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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Ação Cautelar Antecedente ajuizada pelo Município de Araucária em face do Sindicato dos Funcionários e/ou Servidores Públicos do Município de Araucária – SIFAR e do Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Araucária –SISMMAR, visando seja declarada a ilegalidade da greve anunciada pelos Réus, a partir do dia 15 de agosto de 2023.Para tanto, sustenta o Autor, em resenha: a) a greve é abusiva porque o movimento foi deflagrado sem justificativa e sem a garantia de manutenção integral da prestação dos serviços de natureza essencial (art. 11 da Lei nº 7.783/89), b) a greve possui período indeterminável face ao compromisso assumido pela Câmara de Vereadores de encaminhar para votação os projetos de lei somente após ampla discussão, como é de ciência do próprio SIFAR, implicando em evidente prejuízo à população araucariense; c) afastada a possibilidade de negociar as pautas com seus servidores, na medida em que cabe a ele a autoadministração do funcionalismo público e a gestão de recursos orçamentários destinados a despesas de custeio com pessoal; d) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se traduz na manifesta impossibilidade de paralisação nos casos de servidores públicos que atuam em serviços essenciais que são imprescindíveis à preservação da ordem pública, da administração da justiça, da exação tributária e da saúde, a fim de que não haja prejuízo para a sociedade, principalmente porque neste último há o crescimento exponencial da demanda do serviço nesta época do ano, de modo que a paralisação, ainda que parcial, vai comprometer gravemente o atendimento da população, causando prejuízos irreversíveis ao interesse público. Requer a concessão de tutela de urgência, para que seja declarada a ilegalidade do movimento grevista, anunciado para o dia 15/08/2023, com a final procedência do pedido. Subsidiariamente, pretende (i) seja determinado a manutenção de 100% dos profissionais nas unidades escolares onde atuam, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00; (ii) a manutenção de 90% dos profissionais nas unidades escolares onde atuam; (iii) a proibição de cerceamento do direito de acesso aos servidores que não aderiram ao movimento, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00; (iv) o desconto de salário e vantagens funcionais relativo aos dias de paralisação, além da anotação funcional para todos os fins.Deferido parcialmente o pedido liminar, ao mov. 10.1, reconhecendo-se “a aparente ilegalidade do movimento paredista do SISMMAR e, com espeque no art. 300 do Código de Processo Civil, determino sua imediata suspensão até ulterior deliberação, sob pena de multa dirigida ao Sindicato Réu, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia que se mantenham suspensos ou de outra forma prejudicados os serviços, em desacordo com a presente decisão”.Mandado de intimação expedido ao mov. 14.1, com retorno positivo ao mov. 18.1/2, inferindo-se que o cumprimento da intimação se deu na data de 15/08.Contestação apresentada pelo SISMMAR - SINDICATO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, ao mov. 36.1, manifestando-se pela improcedência da pretensão inicial, com a revogação da liminar concedida e reconhecimento de legalidade da greve realizada.Contestação apresentada pelo SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E/OU SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA – SIFAR, pelo julgamento de improcedência dos pleitos formulados na exordial, sustentando a regularidade da deflagração da greve dos servidores municipais.Realizadas audiências de conciliação, todas infrutíferas (vide mov. 49.1 e 74.1).Em petitório de mov. 78.1, o SISMMAR - SINDICATO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA requer a concessão de tutela provisória de urgência, em tutela inibitória, pretendendo que o ente municipal deixe de realizar o desconto do dia de greve e do descanso semanal remunerado dos servidores, bem como a não anotação de falta nas fichas funcionais dos respectivos servidores, além de devolução imediata dos valores descontados dos servidores em razão da mobilização do dia 15/08/2023.Parcialmente deferido o pedido de tutela inibitória, ao mov. 80.1, com vistas a determinar “que o Município Autor promova a devolução do desconto relativo ao Descanso Semanal Remunerado e outros reflexos, além da retirada da anotação de falta injustificada dos servidores grevistas”. Além disso, determinou-se “o aditamento da petição inicial com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final dentro do prazo de 30 dias, consoante determinar os artigos 183, caput, 303 e 305 do Código de Processo Civil”.A d. Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer, ao mov. 86.1, pela improcedência do pedido, visto a ausência de ilegalidade no movimento grevista e impossibilidade de responsabilização do sindicato pelos atos deduzidos.Emenda da inicial, ao mov. 91.1, requerendo (i) a declaração de nulidade do movimento grevista do dia 15/08/2023; (ii) determinação de desconto de salários e vantagens funcionais relativo ao dia de paralisação, bem como anotação funcional para todos os fins, com a condenação dos requeridos em custas processuais e honorários advocatícios.O Município de Araucária noticiou o cumprimento das respectivas deliberações em petitório e documentos colacionados ao mov. 98.1/3.O SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E/OU SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA – SIFAR manifestou-se, ao mov. 103.1, pelo cumprimento das disposições constantes da decisão de mov. 80.1. O SISMMAR - Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Araucária, ao mov. 104.1, informou que apenas o DSR- Descanso Semanal Remunerado foi devolvido, com exceção do dia da greve em si.Em decisão de mov. 106.1, reconheceu-se o esgotamento do interesse processual do pleito de cumprimento de medida liminar, determinando-se o prosseguimento do feito.Convertido o julgamento em diligência para a manifestação dos requeridos acerca da petição de aditamento à inicial (mov. 124.1)Em contestação, o SIFAR defendeu a regularidade do movimento grevista e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (mov. 127.1).A d; Procuradoria-Geral de Justiça ratificou o parecer de mov. 86.1, pelo desprovimento da pretensão autoral (mov. 132.1).O SISMMAR reiterou a contestação e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (movs. 134.1 e 136.1).É o relato essencial.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Importa esclarecer que, ante a ausência até o presente momento de lei própria para reger a matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o MI 708/DF[1], decidiu que as Leis ns. 7.701/1988 e 7.783/1989, que regem os movimentos de greve deflagrados no âmbito da iniciativa privada, se aplicam aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis[2].Assim, busca-se assegurar o direito de greve enquanto direito social fundamental, estendendo-o aos servidores públicos, desde que observadas as formalidades legais para a deflagração do movimento paredista, a fim de evitar a interrupção total de serviços públicos essenciais.Nesse sentido, inclusive, já consignou o STF[3]: [...]A greve no serviço público não compromete, diretamente, interesses egoísticos do detentor de capital, mas sim os interesses dos cidadãos que necessitam da prestação do serviço público.9. A norma veiculada pelo artigo 37, VII, da Constituição do Brasil reclama regulamentação, a fim de que seja adequadamente assegurada a coesão social.10. A regulamentação do exercício do direito de greve pelos servidores públicos há de ser peculiar, mesmo porque "serviços ou atividades essenciais" e "necessidades inadiáveis da coletividade" não se superpõem a "serviços públicos"; e vice-versa.11. Daí porque não deve ser aplicado ao exercício do direito de greve no âmbito da Administração tão-somente o disposto na Lei n. 7.783/89. A esta Corte impõe-se traçar os parâmetros atinentes a esse exercício.12. O que deve ser regulado, na hipótese dos autos, é a coerência entre o exercício do direito de greve pelo servidor público e as condições necessárias à coesão e interdependência social, que a prestação continuada dos serviços públicos assegura. Para tanto, impõe-se o cumprimento dos requisitos previstos na Lei n. 7.783/1989, que assim dispõe: Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.[...]Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação. Em suma, para a deflagração da greve no âmbito do serviço público, exige-se a presença dos seguintes requisitos: (i) tentativa de negociação prévia, direta e pacífica; (ii) frustração ou impossibilidade de negociação ou de se estabelecer uma agenda comum; (iii) deflagração após decisão em assembleia; (iv) comunicação ao ente da Administração Pública a que a categoria se encontre vinculada e à população, com antecedência mínima de 72 horas; (v) adesão ao movimento por meios pacíficos; e (vi) a garantia de que continuarão sendo prestados os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da sociedade.No caso dos autos, como já salientado na decisão de mov. 10.1, a paralisação liderada pelo Sindicato dos Funcionários e/ou Servidores do Município de Araucária (SIFAR) cumpriu todos os requisitos legais, especialmente a prévia notificação ao Município e da apresentação de plano de manutenção dos serviços essenciais (mov. 1.2), razão pela qual não há que se falar em ilegalidade do movimento grevista conduzido pelo SIFAR.No que concerne ao movimento coordenado pelo Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Araucária (SISMMAR), todavia, percebe-se que houve cumprimento apenas parcial dos aludidos requisitos legais.Isso porque a notificação enviada pelo SISMMAR ao Município foi clara ao informar sobre a “paralisação das atividades de professores do ensino fundamental e professores de Educação Infantil a partir do dia 15 de agosto de 2023”, sem qualquer plano de manutenção, ainda que parcial, do serviço essencial, o que, por si só, torna o movimento paredista ilegal (mov. 1.3).Nesse contexto, insta salientar que a educação básica, apesar de não constar expressamente do rol previsto no art. 10 da Lei N. 7.783/1989, o qual prevê os serviços ou atividades essenciais, não pode ser integralmente paralisada pelo movimento grevista, especialmente porque, como já firmado pelo STF, “pela complexidade e variedade dos serviços públicos e atividades estratégicas típicas do Estado, há outros serviços públicos, cuja essencialidade não está contemplada pelo rol dos arts. 9º a 11 da Lei nº 7.783/1989”[4].Na mesma linha, já decidiu este Tribunal de Justiça que “a educação infantil é um serviço essencial e, por isso, é ilegal o movimento grevista deflagrado/retomado em cuja notificação não consta o número mínimo de servidores que trabalharão em cada escola durante a paralisação decorrente da greve”[5].Ademais, percebe-se que o SISMMAR não logrou êxito em comprovar a notificação dos usuários do serviço com antecedência mínima de 72 horas, fato que reforça a ilegalidade da greve deflagrada pelo Sindicato.De toda sorte, a despeito da ilegalidade da greve, não se admite a anotação de falta injustificada na ficha funcional dos servidores, bem como quaisquer reflexos sancionatórios, sendo possível tão somente o desconto referente ao dia da paralisação.Sobre o assunto, inclusive, ao apreciar o Tema 531, já decidiu o STF pela legalidade do desconto dos dias paralisados: A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. Inobstante, o entendimento da Corte no acórdão lavrado no âmbito do Tema 531 foi firme ao estabelecer que[6]: A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma, no entanto, os dias de paralisação do movimento grevista em faltas injustificadas, uma vez que a Constituição Federal reconhece expressamente possam os servidores públicos civis exercer esse direito desde que preencham os requisitos legais referidos. Dessa forma, independentemente da legalidade do movimento grevista, conclui-se que a ausência ao local de trabalho em razão de greve não pode ser transformada automaticamente em ausência injustificada, uma vez que tal registro na ficha funcional do servidor só pode ocorrer mediante apuração em processo administrativo[7].Nessa perspectiva, portanto, incabível qualquer desconto relativo ao descanso semanal remunerado e outros reflexos negativos na ficha funcional dos servidores em função da simples adesão à greve.Por derradeiro, a despeito da alegada compensação do dia não trabalhado em virtude da paralisação, convém rememorar o teor do acórdão lavrado no bojo do Agravo Interno n. 0009760-15.2024.8.16.0000: Em seu recurso, o SISMMAR alega que o desconto do dia de paralisação estaria obstado pela compensação realizada em 20 de dezembro de 2023.É oportuno destacar que a compensação apontada, realizada em 20 de dezembro de 2023, se deu após a prolação da Decisão Recorrida, publicada em 12 de dezembro de 2023.A questão já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no Julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 693.456 (Tema nº 531), quando foi aprovada a seguinte tese: A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos Servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. – grifos nossos.[...]Da leitura do precedente vinculante emanado pela Corte Suprema resta inequívoco que a compensação do dia de paralisação a fins de se evitar o respectivo desconto apenas está autorizada mediante prévio acordo entre as partes.Entretanto, não há nos Autos qualquer evidência de que a compensação realizada em 20 de dezembro de 2023 estava autorizada por acordo celebrado com o Município de Araucária. Assim, é de ser mantida a autorização do desconto. Pelo que, em face da ausência de acordo prévio destinado à compensação do dia não trabalhado, pelos mesmos fundamentos exarados no julgado supracitado, persiste a legalidade do desconto do dia de paralisação.Posto isso, voto pela improcedência da pretensão autoral em relação ao requerido Sindicato dos Funcionários e/ou Servidores Públicos do Município de Araucária (SIFAR) e condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios à parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ainda, voto pela parcial procedência da pretensão autoral em relação ao Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Araucária (SISMMAR), confirmando a tutela provisória concedida nas decisões de mov. 10.1 e 80.1, para o fim de (i) reconhecer a ilegalidade do movimento grevista liderado pelo SISMMAR; e (ii) determinar o desconto salarial referente apenas ao dia de paralisação, sem quaisquer outros reflexos financeiros e/ou anotações sancionatórias na ficha funcional dos servidores. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, em igual proporção, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios à parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, do CPC.
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