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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº. 0001500-13.2022.8.16.0066 (mov. 76.1), que indeferiu o pedido de nomeação das agravantes como depositárias do bem penhorado, bem como não acolheu o pleito de substituição da penhora. Nas razões de recurso (mov. 1.1), a parte agravante alegou, em síntese que: (a) A decisão agravada rejeitou de forma genérica o pedido da agravante de manutenção da posse dos equipamentos penhorados, não analisando a essencialidade e a função social dos objetos; (b) A energia produzida pelo equipamento arrestado é renovável e constante, razão pela qual é utilizada nos comércios das agravantes;(c) A remoção do equipamento e a sua manutenção em depósito é permitir que o mesmo seja inutilizado, não trazendo benefícios nem ao devedor e nem ao credor; (d) Sem as placas solares, as agravantes perderão o desconto em suas faturas de energia;(e) Não há impedimento para que as agravantes sejam qualificadas como depositárias fiéis dos equipamentos solares;(f) O próprio contrato determinou que a agravante Sra. Roseneide permanecesse como depositária do equipamento;(g) O pedido de substituição da penhora foi indeferido sem a oitiva da parte agravada;(h) Apenas uma fração do imóvel oferecido em garantia é capaz de assegurar a demanda e todas as cominações legais.Ao final, foi requerida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a reforma da decisão de primeiro grau. O recurso foi recebido, sem a concessão de efeito suspensivo (mov. 10.1).Em sede de contrarrazões (mov. 15.1), a parte agravada aduziu, em síntese, que:(a) O penhor do equipamento fotovoltaico foi pactuado no contrato celebrado entre as partes, de modo que inexiste vício a ser reconhecido;(b) A mesma empresa que instalou o equipamento foi a que realizou a retirada, a qual foi feita sob a supervisão do Sr. Oficial de Justiça;(c) A dívida discutida se refere ao próprio equipamento;(d) A penhora deve recair sobre bem que efetivamente assegure a satisfação do crédito;(e) É impossível a substituição da garantia sem qualquer respaldo técnico que possa assegurar a inexistência de prejuízo ao credor.Pede, ao final, o não provimento do recurso.
FUNDAMENTAÇÃOCinge a controvérsia sobre a possibilidade de nomeação das agravantes como fiéis depositárias dos equipamentos fotovoltaicos apreendidos, bem como sobre a possibilidade de substituição da penhora. Da análise dos autos, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes (mov. 1.6 – autos nº. 0001500-13.2022.8.16.0066) prevê expressamente que o equipamento de sistema fotovoltaico, ora em discussão, foi dado como penhor cedular: O art. 848, II, do CPC, assim dispõe:“Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se:(...)II - ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;.(...)”A substituição do bem ofertado em garantia contratual não pode ocorrer por mero interesse do executado, devendo respeitar o rol previsto no art. 848 do CPC. O Magistrado a quo, ao indeferir o pedido de substituição (mov. 76.1), apontou claramente que o bem penhorado foi ofertado em garantia contratual e que não se trata de bem de difícil remoção ou que a sua ausência gerará qualquer prejuízo às atividades laborais das executadas. Ademais, o credor recusou a substituição em razão de inexistirem nos autos “qualquer avaliação que informe o valor do referido imóvel, de modo que é impossível afirmar que a referida fração do imóvel irá satisfazer o débito exequendo” (mov. 15.1 – pág. 10). Neste sentido é o entendimento da 15ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS IMÓVEIS. EXCESSO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DOS BENS CONSTRITOS. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. RECUSA DO CREDOR. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 847 e 848, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.1. Não comporta conhecimento matéria não suscitada em primeiro grau, por consistir em inovação recursal.2. Diante da recusa do credor e ausentes quaisquer das hipóteses dos artigos 847 e 848, do Código de Processo Civil de 2015, deve ser mantido o indeferimento de pedido de substituição dos imóveis penhorados na execução.3. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0051112-60.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 22.05.2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DOS ATIVOS FINANCEIROS PENHORADOS POR BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE QUE TAL MEDIDA NÃO OCASIONA PREJUÍZO AO CREDOR. RECUSA POR PARTE DO CREDOR DA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ. NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 848 DO NCPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR QUE DEVE SER INTERPRETADO EM CONJUNTO COM O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Embora sabido que não é absoluta a gradação legal do artigo 835 do NCPC, e que deve ser prestigiado, tanto quanto possível, o princípio da menor onerosidade do devedor, não se pode perder de vista, por igual, o princípio da máxima efetividade do processo executivo, pelo que inexiste em abstrato, preponderância daquele, sobre a efetividade da tutela executiva. Sendo assim, exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 835 do NCPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto, cabendo ao devedor, o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, o que não ocorreu no caso em apreço. II.“A substituição do bem oferecido à penhora não pode ser deferida sem anuência do credor ou comprovação de que não traria prejuízo algum à execução.3. Sendo reconhecido o excesso de penhora pela parte credora, cabível a limitação da penhora aos bens indicados por ela.Agravo de instrumento provido em parte”. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1243724-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - - J. 19.11.2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039758-72.2017.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 07.02.2018)Portanto, não se mostra cabível a substituição do bem, considerando que o seu penhor foi acordado entre as partes e que houve recusa do credor ao pedido de troca.No tocante ao pedido de nomeação das agravantes como depositárias, também não merece acolhimento. O art. 840, §1º do CPC prevê que, no caso de bens móveis, “se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente“, por sua vez, o §2º do referido artigo indica que o executado poderá ficar como depositário “nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente”. Portanto, a regra é que o depósito fique ao encargo do exequente. Da análise dos autos, verifica-se que as placas solares já foram removidas, conforme informação contida no mov. 77.1 (autos nº. 0001500-13.2022.8.16.00660), indicando que não se tratavam de bens de difícil remoção. Ademais, a parte exequente indicou depositário para receber os bens objetos da constrição (mov. 73.1), ou seja, também não houve a anuência com a nomeação das agravantes, afastando a incidência do art. 840, §2º do CPC. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1.PENHORA DE PRODUÇÃO/COLHEITA DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA NATUREZA ALIMENTAR/SALARIAL.2. DEPOSITÁRIO FIEL. EXEQUENTE. NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO. ARTIGO 840, §1º e §2º, DO CPC DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Não tendo o agravante demonstrado o caráter alimentar da soja sequestrada, não há previsão legal que autorize a conclusão de que os frutos sejam impenhoráveis.2. Nos termos do artigo 840, §1º e §2º, do Código de Processo Civil, ausente depositário judicial, o bem penhorado deve ficar em poder do exequente e só pode ser depositado a favor do executado quando for de difícil remoção ou houver concordância do credor. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016014-38.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 17.06.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO. REMOÇÃO. IMPOSIÇÃO. ART. 839, CPC/2015. NOMEAÇÃO DOS EXECUTADOS COMO DEPOSITÁRIOS. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Para o aperfeiçoamento da penhora, exige-se, em regra, a apreensão e depósito do bem (art. 839, CPC/2015). 2. Incabível a nomeação do executado como depositário do bem penhorado, na hipótese em que não evidenciado prejuízo excepcional decorrente da remoção e quando não houver anuência do exequente. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013268-42.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 24.04.2019)Importante ressaltar que a nomeação da agravante Roseneide Aparecida da Silva como depositária fiel dos equipamentos fotovoltaicos dados em garantia de penhor (mov. 1.6 – pág. 8) não se confunde com a prevista no art. 840, §2º do CPC, servindo apenas para garantir a liquidação do contrato, uma vez que cabia a ela a guarda e a conservação do bem, nos termos do item 2, da Cláusula Décima Terceira – Da(s) Garantia(s): Assim, deve ser mantida a decisão recorrida.VOTODiante de todo o exposto, voto por conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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