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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de apelação cível, interposta pelo Município de Fazenda Rio Grande, contra a sentença proferida pela il. Juíza de Direito Louise Nascimento e Silva, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na ação de obrigação de fazer c/c cobrança de parcelas vencidas nº 0002963-74.2022.8.16.003 para condenar o ora apelante a “incluir na folha de pagamento todos os acréscimos salariais atinentes aos crescimentos concedidos, bem como os que ocorreram no curso da demanda, com efeitos retroativos à data da homologação” e a “pagar aos autores a diferença remuneratória decorrente dos crescimentos na carreira, com seus devidos reflexos, a partir do mês subsequente ao da homologação de cada crescimento até o efetivo incremento em folha de pagamento” (mov. 89.1). Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso).Abriu-se vista a d. Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pela manutenção da sentença (mov. 12.1 – recurso). Em seguida, determinou-se a intimação das partes para manifestação sobre eventual incompetência absoluta do Juízo que proferiu a sentença recorrida (mov. 15.1 – recurso).Os apelados, então, informaram que “o valor da causa foi atribuído aleatoriamente no momento do ajuizamento da demanda, vez que à época não havia cálculo do valor estimado individualizado devido a cada um dos litisconsortes”. Aduziram, ainda, que, “considerando o despacho proferido nos autos e baseando-se no Decreto Municipal nº 5.888/2021 (determinando a inclusão dos avanços de carreira na folha de pagamento a partir da competência AGOSTO/2021), os autores apresentam planilha individualizada de cálculo”. Afirmaram, outrossim, que em relação a alguns litisconsortes, o valor individual da causa ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos à época do ajuizamento. Em caso de reconhecimento de incompetência, pleitearam que “os efeitos da decisão sejam limitados aos litisconsortes em que o valor da causa não tenha ultrapassado o limite de sessenta salários mínimos, conforme lista acima” (mov. 18.1 – recurso).O apelante, por sua vez, concordou com o reconhecimento da incompetência e requereu a declaração de nulidade da sentença, com remessa do feito ao Juízo competente (mov. 20.1 – recurso). É o relatório.
II – Desde logo, impõe-se declarar a incompetência absoluta do Juízo a quo, o que faço de ofício, com fulcro no art. 64, § 1°, do Código de Processo Civil[1].Nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para processar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, à exceção das hipóteses elencadas no §1º do referido dispositivo:“Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.§ 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.(...)§ 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” (grifei)No entanto, o art. 23 da Lei nº 12.153/2009 conferiu aos Tribunais de Justiça a possibilidade de limitar essa competência por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor do diploma legal. Confira-se: “Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos”.Em razão disso, o Órgão Especial desta Corte editou a Resolução nº 10/2010, que estabeleceu as seguintes limitações:“Art. 2º. Considerando a necessidade de estudos aprofundados para atendimento da organização e adequação dos serviços judiciários e administrativos para acolhimento integral das matérias de competência estatuídas pela Lei n. 12.153/09, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Paraná ficará limitada às causas no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos relativas a:I - multas ou penalidades por infrações de trânsito;II - transferência de propriedade de veículos automotores, quando figurar no pólo passivo o Departamento de Trânsito (DETRAN).III - imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços e sobre transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU”.Após, editou-se a Resolução nº 71/2012, pela qual se incluiu o inciso IV no referido dispositivo:“IV - fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde”.Encerrado o prazo legal de limitação das matérias, a Resolução nº 143/2015 do Órgão Especial deste Tribunal, publicada em 27.7.2015, alterou a redação do art. 13 da Resolução nº 93/2013 e revogou as limitações materiais impostas pelas disposições das Resoluções anteriores (nº 10/2010 e 71/2012):“Art. 1º. Alterar o art. 13 da Resolução nº 93/2013 - OE, que deverá voltar à redação original, com a supressão da parte final de seu texto atual (no que se refere às Resoluções citadas), nos seguintes termos:“Art. 13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal n° 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência".Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as Resoluções nº 10/2010 - OE e nº 71/2012 - OE e as disposições em contrário”.Diante disso, conclui-se que somente a partir da Resolução nº 143/2015 do Órgão Especial desta Corte, de 27.7.2015, os Juizados Especiais da Fazenda Pública passaram a ter competência plena para julgar as causas de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.Pois bem. No caso, observa-se que o ajuizamento da ação ocorreu em 4.4.2022, isto é, após a Resolução nº 143/2015 do Órgão Especial deste Tribunal.Ademais, infere-se da petição inicial (mov. 1.1) que se trata de ação ordinária com o fim de condenação do ente público ao pagamento de acréscimo salarial decorrente de promoção, matéria que não está prevista no rol do § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 como exceção à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.Além disso, nota-se que, na petição inicial, os autores atribuíram à causa o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Nesse particular, conforme indicado no despacho de mov. 15.1, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda. Confira-se:“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FIRMADA EM IRDR. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA SUA APLICAÇÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EVENTUAL NECESSIDADE DE CÁLCULO PRÓPRIO ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS NÃO INDICA QUE SE ESTÁ DIANTE DE DEMANDA ILÍQUIDA IMPEDITIVA DE TRAMITAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.2. A jurisprudência do STJ considera dispensável aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação (REsp 1.879.554/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.8.2020).3. Em relação ao mérito, o Tribunal de origem julgou em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda." (AgRg no AREsp 472.074/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.2.2015).4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a mera necessidade de efetuar cálculo acerca de parcelas vincendas não implica existência de demanda ilíquida impeditiva de tramitação nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.5. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do valor da causa e da iliquidez da obrigação, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.6. Agravo Interno não provido” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.983.344/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022 – destaquei). Nesse particular, como o valor atribuído à causa é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e o número de autores corresponde a 24 (vinte e quatro), o valor individualmente considerado – R$ 41.666,66 (quarenta e um mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) – é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.No ponto, cumpre esclarecer que descabe reconhecer a incompetência da Vara da Fazenda Pública em relação a apenas alguns dos autores, como requerem os apelados na petição de mov. 18.1 do presente recurso. É certo que a declaração de incompetência se dá com base no valor atribuído à causa quando ajuizado o feito, de modo que não é possível considerar valores diversos para cada um dos autores apenas neste momento processual. A medida equivaleria, em última análise, à alteração do valor da causa, o que não se admite. Evidente, então, que o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. De mais a mais, cumpre ressaltar que, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência nº 1711920-9/01, a Seção Cível deste Tribunal de Justiça firmou entendimento de que eventual necessidade de realização de prova pericial e a impossibilidade de prolação de sentença ilíquida são circunstâncias que não impedem o julgamento da causa pelo Juizado Especial da Fazenda Pública:“INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS-EXTRAS. EVENTUAL NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO OU PERÍCIA, SEJA NA FASE DE CONHECIMENTO OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO IMPLICA A INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, CUJA COMPETÊNCIA É ABSOLUTA E DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 2º DA LEI Nº. 12.153/2009 QUE EXCLUA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DE EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU EXAME TÉCNICO. PRECEDENTES DESTE E. TJPR E DO STJ. DEVER DA PARTE AUTORA DE ESPECIFICAR NA INICIAL INSTRUÍ-LA COM PLANILHA DE CÁLCULOS COM OS VALORES PARA A VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE CORROBORAM A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. TESE FIRMADA: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda”. (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1711920-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 14.06.2019 – grifei)A propósito, destaca-se o trecho do voto proferido pelo Des. Relator que esclarece bem a questão:“Verificou-se no cotidiano forense intensa discussão acerca da existência de eventual limitação à competência dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas no âmbito estadual, em virtude da complexidade que o cumprimento de sentença desses casos possa vir a apresentar, decorrentes de eventual necessidade de perícia contábil para quantificação de eventual crédito, o que esbarraria no Enunciado da Fazenda Pública nº 11 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais, bem como no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 (que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais), in verbis:ENUNCIADO 11 – As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.Ocorre que esta matéria já foi objeto de apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual possui o entendimento pacífico de que o art. 2º da Lei nº 12.153/2009 possui apenas dois parâmetros para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial, quais sejam, a matéria e o valor econômico envolvido na demanda, inexistindo na Lei nº 12.153/2009 dispositivo algum que permita inferir que a complexidade da causa e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública esteja relacionada à necessidade ou não de perícia.Ou seja, a necessidade de produção de prova pericial complexa ou exame técnico não influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pois os parâmetros que devem ser observados para defini-la é o valor da causa e a matéria discutida, veja-se: (...)1.3. A despeito do Enunciado nº 11, editado no XXXII Encontro do FONAJE – Armação de Búzios/RJ, cumpre salientar que ele se refere à complexidade probatória que imponha dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, o que não é o caso das ações de cobrança de diferenças salariais, em que eventual e suposta perícia contábil ou exame técnico só dependerá da análise pelo contador judicial dos holerites dos servidores e de meros cálculos aritméticos, sem a incidência de qualquer sofisticação ou complexidade nesse exame.Já em relação à previsão do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que impede que seja prolatada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido, tem-se que, via de regra, as sentenças condenatórias proferidas em ações de cobrança de dívida (diferenças salariais) não serão ilíquidas.É que, a rigor, ao propor esse tipo de ação, o autor deve obrigatoriamente deduzir pedido certo e determinado na petição inicial, atribuindo à causa o valor econômico que a demanda envolve.Vale dizer, o valor da causa necessariamente deve corresponder às diferenças salariais que a parte pretende receber, conforme determinam os artigos 292, 322 e 323, todos do Código de Processo Civil, ora transcritos: (...)Assim, cabe ao juiz promover o adequado controle desse tipo de ação, verificando se a inicial preenche todos os seus requisitos, notadamente se o valor dado à causa corresponde às diferenças salariais pretendidas, o que deverá ser especificado na inicial (art. 319, IV, CPC) e demonstrado por planilha de cálculos a ser apresentada pela parte autora junto com a exordial, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação (art. 320 e 321, CPC2).Frise-se que a apresentação dessa planilha de cálculos quando do ajuizamento da ação não se trata de exigência vazia para mero cumprimento de formalidades desnecessárias, mas é medida indispensável para que o juízo possa analisar se o valor envolvido na causa ultrapassa ou não os 60 (sessenta) salários mínimos estabelecidos no caput do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e, assim, possa ter condições de saber se detém ou não competência para processar e julgar a causa.Por consequência, o debate relativo a valores ocorrerá antes da prolação da sentença.A sentença, portanto, já definirá as parcelas de vencimento e os reflexos eventualmente devidos pela ré, bastando ao servidor, à luz dos holerites e fichas financeiras constantes do processo ou que vierem a ser juntados, apresentar sua planilha de cálculo quando da instauração da execução (art. 534, CPC).Assim, conforme muito bem pontuado pelo d. juízo suscitante, a sentença que assim se pronunciar será líquida e não ilíquida, consoante preconiza o parágrafo único do artigo 786 do CPC, in verbis:(...)Desta forma, conclui-se que a vedação contida no parágrafo único do art. 38 não implica a impossibilidade de julgamento pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública desse tipo de ação de cobrança, sendo necessário apenas uma maior atenção e cuidado, notadamente quando do recebimento da inicial.Nesse contexto, cumpre destacar que enquanto a competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, por força de expressa previsão legal, não sendo dado à parte o direito subjetivo de escolher o juízo em que prefere demandar.Daí a necessidade de se inferir, com exatidão e de antemão, qual o benefício econômico pretendido pela parte na demanda, não sendo possível flexibilizar as regras contidas nos artigos 292, I, §§ 1º e 2º, 319, IV e V, 320, 322 e 324, todos do Código de Processo Civil, a pretexto de equivocadamente atender-se aos critérios da oralidade, simplicidade e informalidade estatuídos na Lei dos Juizados Especiais Cíveis”. (destaquei)Não obstante, observa-se que a ação tramitou na Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que não detém a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, consoante o disposto nos arts. 153, II e 156, III, ambos da Resolução nº 93/2013 do TJPR, que dispõem sobre a distribuição de competência naquela Comarca:“Art. 153. À 1ª Vara Judicial, ora denominada Vara Cível e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:(...)II – Fazenda Pública.(...)Art. 156. À 4ª Vara Judicial, ora denominada Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:(...)III – Juizado Especial da Fazenda Pública”.Assim, forçosa a declaração, ex officio, da incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com fulcro no art. 64, § 1°, do Código de Processo Civil.Desse modo, impõe-se o retorno do processo à origem, a fim de que seja distribuído ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do § 3º, do art. 64 do Código de Processo Civil[2].Ressalte-se, por oportuno, que os atos praticados pela Vara da Fazenda Pública permanecem válidos até que revistos ou ratificados pelo Juízo competente, consoante o estabelecido no § 4º, do art. 64 do Código de Processo Civil[3].III – Voto, então, por declarar, de ofício, a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com a remessa do processo à origem para a distribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública daquela Comarca. Diante disso, fica prejudicada a análise do recurso interposto.
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