Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS E MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA – OCORRÊNCIA DE OMISSÃO – FIXAÇÃO DE PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA E MULTA COERCITIVA PARA CASO DE DESCUMPRIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.1. Quanto ao prazo para cumprimento da medida, estando ausente na decisão embargada, fixo-o em 5 (cinco) dias, o que se mostra compatível com casos semelhantes e suficiente para o seu cumprimento.2. No caso em comento, especialmente em comparação aos julgados deste Tribunal, fixo a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que está de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a obrigação e aptidão para cumprimento da medida.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0073521-54.2023.8.16.0000 [0019342-73.2023.8.16.0000/1] - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 29.01.2024)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ CEZAR BUSS contra o acórdão de mov. 31.1 dos autos de agravo de instrumento 0019342-73.2023.8.16.0000, assim ementado:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DO ARREMATANTE DE QUE O CONDOMINIO EXEQUENTE FORNEÇA CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA DO IMÓVEL DO QUAL DECORREU O DÉBITO CONDOMINIAL – FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE – RECEBIMENTO DO BEM LIVRE E DESEMBARAÇADO – RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE PELOS DÉBITOS CONDOMINIAIS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS EM FAVOR DO ARREMATANTE – CRÉDITOS DE NATUREZA PROPTER REM QUE SE SUB-ROGAM SOBRE O PRODUTO DA ALIENAÇÃO – EXPRESSA PREVISÃO DO ART. 908, §1º DO CPC – IMÓVEL QUE NÃO MAIS RESPONDE PELOS DÉBITOS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO – EVENTUAL SALDO REMANESCENTE DA DÍVIDA QUE DEVE SER PERSEGUIDO SOBRE O PATRIMÔNIO DO EXECUTADO – EMISSÃO DO DOCUMENTO NÃO SE CONFUNDE OU REPRESENTA TÍTULO DE QUITAÇÃO EM FAVOR DO ANTIGO CONDÔMINO – AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA RECUSA EM EMITIR, DESDE LOGO, O DOCUMENTO SOLICITADO PELO ARREMATANTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1.
Em se tratando de arrematação em hasta pública, forma de aquisição originária da propriedade, o bem é entregue ao arrematante livre e desembaraçado de ônus. Os débitos anteriores à arrematação, inclusive os de natureza propter rem, não podem ser transmitidos ao novo adquirente, havendo a sua sub-rogação sobre o respectivo preço, conforme o art. 908, §1º, do CPC.2.
O arrematante não é responsável pelos débitos anteriores, nem quando o preço é insuficiente para cobrir o débito, já que quem arremata o bem o recebe livre e desembaraçado, devendo o exequente continuar a execução na origem para busca de mais bens penhoráveis do executado, até saldar a dívida. 3.
A emissão de documento declarando inexistirem débitos condominiais não se confunde ou representa título de quitação em favor do antigo condômino, executado nos autos de origem, que continua a responder pessoalmente pelo débito remanescente. A recusa apresentada pelo Condomínio se revela ilegítima e obsta o pleno exercício do direito de propriedade pelo agravante, eis que atrapalha possíveis negociações do bem.”Em suas razões (mov. 1.1), o embargante alega que há omissão no acórdão, no que diz respeito à fixação de prazo para o fornecimento de certidão negativa de débitos condominiais e a multa requerida no agravo de instrumento em caso de descumprimento da medida.Não foram apresentadas as contrarrazões (mov. 12/13 - recurso).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração na vigência do Código de Processo Civil estão previstas no art. 1.022:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”Desta forma, os embargos declaratórios são cabíveis quando existir alguma espécie de contradição, obscuridade, ou omissão de ponto sobre o qual deveria haver algum pronunciamento na sentença ou acórdão ou, ainda, quando ocorrer erro material.O embargante alega que há omissão no acórdão, no que diz respeito à fixação de prazo para o fornecimento de certidão negativa de débitos condominiais e a multa requerida no agravo de instrumento em caso de descumprimento da medida.Há a omissão apontada no acórdão embargado, que passo a sanar.No recurso de agravo de instrumento o recorrente pediu: “seja a decisão de primeiro grau reformada, a fim de declarar inexigível do arrematante os débitos condominiais anteriores à arrematação, bem como, seja o agravado Condomínio Residencial Capri intimado para que no prazo de 48h forneça ao agravante certidão negativa de débitos condominiais anteriores à arrematação, sob pena de multa diária a ser delimitada por este E. Tribunal” (mov. 1.1 – agravo de instrumento).O recurso foi provido (acórdão embargado), para declarar a impossibilidade de o arrematante ser instado ao pagamento de valores anteriores à lavratura do auto de arrematação e para que o condomínio forneça desde já certidão de quitação de todos os débitos condominiais anteriores à arrematação.Restou omisso o acórdão quanto ao prazo para cumprimento da obrigação pelo condomínio e fixação de multa diária em caso de descumprimento.Quanto ao prazo para cumprimento da medida, fixo-o em 5 (cinco) dias, o que se mostra compatível com casos semelhantes e suficiente para o seu cumprimento.Já quanto à multa cominatória, que está prevista no artigo 537, do CPC, é um dos meios de coação utilizados para constranger o demandado ao cumprimento de uma decisão judicial. Assim, cabe ao magistrado utilizar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para fixar o seu valor. Ao fixar o valor das astreintes faz-se necessária cautela, de modo a evitar o enriquecimento ilícito decorrente da cumulação da indenização com o montante referente à multa.Assim, para que o seu objetivo seja cumprido, a multa não pode ser fixada em valor irrisório, a ponto de que seja mais vantajoso à parte não cumprir o que fora determinado e, do mesmo modo, também não pode ser exacerbado, para que não implique em enriquecimento ilícito à outra parte.No caso em comento, especialmente em comparação aos julgados deste Tribunal, fixo a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que está de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a obrigação e aptidão para cumprimento da medida.Ademais, o valor fixado cumpre a sua finalidade coercitiva de compelir o condomínio à obrigação de fazer, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Oportuno ressaltar, que o magistrado da causa pode, a requerimento da parte, ou, de ofício e a qualquer momento, limitar o período de incidência da multa, ou mesmo alterar o seu valor, acaso se torne desproporcional à obrigação principal (art. 537, §1º, I, do CPC).Assim, dou provimento aos embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, sem efeito modificativo do julgado.
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