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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo interposto pela apenada SANDRA PICHAU, contra decisão nos autos de Execução de Pena nº 4001494-46.2022.8.16.0030, exarada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Foz do Iguaçu, que, em virtude da não localização da sentenciada em endereço residencial fornecido no processo criminal, para fins de intimação pessoal e instalação da tornozeleira eletrônica, suspendeu cautelarmente o regime semiaberto, revogando o benefício da modalidade harmonizada mediante monitoramento e determinando a expedição de mandado de prisão (decisão de mov. 59.1 - SEEU)Inconformada, a apenada SANDRA PICHAU, em tempo hábil, representada pela Defensoria Pública do Estado, interpôs o presente recurso de agravo em execução. Sustenta a Defesa, nas razões de recurso (mov. 73.1 - SEEU), que a decisão que determinou a regressão cautelar do regime prisional é nula, pois não foram esgotados todos os meios para localização da sentenciada, sendo expedido mandado de intimação pessoal em um dos endereços informado aos autos, sendo que consta na guia de recolhimento outros endereços que não foram utilizados pela Dra. Juíza para tentativa de intimação da sentenciada; que antes de se determinar a expedição de mandado de prisão deve-se esgotar todos os meios e formas de localização para o cumprimento da pena; que a conduta da apenada não se reveste de gravidade, especialmente quando comparada a outras que ensejariam o reconhecimento de falta grave e justificariam as consequências resultantes da conduta, tal como regressão de regime, interrupção de contagem de prazo para benefícios e perda de dias remidos; que a Dra. Juíza, ao regredir cautelarmente o regime e determinar a expedição da mandado de prisão não oportunizou a apresentação de justificativa, incorrendo em nulidade; que não há que se falar na prática inequívoca de falta grave pelo descumprimento das condições impostas no regime semiaberto harmonizado, considerando que a apenada ainda não foi cientificada das violações imputadas; que a sentenciada deve ser intimada pessoalmente para apresentação de justificativa antes de qualquer medida restritiva de sua liberdade, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Requer assim, que seja decretada nula a decisão agravada, pois não esgotados todos os meios de localização da apenada. O recurso foi recebido (mov. 77.1 - SEEU).O Ministério Público do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 80.1 -SEEU), no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso.A decisão foi mantida em juízo de retratação (mov. 83.1- SEEU).Encaminhados os autos a essa instância, sobreveio parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1 – autos recursais).É O RELATÓRIO.
VOTO.CONHECIMENTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.PRETENSÃO RECURSAL. Almeja a agravante SANDRA PICHAU que seja declarada nula a decisão que, em virtude de sua não localização no endereço residencial fornecido no processo criminal, para fins de intimação pessoal e instalação da tornozeleira eletrônica, suspendeu cautelarmente o regime semiaberto, revogando o benefício da modalidade harmonizada mediante monitoramento e determinando a expedição de mandado de prisão.Argumenta a Defesa, em apertada síntese, que não foram esgotados todos os meios para a localização da apenada, destacando, ademais, que a conduta não se reveste de gravidade quando comparada a outras que ensejariam o reconhecimento de falta grave, não havendo, ainda, descumprimento de condições impostas no regime semiaberto harmonizado, posto que não cientificada das violações imputadas. Contudo, razão não lhe assiste.Extrai-se dos autos que a ora agravante SANDRA PICHAU foi condenada nos autos de ação penal nº 0015604- 55.2021.8.16.0030, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.Inaugurados os autos de execução penal nº 4001494-46.2022.8.16.0030, foi concedido à sentenciada o regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, até que fosse disponibilizada vaga em unidade compatível com o regime intermediário ou até a data de progressão para o regime aberto (mov. 21.1 – SEEU), sendo determinada sua intimação para dar início ao cumprimento da pena (mandado de intimação de mov. 29.1 – SEEU), em atendimento ao artigo 23 da Resolução nº 474, de 9 de setembro de 2022.Todavia, a sentenciada não foi localizada no endereço constante nos autos. Tal como consta da certidão de mov. 40.1 (SEEU), houve tentativa de intimação de SANDRA PICHAU na “Rua Garças, 14 Portal da Foz - Portal - FOZ DO IGUAÇU/PR”, consignando o Oficial de Justiça que a apenada “não reside mais no imóvel segundo me informou a Sra. Marli dona do imóvel, informando ainda não saber o atual paradeiro de Sandra.” Não, por igual, há registro de que a sentenciada compareceu ao PAM/9 para instalação do equipamento de monitoramento (mov. 47).Diante disso, o Ministério Público, considerando que a sentenciada se encontra em local incerto e não sabido, se manifestou no sentido da expedição de mandado de prisão para viabilizar o início do cumprimento da pena (mov. 44.1 – SEEU).A Dra. Juíza, diante de eventual possibilidade de suspensão do regime prisional semiaberto e expedição de mandado de prisão, determinou a intimação da Defesa para se manifestar (mov. 49.1).A Defensoria Pública, representando a sentenciada, informou que, em tentativa de comunicação com a apenada nos números telefônicos constantes nos autos não obteve êxito, destacando a necessidade de se esgotar todos os meios e formas de sua localização, pugnando pela utilização dos demais endereços indicados na guia de recolhimento definitiva (mov. 52.1).A Dra. Juíza, suspendeu cautelarmente o regime de cumprimento da pena, revogando o regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica, determinando, ainda, a expedição de mandado de prisão, sob tais fundamentos: “(...) O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 474, de 9 de setembro de 2022, promoveu alteração no disposto no artigo 23 da Resolução nº 417/2021. Confira-se: "Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente á expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante nº 56." (grifo nosso).Este Juízo, mesmo antes da alteração da Resolução nº 417 que passou a incluir a intimação prévia à expedição de mandado de prisão para as condenações em regime semiaberto, e considerando a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus (COVID-19) pela Organização Mundial da Saúde – OMS em 11 de março de 2020, bem como o teor da Recomendação nº 62 do CNJ (artigo 5º, inciso I), e o disposto na Súmula Vinculante nº 56 do C. Supremo Tribunal Federal, já promovia a intimação do(a) sentenciado(a) para dar início ao cumprimento da pena em regime semiaberto, mediante a concessão do benefício de regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, determinando-se a revogação do mandado de prisão e a expedição de mandado de intimação pessoal do(a) sentenciado(a) para a instalação da tornozeleira eletrônica.Historiando os autos, constata-se que o(a) sentenciado(a) foi condenado(a) ao cumprimento da pena em regime inicial semiaberto.Contudo, o(a) sentenciado(a) não foi localizado(a) no endereço residencial fornecido no processo de conhecimento ou no processo de execução da pena. Ainda, não há nenhum outro dado ou informação apta a promover qualquer diligência a buscar endereço residencial diverso do(a) sentenciado(a), estando o(a) sentenciado(a) em local desconhecido, não sendo possível o início da execução da pena por condenação definitiva em regime semiaberto de maneira diversa da expedição de mandado de prisão. Frise-se que a própria Defensoria Pública informou que não conseguiu manter contato com o(a) apenado( a), sequer fornecendo qualquer novo dado para eventual busca de endereço atualizado do(a) sentenciado(a ). Ademais, não se pode olvidar que a Defensoria Pública, além de ser detentora de poder requisitório para obter as informações que entender necessárias na busca de endereço atualizado do(a) sentenciado(a), conta com equipe multidisciplinar própria a sua disposição, fato que nem este d. Juízo da execução da pena tem a sua disposição. Por via de consequência, promovendo-se o cumprimento escorreito da Resolução nº 417 do CNJ, mediante a tentativa de intimação pessoal do(a) sentenciado(a) sem êxito, conclui-se pela inviabilidade da manutenção do regime semiaberto harmonizado monitorado, uma vez que o(a) sentenciado(a) encontra-se em local incerto e não sabido. Desta feita, a expedição novamente de mandado de prisão em seu desfavor é medida de rigor3. Diante de todo o exposto, SUSPENDO CAUTELARMENTE o regime de cumprimento da reprimenda aplicada, REVOGO o incidente de REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO e determino a expedição de contramandado de monitoração eletrônica (item 4.5.2 da Instrução Normativa 09/2015, caso já não tenha perdido a validade) e de mandado de prisão em desfavor do(a ) sentenciado(a). 4. Com o cumprimento do mandado de prisão na Comarca de Foz do Iguaçu, instaure-se incidente de regime semiaberto harmonizado monitorado (SHM), devendo a Secretaria promover as seguintes diligências: (...)”Dessa decisão, insurge-se a agravante. Sem razão. O comportamento adotado pela reeducanda, no caso em apreço, justifica a suspensão cautelar do regime semiaberto harmonizado e a expedição de mandado de prisão em seu desfavor.SANDRA PICHAU foi presa em flagrante e respondeu a quase todo o processo presa, constando nos autos de ação penal seu endereço como sendo Rua Garças, 14, Foz do Iguaçu/PR. Posteriormente, teve o a prisão preventiva revogada por ocasião da audiência de instrução e julgamento I(mov. 138.1), com expedição de alvará de soltura (mov. 140.1).A reeducanda foi condenada ao cumprimento da pena em regime inicialmente semiaberto, vindo a ser agraciada com a concessão da forma harmonizada do regime mediante monitoramento eletrônico, deixando, todavia, de informar seu endereço atualizado nos autos, posto que, como visto, se mudou sem informar ao juízo, impossibilitando, assim, sua intimação a fim de viabilizar o início do cumprimento da pena e comparecer à audiência admonitória, situação que autoriza a suspensão cautelar do regime prisional imposto, por frustrar os fins da execução.É de se destacar que a apenada, no curso do processo de conhecimento, já não foi encontrada por ocasião da tentativa de intimação da r. sentença condenatória, razão pela qual foi citada por edital, constando, da certidão do Oficial de Justiça, que: “(...) dirigi-me à Rua Garças nº 14 nesta cidade e sendo ali, após as formalidades legais, deixei de proceder a intimação da sentenciada Sandra Pichau em razão de não a encontrar no referido endereço, sendo que ocupantes do imóvel e uma vizinha disseram que a destinatária do mandado se mudou do local, sendo desconhecido o seu novo endereço. No decorrer das diligências uma vizinha informou o número (45)9 9803 2896, como pertencente à senhora Sandra Pichau. Certifico que cheguei a entrar em contato com a senhora Sandra por três vezes via telefone, porém a mesma não informou seu novo endereço onde poderá ser encontrada e se esquivou de fornecer informações para receber a intimação da sentença. Certifico ainda que solicitei auxílio da Doutora Mayana (advogada da ré), a qual também informou a este Oficial de Justiça que também conseguiu falar com a senhora Sandra através do número de telefone acima, mas assim como este Oficial de Justiça também não obteve êxito junto à mesma para obter informações sobre seu novo endereço ou convencê-la para ser atendida no Fórum ou no seu escritório de advocacia. Consigno ainda que o número (45)9 9803 2896 atualmente não possui aplicativo WhatsApp, impossibilitando a intimação de sentença da ré por via eletrônica.”Ou seja, o Oficial de Justiça, após não lograr êxito em encontrar a ré para intimação pessoal, diante de sua mudança de endereço, conseguiu contatar a sentenciada por telefone, por mais de uma oportunidade, todavia, SANDRA PICHAU se negou a fornecer seu novo endereço, conduta que se repetiu quando da tentativa de sua Defensora de obter informação sobre seu paradeiro.É sabido que é de responsabilidade do reeducando a obrigação de informar o endereço atualizado nos autos. Inclusive, a acusada tinha ciência de sua condenação, posto que o Oficial de Justiça obteve êxito em contatá-la via telefone, a qual se esquivou e não forneceu seu novo endereço.Dessa forma, não cabe ao Juízo determinar novas diligências para localização da sentenciada quando este deliberadamente evita o cumprimento de sua pena. Assim, agiu com acerto a Dra. Juíza ao suspender cautelarmente o regime de cumprimento da pena e revogar o incidente de regime semiaberto harmonizado, determinando a expedição de mandado de prisão a fim de localizar a sentenciada.Conforme dispõe o art. 118, §1º, da LEP: “A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: (...) § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta;”Nesse sentido entendimento da Corte Superior:"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APENADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 181, § 1.º, alínea a, da Lei de Execução Penal, a sanção restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade se o Apenado não for encontrado por estar em local incerto e não sabido ou deixar de atender intimação editalícia. 2. Todavia, "[é] possível que, após o cumprimento do mandado de prisão e com a retomada do cumprimento da pena, seja designada audiência de justificação, ocasião na qual o apenado poderá justificar-se, exercendo assim, o pleno exercício do seu direito de defesa" (HC 308.773/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 567.584/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021.)Na mesma linha segue esta Quarta Câmara Criminal:RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE DEIXOU DE ACOLHER REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME. SENTENCIADO NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SUA LOCALIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM A SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME E COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE EXECUÇÃO PARA QUE EXPEÇA MANDADO DE PRISÃO. I. O sentenciado a regime aberto que deixa de se apresentar em juízo para o cumprimento da pena e não é localizado para justificar a desídia enseja a suspensão cautelar do regime com a expedição de mandado de prisão para que seja iniciado o incidente de apuração da falta grave praticada. II. Considerando que se mostraram frustradas as tentativas de localização do apenado para o cumprimento da pena bem como competia a ele manter endereço atualizado nos autos, deve-se determinar a suspensão cautelar do regime, com a devida comunicação ao juízo a quo, para que expeça o mandado de prisão contra o agravado. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4002429-80.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 07.08.2023)Além disso, trata-se de suspensão meramente cautelar do regime prisional (e não regressão de regime), sendo determinada a expedição de mandado de prisão com fim específico de localizar a sentenciada, posto que, somente comparecendo em juízo e apresentando justificativas satisfatórias, ocasião em que será exercido o direito de defesa, poderá iniciar o cumprimento da pena imposta. Ademais, constata-se que a Dra. Juíza fez constar no decisum agravado que “com o cumprimento do mandado de prisão na Comarca de Foz do Iguaçu, instaure-se incidente de regime semiaberto harmonizado monitorado”, ou seja, ao que tudo indica ainda será possibilitado à sentenciada o início do cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado mediante monitoramento, o que reforça o fato de que a medida adotada pelo juízo se deu tão somente com a finalidade de viabilizar o início cumprimento da pena.Destarte, nada obstante a irresignação da agravante, correta a decisão que, considerando que a sentenciada se encontra em lugar incerto e não sabido, posto que mudou de endereço sem comunicar ao juízo, e que se encontra, de acordo com as evidências dos autos, furtando-se do início do cumprimento da pena, suspendeu cautelarmente o regime de cumprimento da pena e revogou o incidente de regime semiaberto harmonizado, determinando a expedição de mandado de prisão.CONCLUSÃO. Pelo exposto, o voto que proponho aos meus eminentes pares é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo.
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