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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 8.1 dos autos originários) proferida nos autos de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais C/C Tutela de Urgência autuados sob o n. 0038798-64.2023.8.16.0014, em trâmite perante a 9ª Vara Cível de Londrina, que assim decidiu: In casu, indefiro a tutela de urgência pretendida, considerando que o perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo não estão demonstrados.Afinal, a despeito do atraso na entrega do empreendimento, não há nos autos comprovação de culpa da parte ré ou do risco aos autores no que tange ao aguardo do deslinde da demanda.No caso em debate, não existem indícios de que o não pagamento, desde já, de valores relacionados a alugueis e taxa de evolução da obra possam causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora, notadamente porque o contrato de locação (mov. 1.18) se iniciou antes mesmo do atraso da ré na entrega do imóvel.Importante frisar que em nenhum momento a autora menciona a possibilidade de vir a ré se tornar insolvente, o que elide por completo o perigo de dano.Também não foi deduzida alegação consistente na impossibilidade do pagamento do aluguel e taxas da obra com recursos próprios, o que a autora vem fazendo desde abril de 2020 (data do início da locação).Ademais, a autora relata que a data da entrega de entrega do imóvel deveria ocorrer no máximo até o outubro de 2022. Ocorre que, transcorrido o prazo, quedou-se inerte a autora por 9 meses até a propositura da pressente ação, o que também afasta o perigo de dano.De seu turno, também não se acha presente a probabilidade do direito, na medida em que não se conhecem os reais motivos do atraso da entrega, tampouco havendo possibilidade de se decidir, sem a formação do contraditório, a respeito do cabimento da corresponde indenização pelo aluguel e, se cabível, qual o seu justo valor. Nesse sentido: (...)Por fim, destaco que o pedido formulado demanda do estabelecimento da prévia oitiva da ré, tendo em vista que a antecipação inaudita altera pars é providência de exceção, sendo recomendada apenas quando a parte ré puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata, hipóteses estas que não restaram configuradas.Não tenho verificado, pois, o perigo de dano em sede de cognição sumária da causa, vez que a parte autora fundamentou o referido perigo em eventual demora demasiada que a presente demanda possa ter até seu término, porém não juntou aos autos nenhum documento substancialmente capaz de comprovar um possível risco de irreversibilidade ou de dano irreparável, em caso de não ser concedida a tutela perquirida imediatamente.Sendo assim, em virtude da ausência dos requisitos legalmente exigidos para a concessão do excepcional provimento antecipatório, indefiro-o.Os agravantes sustentam que a decisão agravada merece reforma sob o fundamento de que a suspensão do pagamento da “Taxa de Evolução de Obra” (Juros de Obra) deve ser autorizada, eis que o imóvel adquirido deveria ter sido entregue em outubro de 2022, prazo este já há muito superado, além do fato de que atualmente não há previsão de entrega da obra.Defendem que não contribuíram para o atraso na entrega da obra e, portanto, não podem ser obrigados a arcar com os encargos relativos à fase de construção os quais, inclusive, não estariam amortizando o seu saldo devedor, razão pela qual a situação em tela está onerando excessivamente os ora agravantes.Afirmam que possuem dificuldades financeiras e que há onerosidade excessiva em desfavor dos ora agravantes, motivo pelo qual, em caráter de tutela recursal antecipada, pedem pela imediata suspensão dos pagamentos dos juros de obra.No mérito, pedem pela confirmação da liminar postulada e a reforma integral da decisão agravada, para que as ora agravadas sejam responsabilizadas pelo pagamento da “Taxa de Evolução de Obra” (Juros de Obra) e pelos alugueres dispendidos no período compreendido entre outubro de 2022 até a efetiva entrega do imóvel.O pedido liminar formulado foi indeferido (mov. 8.1).Contrarrazões apresentadas (mov. 18.1).É, no essencial, o relatório.
II – VOTOPreliminar de contrarrazões – Ausência de pedido expressoSustentam as agravadas que o Agravo de Instrumento interposto não merece conhecimento no tocante ao tema envolvendo os alugueres pagos pelos ora agravantes, pois afirmam que o referido recurso não contém pedido expresso de reforma da decisão agravada no tocante ao pagamento/ressarcimento dos referidos valores, de modo que o tema não deve ser apreciado, ante o descumprimento ao art. 1.016, III, do Código de Processo Civil.Todavia, razão não lhes assiste.Conforme se observa das razões recursais, é possível considerar que a fundamentação apresentada é suficiente para constituir o pedido de reforma da decisão agravada no tocante à responsabilidade pelo pagamento e reembolso dos alugueres. Além disso, destaca-se que a apreciação do referido pedido resultará na devida prestação jurisdicional às partes, de modo que o Agravo merece ser conhecido neste ponto.Portanto, rejeito a preliminar.Juízo de admissibilidadeAssim, superada a questão apresentada em contrarrazões e presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido, com fundamento no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.MéritoDa suspensão do pagamento dos juros de obra/taxa de evolução de obraOs agravantes pugnam pela reforma da decisão agravada para que seja determinada a imediata suspensão dos pagamentos dos “juros de obra”, pois alegam que o prazo para a entrega do imóvel adquirido já foi ultrapassado, de modo que afirmam que não são mais os responsáveis pelo pagamento de tais valores, eis que não deram causa ao atraso na entrega do empreendimento.Todavia, razão não lhes assiste.De início, é necessário considerar que a decisão atacada possui caráter liminar, de modo que mesmo na análise do mérito deste recurso a reforma do referido decisum está sujeita à presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, perigo de dano e probabilidade do direito.Nesse sentido, conforme já destacado na decisão proferida em sede de cognição sumária proferida por este relator, não se observa o perigo de dano que autorize a suspensão do pagamento dos chamados “juros de mora” neste momento processual, eis que tais valores estão sendo pagos pelos agravantes desde outubro de 2022, conforme informado pelos próprios recorrentes, ou seja, há aproximadamente 1 (um) ano.Além disso, no tocante à probabilidade do direito, verifica-se que o contrato de compra e venda celebrado entre as partes (mov. 1.8 – autos de agravo) prevê que o prazo para a entrega da obra seria outubro de 2022, porém, consta a informação expressa acerca da existência de um prazo de “tolerância de cento e oitenta dias para mais, nos termos do artigo 43-A da Lei 4.591/94”. Deste modo, o prazo final para a entrega da obra ocorreria em abril/2023.Entretanto, conforme se observa da documentação juntada pelas ora agravadas em suas contrarrazões (movs. 18.5, 18.6, 18.10/18.19), restou comprovada a existência de um incêndio no empreendimento construído pelas referidas empresas, de modo que, em princípio, tal fato pode ter sido determinante para que o prazo de entrega final fosse ultrapassado.Deste modo, a probabilidade do direito dos ora agravantes não restou demonstrada de plano, eis que os referidos documentos revelam a necessidade da devida dilação probatória no juízo de origem a fim de oportunizar que o magistrado singular possa formar seu convencimento quando do julgamento do mérito da demanda.Por fim, é necessário pontuar que somente a instituição financeira contratada é que possui condições de efetuar a suspensão do pagamento dos referidos juros. Todavia, considerando que a Caixa Econômica Federal não compõe o polo passivo da demanda, não é possível determinar que a referida instituição cumpra tal determinação.Nesse sentido, é a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS. ATRASO DE OBRA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS RELATIVAS A TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. SOMENTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PODERÁ CUMPRIR EVENTUAL DETERMINAÇÃO. AGENTE FINANCEIRO QUE NÃO INTEGRA O POLO PASSIVO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0011944-80.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 30.11.2020)Assim, ausentes os requisitos autorizadores para a reforma da decisão agravada, não há que se falar em suspensão dos pagamentos dos juros de mora, motivo pelo qual voto pelo desprovimento do recurso neste ponto.Da responsabilidade pelo pagamento dos “juros de obra”/taxa de evolução de obra e alugueresPretendem os agravantes a reforma da decisão atacada para que seja reconhecida a responsabilidade das ora agravadas quanto ao pagamento dos “juros de obra” no período posterior ao prazo final para a entrega das chaves do imóvel adquirido, bem como quanto aos alugueres pagos pelos recorrentes após o término do referido prazo.Porém, razão não lhes assiste.Conforme exposto anteriormente, bem como corretamente observado pelo juízo singular, as peculiaridades do em tela exigem a devida instrução probatória no juízo singular para que seja possível identificar a ocorrência ou não de atraso na entrega do imóvel adquirido pelos agravantes.Acerca do tema, nos termos do item “3.11” do contrato de financiamento celebrado junto à Caixa Econômica Federal (mov. 18.8, fl. 7 – autos recursais), depreende-se que, em princípio, os juros de obra serão de reponsabilidade dos adquirentes, ora agravantes, de modo que a construtora, ora agravada, será responsável por tais encargos na hipótese de ocorrer atraso na entrega do imóvel por prazo superior a 6 (seis) meses contados da data prevista para a conclusão do empreendimento.Deste modo, conforme referido anteriormente, não há como reconhecer a existência de atraso na entrega do imóvel neste momento processual, quanto mais em sede de Agravo de Instrumento, visto que a devida instrução processual ainda não ocorreu no juízo singular, além do fato de que não houve a devida apreciação do mérito processual pelo juízo a quo. Assim, não há como definir a quem pertence a responsabilidade pelo pagamento dos “juros de obra” na hipótese em comento, ante as peculiaridades do caso, visto que será necessário averiguar se o incêndio ocorrido no empreendimento em comento foi causa apta a justificar a extensão do prazo inicial previsto para a conclusão das obras.Ademais, o mesmo entendimento deve ser adotado quanto ao pagamento dos alugueres dispendidos pelos ora agravantes, pois é necessária a devida instrução probatória na origem para que seja possível averiguar a existência ou não do atraso na entrega do empreendimento e, consequentemente, a responsabilidade por arcar com as despesas em comento.Portanto, o recurso interposto pelos ora agravantes não comporta provimento neste tópico.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento interposto por LIVIA LUCAS RESENDE VIEIRA e RAFAEL HONORIO RAQUEL JUNIOR, nos termos da fundamentação.
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