurso, em síntese, o seguinte: i) em consulta aos documentos relativos ao histórico do imóvel confrontante constatou-se que referida área foi unificada com outro imóvel, que resultou na matrícula nº 15.775 do 1º Registro de Imóveis de Curitiba, na qual constam como proprietários José Maurício Frehse, Rosane Salmon Frehse, Luiz Edison Slongo e Roseli Fatima Slong; ii) foi juntado nos autos a declaração de anuência dos proprietários do imóvel de matrícula nº 15.775; iii) no relatório geral do lote objeto da identificação fiscal nº 33017011 constou sua vinculação à matrícula nº 15.775; iv) na retificação pretendida a delimitação das medidas é intramuros, de modo que não há invasão de propriedade ou a edificação alheia; v) estão presentes os requisitos dos artigos 212 e 213 para a retificação do registro pretendida. Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 42.1 – autos de origem): Conforme art. 172 da Lei 6.015/73, compete ao registrador imobiliário inscrever os títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis existentes em sua circunscrição territorial.Uma vez rogado a atuar o registrador atribuirá ao título que lhe foi apresentado o número de ordem obtido em razão da sequência rigorosa de sua apresentação e, após, procederá à tarefa de qualificação. Em sendo esta positiva, o registrador praticará o ato de registro ou averbação que lhe foi solicitado, “sendo que a matrícula será feita à vista dos elementos constantes do título apresentado e do registro anterior”, conforme arts. 196 e 229 da Lei 6.015/73.Em sendo realizado o registro ou a averbação com omissão, imprecisão ou não expressão da verdade, será possível a retificação do ato, seja por meio de procedimento administrativo ou por requisição judicial, conforme art. 212 da Lei 6.015/73.O procedimento de retificação é definido no art. 213 da mesma lei, diferenciando-se entre as hipóteses em que o oficial registrador poderá atuar de ofício ou a requerimento do interessado (inc. I) e os casos em que a retificação deverá ser feita somente diante de provocação da parte interessada (inc. II), mormente na situação de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, modificação de área. Ao seu turno, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJ-PR, precisamente no art. 547, possibilita a retificação, especificação, adequação ou correção da transcrição, da matrícula, do registro ou da averbação, seja por procedimento administrativo extrajudicial ou pela via judicial.Feita tal consideração, nota-se no caso que a parte Autora pugna pela retificação do registro de imóvel objeto da transcrição n° 28.382 do Livro 3-H do 1° Registro de Imóveis de Curitiba/PR, objeto da indicação fiscal n° 33.007.012 a fim de constar os limites e confrontações do imóvel ali matriculado, de acordo com a planta e memorial descritivo juntados aos autos (mov. 1.9 e 1.10).Da sobredita transcrição, consta na qualificação do imóvel os característicos: “Lote ‘G’ da planta herdeiros de Madalena Gusso, de forma irregular, com 13,70m de frente para a Rua Jataí, desta cidade, com a área de 336,00m². Registro anterior n° 25.638 do Livro 3-G em 1.946”.Já do memorial descritivo constou a seguinte descrição:(...)Da leitura da proposta registraria, a autora pretende especificar as medidas perimetrais com o aumento da área registral, adequando-o ao princípio da especialidade objetiva previsto na Lei 6.015/73 (art. 176, §1, inc. II, letra 3, alínea “b” da Lei 6.015/73). Veja-se que da transcrição consta a área total de 336,00 m², enquanto do memorial a área passará a conter 419,43m².De fato, é possível verificar que a descrição do lote existente na matrícula se encontra imprecisa no registro tabular diante do memorial descritivo e da planta juntadas aos autos. Considerando a possibilidade de especificação e/ou correção das medidas perimetrais por meio do presente procedimento, necessário se ater aos requisitos previstos para tanto, conforme previstos no art. 213 da Lei 6015/73.O primeiro requisito documental diz respeito à apresentação de memorial descritivo e levantamento topográfico do imóvel retificando, com ART devidamente recolhida por parte do profissional signatário do trabalho. Tais documentos foram apresentados pela autora nos autos (mov. 1.9 e 1.10).O segundo requisito diz respeito à consensualidade do procedimento, que deve conter a anuência dos confrontantes do imóvel retificando, seja mediante assinatura, com firma reconhecida, na planta que instrui o pedido de retificação, seja mediante não apresentação de impugnação após intimação específica para tanto, no prazo de 15 dias.Neste ponto necessário se ter em vista que, segundo o informado pelo registrador, “a questão que demanda instrução probatória diz respeito à identificação do confrontante dos fundos, uma vez que com os elementos tabulares e com a documentação que foi apresentada pela parte, não foi possível a sua identificação. Isto quer dizer que, levando em conta elementos meramente tabulares (constantes dos livros desta serventia), este oficial não pode assegurar, com certeza absoluta, que o imóvel informado pela parte como confrontante dos fundos efetivamente o é”.Da inicial, a autora informou que seu imóvel confronta pelo lado direito de quem da Rua Paulo Graeser Sobrinho olha o imóvel com o de matrícula n° 25.772 do 1° Registro de Imóveis de Curitiba/PR de propriedade de Maria Cristina Rotelok (IF 33-017-016.000-8) e do lado esquerdo, formando 05 (cinco) linhas quebradas, com o imóvel de matrícula n° 15.775 (antiga transcrição n° 33.867 do Livro 3-J) também do 1° Registro de Imóveis de Curitiba/PR (IF 33-017-010.000-0 e IF 33-017-011.000-3) e nos fundos com o mesmo imóvel de matrícula n° 15.775, objeto de unificação com referida transcrição, estes último de propriedade de José Maurício Frehse, Rosane Salmon Frehse, Luiz Edison Slongo e Roseli Fatima Bier Slongo.A transcrição n° 33.867 foi juntada no mov. 1.18, onde consta que o terreno objeto desse registro foi unificado ao lote constante do registro n° 32.617 do Livro 3-I, passando ambos a formar um só todo e, em consequência, aberta a matrícula n° 15.775.Já da matrícula n° 15.775 (mov. 1.19), consta a seguinte descrição: “Lote de terreno sob n° 6- A-3, com planta arquivada neste cartório sob n° 37.528/84-P, de forma retangular, com a indicação fiscal n° 10.000, quadra 017, setor 33 do Cadastro Municipal, medindo 23,00m de frente para a Rua Tenente João Gomes da Silva, antigamente rua Brigadeiro Franco, nesta cidade, por 50,00m da frente aos fundos em ambos os lados, confrontando pelo lado direito de quem da rua olha o imóvel com o lote de indicação fiscal n° 33-017-25.000, do lado esquerdo com o lote de indicação fiscal n° 33-017-11.000 e 33-017-29.000, tendo de largura na linha de fundos 23,00m, onde confronta com os lotes de indicação fiscal n° 33-017-29.000 e 33-017-31.000, todos do Cadastro Municipal”.Consta, ademais, que a matrícula foi aberta a partir de requerimento da parte interessada em virtude de unificação do lote 6-A-3 constante do registro 32.617 do Livro 3-I e do terreno constante do registro 33.867 do livro 3-J.Já na AV-4 da referida matrícula foi incluído o número de indicação fiscal: 33-017-010.000-0. Ausente, assim, a IF n° 33-017-011.000.Temos, em princípio, os seguintes confrontantes:- Maria Cristina Rotelok (Matrícula n° 25.772 e IF 33.017.016.000-8)- José Maurício Frehse, Rosane Salmon Frehse, Luiz Edison Slongo e Roseli Fatima Bier Slongo (Matrícula n° 15.775 e IF 33-017-010.000-0)A questão, entretanto, que se afigura nos autos é a identificação do confrontante dos fundos, posto que, pelo menos do que constam das matrículas anexadas aos autos, há aparente divergências entre as informações tabulares, existindo área pertencente ao imóvel de matrícula 15.775 que não está corretamente descrita na matrícula.Quanto ao requisito da consensualidade, a autora juntou a declaração de anuência dos confrontantes (anuência de Maria Cristina Rotelok – mov. 1.15 e anuência de José Maurício Frehse, Rosane Salmon Frehse, Luiz Edison Slongo e Roseli Fatima Bier Slongo – mov. 1.16).Ocorre que, como já dito, permanecem dúvidas quanto à correta identificação dos imóveis de propriedade da autora e o de matrícula n° 15.775. Isto porque nesta matrícula consta, como dito, a AV-4 que o imóvel objeto tem a indicação fiscal n° 33-017-010.000-0.Resta, assim, pendente a IF n° 33-017-011.000-3, a que corresponderia supostamente o mesmo imóvel. Por outro lado, da descrição do imóvel consta que do lado esquerdo faria confrontação com o lote de IF n° 33-017-11.000 e 33-017-29.000.Segundo Moacyr Petrocelli de Ávila Ribeiro (Registro de Imóveis – Temas Aprofundados, p. 153/154):A Lei dos Registros Públicos no artigo 225 e seus parágrafos exige, em abstrato, a correta descrição do imóvel para que seja possível o descerramento da matrícula. Todavia, a prática registral tem mostrado que nem sempre isso é possível. A alternativa criada está na possibilidade de se chegar à identificação do imóvel através da conjugação das características assinaladas no título – ainda que tal descrição do imóvel não seja idêntica à do registro – com os elementos arquivados na serventia imobiliária, de modo a permitir a conclusão de que efetivamente se trata do imóvel registrado. Sensato, nessas condições, admitir a abertura da matrícula. O fiel da balança será a segurança jurídica. Sempre. (...) Assim, deve-se deixar de abrir a matrícula se a descrição contida no livro das transcrições não tiver a mínima amarração no solo. Inconcebível permitir o descerramento de matrícula sem prévia retificação no caso dos denominados registros flutuantes. Essa inconsistência configura o que, tecnicamente, se batizou de vício de decorrente dos imóveis estarem deslastreados, “porquanto não seria possível conhecer suaablaqueação, base imobiliária. Como tais, suas descrições, por serem vagas, são imprestáveis. E isso porque não permitiriam afirmar a situação do imóvel com segurança. O rigor do Registrador deve ser ainda maior nas hipóteses de pretensão de alteração da figura geodésica do imóvel. É dizer, não se permite – e aqui em hipótese alguma – que um imóvel com descrição imprecisa possa gerar, por fusão ou desmembramento, nova unidade com figura e descrição precisas”De outro lado, o Município de Curitiba, na qualidade de fiscal da regularidade da divisão e fracionamento do solo urbano, e o Ministério Público, enquanto fiscal da ordem jurídica, manifestaram-se nos autos, o primeiro não se opondo ao pedido e o segundo pugnando pela procedência da ação.Entretanto, como acima narrado, a proposta registraria, em que pese o memorial descritivo, não conduz à necessária segurança jurídica em razão da divergência constante da matrícula n° 15.775 com a transcrição objeto destes autos, especificamente quanto à área de amarração daquele imóvel, constando que o mesmo apresenta “forma retangular”, quando, dos documentos encartados aos autos, é possível verificar que o mesmo apresenta formato irregular. Veja-se que, de acordo com o documento juntado no mov. 1.17, com a retificação pretendida, haveria invasão de uma construção existente no terreno.Como já consignado na sentença de dúvida (autos n. 2482-13.2021.8.16.0179):De ressaltar que a correta identificação e anuência dos confrontantes é relevante no presente caso, eis que a transcrição retificanda descreve imóvel com 336,00m² ao passo que, nos termos da planta e memorial descritivos juntadas pela Suscitada, informou-se que o imóvel retificando possui 419,43m², considerável acréscimo de área que justifica a adequada identificação e oitiva dos confrontantes havendo atingidos.Por fim, ressalta-se que o reconhecimento de aquisição originária de propriedade se dá por meios próprios, do mesmo modo que a ação demarcatória destinada a constituir, aviventar ou renovar os limites do imóvel, nomeando-se todos os confinantes (art. 574 do CPC).Assim, entende-se que, em homenagem à segurança jurídica, ao menos neste momento, não é possível a retificação pretendida, sendo, a fim de delimitar corretamente a descrição dos imóveis, necessária também a retificação das demais matrículas/transcrições a fim de descrever corretamente os lotes e característicos.” O art. 1247, caput, do Código Civil dispõe o seguinte: “Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.”
A Lei 6.015/1973 prevê a possibilidade do interessado, ao verificar a inexatidão no registro de um imóvel, reclamar a sua retificação, seja por meio de procedimento administrativo ou judicial. O artigo 212 determina o seguinte:“Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.”A possibilidade de retificação do registro de imóveis está regulada, também, pelo Código de Normas da Corregedoria do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que em seus artigos 547 e 645 determina o seguinte: “Art. 547. A retificação, a especificação, a adequação ou a correção das omissões constantes da transcrição, da matrícula, do registro ou da averbação serão admitidas por procedimento administrativo previsto na Lei de Registros Públicos ou por processo judicial, caso seja esta a opção da parte.” “Art. 645. Se a transcrição, a matrícula, o registro ou a averbação forem omissos, imprecisos ou não exprimirem a verdade, a retificação poderá ser feita pelo registrador de imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto nos arts. 212 e 213 da Lei de Registros Públicos.Parágrafo único. O procedimento administrativo não exclui o procedimento judicial pela parte que se julgar prejudicada.”Sobre o alcance do procedimento de retificação do registro de imóvel, José Manuel de Arruda Alvim Neto, na doutrina, afirma o seguinte: “As situações referidas pelo art. 212 para dar ensejo à retificação são: omissão, imprecisão e não expressão da verdade. Explica o jurista Walter Ceneviva:‘Na omissão, falta elemento relevante, previsto em lei, seja porque não indicado no título, seja porque excluído ao ser feito o lançamento imobiliário; (...) Na imprecisão, o lançamento contém os dados essenciais, mas parte dele não caracteriza suficientemente o negócio jurídico ou os elementos objetivos e subjetivos relacionados ao direito real, exigidos em lei (...) O conceito de verdade, ao qual o artigo se refere, não é jurídico. (....) É razoável entendê-la como a perfeita consonância entre o negócio jurídico declarado, a intenção dos signatários e a realidade consubstanciada no respectivo instrumento. No momento do registro, a verdade se refere ao imóvel ou ao direito real pertinente, em perfeito ajuste com a exigência legal. Imperfeito o ajuste, falta a verdade’.As hipóteses ensejadoras da necessidade de retificação são amplíssimas, cobertas pelas genéricas rubricas acima definidas: omissão, imprecisão e não expressão da verdade. Tais vícios podem dizer respeito ao imóvel, à natureza do direito real, às pessoas envolvidas no registro e respectivas qualificações. Importa, nesse passo, lembrar que o ingresso do título ao fólio predial depende do atendimento de uma série de requisitos impostos pela LRP, dentre os quais a se destacar, agora, os princípios da continuidade e da especialidade. O primeiro impõe que a cadeia subjetiva entre o registro anterior e o posterior não seja quebrada. Assim, se Tício é o titular do direito real transmissível, só título que Tício transmite, onera ou sofre a oneração do
respectivo direito tem ingresso ao registro. Ou, como se diz no jargão técnico, não se pode ofender o trato sucessivo. A adoção do princípio da continuidade é percebida da leitura dos arts. 195 e 237 da LRP. De outra parte, o princípio da especialidade impõe, no que pertine a seu aspecto objetivo, a minuciosa descrição do imóvel retratado na matrícula ou na transcrição, atendidos os requisitos do art. 176 da Lei 6.015/1973; já no seu aspecto subjetivo, mutatis mutandis, a imposição é a mesma, só que agora direcionada à especificação dos sujeitos de direito relacionados com o imóvel, com qualificação igualmente detalhada, também prevista no mesmo art. 176. Incorreções ou omissões relacionadas com tais aspectos apresentam fértil campo para a retificação do registro como elemento regularizador do registro.” (Neto, José Manuel de Arruda, A. et al. Lei de Registros Públicos Comentada, 2ª edição, 2019). O art. 213 da Lei nº 6.015/1973 traz em seu inciso I as possibilidades em que o Oficial de Registro pode atuar de ofício ou a requerimento do interessado; por outro lado, na hipótese trazida pelo inciso II, só será possível a retificação no caso de provocação da parte interessada e desde que cumpridos os requisitos elencados no texto legal; confira-se: “Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; b) indicação ou atualização de confrontação; c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais; e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação; g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas; II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.” Sobre a questão, José Manuel de Arruda Alvim Neto afirma o seguinte: “Como se percebe do modo verbal empregado na redação do art. 213, caput, sob comento, não tem o Oficial Registrador a discricionaridade de decidir sobre retificar ou não o registro. Trata-se de um mandamento (“retificará”), desde que preenchidos os requisitos respectivos, autorizadores da providência. Os procedimentos previstos no art. 213 são dois, divididos conforme o tipo de retificação pretendida (unilateral ou bilateral). Os casos previstos no inciso I, supostamente mais simples e de menor risco de violação ao direito de terceiros, podem ser feitos inclusive de ofício pelo oficial, ou mediante requerimento simples do interessado. A retificação procede-se, materialmente, mediante o lançamento de uma averbação notificadora do defeito constatado e da correção procedida.Mister apontar, entretanto, que o permissivo do inciso I do art. 213 não é absoluto, sendo certo que, havendo risco de prejuízo para terceiros, deve o Oficial exigir o procedimento do inciso II – ou mesmo declinar da possibilidade da solução do problema em sua esfera administrativa, encaminhando o interessado para instância superior (Corregedoria Permanente) ou jurisdicional.(...)Hipóteses de retificação de ofício ou a requerimento do interessadoI – Retificação unilateral: A modalidade contemplada no inciso I é da retificação unilateral permitida em casos enunciados pelas alíneas subsequentes, desde que não haja risco de prejuízos a terceiros, como se verá dos comentários seguintes.II – Retificação de ofício: A retificação de ofício prescinde qualquer procedimento formal (portaria inaugural, autuação de documentos, etc.). É medida excepcional, dentro do contexto registrário em que, como se anotou anteriormente, vigora o princípio da instância. Assim, havendo dúvida do oficial sobre ser ou não competente para a prática do ato, de ofício, a conclusão deve ser a mais conversador, isto é, a atuação de ofício deve sobrevir apenas nos casos em que não haja qualquer dúvida quanto à competência para tanto e a hipótese não encerre risco de prejuízo para terceiros ou para o titular do direito inscrito. A providência materializa-se por ato de averbação, que deve mencionar se tratar de atuação espontânea do oficial, amparado pela disposição normal que ora se comenta. Se Oficial extrapolar sua competência ao proceder à retificação, praticando ato que era dependente de ordem judicial, a consequência será a nulidade do lançamento realizado na matrícula/transcrição, como consta do precedente do STJ, a seguir citado.III – Retificação a requerimento do interessado: O requerimento do interessado é, na qualificação do direito registrário título, que se submete à qualificação do oficial. Assim, deve necessariamente ser apresentado por escrito, com firma reconhecida (conforme exige o art. 221, II, desta lei). O requerimento será instruído com os documentos que, de plano, comprovem os pressupostos fáticos autorizadores do pedido, ou indicação de documentos já em poder da serventia imobiliária para o mesmo fim. A falta de demonstração inicial do quanto alegado não implica a rejeição imediata do pedido, mas na formulação de exigência, via nota devolutiva, reclamando o quanto necessário” (In: Neto, José Manuel de Arruda, A. et al. Lei de Registros Públicos Comentada, 2ª edição, 2019)No caso dos autos, a apelante busca a retificação do registro do imóvel objeto da Transcrição 28.382, do Livro 3H do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Curitiba (mov. 1.8, autos de origem), com o objetivo de inserção e alteração de medidas perimetrais, de acordo com o memorial descritivo e a planta juntada nos autos.Assim, o procedimento é regulado pelo disposto no art. 213, II da Lei 6.015/1973, de modo que para a efetivação da retificação pretendida devem ser preenchidos os seguintes requisitos: apresentação de planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com recolhimento da ART, e anuência de todos os confrontantes do imóvel retificando. No que se refere a apresentação da planta e do memorial descritivo, infere-se que a apelante juntou os seguintes documentos com a petição inicial (mov. 1.9, a 1.11, autos de origem): Embora em um primeiro momento tenha surgido a discussão sobre a impossibilidade do memorial descritivo e da planta ser elaborados pelo Técnico em Agrimensura, infere-se que o art. 4º, § 3º do Decreto 90.922/85, que regulamenta o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola, dispõe o seguinte:“Art 4º As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:(...)§ 3º Os técnicos em Agrimensura terão as atribuições para a medição, demarcação e levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos, funcionar como peritos em vistorias e arbitramentos relativos à agrimensura e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.”. No mesmo sentido dispõe o art. 3º da Resolução 89/2019 do Conselho Federal dos Técnicos Industriais:“Art. 3º. Os Técnicos Industriais com habilitação em Agrimensura, Geodésia e Cartografia, e Geoprocessamento, para efeito do exercício profissional, tem atribuição para:(...)VI - Realizar medição, demarcação, locação e levantamentos topográficos, bem como georreferenciamento de imóveis rurais e urbanos, e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.”Assim, o fato de o referido profissional ter deixado de integrar o CREA com o advento da Lei 13.639/2018, que criou o Conselho Regional dos Técnicos Industriais, não afasta a competência para a elaboração do memorial descritivo e da planta em questão, pois trata-se de profissional legalmente habilitado, na forma do art. 213, II da Lei 6.015/1973, que possui competência a emissão do TRT (Termo de Responsabilidade Técnica), que nada mais é do que um documento equivalente a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica). Tem-se, assim, como preenchido o primeiro requisito exigido para a retificação do registro imobiliário. A controvérsia persiste no que diz respeito a anuência de todos os confrontantes com a retificação pretendida. Da análise dos documentos que instruem a petição inicial, depreende-se que nos documentos emitidos pela Prefeitura Municipal de Curitiba em 05.08.2021 e 18.10.2022 consta que o imóvel de propriedade da apelante, localizado na Rua Paulo Graeser Sobrinho, 978, com indicação fiscal 33017012, possui os seguintes confrontantes (mov. 1.12, autos de origem):
Em relação ao imóvel confrontante do lado direito, a apelante juntou a declaração de anuência da proprietária Maria Cristina Rotelok (mov. 1.15, autos de origem). Por sua vez, no que se refere ao confrontante com indicação fiscal 33017011, a apelante, tanto na petição inicial, como nas razões de apelação, sustentou que a área objeto da referida indicação fiscal foi unificada com a de outro imóvel, que resultou na abertura da matrícula nº 15.775 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Curitiba. Afirmou-se que o imóvel objeto da matrícula nº 15.775 foi adquirido por José Maurício Frehse, casado com Rosane Salmon Frehse e Luiz Edison Slongo casado com Roseli Fátima Bier Slong, que anuíram a retificação de registro pretendida, conforme declaração de mov. 1.16, autos de origem. De fato, no Relatório Geral de Lote da Prefeitura Municipal consta que o imóvel de indicação fiscal nº 33.017.011 possui como proprietários José Maurício Frehse, Luiz Edison Slong, Roseli Fatima Bier Slong e Rosane Salmon Frehse, bem como sua vinculação com a matrícula nº 15.775, veja-se (mov. 1.14, autos de origem): Contudo, da análise dos elementos constantes da matrícula nº 15.775, observa-se na descrição do imóvel consta que ele confronta com o lote de indicação fiscal nº 33-07.11.000. Na AV-4, realizada em 20.08.2019, foi anotado que o imóvel objeto da matrícula tem a indicação fiscal de 33-017-010.000-0, veja-se (mov. 1.19, autos de origem): Dessa forma, observa-se que restou controversa a questão relacionada a idenficação do confrontante de indicação fiscal de nº 33-017-011.000-0, pois embora no cadastro da Prefeitura Municipal de Curitiba a sua vinculação a matrícula de nº 15.775, os dados constantes na matrícula divergem de tal informação. No que se refere a alegação do apelante na petição de mov. 35.1-TJPR no sentido de que a área referente a indicação fiscal 33-07.011, que não tem registro de imóveis, foi transmutada ao longo do tempo, sendo, portanto, parte integrante de todos os imóveis lindeiros, infere-se que se trata de uma dedução trazida pela parte que não possui o juízo de certeza necessário para conduzir a procedência da retificação de registro do imóvel. Assim, considerando que remanesce dúvidas quanto a identificação do confrontante do imóvel de indicação fiscal nº 33-017-011.000-0, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 213, II da Lei 6.015/1973, de modo que é impositivo a manutenção da sentença de improcedência. Logo, o recurso deve ser desprovido.Não houve fixação de honorários advocatícios na origem, razão pela qual não é o caso de fixar honorários recursais. VOTA-SE para CONHECER do recurso de Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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