SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0053487-58.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Tue Apr 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. ILEGALIDADE DO MOVIMENTO GREVISTA E SEUS EFEITOS SOBRE SERVIDORES PÚBLICOS. GREVE PROMOVIDA PELO SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E/OU SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA (SIFAR) EM CONSONÂNCIA COM OS REQUISITOS LEGAIS. GREVE CONDUZIDA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA (SISMMAR) SEM AVISO PRÉVIO À COMUNIDADE E SEM A MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS. ILEGALIDADE. DESCONTO SALARIAL REFERENTE AOS DIAS PARALISADOS. POSSIBILIDADE. ANOTAÇÃO DE FALTA INJUSTIFICADA REFERENTE AOS DIAS PARALISADOS. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.I. CASO EM EXAME1. Ação Cautelar Antecedente proposta pelo Município de Araucária, visando a declaração de ilegalidade do movimento grevista programado para o dia 15/08/2023, requerendo tutela provisória para a manutenção dos serviços públicos essenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os movimentos grevistas realizados pelo Sindicato dos Funcionários e/ou Servidores do Município de Araucária e pelo Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Araucária são ilegais e se o Município de Araucária pode descontar os dias de paralisação dos servidores, bem como aplicar sanções financeiras e registrar faltas injustificadas nas fichas funcionais dos servidores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O movimento grevista liderado pelo Sindicato dos Funcionários e/ou Servidores do Município de Araucária (SIFAR) cumpriu todos os requisitos legais, portanto, é considerado legal.4. O movimento grevista coordenado pelo Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Araucária (SISMMAR) não cumpriu os requisitos legais, especialmente a falta de plano de manutenção dos serviços essenciais, tornando-o ilegal.5. A anotação de falta injustificada na ficha funcional dos servidores não é permitida, sendo possível apenas o desconto referente ao dia da paralisação.6. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em faltas injustificadas, pois a Constituição reconhece o direito de greve, desde que cumpridos os requisitos legais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Pretensão autoral julgada parcialmente procedente, reconhecendo a ilegalidade apenas do movimento grevista liderado pelo Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Araucária, com determinando o desconto salarial referente apenas ao dia de paralisação, sem quaisquer outros reflexos financeiros e/ou anotações sancionatórias na ficha funcional dos servidores.Teses de julgamento: (i) a greve no serviço público deve observar requisitos legais específicos, incluindo a comunicação prévia e a manutenção de serviços essenciais, sob pena de ser considerada ilegal; (ii) independentemente da legalidade da greve, a paralisação não enseja anotações de faltas injustificadas na ficha funcional dos servidores, sem a prévia apuração mediante processo administrativo; (iii) o desconto salarial deve se ater aos dias paralisados, sem quaisquer outros reflexos financeiros.