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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido por esta 18ª Câmara Cível (mov. 23.1 – AC), que deu negou provimento ao recurso interposto pela parte requerida, ora embargante.Eis a ementa do referido julgado:RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA – PROPOSTA DE COMPRA E VENDA DE MAQUINÁRIO/RETROESCAVADEIRAS – PROPOSTA QUE VINCULA AS PARTES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 427 DO CÓDIGO CIVIL – ELEMENTOS DOS AUTOS QUE APONTAM PARA A EXPECTATIVA DE SEU CUMPRIMENTO – ENTREGA DE APENAS UMA DAS TRÊS UNIDADES PROMETIDAS – TESE DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – NÃO ACOLHIMENTO – ACEITE DO PAGAMENTO DE UMA DAS UNIDADES QUE REFORÇA A VINCULAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES – HIPÓTESE DE CASO FORTUITO – NÃO OCORRÊNCIA – PANDEMIA DE COVID-19 QUE AFETOU A TODOS – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DAS DIFICULDADES ENFRENTADAS NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – TRANSPARÊNCIA QUE É ELEMENTO BASILAR DE QUALQUER NEGÓCIO JURÍDICO – INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS – NÃO ACOLHIDA – NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO QUE GEROU PREJUÍZOS – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 389 E 944 DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDOInconformada, a demandada alega (mov. 1.1 – ED), em síntese, que: (a) há omissão acerca das alegações da parte embargante quanto às adversidades e aos contratempos enfrentados em razão da pandemia, o que atrairia a aplicação do art. 393 do Código Civil (caso fortuito ou coisa maior); (b) os efeitos da pandemia, que culminaram na escassez de matéria-prima e insumos, muito além do esperado, além da diminuição da mão de obra, se amoldam perfeitamente na hipótese extraordinária de imprevisão; (c) tal situação culminou na indisponibilidade do equipamento no estoque da embargante, e no aumento do preço, sem contar o fato de que a embargada tinha ciência de que o prazo inserido em seu pedido de compra tratava-se de uma previsão apenas; (d) a oferta foi realizada em dezembro de 2020, período no qual a sociedade mundial ansiava pela diminuição dos casos da doença e amenização das medidas de distanciamento, mas, logo após, se viu assolada pela segunda onda da pandemia da Covid-19; (e) o cenário no qual foi celebrada a proposta não corresponde ao cenário da data prevista como prazo para entrega dos equipamentos (12.03.2021); (f) justamente em razão desse cenário de incerteza, a proposta previa a possibilidade de cancelamento por qualquer uma das partes, sem ônus, até porque o maquinário não estava disponível no estoque da embargante, que apenas efetuou o pedido junto à fabricante, cuja venda posterior estava condicionada à disponibilidade do equipamento no estoque; (g) o acórdão deixou de enfrentar o tema à luz do que dispõe o artigo 393 do CPC, pois o atraso e a impossibilidade de a embargante entregar os equipamentos foram devidamente justificados pela situação imprevisível da pandemia, situação que isenta a embargante da responsabilidade pelos prejuízos alegados; (h) uma segunda omissão diz respeito à tese sustentada na apelação de que o preço do equipamento teve um aumento de mais de 50% em relação ao momento em que foi elaborada a proposta, tornando o cumprimento da proposta excessivamente oneroso a embargante; (i) os impactos da pandemia culminaram no aumento abrupto, inesperado e significativo do valor dos insumos utilizados na fabricação de maquinário e, consequentemente, no valor do produto final; (j) como a embargante sabia que estava formulando uma proposta em época de verdadeira exceção, o documento foi elaborado com inúmeras condicionantes, incluindo a possibilidade de cancelamento ou alteração do pedido; (k) é preciso reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro para adequar o valor da proposta ao valor atualmente praticado pela fabricante do produto, sob pena de se gerar onerosidade excessiva e enriquecimento indevido.Oportunizado o contraditório, a parte adversa apresentou contrarrazões (mov. 10.1 – ED), pugnado, preliminarmente, pelo não conhecimento parcial, em razão da inovação recursal ocorrida, bem como aplicação de multa por litigância de má-fé em decorrência disso, e, no mérito, pela rejeição dos Embargos de Declaração.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: 1. Inovação recursalPreliminarmente, sustenta a parte embargada que haveria inovação recursal no que tange à tese de onerosidade excessiva, razão pela qual não poderia ser conhecida.Com isso, entende que a pretensão se configura ato protelatório apto a atrair a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos dos art. 80 e art. 81, ambos do Código de Processo Civil.Sem razão.No que tange à tese de onerosidade excessiva, a discussão encontra-se inserida no tópico “3.2. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR – CAUSA QUE DESOBRIGA A APELANTE AO CUMPRIMENTO DA PROPOSTA” (mov. 150.1), mais especificamente quando passou a abordar os repasses dos custos de produção (p. 23/26).De qualquer modo, como será abordado em tópico específico, tal alegação está sendo rejeitada, porquanto configurada a tentativa de rediscussão do julgado.Já quanto ao pleito de aplicação de multa por litigância de má-fé, não se vislumbram configurados quaisquer das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil.Isso porque, de um espectro amplo, a litigância de má-fé se caracteriza quando a atuação da parte se afasta da lealdade, cooperação e solidariedade que deve orientar as relações entre os agentes do processo civil, no intuito de possibilitar a célere e eficaz composição da lide.Suas hipóteses são assim descritas no art. 80 do Código de Processo Civil:Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.No caso dos autos, a tese aventada não se enquadra em nenhum dos incisos elencados, porquanto a pretensão da parte embargante, em verdade, é ver acolhida a tese que lhe é mais favorável, o que, por si só, não se configura ato protelatório, mas sim a adoção de medida incabível para tanto.E, com isso, não se mostra nenhuma atitude temerária com relação aos atos do processo que justifique a adoção da penalidade em discussão.Assim, por não se vislumbrar a ocorrência das hipóteses dispostas no artigo 80 do Código de Processo Civil[1], não há motivos para a condenação da parte autora nas penas por litigância de má-fé.Frente a isso, a rejeição da preliminar arguida, assim como o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, é a medida que se impõe.Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso.2. MéritoConforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material”.No caso, busca a embargante a integração da fundamentação do acórdão em razão da suposta existência de duas omissões.A primeira delas, em resumo, é a existência e adversidades decorrentes da pandemia, que atraem a aplicação do art. 393 do Código Civil (caso fortuito ou coisa maior), e que justificavam a impossibilidade de entrega dos equipamentos, e isentaria a embargante da sua responsabilidade.Já a segunda, é consubstanciada na tese de que não foi abordado o aumento significativo de preço, ocorrido de forma abrupta e inesperada, o que justificaria reestabelecer o e equilíbrio econômico-financeiro para adequar o valor da proposta ao valor atualmente praticado pela fabricante do produto, sob pena de se gerar onerosidade excessiva e enriquecimento indevido.Entretanto, ambas as questões foram tratadas de forma expressa e clara no acórdão embargado. Como se sabe, a omissão capaz de justificar a oposição dos Embargos de Declaração é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado no recurso que apresente potencial para modificar o seu convencimento, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 1.022[2] e art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC)[3]. No que tange à primeira omissão aventada, no entanto, é dedicado um tópico específico acerca da temática (2.2. Caso fortuito), no qual é expressamente abordada a não configuração de situação que deva ser considerada como caso fortuito.Assim se extrai dos seguintes trechos do acórdão:A despeito da grave situação causada pela pandemia da COVID-19, não é possível extrair nenhum alerta da apelante acerca do eventual atraso/prorrogação no prazo de entrega, porquanto a oferta foi realizada nove meses após o início da decretação da emergência sanitária a nível global em 30.01.2020 pela OMS.Neste ponto, é incontroverso que a referida pandemia gerou diversas dificuldades, inclusive às empresas envolvidas na lide, mas que, conforme anteriormente verificado, não foram realizadas as devidas comunicações acerca de tais empecilhos à parte compradora. Pelo contrário, a parte apelante continuou a negociar a entrega dos equipamentos.Veja-se que, por mais que se alegue que a montadora não emitiu comunicados acerca das dificuldades enfrentadas, tal situação se constitui transparência exigida entre parceiros comerciais, o que não pode afetar terceiros alheios à relação.Vale destacar que o dever de informação é, igualmente, inerente a toda e qualquer atividade empresarial desenvolvida, não sendo suficientes as meras mensagens trocadas para tanto (mov. 1.10), inexistindo elementos nos autos que apontem para o seu cumprimento por parte da vendedora.Dessas conversas, por sinal, se extrai que era sempre a parte autora quem buscava a parte requerida acerca de informações, sendo as respostas apenas evasivas e pouco claras sobre as situações que a apelante vinha enfrentando.Além disso, foi destacado pela testemunha Sr. Luciano que a requerida tinha conhecimento antecipado dos atrasos e alterações de preço, o que era constantemente informado pela fábrica, e que isso, supostamente, era repassado aos clientes, o que, no entanto, não foi comprovado no caso concreto: (...)A propósito, chama a atenção o destaque feito pela testemunha Sr. Alison (mov. 115.4 – 15’41’’-19’08’’), no sentido de que até o final do ano de 2020 nenhum alerta havia sido passado pela gerência, sendo ressaltado ainda que os problemas se iniciaram entre dezembro/2020 e janeiro/2021: (...)Ademais, é confessado que o preço da oferta não era vinculado aos repasses feitos pela fábrica, e que este modelo só foi atualizado no ano seguinte à realização da oferta: (...)Ao mesmo tempo, confirmando a conversa colacionada aos autos (mov. 1.10), reforça que apenas em maio/2021 passou a informar que seria necessário repassar o reajuste realizado pela fábrica, bem como que a vinculação das condições da fabricante (preço e prazo de entrega) às propostas apresentadas passaram a ser feitas apenas em 2021.No entanto, tais alegações não encontram consonância com os registros realizados, já que não é possível se verificar qual o valor que seria repassado e o quanto isso impactaria no preço das outras duas máquinas a serem entregues.Com relação à segunda omissão aventada, tal questão encontra-se intrínseca na discussão do mesmo tópico (caso fortuito), e no qual é expressamente abordado que as informações acerca das alterações de preço não foram repassadas, sendo apenas trazidas à tona quando da entrega dos bens adquiridos.Destacam-se os seguintes trechos dentre aqueles já colacionados anteriormente, os quais são novamente destacados para fins de melhor visualização da questão:Veja-se que, por mais que se alegue que a montadora não emitiu comunicados acerca das dificuldades enfrentadas, tal situação se constitui transparência exigida entre parceiros comerciais, o que não pode afetar terceiros alheios à relação. (...)Além disso, foi destacado pela testemunha Sr. Luciano que a requerida tinha conhecimento antecipado dos atrasos e alterações de preço, o que era constantemente informado pela fábrica, e que isso, supostamente, era repassado aos clientes, o que, no entanto, não foi comprovado no caso concreto: (...)(...)Ademais, é confessado que o preço da oferta não era vinculado aos repasses feitos pela fábrica, e que este modelo só foi atualizado no ano seguinte à realização da oferta: (...)Ao mesmo tempo, confirmando a conversa colacionada aos autos (mov. 1.10), reforça que apenas em maio/2021 passou a informar que seria necessário repassar o reajuste realizado pela fábrica, bem como que a vinculação das condições da fabricante (preço e prazo de entrega) às propostas apresentadas passaram a ser feitas apenas em 2021.No entanto, tais alegações não encontram consonância com os registros realizados, já que não é possível se verificar qual o valor que seria repassado e o quanto isso impactaria no preço das outras duas máquinas a serem entregues. (grifou-se)Com efeito, ambas as omissões aventadas, em verdade, se mostram como tentativa de rediscussão, porquanto visam alterar os contornos do julgado, de modo que a tese que lhe mostra mais favorável seja acolhida, o que, entretanto, não se mostra possível na via eleita. Destarte, não há que se falar em omissão, tratando-se de inconformismo da parte com o posicionamento adotado pelo Órgão Julgador.2.3. PrequestionamentoPor fim, em relação ao pretendido prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais, é cediço que este constitui meio de verificação do cabimento dos possíveis Recursos Extraordinário e Especial, notadamente em relação à constatação de existência do prévio debate acerca do tema de direito federal ou constitucional, seguido de manifestação expressa do Tribunal a quo sobre a matéria que se quer submeter ao crivo das Cortes Superiores.Todavia, não é suficiente o requerimento isolado, para fins de prequestionamento em sede de Embargos de Declaração, da apreciação de questões já enfrentadas expressamente no acórdão embargado, em especial diante do que prevê o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Dessa forma, o acolhimento dos Embargos opostos com intuito de prequestionamento não deixa de se submeter ao exame das hipóteses do artigo 1.022 do mesmo diploma legal, já referidas anteriormente.No mesmo sentido, confira-se o entendimento desta colenda 18ª Câmara Cível:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPERTINÊNCIA. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO INAPROPRIADO.- Inexistindo vícios a serem supridas pelos embargos de declaração, deve ser rejeitada a pretensão de se utilizar deste recurso para modificação do julgado.- O prequestionamento só tem lugar quando verificada omissão, obscuridade ou contradição na decisão, visto que a finalidade dos embargos declaratórios, diante de tal circunstância, seria a de ventilar a matéria omissa, obscura ou contraditória, deixando-a, portanto, prequestionada. Embargos rejeitados. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0025864-16.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 30.08.2023)Assim, porque ausentes os vícios alegados, o voto é no sentido de rejeitar os Embargos de Declaração.
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