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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Habeas Corpus crime, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, em favor do paciente Evandro Alves Junior, tendo como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da Vara Criminal de Irati (autos nº º 0001168-82.2023.8.16.0172).Narrou a impetrante que tendo em vista o suposto descumprimento das medidas protetivas de urgência (mov. 36.1 - autos n.º 0000887-29.2023.8.16.0075). O magistrado acolheu o pedido e decretou a prisão preventiva de Evandro Alves Júnior em 25 de abril de 2023 (mov. 40.1)Aduziu que em audiência de custódia (movs. 56.1 a 56.2 - autos n.º 0000887-29.2023.8.16.0075) no dia 27 de abril de 2023, o Magistrado determinou a comunicação da autoridade policial para instauração de inquérito policial, visando apurar os fatos criminosos que ensejaram a prisão cautelar. Em resposta (mov. 64.1 - autos n.º 0000887-29.2023.8.16.0075), a polícia civil informou que em relação ao boletim de ocorrência n.º 2023/214493, já havia sido instaurado Inquérito Policial, que virou a ação penal n.º 0001032-85.2023.8.16.0075. Afirmou que a denúncia foi oferecida em 03 de março de 2023 (mov. 16.1 - autos n.º 0001032-85.2023.8.16.0075) e visava apurar a suposta ocorrência do delito tipificado no artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, caput, alínea “f”, ambos do Código Penal, observadas as disposições dos artigos 5º e 7º da Lei n.º 11.340-2006. Arguiu que foi instaurado incidente de insanidade mental (autos n.º 0002306-84.2023.8.16.0075), sendo que o Ministério Público e a Defensoria Pública já apresentaram seus quesitos a serem respondidos pelo perito (movs. 11.1 a 15.1 - autos n.º 0002306-84.2023.8.16.0075), contudo o exame oi agendado apenas para o dia 21 de agosto de 2024, havendo evidente excesso de prazo. Requereu a concessão liminar da ordem ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, determinando a imediata revogação da internação provisória.A liminar foi indeferida em mov. 15.1.Foram prestadas as informações em mov. 20.1.A d. Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos legais de admissibilidade, o habeas corpus deve ser conhecido e denegada a ordem. Senão vejamos.Sustentou a impetrante que a prisão preventiva do paciente foi convertida em internação provisória, e que foi instaurado incidente de insanidade mental do paciente (autos nº 0002306-84.2023.8.16.0075), sendo agendado o exame pericial para o dia 21 de agosto de 2024 (mov. 18.1). Contudo, diante da data agendada para a realização do exame, a defesa requereu a revogação da segregação do paciente e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão (mov. 1.1 dos autos nº 0003332-20.2023.8.16.0075), pedido que foi indeferido pelo magistrado a quo (mov. 14.1 dos autos nº 0003332-20.2023.8.16.0075)De antemão, cumpre observar que no presente caso, verifico que Evandro Alves Júnior teve sua prisão preventiva decretada por meio da decisão de fls. 40.1, após ficar evidenciado que ele descumpriu as medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua genitora.O artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal estabelece: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Pelos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, convertida em internação provisória, tampouco se revela cabível a aplicação de qualquer uma das outras medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, pois na presente situação sucede exatamente que, dentre aquelas medidas alternativas em tese aplicáveis ao caso, quais sejam, as previstas nos incisos I, II, III, IV, V e IX, nenhuma se afigura suficiente, justamente em razão da gravidade, in concreto, dos delitos apurados e das nuances que ainda podem advir da colheita probatória.Por meio da ação penal nº 2589-78.2021.8.16.0075, restou comprovado que o paciente respondia o processo preso preventivamente, sendo a custódia cautelar substituída por medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em proibição de aproximação e contato com a vítima e proibição de ausentar-se da comarca por mais de 08 dias sem autorização judicial.A jurisprudência pátria admite a utilização do writ constitucional para corrigir eventual ilegalidade ou abuso de poder, sobretudo naquelas “situações em que o cidadão sofre ou é ameaçado de sofrer direta ou indiretamente, violência ou coação em sua liberdade de locomoção” (STF, 1ª T., HC 109156, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 12-04-2013). Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Deficiência na instrução do writ. Inexistência de risco à liberdade de locomoção. Inadequação da via eleita. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir a petição do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida. Precedentes. 2. “[N]ão cabe vulgarizar e banalizar a garantia fundamental do habeas corpus, empregando-a se não há prisão ou constrangimento atual, iminente ou pelo menos próximo à liberdade de locomoção” ( HC 103.779, Relª. Minª. Rosa Weber). 3. Hipótese em que não há prisão ou constrangimento atual, iminente ou pelo menos próximo à liberdade de locomoção. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 226837 MT, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 13/06/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-06-2023 PUBLIC 19-06-2023)O que no caso em apreço não se configura. Nesse sentido: “(...) I - A impetração de ‘habeas corpus’ se destina a corrigir eventual ilegalidade, ou abuso de poder, praticada no curso do processo, sobretudo quando houver risco à liberdade de locomoção, sendo que o seu manejo, a fim de discutir questões processuais, deve ser resguardado para situações extremas, quando houver patente ilegalidade a vulnerar em larga escala a ampla defesa (...)” (AgRg no RHC 94.370/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018). Ao contrário do alegado pelo impetrante, infere-se que a decisão que indeferiu a pretensão da defesa do paciente de revogação da internação provisória encontra-se fundamentada, notadamente na presença do ‘periculum libertatis’, como forma e evitar a reiteração de novos episódios de violência, considerado o modus operandi empegado pelo acusado.HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO CONTRA A AVÓ IDOSA MEDIANTE ASFIXIA E GOLPES DE ARMA BRANCA (FACA). ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. MEDIDA ADEQUADA À ESPÉCIE. PERÍCIA QUE ATESTOU SER O PACIENTE “INTEIRAMENTE CAPAZ” DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO, PORÉM “PARCIALMENTE CAPAZ” DE SE DETERMINAR DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO, COM A PERMANÊNCIA DO ACUSADO SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADA PELA PERICULOSIDADE DEMONSTRADA PELO AGRESSOR. “MODUS OPERANDI”. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0076231-81.2022.8.16.0000 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 16.12.2022)A periculosidade do paciente salta aos olhos, tornando inviável a substituição da medida por quaisquer outras cautelares diversas. Desse modo, as razões invocadas pela autoridade apontada como coatora são suficientes para manter a internação provisória do paciente em órgão hospitalar vinculado ao sistema prisional, onde continuará recebendo o tratamento adequado e permanecerá sob a custódia do Estado. Não havendo que se falar em qualquer ilegalidade.Cumpre observar que existe indicativo bastante da materialidade e autoria criminosas, conforme consta dos autos de prisão preventiva, o paciente descumpriu por diversas vezes as medidas protetivas concedidas em favor de Eliana Aparecida de Oliveira.Assim, demonstrada a imprescindibilidade da internação provisória para garantia da ordem pública, não há que se falar em suspensão ou revogação da ordem ou em aplicação das medidas cautelares diversas Desta forma, indefiro o pedido liminar. Neste sentido: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO CONTRA A AVÓ IDOSA MEDIANTE ASFIXIA E GOLPES DE ARMA BRANCA (FACA). ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. MEDIDA ADEQUADA À ESPÉCIE. PERÍCIA QUE ATESTOU SER O PACIENTE “INTEIRAMENTE CAPAZ” DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO, PORÉM “PARCIALMENTE CAPAZ” DE SE DETERMINAR DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO, COM A PERMANÊNCIA DO ACUSADO SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADA PELA PERICULOSIDADE DEMONSTRADA PELO AGRESSOR. “MODUS OPERANDI”. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0076231-81.2022.8.16.0000 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 16.12.2022) O MMº Magistrado singular fundamentou a decretação da prisão preventiva na necessidade de acautelar a ordem pública, para evitar que o autuado eventualmente volte a delinquir e atentar contra a vida da vítima, já que ele, além de tê-la agredido fisicamente, também as ameaçou de morte.Caracterizados, portanto, o periculum libertatis e o fumus comissi delicti, este último consubstanciado na comprovação da existência do crime e em indícios suficientes de autoria e, aquele, em relação ao risco que o agente, em liberdade, pode causar à garantia da ordem pública com a reiteração da conduta, em razão da gravidade concreta e da possibilidade de novo cometimento de crime.Impende gizar que a arguição de ausência de fundamentação da decisão que converteu a prisão preventiva em internação provisória não merece prosperar, uma vez que o juiz a quo se baseou nos fatos concretos para a concessão da internação, bem como demonstrou a presença de todos os requisitos autorizadores.Ressalta-se ainda que condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem de habeas corpus.
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