SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0073521-54.2023.8.16.0000
0019342-73.2023.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Jan 29 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jan 29 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS E MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA – OCORRÊNCIA DE OMISSÃO – FIXAÇÃO DE PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA E MULTA COERCITIVA PARA CASO DE DESCUMPRIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.1. Quanto ao prazo para cumprimento da medida, estando ausente na decisão embargada, fixo-o em 5 (cinco) dias, o que se mostra compatível com casos semelhantes e suficiente para o seu cumprimento.2. No caso em comento, especialmente em comparação aos julgados deste Tribunal, fixo a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que está de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a obrigação e aptidão para cumprimento da medida.