Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Brasilseg Companhia de Seguros contra a decisão saneadora (mov. 55.1) proferida nos autos da ação de cobrança nº 0008198-41.2025.8.16.0030 ajuizada pelo agravado, que, dentre outros pontos, rejeitou a alegação de prescrição.Em suas razões (mov. 1.1-TJ), a agravante alegou que, segundo o decisum recorrido, a decisão que reconheceu a invalidez do autor perante o INSS transitou em julgado em 12.06.2024, “de modo que com o ajuizamento da presente demanda em 18/03/2025 não teria transcorrido o prazo ânuo previsto no artigo 206 do CC” (sic – p. 06). Contudo, a intepretação está equivocada, pois não há sentido em “postergar para junho de 2024 ALGO QUE INEQUIVOCAMENTE ACONTECEU EM DEZEMBRO DE 2022” (sic – p. 06). Expôs que o demandante foi intimado do laudo pericial na ação movida contra o INSS em 29.12.2022, daí porque, quando do aviso de sinistro em 2024, o prazo prescricional já havia decorrido. Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para acolher a prejudicial de prescrição, julgando extinto o processo.Não havendo pedido liminar, foi determinado o processamento do agravo de instrumento (mov. 8.1-TJ), havendo renúncia ao prazo de resposta pela interessada (mov. 15-TJ), enquanto o autor permaneceu inerte (mov. 17-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, II, do CPC, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o agravo.Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada por Antonio Telles em face de Brasilseg Companhia de Seguros e Aliança do Brasil Seguros S/A (mov. 1.1), narrando, em síntese, que é colaborador da empresa Frimesa Cooperativa Central desde 22.05.2007, a qual contratou seguro de vida empresarial coletivo para os funcionários. Explanou que, em 31.05.2024, foi reconhecida judicialmente a incapacidade permanente dele nos autos nº 5000324-56.2024.4.04.7002, motivo pelo qual acionou o seguro. Contudo, houve negativa do pagamento da indenização, ao argumento de que as doenças incapacitantes não se enquadravam nas cláusulas contratuais. Discorreu sobre o dever de cobertura, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, a condenação das demandadas ao pagamento de indenização no valor de R$26.985,79.Apresentadas contestação (mov. 36.1) e réplica (mov. 40.1), as partes se manifestaram sobre as provas (mov. 51.1 e 53.1).A decisão saneadora, dentre outros pontos, rejeitou a prejudicial de prescrição (mov. 55.1), daí advindo o recurso.Pois bem.O autor é segurado da apólice 16.000, garantida pela agravante, com cobertura, dentre outras, para invalidez permanente por doença (mov. 1.29).À partida, embora tenha ocorrido alteração legislativa, com a entrada em vigor da Lei nº 15.040/2024, a qual, desde dezembro de 2025, passou a regulamentar a matéria de seguros, no caso, são aplicáveis as disposições revogadas do Código Civil – especificamente, o art. 206, § 1º, II, alínea “b”, do Código Civil –, por força do brocardo tempus regit actum, não podendo a nova lei retroagir para atingir situações já consolidadas.O referido art. 206, § 1º, II, alínea “b”, do Código Civil assim dispõe: Art. 206. Prescreve:§ 1º Em um ano: (...)II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo; (...)b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n° 101, segundo a qual "A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano".O termo inicial para a contagem do mencionado lapso temporal, de acordo com o entendimento consolidado na Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade permanente: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Como se denota, a pretensão de cobrança do seguro inicia com a ciência inequívoca da incapacidade permanente, o que depende da análise do caso concreto para avaliar quando houve o começo da fluência do prazo prescricional.Na hipótese, no processo que tramitou perante a Justiça Federal para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (autos nº 50000324-56.2024.4.04.7002), o perito indicou que a data do início da incapacidade correspondia ao dia da perícia (21.11.2022), a qual foi considerada na sentença, datada de 31.05.2024 (mov. 1.10), que transitou em julgado em 12.06.2024 (mov. 1.11, p. 02). Diante deste cenário, embora tenha sido fixada a data de 21.11.2022 como o início da incapacidade permanente do demandante, ele apenas teve ciência inequívoca com o trânsito em julgado no referido processo, tanto que a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente pelo INSS está datada de 24.06.2024, com efeitos retroativos (mov. 1.13).Desse modo, independentemente da realização de pedido administrativo, tendo a demanda sido ajuizada em 18.03.2025 (mov. 1.1), a pretensão inaugural não está prescrita.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. PRETENSÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO ÂNUO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PELO SEGURADO, CARACTERIZADA PELA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE PELO INSS. PRESCRIÇÃO REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. (...)(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0141667-79.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 09.08.2026) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL TOTAL E PERMANENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA REQUERIDA. 1. PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS. SUSPENSÃO DO PRAZO A PARTIR DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 229/STJ. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA CIÊNCIA DA NEGATIVA DE COBERTURA. (...). Recurso conhecido e provido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002172-23.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 05.06.2025) (grifei) Portanto, deve ser mantida a r. decisão agravada. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto pela corré Brasilseg Companhia de Seguros, nos termos da fundamentação.
|