Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Na decisão agravada, proferida no âmbito do Cumprimento da Sentença nº 0042547-60.2021.8.16.0014, o juiz de direito, Dr. Matheus Orlandi Mendes, acolheu a impugnação da agravada, "para o fim de reconhecer um crédito em favor da exequente, a título de honorários sucumbenciais, no importe de R$664,29, já depositado nos autos (movs. 63/64), bem como para reconhecer a possibilidade da compensação, nos termos do art. 368, do CC, não remanescendo qualquer valor a ser restituído à parte exequente a título de valor principal" (mov. 101.1).Inconformada, em suas razões recursais (mov. 1.1-AI), a agravante sustenta que "a decisão agravada (seq. 101.1) revisa impropriamente a decisão judicial transitada em julgado e, assim, infringe o instituto da coisa julgada material". Isso porque, segundo ela, "inexiste decisão judicial que confira certeza e exigibilidade ao crédito decorrente do mútuo que torne viável pretendida compensação de valores, conforme exigem os arts. 368 e 369, do CPC".Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, "para que seja afastada a possibilidade na compensação de valores; ante a aplicabilidade do instituto da coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF e arts. 502 à 508, do CPC) e também tendo em vista a inexistência de “dívida” líquida entre as partes (art. 369, do CC)".Indeferido o efeito suspensivo (mov. 11.1-AI), com contrarrazões (mov. 17.1-AI), foram os autos conclusos para julgamento.Incluídos em pauta.É o relatório.
VotoO presente recurso deve ser desprovido.Primeiro, porque a compensação não configura violação à coisa julgada, uma vez que é mera forma de adimplemento da dívida (art. 368 do CCB), inclusive prevista como matéria a ser arguida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 § 1º VII do CPC).E segundo, porque a dívida com origem em título judicial pode sim ser compensada com aquela que não possui tal origem, uma vez que inexiste qualquer hierarquia entre elas – apenas o modo de cobrança/execução que é diferente. Assim, tendo a agravada demonstrado a existência de dívida (mov. 28.3), o que é fato certo visto que até houve acordo judicial firmado entre as partes para compor tal dívida nos autos da busca e apreensão (nº 0022551-47.2019.8.16.0014).Em outras palavras, dívidas constantes em títulos extrajudiciais também possuem certeza e exigibilidade, não dependendo de decisão judicial para que possam ser cobradas.Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao agravo.
|