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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa dos autos em relação a 21 autores para a Justiça Federal a fim de processar e julgar demanda relativa a seguro vinculado ao SFH para vícios construtivos (mov. 426.1 – autos originários).Sustentam os agravantes/autores, em síntese, que: a) não obstante o trânsito em julgado do tema 1011 do STF, não há necessidade de remessa imediata dos autos para a Justiça Federal conforme entendimento da 1ª Vice-Presidência, na medida em que ainda existem Recursos Especiais representativos pendentes no STJ; b) a remessa dos autos para a Justiça Federal apenas causaria tumulto, uma vez que os processos serão “recomeçados do zero”; e c) inexiste prejuízo para a seguradora na suspensão do feito.Postula, então, a concessão de efeito suspensivo, confirmando-se ao final com a manutenção do sobrestamento até a definição do STJ.Após indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 10.1), o agravado, apesar de intimado, deixou de apresentar contrarrazões.Houve pedido de reconsideração em relação ao indeferimento do efeito suspensivo, sendo este mantido. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.A demanda originária diz respeito à cobrança securitária decorrente de vícios construtivos em imóveis adquiridos mediante financiamento pelas regras do SFH.Pois bem. Recentemente transitou em julgado a tese fixada pelo STF quando do julgamento do tema 1.011, nos seguintes termos: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Aludida Corte não realizou qualquer ressalva quanto à existência de controvérsias no STJ, de modo que, com todo respeito, inexiste qualquer impedimento para aplicabilidade, desde logo, da eficácia vinculante dos precedentes qualificados nos termos do art. 927, III, do CPC, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:(...)III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Não suficiente, não se vislumbra qualquer prejuízo na remessa dos autos para a Justiça Federal em cumprimento à ordem do STF, em detrimento da paralisação do feito na esfera estadual, que em nada contribuiria para a celeridade processual.Acaso eventuais e futuras decisões do STJ venham modificar a conclusão obtida no julgamento do tema 1.011 pelo STF, nada impede nova análise pelo Magistrado competente acerca da aplicabilidade ou não da nova orientação.Neste sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DECISÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO REFORMADA PELO STJ, DETERMINANDO O SOBRESTAMENTO DO FEITO E APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO AFETADO COMO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DEFINITIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS NO ÂMBITO DO RE 827.996/PR (TEMA 1011/STF). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ 13.07.2020. CASO EM QUE AINDA NÃO FOI PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO. CORRETO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0045351-77.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 18.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE NÃO ESTÁ SUJEITA A PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRECEDENTES DO E. STJ. MÉRITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS NO ÂMBITO DO RE 827.996/PR (TEMA 1011/STF). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ 13.07.2020. CASO EM QUE AINDA NÃO PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO. CORRETO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0037076-37.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 14.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). DECISÃO SINGULAR QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. MANIFESTO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1011 DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008674-43.2023.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 17.07.2023) Voto, portanto, no sentido de negar provimento ao recurso.
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