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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido por esta 18ª Câmara Cível (mov. 23.1 – AC), que deu negou provimento ao recurso interposto pela parte requerida, ora embargante.Eis a ementa do referido julgado:RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA – PROPOSTA DE COMPRA E VENDA DE MAQUINÁRIO/RETROESCAVADEIRAS – PROPOSTA QUE VINCULA AS PARTES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 427 DO CÓDIGO CIVIL – ELEMENTOS DOS AUTOS QUE APONTAM PARA A EXPECTATIVA DE SEU CUMPRIMENTO – ENTREGA DE APENAS UMA DAS TRÊS UNIDADES PROMETIDAS – TESE DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – NÃO ACOLHIMENTO – ACEITE DO PAGAMENTO DE UMA DAS UNIDADES QUE REFORÇA A VINCULAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES – HIPÓTESE DE CASO FORTUITO – NÃO OCORRÊNCIA – PANDEMIA DE COVID-19 QUE AFETOU A TODOS – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DAS DIFICULDADES ENFRENTADAS NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – TRANSPARÊNCIA QUE É ELEMENTO BASILAR DE QUALQUER NEGÓCIO JURÍDICO – INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS – NÃO ACOLHIDA – NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO QUE GEROU PREJUÍZOS – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 389 E 944 DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDOInconformada, a autora alega (mov. 1.1 – ED), em síntese, que: (a) existe omissão acerca da fixação de verba honorária no que tange à obrigação de fazer; (b) isso porque foram dois pedidos integralmente deferidos, sendo o primeiro para entregar os bens e o segundo para reembolso, todavia, a verba honorária valeu-se da regra de fixação sobre o valor da condenação, o que por sua vez não contempla todos os pedidos deferidos nos autos; (c) diante disso, deve a base de cálculo dos honorários advocatícios ser alterada para que seja considerada como o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Oportunizado o contraditório, a parte adversa deixou de apresentar contrarrazões (mov. 11.1 – ED).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Partindo de uma premissa geral, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material”.No caso, busca a embargante a integração da fundamentação do acórdão em razão da suposta existência de omissão acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios.Sem razão. Como se sabe, a omissão capaz de justificar a oposição dos Embargos de Declaração é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado no recurso que apresente potencial para modificar o seu convencimento, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 1.022[1] e art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC)[2].No caso, conforme se extrai da sentença proferida (mov. 137.1), diante da procedência dos pedidos formulados pela autora/embargante, os honorários advocatícios ficaram fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.Assim constou do dispositivo:Considerando a sucumbência, condeno a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, tendo em vista o trabalho realizado, o tempo despendido na solução da lide, a complexidade da causa e a data do ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. (grifou-se)No entanto, a ora embargante deixou de recorrer acerca da forma de fixação da verba honorária, apenas apresentando contrarrazões ao Recurso de Apelação da parte contrária (mov. 156.1), petição na qual se extrai o pedido expresso de majoração dos honorários fixados, nos termos da regra do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil.Veja-se, inclusive, que com o desprovimento do recurso de apelação, a verba honorária foi majorada “...para o importe de 12% (doze por cento) do valor da condenação”, com fulcro na referida disposição (art. 85, §11º, do CPC).Com efeito, uma vez que inexistiu qualquer insurgência recursal da parte acerca da matéria em questão, inexiste omissão do julgado acerca da forma de fixação dos honorários advocatícios, sendo a oposição dos presentes aclaratórios inadequada para tanto.Destarte, por inexistir qualquer dos defeitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é a medida que se impõe.Frente ao exposto, uma vez ausente o vício alegado, o voto é no sentido de rejeitar os Embargos de Declaração.
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