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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra as decisões de mov. 279.1 e 279.2/SEEU, proferidas nos Autos de Execução da Pena n.º 0000953-72.2007.8.16.0009, da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Ponta Grossa, neste Estado, na qual o MM. Juiz indeferiu os pleitos de concessão de livramento condicional e do benefício do indulto com fundamento no Decreto nº 11.302/2022.Inconformado, o apenado Vaiston Junio Gonçalves interpôs recurso de agravo. Em suas razões de mov. 288.1/SEEU aduz, em síntese, que não pode se exigir um “comportamento imaculado durante toda a execução”, sendo que a lei determina apenas a “inexistência de falta grave no período recente de 12 meses” para a concessão do livramento condicional. Ainda, entende preencher os requisitos para concessão do indulto referente ao delito de furto tentado, com base no Decreto nº 11.302/2022, ao argumento de que somente se exige o cumprimento das penas dos crimes impeditivos quando haver concurso entre este crime e um cabível, e que as condenações do agravante devem ser analisadas isoladamente.O Ministério Público apresentou suas contrarrazões ao recurso em mov. 294.1/SEEU, manifestando-se pelo seu desprovimento, para a manutenção das decisões atacadas.O r. magistrado manteve a decisão objurgada por seus próprios fundamentos (mov. 298.1/SEEU).A d. Procuradoria-Geral de Justiça apresentou seu parecer junto ao seq. 14.1/TJPR, manifestando-se pelo desprovimento do recurso, corroborando as contrarrazões, sob o argumento de que o agravante não preencheu os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 11 do referido Decreto para concessão do indulto, de modo que deve ser mantida a decisão denegatória.É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer do recurso de agravo. O reeducando restou condenado nas seguintes ações penais: Ação Penal nº 2008.0043-4, pela prática da conduta descrita no artigo 155, §4°, incisos I e IV, do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, com trânsito em julgado para as partes em 28.10.2008;Ação Penal nº 0000266-51.2012.8.16.0064 (2012.0060-9), pela prática da conduta prevista no artigo 155, §4°, incisos I, II e IV, do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, com trânsito em julgado para as partes em 01.09.2012; Ação Penal nº 2007.1578-01, pela prática do crime previsto no artigo 155, §4°, inciso II, do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, com trânsito em julgado para as partes em 09.12.2008;Ação Penal nº 2008.1365-7, pela prática do delito tipificado no artigo 155, §4°, inciso II, do Código Penal (por três vezes), às penas de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos, com trânsito em julgado para as partes em 12.01.2010;Ação Penal nº 0016394-82.2015.8.16.00192, pela prática da conduta descrita no artigo 155, §4°, incisos I, II e IV, do Código Penal, às penas 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, com trânsito em julgado para as partes em 10.02.2016;Ação Penal nº 0017427-68.2019.8.16.00193, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §1°, do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 82 (oitenta e dois) dias-multa, com trânsito em julgado para as partes em 01.06.2020;Ação Penal n° 0014000-58.2022.8.16.00194, pela prática do crime previsto no artigo 155, caput c.c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, às penas de 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 05 (cinco) dias-multa, com trânsito em julgado para as partes em 27.09.2022. - Do livramento condicionalO MM. juiz indeferiu o livramento condicional, assim fundamentando (seq. 279.1/SEEU):“1. Verifica-se que o sentenciado preencheu o requisito objetivo para fins de livramento condicional.1.2. A última falta grave perdurou até 02.12.22, visto que recapturado em 02.12.21, conforme já exposto na decisão de mov. 196.1.2. Cumpre salientar que a Lei 13.964/2019 promoveu alterações acerca dos requisitos para a concessão do livramento condicional, de modo que, o art. 83, do Código Penal, passou a prever que:Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;III - comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena;b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; ed) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.2.1. Veja-se que não basta apenas inexistir falta grave nos últimos 12 meses, mas exige-se bom comportamento durante toda a execução penal, o que deve ser analisado caso a caso.2.2. Na situação destes autos, nota-se que o sentenciado possui 07 condenações, tendo praticado delitos durante o cumprimento da pena, o que caracteriza falta grave.2.3. Descumpriu as condições impostas quando da monitoração eletrônica, também sendo reconhecida mais uma falta grave.2.4. Evadiu-se da unidade nos anos de 2013 e 2016.2.5. Evidente que o sentenciado não apresentou bom comportamento durante a execução penal, diante do vasto histórico de faltas graves e nítido descaso e indisciplina para com o cumprimento de sua pena.(...)2.7. Assim, o sentenciado não preenche o requisito disposto no art. 83, III, ‘a’, do Código Penal.3. Diante de todo o exposto INDEFIRO, a concessão do livramento condicional.” O artigo 83 do Código Penal estabelece requisitos objetivos e subjetivos para concessão do livramento condicional, sendo um deles: "comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena."No caso em tela, é de se observar que o ora apenado, enquanto cumpria pena em regime diverso do fechado, violou injustificadamente os deveres que lhe cabiam quando da monitoração eletrônica, configurando falta grave, bem como evadiu-se – fuga – por duas vezes, além de cometer novos delitos.Destarte, é de se ver que o agravante não demonstrou comportamento satisfatório ao longo da execução da pena, razão pela qual não se mostra preenchido o requisito subjetivo previsto no artigo 83, inciso III, do Código Penal, de modo a obstar a concessão da benesse.Nesse sentido: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. EMPREENDEU FUGA DO SISTEMA PRISIONAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Esta Corte superior pacificou o entendimento segundo o qual, apesar de a falta grave não interromper o prazo para a obtenção de livramento condicional - Súmula n. 441/STJ -, as faltas disciplinares praticadas no decorrer da execução penal justificam o indeferimento do benefício, pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 3. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Precedentes. Na hipótese, o pedido de livramento condicional foi indeferido ao paciente pelo Tribunal a quo com fundamento no histórico do apenado, que cometeu falta grave no curso da execução - empreendeu fuga do sistema prisional quando beneficiado com saídas temporárias. Habeas corpus não conhecido”. (HC 431.217/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 24/04/2018). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. APTIDÃO PARA VOLTAR À SOCIEDADE. DEMONSTRAÇÃO. PROVA. FALTA GRAVE EM 2022. TEMA REPETITIVO 1.161. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é a de que a gravidade do delito, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não são fundamentos idôneos para o indeferimento do livramento condicional.2. O afastamento das conclusões adotadas pelas instâncias de origem, quanto à necessidade de o apenado demonstrar aptidão para voltar à sociedade, enseja o inevitável reexame fático-probatório, inadmissível na via estreita do habeas corpus.3. Mas não é só. O agravante praticou falta grave, pois, beneficiado com a saída temporária, não retornou à unidade prisional na data previamente estabelecida - 3/1/2022.4. Assim, de acordo com o Tema Repetitivo n. 1.161, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 848.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) Isso porque, com a prática reiterada de falta grave, não há efetivos indícios de ressocialização, porquanto ausentes indicativos de autodisciplina e senso de responsabilidade. Ainda que o recorrente pretenda o reconhecimento do seu bom comportamento carcerário, a avaliação do requisito subjetivo se dá não unicamente com fundamento nos últimos meses de cumprimento de pena, mas sobre todo o curso da execução penal.Vale citar precedentes no mesmo sentido: “AGRAVO EM EXECUÇÃO – LIVRAMENTO CONDICIONAL – DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU O BENEFÍCIO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O APENADO PREENCHE O REQUISITO SUBJETIVO, CONSISTENTE NA COMPROVAÇÃO DO COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DO REEDUCANDO – NÃO ACOLHIMENTO – APENADO QUE NÃO OSTENTA BOM COMPORTAMENTO – PRÁTICA DE DIVERSAS FALTAS GRAVES NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO – CP. ART. 83, III, “A” – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Do escólio do col. STJ: “A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016)" (AgRg no HC 682.913/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 4/10/2021). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000089-06.2022.8.16.0149 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 03.04.2023) “EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL AO APENADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, COM BASE NO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. ALEGAÇÕES DE QUE HOUVE A REABILITAÇÃO DA FALTA GRAVE PRATICADA E DE QUE ESTÁ IMPOSSIBILITADO FINANCEIRAMENTE DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. TESES REJEITADAS. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO QUE CONSISTE EM REQUISITO INDEPENDENTE DA AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS DOZE MESES. PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 83, INCISO III, ALÍNEAS ‘A’ E ‘B’. ANÁLISE DA CONDUTA DO APENADO AO LONGO DE TODA A EXECUÇÃO DE PENA. SENTENCIADO QUE SE EVADIU DO ESTABELECIMENTO PENAL POR DUAS VEZES. MAU COMPORTAMENTO CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE PARANAENSE. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REPARAR OS DANOS ADVINDOS DOS CRIMES. MERA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA QUE NÃO CONDUZ À PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. MANUTENÇÃO DA DELIBERAÇÃO COMBATIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 4000597-15.2022.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 26.09.2022) Dessa forma, é de se manter a decisão que indeferiu o livramento condicional ao ora apenado, eis que ausente o requisito subjetivo. - Do indultoO MM. juiz não lhe concedeu o indulto com base no Decreto nº 11.302/2022, assim fundamentando (seq. 279.2/SEEU):“(...) 1.1. Pendente de análise a concessão de indulto inerente aos autos 0014000-58.2022.8.16.0019, com fulcro no decreto 11.302/22.1.2. O Ministério Público se manifestou contrariamente, eis que o sentenciado possui delito impeditivo e não cumpriu a totalidade da pena respectiva.1.3. A DPE expõe que o concurso de crimes deve ser analisado apenas quando se trata da mesma ação penal e não em caso de unificação de penas.2. Em análise ao art. 5º do Decreto nº 11.302/22, denota-se que:Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal.2.1. É necessário destacar, também, o contido n art. 11 do referido decreto:Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 111 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.Parágrafo único. Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º. (destaquei)2.2. Ora, se não fosse para considerar as infrações diversas como infrações inerentes a ações penais diversas, não haveria que se falar em “soma ou unificação” de penas, tampouco mencionar o artigo 111 da LEP.2.3. Veja-se que o concurso específico de crimes já é tratado no próprio parágrafo único do artigo 5º, se tratando o artigo 11 deoutra situação, a existência de mais condenações.2.4. No caso em tela, em que pese o sentenciado possua condenação pela prática de crime, cuja pena máxima prevista em abstrato não ultrapassa 05 anos (autos n. 0014000-58.2022.8.16.0019), encontra-se cumprindo pena por crime impeditivo – roubo - nos autos da ação penal sob nº 0017427-68.2019.8.16.0019, o que impossibilita a concessão do incidente neste momento, até que a pena deste delito seja integralmente cumprida.3. Sendo assim, INDEFIRO a concessão a indulto no tocante aos autos 0014000-58.2022.8.16.0019.” No que diz respeito a concessão do indulto, baseado no Decreto nº 11.302/2022, em que pese a tese trazida na decisão vê-se que o apenado preenche os requisitos necessários, pois, conforme dispõe em seu parágrafo único do artigo 11: “Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 111 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.Parágrafo único. Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º”. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do agravo regimental em habeas corpus n° 856.053/SC, firmou o entendimento no sentido de que “apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos”. (STJ - AgRg no HC n. 856.053/SC - relator Ministro Sebastião Reis Júnior - Terceira Seção - julgado em 8.11.2023 - DJe de 14.11.2023)Nesse sentido traz a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECRETO N. 11.302/2022. INDULTO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CORRUPÇÁO ATIVA PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 7º, V, DO ATO PRESIDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O AGRG NO HC N. 856.053/SC - TERCEIRA SEÇÃO.1. O indulto é constitucionalmente ato privativo do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário nenhuma ingerência no âmbito de alcance da norma.2. O Decreto Presidencial n. 11.302/2022 concede indulto aos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos (art. 5º), considerado, individualmente, o preceito secundário relativo a cada infração penal.3. E o art. 7º, V, do referido ato presidencial, expressamente, proíbe, o beneficio àqueles que foram condenados por infração ao art. 333 do Código Penal. Em hipóteses tais, impõe-se o cumprimento da referida pena , para somente após ser pleiteado o indulto em relação aos demais crimes, conforme determina o art. 11 do ato presidencial.4. A Terceira Seção, ao apreciar o AgRg no HC n. 856.053/SC, em julgamento ocorrido aos 8/11/23, entendeu que "apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos".5. Na hipótese, o paciente foi condenado em concurso material por infração ao art. 306 do CTB e ao art. 333 do Código Penal, não tendo cumprido, ainda, a pena do delito impeditivo, situação que inibe o deferimento do indulto previsto no mencionado decreto, conforme atual entendimento da Terceira Seção.6. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no HC n. 823.168/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REFERIDO DECRETO. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E CRIME NÃO IMPEDITIVO. CONCURSO NÃO CARACTERIZADO. POSSIBILIDADE DE INDULTO. PRECEDENTE.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o decreto de indulto deve ser interpretado restritivamente, sob pena de invasão do Poder Judiciário na competência exclusiva da Presidência da República, conforme art. 84, XII, da Constituição Federal.2. Para fins do referido decreto, apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos.3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023.) Da simples leitura do dispositivo denota-se que o indulto não pode ser concedido quando o condenado ainda estiver cumprindo pena por um dos delitos impeditivos previstos no artigo 7º da referida normativa, na hipótese de haver concurso de crimes.A expressão “concurso” mencionada pelo citado dispositivo se restringe aos concursos de crimes previstos nos artigos 69, 70 e 71 do Código Penal, conhecidos como material, formal e crime continuado. Deste modo, para que se conceda a benesse, necessário se faz a análise das condenações referentes a processos distintos de forma individual.Assim, em relação à pena advinda dos Autos n° 0014000-58.2022.8.16.0019, na qual o agravante foi condenado pela prática do crime de furto, cuja pena máxima em abstrato é de 4 anos, o requisito estabelecido do artigo 5° supramencionado foi preenchido.Dessa forma, é de se reformar a decisão que denegou o Indulto ao ora apenado, eis que presentes os requisitos necessários.Diante disso, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de agravo interposto, nos termos da fundamentação.
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