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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO1. Lilian Jankowski e Silva impetrou mandado de segurança (13.04.2023) contra ato da Secretária Municipal de Recursos Humanos do Município de Londrina, narrando, em suma, que (a) é servidora pública do Município de Londrina, investida no cargo de Técnico de Saúde Pública na função de Assistência de Patologia I TSPA003; (b) no dia 16 de março de 2023 inscreveu-se em processo de Promoção por Competências e Habilidades da Administração Direta e Autárquica do Município de Londrina, deflagrado pelo Decreto nº 189 de 16 de fevereiro de 2023, para concorrer à função de Assistente de Patologia II TSPB03; (c) no entanto, a sua inaptidão para o processo de promoção foi declarada pela autoridade impetrada, pois apresentou diploma de graduação sem o verso e porque, por ser Biomédica e registro apenas no respectivo conselho de categoria profissional, não preencheria requisito específico exigido para a função de Assistente de Patologia II TSPB03 (Edital nº 87/2023 - SMRH, anexo II); (d) interpôs recurso administrativo visando a modificação da decisão, todavia ele foi julgado improcedente por meio de decisão genérica (Edital nº 97, anexo II, de 12 de abril de 2023); (e) defende, no entanto, que a sua inaptidão foi reconhecida de forma ilegal, abusiva e arbitrária, possuindo ela direito a participação do processo de promoção regulamentado pelo Decreto nº 189/2023, pois como essa norma reconhece no seu Anexo IV que a graduação em Biomedicina como área de conhecimento compatível com a função de Assistente de Patologia II TSPB03, incoerente considerar o registro no Conselho Regional de Biomedicina como incompatível com as funções desse cargo; (f) a sua desclassificação pela juntada do diploma sem o verso cuida-se de medida desarrazoada e desproporcional, até porque não se deve olvidar que encontra-se devidamente registrada no Conselho Regional de Biomedicina e que, caso aprovada, o diploma pode ser apresentado no momento da promoção; (g) em sede de tutela provisória requer que seja reconhecido o direito a realização das etapas seguintes do processo promoção deflagrado pelo Decreto nº 189/2023, inclusive da prova marcada para o dia 16 de abril de 2023. Sob esses fundamentos, requereu o reconhecimento de que possui direito líquido e certo a participação do processo de Promoção por Competências e Habilidades da Administração Direta e Autárquica do Município de Londrina delineado pelo Decreto nº 189/2023. 2. O MM. Dr. Juiz a quo deferiu o pedido liminar (mov.18.1), possibilitando a impetrante realizar os testes objetivos do processo de promoção a serem aplicados no dia 16 de abril de 2023.3. O Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção (mov.26.1). 4. O Município de Londrina e a autoridade apontada como coatora, Secretária Municipal de Recursos Humanos, prestaram informações (mov.39.1) sustentando que (a) a Promoção por Competências e Habilidades está prevista nos artigos 9º a 11, da Lei Municipal nº 9.337/2004, consistindo na ascensão à mesma classe ou à classe imediatamente superior do mesmo cargo; (b) para participar da Promoção por Competências e Habilidades, é necessário atender aos requisitos da função em que ocorrerá a promoção (artigo 9º, § 6º, inciso II, da Lei Municipal nº 9.337/2004); (c) no caso do processo de promoção em discussão, também foi regulamentada pelo Decreto nº 189/2023, que definiu os requisitos necessários para as funções ofertadas, bem como os documentos necessário para comprovação do preenchimento deles; (d) no que tange ao cargo de Técnico de Saúde Pública, na função de Assistente de patologia II (cargo de nível médio), o anexo I do Decreto nº 189/2023 foi claro ao apontar que o servidor deveria comprovar registro no respectivo conselho de categoria profissional até o dia 31 de dezembro de 2022; (e) a função de Assistente de patologia II uma atividade própria dos auxiliares de patologia, que estão vinculados ao Conselho Regional de Farmácia e o registro em outro conselho profissional torna o servidor inapto para o cargo; (f) assim, para a impetrante ser considerada apta para o cargo deveria ter apresentado registro de Técnico de Patologia junto ao Conselho Regional de Farmácia CRF (nível médio) e não registro de Biomedicina que é de nível superior; (g) a formação em Biomedicina é admitida como capacitação e aperfeiçoamento, mas para o exercício do cargo de Assistência de Patologia II a inscrição no Conselho Regional de Farmácia como Técnico de Patologia de nível médio é indispensável.5. O MM. Juiz a quo proferiu sentença concedendo a segurança, nos seguintes termos (mov.47.1):Decido.1. A impetrante, graduada e pós-graduada em Biomedicina (eventos 1.17 e 1.21), comprovou no processo de promoção estar inscrita no Conselho Regional de Biomedicina (evento 1.18). A autoridade impetrada, contudo, entendeu por considerá-la inapta. Apontou que a função por ela exercida (Técnica de Patologia), além de ser de nível médio de escolaridade, reclamaria inscrição junto ao Conselho Regional de Farmácia, não ao de Biomedicina.2. Entendo que o ato impugnado feriu direito líquido e certo, razão por que deverá ser invalidado.Parece claro que, estando a impetrante capacitada para exercer as atividades próprias de biomédica, que é o mais (curso superior), poderá ela desempenhar as atribuições na área de assistência à patologia, que é o menos (curso de nível médio). Há, por assim dizer, uma relação de continente e conteúdo, de todo e parte, entre as atividades inerentes ao exercício da primeira e da segunda profissão. Não por outro motivo, o anexo IV do Decreto Municipal n. 189/2023, ainda que para fins de pontuação de cursos, reconhece que a Biomedicina é, sim, uma área de conhecimento científico plenamente compatível com a Função de Assistência de Patologia II (TSPB03).Ademais, a jurisprudência tem pacífico entendimento no sentido de que o candidato aprovado em concurso ou PSS, desde que comprove deter habilitação técnica em nível de escolaridade mais elevado que o exigido para o cargo a ser provido, não pode ter a sua nomeação e posse obstadas pela Administração (AgRg no REsp. n. 1.375.017-CE, rel. min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julg. 28.5.2013; REsp. n. 308.700-RJ, rel. min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 26/2/2002, p. 269).Mais especificamente quanto às funções de Técnico em Laboratório e Biomédico, vejam-se acórdãos da eg. 4ª Câmara do TJPR: (...) Sem mais delongas, concedo a ordem. 3. Do exposto, com fundamento no art. 1º, caput, da Lei n. 12.016/2009, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial. De conseguinte, concedo a segurança para, invalidando o ato administrativo impugnado, assegurar à impetrante a participação no Processo de Promoção por Competências e Habilidades deflagrado pelo Decreto Municipal n. 189/2023. Torno definitiva a liminar deferida no evento 18. Processo resolvido com exame de mérito (CPC, art. 487, inciso I).Pela sucumbência, condeno o Município de Londrina a pagar as custas e despesas processuais.Sem honorários (Lei n. 12.016/2009, art. 25).Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se à autoridade impetrada, dando-lhe ciência da concessão da segurança (Lei n. 12.016/2009, art. 13, caput).Escoado o prazo para interposição de apelação, subam ao eg. TJPR para o julgamento da remessa necessária.6. O Município de Londrina e a Secretária Municipal de Recursos Humanos do Município de Londrina interpuseram recurso de apelação (mov.49.1), reiterando, em síntese os argumentos inicialmente apresentados em suas informações. Contrarrazões ao mov.52.1.7. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso de apelação e pela manutenção da sentença em sede de reexame necessário (mov.12.1 dos autos de apelação cível).É o relatório.
II- VOTOPresentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.8. Cinge-se à controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da sentença que concedeu a segurança pleiteada pela impetrante Lilian Jankowski e Silva.9. Precipuamente, convém enaltecer que o artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal dispõe que o mandado de segurança é o remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No mesmo sentido, o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 dispõe que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.A concessão da segurança pressupõe a comprovação de plano da ilegalidade ou do abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora, passível de ameaçar ou lesar direito líquido e certo. De acordo com Maria Helena Diniz , direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. O writ somente é cabível contra a prática de atos que representam efeitos concretos de aplicação de norma geral e abstrata, ameaçando ou violando direito subjetivo líquido e certo. Normas abstratas não detém capacidade de violação individual, e eventual ilegalidade dever-se-á ser arguida pela via adequada. Esse é o sentido da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal .Assentada essa premissa, passo a dispor sobre a questão deduzida neste processo.10. Do conjunto probatório. Em breve retrospectiva dos fatos, tem-se que Lilian Jankowski e Silva, servidora públicos do Município de Londrina, impetrou mandado de segurança visando assegurar a sua a participação no processo de Promoção por Competências e Habilidades regulamentado pelo Decreto Municipal nº 189/2023, que ofertou aos servidores investidos no cargo de Técnico de Saúde Pública vaga para o exercício da função de Assistente de Patologia II (TSPB03).Aduz que embora tenha comprovado o preenchimento dos requisitos para a aludida vaga, foi desclassificada do processo de promoção por não ter apresentado prova do seu vínculo com o Conselho Regional de Farmácia, que é o conselho dos profissionais investidos em atividades próprias dos auxiliares de patologia.Defende, no entanto, que essa desclassificação ofende o seu direto líquido e certo, pois sendo profissional formada em Biomedicina, área de formação compatível com a função de Assistente de Patologia II TSPB03 (anexo IV do Decreto nº 189/2023), encontra-se registrada em conselho profissional distinto - Conselho Regional de Biomedicina que é igualmente compatível com as funções da vaga para que se inscreveu.Ao prestarem informações, o Município de Londrina e a autoridade apontada como coatora, Secretária Municipal de Recursos Humanos, aduziram (mov.41.1) que as alegações apresentadas pelo impetrante careceriam de veracidade, pois o candidato para vaga pretendida deve estar vinculado ao Conselho Regional de Farmácia. Se o servidor possui registro em outro conselho profissional, considera-se não cumprido os requisitos para a vaga ofertada. Pautado na legislação e na orientação jurisprudencial atinente ao caso, o juiz a quo concedeu a segurança, invalidando o ato coator impugnado e assegurando à impetrante o seu direito à participação no Processo de Promoção por Competências e Habilidades delineado no Decreto Municipal n. 189/2023.11. Analisando os documentos anexados ao processo, denota-se que o Município de Londrina, visando preencher de funções atribuídas aos cargos de seus servidores, editou o Decreto nº 189/2023 deflagrando processo de Promoção por Competências e Habilidades:Art. 1º O processo de Promoção na Carreira por Competências e Habilidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, nos termos do contido na Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004 e suas alterações, será regulamentado por meio deste Decreto.Parágrafo único. A Promoção por Competências e Habilidades de que trata o caput deste artigo, para as classes de funções dos cargos abaixo elencados:I. Agente de Manutenção Patrimonial;II. Agente de Pavimentação Asfáltica;III. Agente Operacional Público;IV. Fiscal do Município;V. Técnico Agrícola;VI. Técnico de Gestão Pública;VII. Técnico em Agrimensura;VIII. Técnico em Eletrotécnica; e,IX. Técnico de Saúde Pública.Especificamente em relação aos servidores investidos no cargo de Técnico de Saúde Pública, foram disponibilizas vagas para as funções de (a) Assistência de Enfermagem II (TSPB01); (b) Assistência de Odontologia II (TSPB02); (c) Assistência de Patologia II (TSPB03); e (d) Assistência em Vigilância Sanitária (TSPB05).Entre as etapas do certame para a função de Assistência de Patologia II (TSPB03), estipulou-se no anexo I do Decreto nº 189/2023 (alterado pelo Decreto nº 242/2023), que os candidatos deveriam preencher os seguintes pré-requisitos: Ter cumprido estágio probatório; Ter ensino médio completo; Ter curso de capacitação na área de conhecimento compatível com a função, na forma do Anexo IV, deste Decreto, emitido por órgão competente; Ser ocupante do cargo de Técnico de Saúde Pública, na função de: - Assistência de Patologia I (TSPA03)OBS. Para exercício da função será exigido registro no respectivo Conselho da Categoria Profissional.Esclarecendo o apontamento quanto aos cursos de capacitação compatíveis com a função de Assistência de Patologia II (TSPB03), no anexo IV do Decreto nº 189/2023 (alterado pelo Decreto nº 242/2023) elencou-se as seguintes áreas de conhecimento: Diante do regulamento acima referido, a impetrante Lilian Jankowski e Silva, investida no cargo de Técnico de Saúde Pública desde 02 de março de 2015 e designada para o exercício da função de Assistência de Patologia I (TSPA003), inscreveu-se para preenchimento de uma das 3 vagas destinadas a função de Assistência de Patologia II (TSPB03), apresentando (a) seu diploma de graduação em Biomedicina (mov.1.17); (b) certificado de conclusão de Curso de Pós-Graduação em nível de Especialização em Análises Clínicas (360 horas); e (c) certidão de vinculação ao Conselho Regional de Biomedicina (mov.1.18).Ocorre que a impetrante foi desclassificada do certame, pois a autoridade coatora considerou que sendo a função de Assistente de Patologia II uma atividade própria dos auxiliares de patologia, que estão vinculados ao Conselho Regional de Farmácia, o registro em outro conselho profissional torna o servidor inapto para o cargo.No entanto, conforme delineado na sentença, a medida adotada pela autoridade coatora mostrou-se desarrazoada, pois como o Decreto nº 189/2023 reconhece que a formação em Biomedicina torna o servidor apto para admissão na função de Assistência de Patologia II (TSPB03), evidente que é descabida a pretensão de que esse indivíduo tenha registro em conselho profissional diverso do Conselho Regional de Biomedicina.Vale lembrar, de toda forma, que o anexo I do Decreto nº 189/2023, que delineou os requisitos para a função de Assistência de Patologia II (TSPB03), não estabeleceu que os candidatos a essa vaga deveriam estar vinculados ao Conselho Regional de Farmácia, apenas apontando que para exercício da função será exigido registro no respectivo Conselho da Categoria Profissional. Por conseguinte, é medida obvia que o servidor com formação acadêmica em Biomedicina terá registro profissional dessa área - Conselho Regional de Biomedicina e que eventual exigência de vinculo a conselho distinto implicariam em afronta ao princípio da legalidade.Não bastasse isso, negar o direito da impetrante a permanência no certame confronta o propósito de excelência na prestação dos serviços públicos, pois tendo a impetrante uma formação acadêmica compatível e superior à exigida para a função na qual se inscreveu, inclusive com certificado de conclusão de Curso de Pós-Graduação, em nível de Especialização, em Análises Clínicas (360 horas) é de interesse da Administração Pública que ela se mantenha nesse processo de promoção.Nestes termos, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NA PERMANÊNCIA NO CERTAME. CANDIDATO COM QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO.1. Caso em que o impetrante foi aprovado no concurso público promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do RN - IFRN para o cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Logística, regido pelo Edital 36/2011, que previa, como requisito de escolaridade, a comprovação de conclusão de curso de graduação em Logística ou em Engenharia de Produção, ou de graduação em Administração com pós-graduação em Logística lato sens.Todavia, após nomeado para assumir o cargo, teve a posse negada sob a alegação de que possuía formação diferente daquela exigida no edital do certame, uma vez que o impetrante é graduado em Engenharia Elétrica, com especialização em Logística Empresarial e Mestrado em Administração e Desenvolvimento Empresarial.2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que o candidato possui formação acadêmica superior à exigida no referido concurso. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.4. O STJ entende que há direito líquido e certo na permanência no certame se o candidato detém qualificação superior à exigida no edital do concurso público.5. Recurso Especial não provido.(REsp n. 1.594.353/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 5/9/2016.)PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM SECRETARIADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. AFERIÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE O CURSO SUPERIOR E OS REQUISITOS EDITALÍCIOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CANDIDATO COM QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL SUPERIOR AO EXIGIDO NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE.1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF. Com efeito, a recorrente limitou-se a indicar a necessidade de abordagem de alguns pontos pela Corte de origem, sem especificá-los, nem justificar, nas razões do apelo, a importância do enfrentamento do tema para a correta solução do litígio.2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos probatórios da lide, que o candidato possui formação acadêmica superior à exigida no edital do referido concurso. A revisão desse entendimento implica o reexame de fatos e provas, obstado pelo disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.3. A jurisprudência do STJ entende que está satisfeito o requisito de escolaridade exigido para nomeação e posse em cargo público quando o candidato possui qualificação profissional superior à exigida no edital do concurso.4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.(REsp n. 1.646.280/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 7/11/2017.)E ainda, deste Tribunal de Justiça:REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO EM LABORATÓRIO. EDITAL Nº 360/2019. IMPETRANTE COM QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA PELO EDITAL. GRADUAÇÃO EM BIOMEDICINA. APTIDÃO PARA O CARGO COMPROVADA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001750-89.2023.8.16.0202 [0001148-98.2023.8.16.0202/0] - São José dos Pinhais - Rel.: Substituto Marcelo Wallbach Silva - J. 13.11.2023)APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM LABORATÓRIO. CANDIDATA APROVADA IMPEDIDA DE TOMAR POSSE POR DETER DIPLOMA SUPERIOR EM BIOMEDICINA AO INVÉS DE CERTIFICADOR DE CONCLUSÃO EM CURSO TÉCNICO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA EM GRAU DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001127-08.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 02.05.2022)REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE TÉCNICO EM LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. CANDIDATA CONVOCADA, PORÉM IMPEDIDA DE TOMAR POSSE, POR NÃO CUMPRIR O REQUISITO EDITALÍCIO QUANTO À ESCOLARIDADE EXIGIDA (CURSO TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO EM LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS OU PATOLOGIA CLÍNICA). APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA SUPERIOR EM BIOMEDICINA COM ESTÁGIO EM PATOLOGIA CLÍNICA (ANÁLISES CLÍNICAS). FORMAÇÃO QUE EXCEDE A EXIGIDA NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0042022-23.2022.8.16.0021 [0017282-35.2021.8.16.0021/0] - Cascavel - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto - J. 25.07.2022)MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROMOTOR DE SAÚDE EXECUÇÃO (TÉCNICO EM LABORATÓRIO). CANDIDATA COM FORMAÇÃO EM BIOMEDICINA. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. APTIDÃO PARA O CARGO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0016897-87.2020.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 11.05.2021)APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE TÉCNICO EM LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. IMPETRANTE COM QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA PELO EDITAL. FORMAÇÃO EM CURSO DE BIOLOGIA COM HABILITAÇÃO EM ANÁLISES CLÍNICAS. RESOLUÇÃO N° 12/93 DO APTIDÃO PARA O CARGO COMPROVADA. CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA. CURSO SUPERIOR REFERENTE À ÁREA DE FORMAÇÃO EXIGIDA. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0041467-11.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 23.11.2020)APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. QUADRO PRÓPRIO DOS SERVIDORES DA SAÚDE PROMOTOR DE SAÚDE EXECUÇÃO - TÉCNICO DE LABORATÓRIO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DA QUANTIDADE DE VAGAS. IMPEDIMENTO À POSSE. EDITAL QUE EXIGIU CURSO TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO EM LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS OU PATOLOGIA CLÍNICA. IMPETRANTE GRADUADO EM BIOMEDICINA. ESCOLARIDADE SUPERIOR À EXIGIDA PELO EDITAL. COMPATIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO. PROFISSIONAL MAIS QUALIFICADO PARA A FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DO ATO COATOR. SENTENÇA MANTIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 4ª C.Cível - 0017350-24.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 01.03.2019)Portanto, mantenho a sentença que concedeu a segurança, pois o fato da impetrante ter formação de nível superior vinculada ao Conselho Regional de Biomedicina não autoriza excluí-la do Processo de Promoção por Competências e Habilidades delineado pelo Decreto Municipal n. 189/2023.12. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação e manter a sentença em sede de reexame necessário.
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