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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de REVISÃO CRIMINAL com pedido liminar, impetrada pela Defesa do sentenciado ANTONIO CARLOS DE FARIAS, que busca a reforma da condenação confirmada no acórdão proferido pela Colenda 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, na apelação criminal nº. 0000351-36.2014.8.16.0171. Alega que o requerente foi condenado pelo Tribunal do Júri como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II e IV, cumulado com o artigo 14, inciso II e artigo 70, caput (por seis vezes), todos do Código Penal (1º Fato) e artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003 (2º Fato), cumulado com o artigo 69, do Código Penal. Aduz que houve a interposição de Recurso de Apelação pelo Revisionando, alegando: a) a incongruência ocorrida na votação e a dificuldade de interpretação do quesito; b) do julgamento manifestamente contrário a prova dos autos; c) da alteração da dosimetria da pena. Sustenta a ocorrência de nulidade no julgamento, eis que a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de Primeiro Grau caracteriza-se com verdadeira situação de excesso de linguagem, o que influenciou – direta ou indiretamente – a decisão dos jurados. Aventa que, inicialmente a apuração dos fatos se deu por documento unilateral, produzido, exclusivamente, pelo comunicante, não podendo servir de substrato para materialidade delitiva. De mais a mais, também se verifica que o Juízo indicou uma denúncia anônima, outro elemento indiciário que não possui o condão de provar qualquer tipo de fato. Sustenta incongruência dos quesitos formulados quanto às qualificadoras. Aventa a existência de erro do judiciário na dosimetria da pena, bem como possibilidade de fixação do regime aberto.Pugna liminarmente, a concessão da medida determinando-se a expedição de contramandado de prisão em favor do Revisionando, permitindo-se que esse permaneça em liberdade até a análise meritória dessa ação revisional. No mérito, requer a procedência da revisional para: a) preliminarmente, reconhecer o excesso de linguagem na decisão de pronúncia, anulando-se o Júri realizado e desentranhando-se essa dos autos, determinando-se que outra seja proferida no lugar com a adequação da linguagem; b) preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do Júri realizado, em decorrência dos quesitos estarem viciados de incongruências e fórmulas compostas, bem como o fato do Revisionando ter permanecido indefeso, com fundamento no artigo 482, parágrafo único, do Código de Processo Penal e Súmula 523/STF; c) o reconhecimento da nulidade do Júri realizado, considerando que as perguntas formuladas pelo representante do Ministério Público ultrapassaram a seara objetiva da ação penal nº 0000351- 36.2014.8.16.0171; d) a anulação do resultado proclamado no julgamento efetuado pelo Tribunal do Júri, considerando que contrário as provas coligadas nos autos, anulando-o e determinando a realização de novo julgamento.A liminar foi indeferida (mov. 11.1).Por fim, abriu-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, através do parecer de lavra do il. Procurador RICARDO PIRES DE ALBUQUERQUE MARANHÃO, opinou pelo não conhecimento da presente revisão criminal (mov. 23.1 – 2º Grau de Jurisd.).Nestes termos, vieram-me os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO: a) PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: Em que pese os argumentos da defesa, em análise às razões contidas na petição inicial, entendo que a presente ação revisional não comporta conhecimento, conforme restará demonstrado no decorrer da fundamentação: b) PRELIMINARES: - DO EXCESSO DE LINGUAGEM Inicialmente, pleiteia a defesa do requerente a nulidade da sentença de pronúncia, ante o excesso de linguagem. Ocorre que, eventuais nulidades na decisão de pronúncia devem ser alegadas em sede de Recurso em Sentido Estrito, conforme disciplinam os artigos 571, inciso V e 581, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal, sendo certo que, ao deixar de apontá-las naquele momento, a matéria resta preclusa. Em outras palavras, eventuais nulidades constantes na decisão de pronúncia devem ser arguidas logo após o julgamento e apregoada as partes, através do Recurso em Sentido Estrito. Veja-se: “Art. 571. As nulidades deverão ser arguidas: (...) V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes. Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:(...) IV – que pronunciar o réu”. Sobre o tema, conforme ensinamentos de Júlio Fabbrini Mirabete, “havendo pronúncia, seu vício, evidentemente, deve ser alegado no recurso da decisão”[1]Ocorre que, in casu, a defesa do requerente nada alegou nesse sentido no momento oportuno, limitando-se a pleitear o afastamento das qualificadoras previstas no § 2º, incisos II e IV, do art. 121, do Código Penal (mov. 233.1 – 1º Grau de Jurisd.).Assim, referido pleito de nulidade da sentença de pronúncia, diante do excesso de linguagem, não merece ser conhecido, tendo em vista a ocorrência da preclusão.Nesse sentido: REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR HOMÍCIDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2°, INCISOS II, III E VI, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO REVISIONAL ALEGANDO A NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. ARTIGOS 571, INCISO V E 581, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE ANULAÇÃO PELA DECISÃO SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO SE PRESTA COMO SEGUNDA APELAÇÃO E NEM PARA REEXAMINAR QUESTÕES JÁ APRECIADAS ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0074504-58.2020.8.16.0000 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 29.03.2021) (grifei) Além disso, registre-se que a leitura da decisão que pronunciou o requerente (mov. 225.1 – 1º Grau de Jurisd.), é suficiente para verificar sua devida fundamentação, na medida em que a pronúncia deve limitar-se ao reconhecimento da existência do crime e indícios de autoria, não podendo influenciar os juízes, de fato, no futuro plenário. Deste modo, tendo em vista que a nulidade da sentença de pronúncia não foi arguida em momento oportuno pela defesa do requerente – preclusão, deixo de conhecer o recurso neste ponto. - DOS QUESITOS Sustenta a defesa do requerente, em suas razões, o reconhecimento da nulidade do Júri realizado, em decorrência dos quesitos estarem viciados de incongruências e fórmulas compostas.Pois bem.O artigo 484, do Código de Processo Penal dispõe que o Presidente do Júri, quando da leitura dos quesitos, indagará às partes se têm alguma reclamação ou requerimento a fazer, devendo constar da ata da sessão qualquer insatisfação não atendida, sendo que, na hipótese dos autos, a defesa do requerente quedou-se inerte e silente por ocasião da leitura das proposições elaboradas, não se insurgindo contra os termos ou ordem da quesitação, consoante de se vê da Ata de Julgamento (mov. 534.24 – 1º Grau de Jurisd.):
Desta forma, eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão plenária, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. Do rito do Tribunal do Júri, extrai-se que após a formulação dos quesitos, o Presidente os lerá e indagará das partes se tem requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata (art. 484, caput, do CP).In casu, conforme se verifica da ata da sessão de julgamento, a defesa não fez constar sua irresignação ocorrida no Plenário em relação à pretensa nulidade da quesitação, razão pela qual ocorreu a preclusão.Nesse sentido, é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DA QUESITAÇÃO. MOMENTO DA IMPUGNAÇÃO. LOGO APÓS A SUA OCORRÊNCIA. ART. 371, VIII, DO CPP. PRECLUSÃO. SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. No caso dos autos, o embargante não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de nenhum vício. Na verdade, a pretexto de omissão, insiste na tese de que eventual dissonância entre a quesitação e a pronúncia enseja a nulidade absoluta do feito, não se submetendo à preclusão, nos termos do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão, consoante determina o art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. 4. Pretende o embargante, portanto, revisar o julgado que lhe foi desfavorável a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julga corretas. Tal pretensão, contudo, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que vincula a demonstração dos vícios previstos no art. 619 do CPP. 5. Embargos de declaração rejeitados. Prejudicado o pedido de soltura do embargante. (EDcl no AgRg nos EREsp 1589018/ES, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 21/03/2019) (grifei) E ainda: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUESITAÇÃO NO JÚRI. IRREGULARIDADES. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA. PRECLUSÃO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. NULIDADE. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. TRÂNSITO EM JULGADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. AVANÇADO ITINERÁRIO DE EXECUÇÃO PERCORRIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO. 1. Diversamente do que alega a defesa, a questão em julgamento não é de nulidade absoluta, porquanto eventuais irregularidades atinentes à quesitação ofertada aos jurados caracterizam nulidade relativa, ensejando a sua imediata contestação e a prova do prejuízo para a parte a quem aproveita. 2. Segundo a dicção do art. 484 do Código de Processo Penal, após formulá-los, o juiz-presidente lerá os requisitos, indagando às partes se têm qualquer objeção a fazer, o que deverá constar obrigatoriamente em ata. E, nos termos do art. 571, VIII, do diploma alhures mencionado, as nulidades deverão ser arguidas, no caso de julgamento em Plenário, tão logo ocorram. (AgRg na RvCr n. 3.930/ES, relator Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/8/2017, DJe 29/8/2017). (...). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 273.883/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 21/03/2019) (grifei) Portanto, tendo em vista a ocorrência de preclusao, não há que se falar em conhecimento do pleito formulado pela defesa. - DA DEFESA TÉCNICA Pugna a defesa do requerente, em síntese, o reconhecimento de nulidade do feito, tendo em vista que o Revisionando permaneceu indefeso, com fundamento no artigo 482, parágrafo único, do Código de Processo Penal e Súmula 523/STF.Ocorre que, em análise dos autos, é possível observar que o pleito formulado pela defesa caracteriza-se em insurgência contra a sentença e não contra acórdão.Isso porque, de acordo com a ementa do recurso de apelação nº. 0000351-36.2014.8.16.0171, constata-se que foi objeto do mencionado recurso apenas: “JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV, C.C. ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP, POR QUATRO (4) VEZES) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, § 1.º, INC. IV, DA LEI N.º 10.826/03). RÉU CONDENADO À PENA DE VINTE (27) ANOS, ONZE (11) MESES E TREZE (13) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E DEZ (10) DIAS-MULTA. RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR. NULIDADE DO JULGAMENTO, POR MÁ ELABORAÇÃO DE UM DOS QUESITOS, QUE TERIA AFETADO A DEVIDA COMPREENSÃO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. QUESITOS FORMULADOS SATISFATORIAMENTE, SEM QUALQUER PREJUÍZO À COMPREENSÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. DE TODO MODO, AUSÊNCIA DE PROTESTO OPORTUNO EM PLENÁRIO. PRECLUSÃO. 2) MÉRITO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS, POR NÃO TEREM OS JURADOS ACOLHIDO AS TESES DE INEXISTÊNCIA DE DOLO HOMICIDA E DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. DESACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE VERTENTE PROBATÓRIA QUE AMPARA A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. 3) DOSIMETRIA PENAL. 3.1) PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE POR EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EM RELAÇÃO À TENTATIVA DE HOMICÍDIO DE ELOÍSA. INVIABILIDADE. VÍTIMA QUE EM RAZÃO DOS FERIMENTOS FICOU INCAPACITADA PARA TRABALHAR POR MAIS DE TRINTA (30) DIAS. 3.2) PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE UM TERÇO (1/3), EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESATENDIMENTO. CONFISSÃO QUALIFICADA. ELEVADO NÚMERO DE PESSOAS QUE PRESENCIARAM OS FATOS. POUCA PREPONDERÂNCIA DA CONFISSÃO DO ACUSADO. ADEQUADA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE UM DOZE AVOS (1/12) PELO JUÍZO SINGULAR. 3.3) ALMEJADO REDIMENSIONAMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA PARA O PATAMAR MÁXIMO DE DOIS TERÇOS (2/3). INVIABILIDADE. MONTANTE JÁ FIXADO NA MINORAÇÃO DA SANÇÃO PENAL RELATIVA AOS DELITOS INTENTADOS CONTRA AS VÍTIMAS SILVIA E ANDREI. POR OUTRO LADO, SE MOSTRA JUSTIFICADA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA (1/2) NA DIMINUIÇÃO DA PENA, NO CRIME PRATICADO CONTRA ROGÉRIO, VISTO QUE ALVEJADO NO BRAÇO DIREITO, BEM COMO A MINORAÇÃO NO GRAU MÍNIMO DE UM TERÇO (1/3) NO DELITO COMETIDO CONTRA A VÍTIMA ELOÍSA, ATINGIDA DIVERSAS VEZES NA PERNA, INCAPACITANDO-A PARA OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA (30) DIAS. 3.4) PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS CRIMES TENTATIVA DE HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA ILUSTRADA NOS AUTOS QUE SE AMOLDA ÀQUELA DESCRITA NA SEGUNDA PARTE DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL, ISTO É, DO CONCURSO FORMAL IMPERFEITO. CONDUTA DOS RÉU PRATICADA COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CARGA PENAL, CONTUDO, MANTIDA INALTERADA EM RAZÃO DO SOMATÓRIO APLICADO NO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. PRECEDENTES DESTA 1.ª CÂMARA CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO”. Assim, entende-se que não merece conhecimento o pedido, porquanto a matéria aduzida nesta via não foi analisada pela 1ª Câmara Criminal, quando julgou a mencionada apelação criminal.Anote-se que a Súmula nº 713 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL determina que “o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição”. A ser assim, conclui-se que os crimes de competência do Júri integram um sistema de efeito devolutivo de amplitude restrita, e, por tal razão, os pedidos desmerecem conhecimento, porque não foram objeto de apreciação em sede de apelação, não tendo passado pelo crivo da e. 1ª Câmara Criminal, a qual detém competência para fazer a análise de matérias atinentes à sentença proferidas pelo Tribunal do Júri.Nesse sentido, é o entendimento desta e. Corte: Revisão Criminal de Acórdão. Homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal). Pleito de nulidade do processo por ofensa ao princípio da ampla defesa. Alegada ausência de defesa técnica, consoante Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal. Não conhecimento. Discussão que não foi travada em sede de apelação crime. Entendimento da Súmula nº 713 do Supremo Tribunal Federal. Pretensão de revisão de Sentença. Recurso não conhecido, com encaminhamento dos autos à Colenda 1ª Câmara Criminal. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0025971-63.2023.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 07.08.2023) (grifei) Portanto, considerando que nos processos oriundos do Tribunal do Júri a apelação criminal não possui efeito devolutivo amplo, é preciso analisar previamente os argumentos devolvidos e analisados por este Tribunal em sede de recurso, para, vencida esta fase, determinar a distribuição da Revisão Criminal à 1ª ou 2ª Câmara Criminal, nos termos do parágrafo único do art. 117 do RITJPR” – (TJPR – 1.ª Vice-Presidência – 0008541-35.2022.8.16.0000 – Rel. Des. Joeci Machado Camargo – j. 28.03.2023).Dessa forma, embora já exista acórdão julgado e transitado em julgado versando sobre a mesma condenação, não se travou qualquer discussão acerca das matérias aduzidas nesta via revisional (nulidade do processo por deficiência de defesa técnica), e, assim, no caso, este Órgão Julgador não conhece da presente revisão, porquanto a tese da defesa não foi objeto de apreciação em sede de apelação. c) MÉRITO: - DA DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS A defesa do requerente, pugna pela anulação do resultado proclamado no julgamento efetuado pelo Tribunal do Júri, considerando que contrário as provas coligadas nos autos, anulando-o e determinando a realização de novo julgamento.Todavia, analisando-se as razões propostas (mov. 1.1 – 2º Grau de Jurisd.), conclui-se que essas traduzem uma segunda Apelação, o que não se encaixa em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 621, do Código de Processo Penal. Com efeito, a Revisão Criminal é ação penal originária em Segunda Instância que objetiva desconstituir Sentença/Acórdão transitada em julgado, tendo por finalidade corrigir excepcionais erros do judiciário, só podendo ser admitida quando se enquadrar nas hipóteses taxativas enumeradas no artigo 621, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: “Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição da pena”. Portanto, em que pese as ponderações expendidas na presente ação, não há como recepcioná-las, uma vez que, não se vislumbra que o acórdão seja contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não se demonstrando, também, qualquer injustiça quando da fixação da pena. Aliás, a alegação de que a condenação teria ocorrido de forma contrária à prova dos autos, necessidade de afastamento das qualificadoras, redução da pena em relação à confissão espontânea e aplicação da fração máxima em relação à tentativa, foram objetos do Recurso de Apelação nº. 0000351-36.2014.8.16.0171, sendo devidamente enfrentada na decisão de mov. 27.1. Assim restou formulada a ementa na referida Apelação Crime, de Relatoria do Exmo. Des. Miguel Kfouri Neto: “JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV, C.C. ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP, POR QUATRO (4) VEZES) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, § 1.º, INC. IV, DA LEI N.º 10.826/03). RÉU CONDENADO À PENA DE VINTE (27) ANOS, ONZE (11) MESES E TREZE (13) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E DEZ (10) DIAS-MULTA. RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR. NULIDADE DO JULGAMENTO, POR MÁ ELABORAÇÃO DE UM DOS QUESITOS, QUE TERIA AFETADO A DEVIDA COMPREENSÃO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. QUESITOS FORMULADOS SATISFATORIAMENTE, SEM QUALQUER PREJUÍZO À COMPREENSÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. DE TODO MODO, AUSÊNCIA DE PROTESTO OPORTUNO EM PLENÁRIO. PRECLUSÃO. 2) MÉRITO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS, POR NÃO TEREM OS JURADOS ACOLHIDO AS TESES DE INEXISTÊNCIA DE DOLO HOMICIDA E DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. DESACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE VERTENTE PROBATÓRIA QUE AMPARA A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. 3) DOSIMETRIA PENAL. 3.1) PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE POR EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EM RELAÇÃO À TENTATIVA DE HOMICÍDIO DE ELOÍSA. INVIABILIDADE. VÍTIMA QUE EM RAZÃO DOS FERIMENTOS FICOU INCAPACITADA PARA TRABALHAR POR MAIS DE TRINTA (30) DIAS. 3.2) PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE UM TERÇO (1/3), EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESATENDIMENTO. CONFISSÃO QUALIFICADA. ELEVADO NÚMERO DE PESSOAS QUE PRESENCIARAM OS FATOS. POUCA PREPONDERÂNCIA DA CONFISSÃO DO ACUSADO. ADEQUADA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE UM DOZE AVOS (1/12) PELO JUÍZO SINGULAR. 3.3) ALMEJADO REDIMENSIONAMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA PARA O PATAMAR MÁXIMO DE DOIS TERÇOS (2/3). INVIABILIDADE. MONTANTE JÁ FIXADO NA MINORAÇÃO DA SANÇÃO PENAL RELATIVA AOS DELITOS INTENTADOS CONTRA AS VÍTIMAS SILVIA E ANDREI. POR OUTRO LADO, SE MOSTRA JUSTIFICADA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA (1/2) NA DIMINUIÇÃO DA PENA, NO CRIME PRATICADO CONTRA ROGÉRIO, VISTO QUE ALVEJADO NO BRAÇO DIREITO, BEM COMO A MINORAÇÃO NO GRAU MÍNIMO DE UM TERÇO (1/3) NO DELITO COMETIDO CONTRA A VÍTIMA ELOÍSA, ATINGIDA DIVERSAS VEZES NA PERNA, INCAPACITANDO-A PARA OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA (30) DIAS. 3.4) PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS CRIMES TENTATIVA DE HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA ILUSTRADA NOS AUTOS QUE SE AMOLDA ÀQUELA DESCRITA NA SEGUNDA PARTE DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL, ISTO É, DO CONCURSO FORMAL IMPERFEITO. CONDUTA DOS RÉU PRATICADA COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CARGA PENAL, CONTUDO, MANTIDA INALTERADA EM RAZÃO DO SOMATÓRIO APLICADO NO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. PRECEDENTES DESTA 1.ª CÂMARA CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO”. Ainda, ao analisar os pedidos deduzidos em sede de recurso de apelação, o Exmo. Relator, destacou que: “(...)No mérito, sustenta, em síntese, que a decisão do Conselho de Sentença que não reconheceu as teses da Defesa de ausência de animus necandi e de exclusão das qualificadoras, é manifestamente contrária à prova dos autos (mov. 537.1).Seus reclamos, contudo, não merecem acolhimento. Observa-se, da análise dos autos, que a decisão do Conselho de Sentença encontra amparo no conjunto probatório, motivo pelo qual merece ser mantida, em respeito à soberania do Júri Popular. Para que se reconheça “error in iudicando” na decisão proferida pelo Tribunal do Júri, é imprescindível que o veredito se revele arbitrário, aberrante, integralmente dissociado do conjunto probatório. Conforme lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES: “Os veredictos são soberanos, porque só os veredictos é que dizem se é procedente ou não a pretensão punitiva. Aos Tribunais Superiores, o objeto do juízo, na competência funcional, se restringe à apreciação sobre a regularidade do veredicto, sem o substituir, mas pronunciando ou não pronunciando a sentencia rescidenda sit” (in “O Júri e sua nova regulamentação”. São Paulo: Saraiva, 1948, p. 49) Ademais, como explica GUILHERME DE SOUZA NUCCI, não cabe anulação da decisão manifestamente contrária à prova dos autos “quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir” (in: “Código de processo penal comentado”. 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2012, p. 593). In casu, verifica-se que o Conselho de Sentença acolheu versão plausível, escorada no conjunto probatório, idônea a embasar o veredicto condenatório. Sobre a violenta emoção GUILHERME DE SOUZA NUCCI, bem leciona que “configura hipótese de homicídio privilegiado, quando o sujeito está dominado pela excitação dos seus sentimentos (...) e foi injustamente provocado pela vítima, momentos antes de tirar-lhe a vida (...) para o privilégio exige a lei que o agente esteja dominado pela violenta emoção e não meramente influenciado”, salientando o autor que deve ser algo imediato, instantâneo (in Código Penal Comentado, 13 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais. 2013. p. 639/640). Pois bem. Ao ser interrogado em juízo, ANTONIO afirmou que ouviu barulho de “tiros” que teriam sido efetuados por um grupo de “jipeiros” e supôs que eles estavam armados. Relatou que ao perceber que eles haviam adentrado à propriedade, colocou sua própria arma na cintura e foi em direção a eles, fazendo sinal com as mãos para que parassem, porém, Rogério, uma das vítimas que estava na direção de um dos veículos, acelerou e foi em sua direção e a de seu filho, momento em que sacou a arma e atirou, sem olhar, em direção do carro do Rogério. Disse que o motivo de animosidade com Rogério era uma dívida que ele tinha consigo e não pagava. Relatou que Rogério lhe proibiu de passar em sua propriedade e o ameaçou, caso passasse. Informou que Rogério lhe perseguiu por 05 (cinco) anos, o que se iniciou a partir do ano de 2008. Disse que colocou a arma na cintura quando viu os “jipeiros” entrando em sua propriedade. Disse que não tinha a intenção de matar alguém. Relatou que tudo isso aconteceu porque foi Rogério que provocou, pois não foi atrás de ninguém (mov. 209.3). Por sua vez, a vítima ROGÉRIO CARLOS FARIA, em juízo, contou que após adentrar a propriedade do seu Tio Gezo, com o objetivo de pedir para ele para continuar a usar a estrada, o acusado, ao lado do seu filho, veio de frente ao veículo que estava dirigindo e fez sinal para que parasse – o que foi feito – e efetuou disparos de arma de fogo na direção do veículo em que estavam o depoente, Eloisa, Silvia, Andrei, Lucas e Fábio, sendo que quatro tiros acertaram sua esposa, a vítima Eloisa, e um tiro lhe atingiu. Relatou que certa vez o acusado lhe acusou de tê-lo denunciado à Polícia Ambiental e por isso não tinham contato e nem bom convívio, porque um não confiava no outro. Informou que o acusado “saiu do nada”, após uma curva e após a ordem de parado, efetuou os disparos, não tendo tempo de voltar ou fugir. Disse que antes dos fatos, aproximadamente 30 (trinta) dias antes, já havia passado pelo local, porém, com autorização do pai do acusado – seu tio. Disse que Eloisa, Fabio, Andrei, Silvio e Lucas também presenciaram os disparos efetuados pelo acusado. Informou que os tiros que lhe acertaram e também Eloisa entraram pelo para-brisa da camionete, no momento em que o veículo estava descendo, sendo que o acusado estava mais baixo que a camionete, em local plano. Afirmou também que Aloiso, participante do evento de trilha era quem estava estourando “bombinha” (mov. 216.4).A vítima ELOISA DELMONICO DA SILVA, em juízo, ressaltou que o acusado, após surpreendê-los, ao caminhar em direção ao carro em que estava e pedir para parar – o que foi feito -, efetuou diversos disparos em direção ao carro em que estava com Rogério, Sílvia, Fábio, Lucas e Andrei, sendo que quatro disparos lhe acertaram a perna direita e um disparo acertou o braço do Rogério. Disse que a intenção do acusado, ao efetuar os disparos, era para matar. Relatou que o acusado não gostava do Rogério porque ele acredita que o Rogério o denunciou à Polícia Ambiental, sendo que, a partir disso, Rogério também não quis mais manter contato com o acusado. Informou que Fábio relatou que o acusado tentou recarregar a arma de fogo para continuar atirando, sendo impedido pelo próprio Fábio. Relatou que, em outra ocasião, quando o trajeto da trilha não era elaborado pelo Rogério, mas pelo pessoal das “Gaiolas”, passaram pelo sítio do acusado, entretanto, foi a única vez, porque Rogério sabia que era melhor não passar pelo sítio do acusado. Disse que tem a impressão de que o acusado não estava escondido, e sim que não viram ele (sic) porque estavam em uma curva. Relatou que ouviu o acusado dizer, antes de atirar, a seguinte frase: “isso é para você aprender a não entrar no que é dos outros”, efetuando, em seguida, os disparos (mov. 216.7) A ofendida SÍLVIA REGINA FERREIRA, também em juízo, asseverou, no que interessa, que estava na camionete, junto com Eloisa e Rogério, na cabine, e Fabio, Lucas e Andrei, seu esposo, estavam na carroceria da mesma camionete. Disse que, após entraram na propriedade do tio do Rogério, para que ele pudesse pedir autorização para passar por ali, o acusado surgiu e pediu para que parassem – o que foi feito -, efetuando, em seguida, os disparos de arma de fogo em direção à camionete, que atingiram Eloisa e o Rogério. A depoente disse também que antes dos fatos algumas pessoas participantes da trilha estavam “soltando bombinha”, observando que o acusado estava no meio da estrada em momento anterior aos fatos (mov. 216.5). A vítima FÁBIO BARTH WAHL, em juízo, relatou que estava na carroceria da camionete do Rogério, sendo que, após entrarem na propriedade do tio de Rogério, com o objetivo de pedir autorização para passar pela propriedade, o acusado, ao lado do seu filho, apareceu e pediu para que parassem – o que foi feito - efetuando, em seguida, os disparos de arma de fogo que acertaram Eloisa e Rogério. Disse que após o fim dos disparos, levantou-se e viu que o acusado estava municiando a arma novamente, momento em que pediu para ele ter calma e o acusado falava que queria matar o Rogério. Informou que os tiros acertaram o para-brisa da camionete, do lado do motorista, sendo que os disparos foram para acertar. Disse que o acusado, após efetuar os disparos, queria queimar a camionete. Relatou que o acusado não estava escondido, pois estava parado, no meio da estrada, porém, antes de descer pela estrada, não dava para vê-lo. Relatou que, após o ocorrido, Rogério comentou das desavenças com o acusado, mas não entrou em detalhes. Relatou que o acusado estava calmo, não aparentando nervosismo. Ainda, ressaltou que no período da manhã, visualizaram o réu parado na estrada, sentado em uma motocicleta, sendo que em momento posterior, durante a tarde ocorreu os disparos de arma de fogo por parte do recorrente (mov. 186.2). A também vítima LUCAS DOS SANTOS ALBERGONI, em juízo, narrou que estava na carroceria da camionete de Rogério, junto com Fábio e Andrei, sendo que, ao entrarem na propriedade para pedir autorização para passar pelo local, o acusado apareceu na estrada e viu a pessoa que estava com o acusado tentando segurá-lo, ocasião em que o acusado efetuou os disparos de arma de fogo, que acertaram Rogério e Eloisa. Disse que após os disparos, o acusado recarregou a arma e a colocou na cintura. Relatou que o acusado estava nervoso e a todo momento dizia que perdeu a lavoura. Relatou que não sabia da rixa entre o acusado e Rogério. Disse que na manhã dos fatos, algumas pessoas estavam “estourando bombas”, mas não sabe precisar quem, inclusive, mencionou que na hora dos disparos de arma de fogo chegou a confundir o estouro com o barulho de bomba, pois não tinha notado que o réu estava munido de arma de fogo. Relatou ter visto o recorrente na estrada, aduzindo que ele não estava escondido (mov. 216.2). A vítima ANDREI OGANDO VELOSO, em juízo, destacou que estava carroceira da camionete do Rogério, junto com Fabio, Andrei e Lucas; dentro da camionete estavam Silvia, Eloisa e Rogério. Informou que ao entrarem na propriedade do tio de Rogério, o acusado apareceu na estrada, vindo ao encontro da camionete e sinalizou para pararem – o que foi feito -, efetuando, em seguida, disparos de arma de fogo, que acertaram o Rogério e a Eloisa. Disse que Fabio ficou conversando com o acusado. Relatou que viu o acusado recarregando a arma. Disse que o acusado estava na estrada quando sinalizou para o Rogério parar a camionete. Informou que, posteriormente, ficou sabendo que o acusado e Rogério não se entendiam. Disse que alguns meses antes do fato, o tio do Rogério já havia autorizado que passassem pelo local, entretanto, no dia dos fatos, Rogério queria avisá-lo que passaria por ali, o que não aconteceu. Disse que os disparos podiam ter acertado qualquer pessoa que estava na camionete. Informou que o acusado estava bem próximo da camionete quando efetuou os disparos de arma de fogo (mov. 216.6). A testemunha Jonatas de Oliveira Júnior, em juízo, esclareceu que não viu como foram efetuados os disparos e viu Eloisa passar sangrando e o pessoal falar que estavam atirando. Informou que não viu o acusado. Disse que não sabia do desentendimento entre o acusado e Rogério. Relatou que Rogério falou que iria na frente, para conversa com o tio dele, pai do acusado, para pedir autorização para passar pela propriedade. Disse que viu a camionete do Rogério após os disparos. Relatou que ouviu dizer que após os disparos, o acusado recarregou a arma. Disse que Andrei e o Lucas disseram que o acusado somente não atirou mais porque Fabio entrou na frente. Afirmou que pela manhã, o pessoal participante da trilha estava soltando bombinha (mov. 216.1). A testemunha Pablo Vanzeli Moreira, em juízo, disse que antes da trilha realizada no dia dos fatos, já tinha ido até a propriedade do Sr. Jezo, com a autorização e na companhia dele, bem como autorizado que entrassem na propriedade quando quisessem. Relatou que não viu como foram disparados os tiros, mas, posteriormente, viu Rogério e Eloisa sangrando. Disse que Rogério foi o primeiro a entrar na propriedade do Tio Jezo, porque ele queria pedir, mais uma vez, permissão para poder entrar no local com os carros de trilha. Disse que viu as pessoas correndo e falando “cuidado, deu tiro lá, deu tiro lá”. Relatou que não viu o acusado no local, mas viu a camionete com buracos de bala. Informou que não sabia da animosidade entre Rogério e o acusado. Disse que antes dos fatos, passou pelo acusado, que estava na beira da estrada, em sua motocicleta e o cumprimentou. Observou que nesse local é onde o réu tem plantação e também onde algumas pessoas brincariam de soltar ‘bombinha’ (mov. 216.3). A testemunha Leandro Bianchini da Mota, em juízo, afirmou que já viu os “jipeiros” passarem nas estradas rurais, inclusive os viu no dia dos fatos. Disse que os “jipeiros” estragam as estradas rurais, porque eles só vão em dias de chuva. Relatou que os “jipeiros” nunca pediram permissão para passar em sua propriedade, pelo que ficou incomodado. Disse que, no dia dos fatos, ouviu estrondos, como barulho de bombas. Relatou que não viu o que aconteceu no dia dos fatos. Disse que estava chovendo no dia dos fatos, porque os “jipeiros” só andam em dia de chuva. Relatou que a estrada passa dentro de sua propriedade, mas é de uso da população. Relatou que viu os “jipeiros” tomando cerveja (mov. 209.4). A informante Maria de José Alves, esposa do réu, em juízo, salientou que antes dos fatos, havia inimizade entre o acusado e o Rogério, porque Rogério, há algum tempo, proibiu que o acusado passasse em sua propriedade, o que fez com o acusado perdesse uma colheita. Disse que Rogério ameaçou o acusado, caso ele passasse em sua propriedade. Relatou que a vez que os “jipeiros” entraram na propriedade eles não tinham autorização. Relatou que eles nunca pedem autorização para entrar na propriedade. Disse que, no dia dos fatos, não viu exatamente o que aconteceu. Relatou que ouviu o pessoal falar que Rogério falou em matar. Disse que o acusado falou que ia pedir para os “jipeiros” pararem. Relatou que os “jipeiros” estavam dentro da sua propriedade. Relatou que em ocasião anterior, os participantes do evento de trilha passaram em sua propriedade e danificaram o encanamento de sua casa, ficando sem água. Esclareceu, sobre a animosidade entre o réu e a vítima Rogério, que o recorrente mantinha uma plantação de café que passava por dentro da propriedade da vítima Rogério, e este proibiu o réu de passar no local, que por ter que abandonar a lavoura, perdeu a colheita (mov. 209.1). O também informante Sebastião Donizete de Faria, irmão do acusado e primo da vítima ROGÉRIO, em juízo, declarou que o acusado não podia mais passar em sua propriedade, o que fez com que o acusado perdesse a lavoura de café. Relatou que, aproximadamente uns 15 ou 30 dias antes, os “jipeiros” haviam entrado na propriedade e causaram alguns danos, segundo o relato do seu pai. Disse que, de acordo com seu pai, não tinha deixado os “jipeiros” passarem na propriedade. Relatou que a população da região não gosta dos “jipeiros”, porque eles só destroem, como estragando as estradas rurais. Disse que não estava no dia dos fatos e só sabe porque ouviu falar. Relatou que não sabe dizer como os fatos ocorreram (mov. 209.2). Em plenário, não se observou mudanças significativas nos depoimentos acima destacados. Ora, em que pese a Defesa argumentar que o apelante não agiu com intento de matar as vítimas, tendo efetuado os disparos por sentir-se ameaçado pelos “Jipeiros” que adentraram sua propriedade, emerge dos autos versão probatória em sentido contrário, o que serve de alicerce à decisão dos jurados. Conforme se observa da prova oral coligida, em especial dos depoimentos das vítimas ROGÉRIO, ELOÍSA e ANDREI, há nos autos versão probatória no sentido de que o acusado pediu aos ofendidos para parar a camionete em que trafegavam e, estando em terreno mais alto, com ampla visibilidade, apontou a arma para o veículo e efetuou diversos disparos de arma de fogo em sua direção, atingindo as vítimas Rogério e Eloísa e, nitidamente, assumindo o risco de alvejar os demais ocupantes do automóvel. Nesse contexto, há sim elementos de convicção suficientes para amparar a decisão dos Jurados em condenar o réu ANTONIO CARLOS DE FARIAS pelos crimes de tentativa de homicídio qualificado praticados contra as vítimas ROGÉRIO, ELOÍSA, SILVIA e ANDREI. Nesta toada, não há que se falar, também, que a decisão do Conselho de Sentença de afastar a tese de exclusão das qualificadoras é manifestamente contrária à prova dos autos.Nesse ponto, por brevidade, me reporto a análise probatória realizada quando do julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.º 0000351-36.2014.8.16.0171, oportunidade em que esta 1.ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso do réu, em acórdão assim ementado:‘PRONÚNCIA. TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (ART. 121, § 2. º, INCISOS II E IV, C.C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP, POR SEIS VEZES) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO DE SÉRIE SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.826/03). RECURSO DA DEFESA. 1) PRETENDIDO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NO § 2.º, INCISOS II E IV, DO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL. DESACOLHIMENTO. MOTIVAÇÃO FÚTIL E EMPREGO DE EMBOSCADA OU OUTRO MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS QUE, NO CASO, NÃO SE MOSTRAM MANIFESTAMENTE DESCABIDAS. 2) MENÇÃO AO CONCURSO FORMAL DE CRIMES NA PARTE DISPOSITIVA DA PRONÚNCIA. MATÉRIA AFETA À DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO, COM EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA REFERÊNCIA AO CONCURSO DE CRIMES’. (TJPR - 1ª C.Criminal – 0000351-36.2014.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: Des. Miguel Kfouri Neto - J. 19.09.2019).No acórdão supramencionado, restou destacado que: ‘(...) Acerca das qualificadoras, insta salientar que, na forma do art. 413, § 1.º, do Código de Processo Penal, incumbe ao Magistrado especificar as circunstâncias qualificadoras presentes no caso de acordo com as provas até então produzidas, autorizando-se a sua exclusão em sede de pronúncia somente quando totalmente descabidas ou manifestamente improcedentes. Sobre o tema, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: ‘(...) HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS DE CARÁTER SUBJETIVO. COMUNICABILIDADE AO MANDANTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. (...) 3. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte. 4. Entendimento contrário demandaria análise profunda e exauriente do conjunto probatório, providência vedada na via eleita e que representaria usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 277.953/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 02/02/2015). Do acervo probatório produzido nos autos, extrai-se indícios suficientes de que as tentativas de homicídios qualificados narrados na exordial foram praticados mediante motivação fútil e, ainda, com emprego de recurso que dificultou a defesa das vítimas. (...) Quanto à incidência da qualificadora do motivo fútil, consta da denúncia que ‘(...) ANTONIO CARLOS DE FARIAS agiu, ainda, por motivo fútil, já que praticou o ilícito simplesmente porque o veículo conduzido pela vítima Rogério Carlos Faria avançava em direção às terras de propriedade do pai do denunciado’ (mov. 1.1). Fútil, na lição de BENTO DE FARIA, “quer dizer – frívolo, leviano, sem importância.” Adiante, transcreve lição de MANZINI, para quem, com a expressão motivos fúteis o legislador não pretendeu exprimir o conceito próprio da palavra – futilidade (sinônimo de frivolidade) – mas a ideia de uma determinação delituosa devida a um estímulo em si mesmo leve e desproporcionado, que pela média dos delinquentes não seria suficiente para levar a cometer o crime de que se trata. ‘É, portanto, uma causa inadequada a determinação da vontade inerente ao ato criminoso praticado.’ (In “Código Penal Brasileiro Comentado”, Rio de Janeiro: Record, 1961, vol. IV, p. 18). No caso dos autos, é possível extrair da prova oral coligida aos autos, em especial das declarações judiciais da testemunha Jonatas de Oliveira Júnior e das vítimas ROGÉRIO, ELISA, SÍLVIA, FÁBIO, LUCAS e ANDREI, estes ocupantes da camionete conduzida por ROGÉRIO, que eles estavam se dirigindo até a propriedade do pai do acusado e tio de ROGÉRIO, para pedir autorização para que os ‘jipeiros’ pudessem adentrar a propriedade para fazer trilha. Já dentro da citada propriedade, visualizaram ANTONIO vindo na direção do veículo. Que o réu fez sinal para que eles parassem e, ao obedecerem, o acusado imediatamente efetuou diversos disparos de arma de fogo em direção à camionete. A vítima ELOISA, apontou ainda que, antes de atirar, ANTONIO proferiu os dizeres “isso é para você aprender a não entrar no que é dos outros’. Ainda que ANTONIO e ROGÉRIO não mantivessem um bom relacionamento, as provas encartadas aos autos indicam que o móvel do delito pode ter sido o simples fato de que as vítimas adentraram a propriedade do acusado, revelando, sim, a possibilidade de que as tentativas de homicídio denunciadas foram praticadas por motivação frívola. Outrossim, não é outro o entendimento com relação a incidência da qualificadora da emboscada ou outro meio que dificultou a defesa das vítimas. Existe nos autos vertente probatória indicando que, após a vítima ROGÉRIO ter parado sua camionete a pedido de ANTONIO, que assim havia sinalizado da estrada, de inopino, o réu sacou sua arma de fogo e efetuou diversos disparos de arma de fogo na direção do veículo e seus ocupantes. Diante do quadro fático acima ilustrado, se mostra inviável, neste momento processual, o afastamento da qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa das vítimas, haja vista a clara possibilidade de que podem ter sido surpreendidas pela ação do apelante. Desse modo, a inclusão na pronúncia das referidas qualificadoras não se apresentam despropositadas. Sua exclusão somente pode ocorrer quando for manifestamente improcedente, o que não ocorre na espécie examinada. Assim, escorreita se mostra a r. decisão monocrática que pronunciou ANTONIO CARLOS DE FARIAS pela suposta prática do delito definido no art. 121, § 2.º, incisos II e IV, c. c. art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, por seis (6) vezes, e art. 16, parágrafo único, da Lei 10.826/03. (...)’ (mov. 246.1).Como se vê, se extrai das provas produzidas nos autos, suficientes indicativos de que ANTONIO praticou os crimes de tentativa de homicídio por motivo fútil e com emprego de emboscada. Nesse contexto, portanto, existe sim vertente probatória produzida nos autos apta a embasar a decisão do Conselho de Sentença de afastar as teses de ausência de animus necandi e de exclusão das qualificadoras. In casu, não se pode dizer que a decisão condenatória dos jurados seja arbitrária, totalmente dissociada do conjunto probatório, vez que está amparada em uma das vertentes probatórias produzidas nos autos. Dessa forma, deve prevalecer, portanto, a decisão popular, para que fique inteiramente preservada a soberania dos seus veredictos, nos exatos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil. Nesse sentido: (...)Quanto à dosimetria penal, alega a Defesa que houve equívocos na dosimetria da pena. Para tanto, almeja a aplicação do concurso formal entre os crimes de tentativa de homicídio qualificado, minoração da pena em um terço (1/3), frente a atenuante da confissão espontânea e diminuição da reprimenda em razão da figura da tentativa em seu patamar máximo de dois terços (2/3). Aponta, ainda, que a avaliação negativa das consequências do crime, referente à tentativa de homicídio da vítima ELOÍSA, se mostra equivocada.Mais uma vez, sem razão à Defesa. Extrai-se da análise das circunstâncias judiciais do homicídio tentado contra a vítima ELOÍSA, que o MM.º Juiz Presidente valorou desfavoravelmente as consequências do crime, ao argumento de que “(...) há de considerar que a vítima permanece com um projétil alojado em seu corpo, ficando sem trabalhar por mais de 30 (trinta) dias (mov. 1.57), circunstância que deve ser considerada negativa, uma vez que foge às consequências naturais do delito praticado”. (mov. 534.20). Ora, a fundamentação exarada pelo d. sentenciante se mostra irretocável. O fato de a vítima ter ficado sem trabalhar por mais de trinta (30) dias em razão da lesão provocada pelos disparos de arma de fogo efetuados pelo acusado, evidentemente extrapola o resultado inerente ao tipo penal, o que justifica o recrudescimento da pena-base. De igual forma, inviável a minoração da pena em um terço (1/3), ante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, como pretende a Defesa. Se verifica da r. sentença que o MM.º Juiz Presidente reconheceu a atenuante da confissão, contudo, em sua modalidade qualificada, visto que ANTÔNIO alegou ter agido em legítima defesa, reduzindo a reprimenda em um doze avos (1/12). Acertado o procedimento adotado em primeiro grau. Registre-se que apesar de admitir ter efetuados os disparos de arma de fogo na direção das vítimas, ANTÔNIO negou ter agido com animus necandi, na tentativa de eximir-se de responsabilidade.Outrossim, observa-se que várias pessoas presenciaram a prática dos delitos, razão pela qual a confissão do acusado teve pouca preponderância na decisão condenatória dos jurados. Dessa forma, se mostra adequada a redução da carga penal em um doze avos (1 /12), ante a incidência da atenuante da confissão, em sua modalidade qualificada.(...)Ademais, almeja a Defesa o redimensionamento da carga penal fixada, com a redução máxima de dois terços (2/3), para todas as vítimas, frente a figura da tentativa. In casu, se observa da r. sentença condenatória, que em relação às vítimas SILVIA e ANDREI, a minoração da reprimenda já se deu no patamar máximo de dois terços (2/3), por outro lado, para o ofendido ROGÉRIO, a redução se deu na fração de metade (1/2) e na tentativa de homicídio da vítima ELOÍSA, a diminuição ocorreu no mínimo legal de um terço (1/3). Também nesse ponto, não há qualquer corrigenda a ser realizada na operação dosimétrica efetuada em primeiro grau. A aplicação de fração intermediária na redução da pena em relação à tentativa de homicídio da vítima ROGÉRIO e a mínima de um terço (1/3) no crime praticado contra ELOÍSA, se justifica pelo iter criminis percorrido em ambos os delitos. Registre-se que os diversos disparos de arma de fogo efetuados em direção das vítimas, revelam o esgotamento dos atos executório. No entanto, a vítima ROGÉRIO foi alvejada uma vez, em região não letal (braço direito), restando adequada a redução em grau intermediário. Por outro lado, a ofendida ELOÍSA foi atingida na perna por três (3) disparos de arma de fogo, sendo que um dos projéteis continua alojado em seu corpo, incapacitando-a de trabalhar por mais de trinta (30) dias, o que justifica a fração fixada na redução da carga penal no mínimo legal de um terço (1/3). Ao final, descabida também a pretensão da Defesa de aplicação do concurso formal entre os crimes de tentativa de homicídio aos quais restou condenado. Da atenta leitura dos autos, se observa que o réu deflagrou disparos de arma de fogo contra as vítimas na mesma situação fática, consistindo uma conduta única, contudo, fracionada em mais de um ato de apertar o gatilho.No entanto, analisando os quesitos formulados e, ainda, as respostas dadas pelos jurados, verifica-se que o Conselho de Sentença reconheceu que todos os homicídios tentados foram dolosos, o que evidencia que a conduta delitiva do apelante perseguiu diferentes resultados morte. Ou seja, o réu agiu com desígnio autônomo em relação à cada uma das vítimas, o que nos leva a aplicação do disposto na parte final do art. 70, do CP, da regra do concurso formal impróprio de crimes, veja-se:(...)Portanto, o dispositivo supracitado, na primeira parte, trata do concurso formal perfeito e, ao final, do concurso formal imperfeito, que ocorre quando o agente, mediante uma única ação/conduta, produz dois ou mais resultados. No presente caso, incide o concurso formal imperfeito homogêneo, conforme explica FERNANDO CAPEZ: “aparentemente, há uma única ação, mas o agente intimamente deseja os outros resultados ou aceita o risco de produzi-los. Como se nota, essa espécie de concurso formal só é possível nos crimes dolosos. Exemplo: o agente incendeia uma residência com a intenção de matar todos os moradores. Observa-se a expressão ‘desígnios autônomos’: abrange tanto o dolo direto como quanto o dolo eventual. Assim, haverá concurso formal imperfeito, por exemplo, entre o delito de homicídio doloso e outro com dolo eventual.” (Curso de Direito Penal: parte geral, vol. 1, 12ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 520). Com isso, a readequação a ser operada, qual seja, aplicação do concurso formal impróprio de crimes, não ensejará mudança na carga penal, vez que nesta forma de concurso de crimes a consequência é o somatório das penas, tal qual ocorre no concurso material aplicado na sentença condenatória. (...)”. – destaques no original Ou seja, os fundamentos ora apresentados são exatamente os mesmos arguidos quando da interposição de Recurso de Apelação.Por conseguinte, mostra-se evidente a pretensão do recorrente no sentido de ver reexaminada a pena que lhe foi imposta, por não se conformar com as conclusões do nobre julgador, hipótese esta, contudo, que não se amolda àquelas elencadas no supracitado dispositivo legal.Neste sentido, é o entendimento desta e. Corte: Revisão criminal de acórdão. Crime de homicídio qualificado (artigos 121, § 2º, I, do Código Penal). Condenação em primeiro grau confirmada em grau de recurso por este Tribunal. Pleito de revisão da pena. Não conhecimento. Mérito recursal já discutido na apelação criminal. Impossibilidade de rediscussão nesta via. Ausência de previsão nas hipóteses elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal. Descabimento de análise por este Colegiado. Recurso não conhecido. Considerando que o Órgão Julgador competente examinou com profundidade a sanção penal aplicada ao requerente, não cabe, nesta via revisional, nova análise da dosimetria da pena, como se fosse uma segunda apelação, mormente porque o presente pedido não se encaixa em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0073276-77.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 23.03.2023) (grifei) E ainda: REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO. CONDENAÇÃO. SANÇÕES DO ART. 121 C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. JULGAMENTO EM CONTRARIEDADE AO CONJUNTO PROBATÓRIO, LEGÍTIMA DEFESA E PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. ACÓRDÃO DA 1ª CÂMARA CRIMINAL QUE, EM GRAU DE RECURSO, ENFRENTOU E AFASTOU TODAS AS TESES APRESENTADAS PELA DEFESA. REVISÃO QUE NÃO TEM FEIÇÃO DE UMA SEGUNDA APELAÇÃO. REVISÃO NÃO ADMITIDA. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0046335-90.2022.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 03.11.2022) (grifei) Ora, para que haja a desconstituição de uma decisão judicial com trânsito em julgado, mostra-se imperioso que o requerente comprove de forma cabal e veemente a injustiça do Acórdão, o qual se pretende revisar. Entretanto, o requerente se restringiu a repetir os argumentos já analisados por este Tribunal por ocasião do julgamento da Apelação anteriormente interposta, deixando de trazer qualquer fato, argumento ou prova novos, não merecendo, portanto, que sua pretensão de rediscutir a matéria seja alcançada, uma vez que, a Revisão Criminal, como já dito, não tem este propósito.Desta forma, o não conhecimento da presente ação revisional é a medida que se impõe. III. CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da presente Revisão Criminal, ante a inexistência de qualquer das hipóteses elencadas no artigo 621, do Código de Processo Penal, nos termos da fundamentação.
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