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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 84.1, proferida na ação de execução de título extrajudicial nº 0000871-08.2022.8.16.0141, na parte em que rejeitou a impugnação a penhora, em que os executados arguiram a impenhorabilidade dos valores constritos através do sistema BACENJUD.Visando a reforma do decidido, alegam, os agravantes, em síntese, que: a) “estamos diante de um caso de impenhorabilidade das quotas partes do capital de cooperativa de crédito, pois os valores bloqueados se tratam evidentes de quota capital dos agravantes. Como podemos ver foram bloqueados os valores de R$ 184,03 (cento e oitenta e quatro reais e três centavos) da agravante ELENICE MENEGUSSO POZZEBON; R$ 3.477,42 (três mil quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e dois centavos) do agravante RODRIGO POZZEBON; e R$ 281,81 (duzentos e oitenta e um reais e oitenta e um centavos) do agravante MOACIR POZZEBON”; b) “Pois bem, a Lei Complementar 196/2022 (Altera a Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009 (Lei do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo), de forma taxativa e patente incluiu ao artigo 10 o § 1º dispondo sobre a impenhorabilidade das quotas-partes do capital social das cooperativas”; c) “Com isso, AS QUOTAS-PARTE NÃO PODERÃO SER MAIS OBJETO DE PENHORA OU CONSTRIÇÃO JUDICIAL PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR COOPERADOS”; d) “Ainda tem-se as disposições do Código de Processo Civil, isto é, o art. 832 do CPC determina que não se sujeitam à execução os bens considerados por lei “impenhoráveis ou inalienáveis”, ao passo que o art. 833, inciso I do mesmo diploma processual estabelece que são impenhoráveis os bens inalienáveis”; e) “A vedação à alienação das quotas pode decorrer de lei ou do próprio estatuto social (pacto de impenhorabilidade). No caso das cooperativas, esta proibição advém das duas fontes. O art. 4º, IV, da Lei nº 5.764/71 estabelece a “inacessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros”. Também seu art. art. 24, § 4º, estabelece que, uma vez integralizadas, as quotas passam a integrar o patrimônio líquido das cooperativas. Os estatutos sociais das cooperativas, por sua vez, costumam ratificar esta proibição, afirmando serem as quotas parte indivisíveis e intransferíveis a não associados”; f) “Ressalta-se que a finalidade da Cooperativa de Crédito não é o enriquecimento e sim a associação e união de pessoas em busca de benefícios compartilhados. Logo, a quota-parte é parte constitutiva da cooperativa e a sua constrição indevida desencadeia a exclusão do executado associado da cooperativa, prejudicando a própria manutenção da cooperativa atingida assim por ato/dívida da qual não faz parte (...) Desta forma, resta indubitável a necessidade urgente de desbloqueio dos valores da conta bancária dos agravantes, SEJA PELA ORDEM DISPOSTA EM LEI, ASSIM COMO O FLAGRANTE DA ILEGALIDADE, ASSIM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.”; g) “Em virtude de toda a argumentação supra, a parte agravante requer a aplicação extensiva, do entendimento de impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, rememorando que trata-se de importância notoriamente ABAIXO DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS (...) Isto posto, com base em princípios de direito, amplia-se o alcance da norma jurídica, abrangendo a proteção legal também a outras formas de reserva de dinheiro, a exemplo do depósito em conta corrente. Ainda, é necessário mencionar a importância ali existente, dado que a verba encontra-se guardada para custeio de eventualidades - o fato de não gerar rendimentos, não descaracteriza a função de mantença de seu possuidor”; h) “Como dito, os valores bloqueados tratam-se de VALORES IRRISÓRIOS quando analisados em contraste ao valor da ação originária, qual seja R$ 109.409,43 (cento e nove mil quatrocentos e nove reais e quarenta e três centavos), isto é, os valores constritos não representam nem 1% sobre o valor da execução”; i) Conclui “Diante do caso em tela e dos argumentos expostos, pugna-se pelo desbloqueio do valor dos valores da conta, pois além de tratar-se valor impenhorável, o valor bloqueado sequer chega a 1% da execução, portanto notoriamente se trata de valor ínfimo. Assim, requer que seja decretada a impenhorabilidade de tais valores, com fundamento na extensão do art. 833, X, CPC, seguindo a fundamentação esposada supra”.O recurso foi recebido no efeito suspensivo por meio da decisão de mov. 8.1; e, com as contrarrazões (mov. 16.1), vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se no parágrafo único do artigo 1015 do Código de Processo Civil.O Banco do Brasil S/A propôs ação de execução de título extrajudicial em face de Rodrigo Pozzebon, Moacir Pozzebon e Elenice Menegusso Pozzebon, em razão do crédito de R$ 109.409,43, advindo da Nota de Crédito Rural 40/04010-0.Deferida a pesquisa de bens, via sistema BACENJUD (mov. 65.1), houve o bloqueio de valores no mov. 74.1; a parte executada apresentou impugnação à penhora, apontando a impenhorabilidade da importância (mov. 79.1); sobrevindo, então, a decisão agravada, nos seguintes termos:2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a penhora das cotas pertencentes a sócios de cooperativas, por dívidas particulares deste, vez que o devedor responde nas execuções com todos os seus bens (Resp. 1.278.715/PR). Assim também se colhe do entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...). Neste sentido não prospera as alegações formuladas pela executada. Pois bem. Não se desconhece o precedente citado pelo juízo a quo, em que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1278715, oriundo desta Corte local, concluiu pela possibilidade da penhora de quotas pertencentes a sócio de cooperativa:PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADE COOPERATIVA EM FAVOR DE TERCEIRO ESTRANHO AO QUADRO SOCIETÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A penhora de cotas sociais, em geral, não é vedada por lei, ex vi da exegese dos arts. 591, 649, I, 655, X, e 685-A, § 4º, do CPC. Precedentes. 2. É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros (art. 591, CPC). 3. O óbice de transferência a terceiros imposto pelo art. 1.094, inc. IV, do CC/02 e pelo art. 4º, inc. IV, da Lei nº 5.764/71 não impede a penhora pretendida, devendo os efeitos desta serem aplicados em consonância com os princípios societários e características próprias da cooperativa. 4. Dada a restrição de ingresso do credor como sócio e em respeito à afecctio societatis, deve-se facultar à sociedade cooperativa, na qualidade de terceira interessada, remir a execução (art. 651, CPC), remir o bem (art. 685-A, § 2º, CPC) ou concedê-la e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas (art. 685-A, § 4º, CPC), a tanto por tanto, assegurando-se ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão do sócio e consequente liquidação da respectiva cota. 5. Em respeito ao art. 1.094, inc. I e II, do CC/02, deve-se avaliar eventual dispensa de integralização de capital, a fim de garantir a liquidez da penhora e, ainda, a persistência do número mínimo de sócios na hipótese de exclusão do sócio devedor, em quantitativo suficiente à composição da administração da sociedade. 6. Recurso improvido.” (REsp n. 1.278.715/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 18/6/2013).Não obstante, há que se observar que a Lei Complementar 196/2022 deu nova redação ao artigo 10 da Lei Complementar 130/2009, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo, passando a dispor que as quotas-parte de capital de cooperativa de crédito não podem ser objeto de penhora:Art. 10. A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. § 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito. § 2º Enquanto a restituição permanecer não exigível por inobservância dos limites referidos no caput deste artigo, as quotas de capital permanecerão registradas em contas de patrimônio líquido da cooperativa.Note-se que, de acordo com o artigo 832 do Código de Processo Civil, “Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis”.Nesse sentido, já decidiu esta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE QUOTAS DA PARTE DEVEDORA JUNTO A COOPERATIVA EXEQUENTE. IRRESIGNAÇÃO DESTA. NÃO ESTÃO SUJEITOS À EXECUÇÃO OS BENS QUE A LEI CONSIDERA IMPENHORÁVEIS OU INALIENÁVEIS (ART. 832, CPC). LEI COMPLEMENTAR Nº 196/2022 (QUE ALTEROU A LEI COMPLEMENTAR Nº 130, DE 17 DE ABRIL DE 2009 QUE DISPÕE ACERCA DO SISTEMA NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO) QUE EXPRESSAMENTE CONSIGNOU QUE SÃO IMPENHORÁVEIS AS QUOTAS-PARTES DO CAPITAL DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. PLEITO DE CONSTRIÇÃO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0069391-55.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.05.2023, grifo nosso)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DAS QUOTAS-PARTES DO CAPITAL DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. TESE DE IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE. ACOLHIDA. EXISTÊNCIA DE REGRA ESPECÍFICA DE IMPENHORABILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 130/2019, ART. 10, §1º. ADEMAIS, VALORES CONSTRITOS INFERIORES AO MONTANTE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. MITIGAÇÃO DA REGRA QUE, EMBORA EXCEPCIONALMENTE POSSÍVEL, REPUTA-SE INADEQUADA AO CONTEXTO DOS AUTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. PRECEDENTES DESTE TJPR E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0023561-32.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 24.07.2023, grifo nosso).Registro, por oportuno, que a natureza dos valores bloqueados é incontroversa, na medida em que os executados alegaram se tratar de quota-parte e o Banco, intimado para se manifestar sobre a impugnação, não questionou isso, limitando-se a defender a possibilidade de penhora de cotas sociais. Assim, considerando que a LC 196/2022 obsta a penhora de quotas-parte de capital das cooperativas de crédito para a quitação de débito da parte executada, imperioso o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados no feito executivo de origem. III. Diante o exposto, voto em conhecer e dar provimento ao presente recurso, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade e determinar o desbloqueio dos valores constritos no mov. 74.1, nos termos da fundamentação.
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