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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Claudinei Ribeiro, opõe embargos de declaração ao acórdão dessa Câmara (mov. 27.1), que deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Púbico para readequar a pena imposta ao apelado.Alega a Embargante que o acórdão se mostrou omisso, na medida em que “deixou de fixar honorários advocatícios pela atuação do defensor dativo em segundo grau de jurisdição”, conforme requerido na petição de contrarrazões então apresentadas (mov. 1.1).É o relatório.
Tem-se os embargos declaratórios como valioso instrumento jurídico para o aperfeiçoamento do julgado, sempre que se verificar “ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão” (art. 619, CPP).No caso, verifica-se que proferida a r. sentença a quo, interposto recurso de apelação (mov. 527.1), foi determinada a intimação do Defensor dativo para apresentação de contrarrazões recursais (mov. 533.1), em cuja peça requereu “seja arbitrada novos honorários recursais pela atuação deste advogado dativo referente a esta defesa” (mov. 544.1).Deve-se acolher, assim, o pedido de arbitramento de honorários advocatícios ao Defensor dativo nomeado (mov. 215.1), Dr. Vinicius Alfredo Godonix Niz Marvulle (OAB/PR 73.523), pela atuação em Segundo Grau, fixando-o no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), de acordo com o item 1.14 do Anexo I da “Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, Resolução Conjunta nº 15/2019 PGE/SEFA”.Nesse sentido:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME - ALEGADA OMISSÃO - ACÓRDÃO QUE NÃO APRECIOU PEDIDO EXPRESSO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES - PLEITO PELA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - ADVOGADO QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU” (TJPR. ED 001278210-4/01, 1ª C. Crim., Rel. Des. Antonio Loyola Vieira)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIME. ALEGADA OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL NA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. OMISSÃO CONFIGURADA. VERBA DEVIDA. FIXAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – SEFA/PGE. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS” (TJPR. ED 0001858-19.2020.8.16.01721, 3ª C. Crim., Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos. Julg. 20/07/2022).Diante do exposto, é de se acolher os presentes Embargos de Declaração, para fixar honorários ao Defensor dativo no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais).Esta decisão serve como certidão.
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