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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Banco do Brasil S/A interpôs o recurso de Agravo de Instrumento nº 0053513-56.2023.8.16.0000 em face da decisão de 34.1 proferida nos autos de Recuperação judicial nº 0004986-18.2023.8.16.0083, que deferiu o processamento da recuperação judicial de AVM Supermercado Ltda e determinou a devolução dos valores retidos pelas instituições financeiras a título de trava bancária, bem como a abstenção de novas travas bancárias. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) os créditos derivados das cédulas bancárias emitidas pela parte agravante devem ser excluídos da recuperação judicial pois não estão sujeitos aos efeitos do processo recuperacional conforme disposição expressa do artigo 49, §3º da Lei nº 11.101/2005, estando as cédulas estão garantidas por cessão fiduciária de direitos creditórios; trata-se no caso da Cédula de Crédito Bancário n.º 340.202.309 no valor de R$ 2.600.000,00, com vencimento final em 25 de maio de 2026 e Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 2.400.000,00 com vencimento final em 15/08/2026; ii) as cédulas foram contratadas como reforço de capital de giro pela empresa recuperanda sendo que a decisão agravada ao liberar as travas bancária determinou a devolução dos valores bloqueados na conta n.º 34146-0 no montante de R$ 468.000,00; iii) subsidiariamente, deve-se reconhecer excessivo o valor da multa fixada contra a agravante; iv) é possível a redução do valor da multa fixada; v) deve-se promover efeito suspensivo ao recurso. Requereu-se a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e no mérito o provimento do recurso para reconhecer que os créditos referentes às cédulas de crédito bancária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial e subsidiariamente para redução do valor da multa fixada na decisão agravada (mov. 1.1 – autos recursais). O recurso foi recebido com atribuição de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada apenas em relação a determinação de levantamento da trava bancária com relação as Cédulas de Crédito Bancária n.º 340.202.309 e 340.202.320 emitidas pelo Banco do Brasil S/A e consequentemente em relação a incidência de multa (mov. 101.1 – autos recursais). AVM Supermercado Ltda apresentou contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso e subsidiariamente parcia provimento para manter a determinação de abstenção de travas bancárias futuras (mov. 109.1 – autos recursais). O Administrador Judicial manifestou-se nos autos para indicar que as travas bancárias podem inviabilizar o processo recuperacional (mov. 110.1 – autos recursais). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Adauto Salvador Reis Facco, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 117.1 – autos recursais). O Administrador Judicial foi intimado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo contábil desde a data do pedido da recuperação judicial com indicação do seguinte: i) a média da receita bruta mensal da recuperanda; ii) o lucro operacional mensal da empresa recuperanda; iii) os valores amortizados pelas instituições financeiras à título de desconto pela cessão fiduciária de recebíveis, de forma detalhada e para cada credor fiduciário; iv) as variações no capital de giro da empresa recuperanda. Indicou-se o apensamento dos recursos interpostos contra a decisão de mov. 34.1 dos autos de origem (mov. 121.1 – autos recursais). O Administrador Judicial apresentou os dados solicitados nos autos (mov. 124.1 – autos recursais).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da publicação do edital referente à decisão agravada e a data de interposição do recurso, nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.O preparo está comprovado pelo documento de mov. 1.4 dos autos de origem. O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que deferiu processamento da recuperação judicial, de modo que é o recurso cabível nos termos do artigo 189, §1º, inciso II da Lei nº 11.101/2005. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0053513-56.2023.8.16.0000 em que é agravante Banco do Brasil S/A e agravado AVM Supermercado Ltda. em recuperação judicial.Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos da lide.Em 07.07.2023, AVM Supermercado Ltda. em recuperação judicial ajuizou pedido de Recuperação judicial nº 0004986-18.2023.8.16.0083. A parte sustentou, em síntese, o seguinte: i) a empresa atua no comércio varejista e atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, e possui cinco unidades em funcionamento em Francisco Beltrão; ii) o negócio é verdadeiramente familiar; iii) com a pandemia as vendas do supermercado aumentaram substancialmente e a empresa efetuou empréstimo com instituição financeira para construção de novo supermercado, contudo o imóvel só foi liberado para construção em meados de 2022; iv) o faturamento da empresa cresceu bastante nos últimos anos, assim como o endividamento; v) o aumento da concorrência na cidade em que atua obrigou a empresa a buscar escala maior de negócios para se manter viável; vi) a elevação das taxas de juros praticadas pelo mercado financeiro aumentaram os custos mensais significativamente, em patamar inviável para a continuidade da atividade empresarial e manutenção do mercado; vii) a empresa é viável economicamente; viii) estão presentes os requisitos autorizadores do processamento da recuperação judicial; ix) deve-se promover a liberação das travas bancárias liminarmente, com fundamento no princípio da preservação da empresa; x) os valores retidos totalizam aproximadamente R$ 1.976.328,80; xi) os créditos de recebíveis retidos, bloqueados pela trava bancária, inviabilizarão a recuperação judicial da empresa; xii) deve ser declarada a essencialidade dos bens indicados na petição inicial. Requereu-se liminarmente a antecipação dos efeitos do processamento da recuperação judicial e a liberação e devolução dos valores retidos a título de recebíveis nas contas bancárias pelas instituições financeiras Banco Bradesco S.A, Banco do Brasil S.A e Cooperativa CRESOL TRADIÇÃO e no mérito o deferimento do processamento da recuperação judicial (mov. 1.1 – autos de origem). Juntou documentos (mov. 1.4/189 – autos de origem). O Juízo de origem determinou a emenda à inicial para complementação da documentação apresentada pela requerente (mov. 16.1 – autos de origem).AVM Supermercado Ltda. em recuperação judicial apresentou emenda à petição inicial. Na ocasião, adicionou pedido de liberação e devolução dos valores retidos a título de recebíveis pelo Banco ABC Brasil S.A. mov. 20.1 – autos de origem). Juntou-se documentos complementares (mov. 20.3/70 – autos de origem). A decisão agravada deferiu parcialmente os pedidos formulados pela requerente, conforme se observa naquilo que é significativo ao recurso (mov. 34.1 – autos de origem): “Em primeiro lugar, reconheço que este Juízo é competente para conhecer, processar e julgar a aludida pretensão, tendo em vista que a parte requerente está sediada e mantém seus estabelecimentos na Comarca de Francisco Beltrão.[1] Em segundo lugar, certifico a presença das condições genéricas de legitimação, preconizadas no artigo 48 da LREF. Isso porque, observa-se que a parte requerente: i) desenvolve regularmente atividades empresariais desde o dia 14 de abril de 2008; ii) não foi decretada falida ou obteve concessão de recuperação judicial, regular ou especial, há menos de 5 anos; e iii) não foi condenada ou teve administrador/sócio controlador condenado por qualquer dos crimes previstos na LREF. A propósito dos demais aspectos formais e do cumprimento dos critérios objetivos exigidos no art. 51 da Lei 11.101/2005, a análise da inicial, da sua emenda e dos documentos trazidos aos autos permite concluir que houve adequada exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da sua crise econômico-financeira. Ademais, é possível reconhecer que foram suficientemente apresentada as informações exigidas no mencionado dispositivo legal, a exemplo das seguintes: demonstrações contábeis; relatório gerencial de fluxo de caixa; relatório detalhado do passivo fiscal; atos constitutivos e certidão de regularidade; certidões cartorárias de protestos; relação de bens e direitos do ativo não circulante; negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005; relação de todas as ações judiciais em que o devedor figura como parte; relação de credores sujeitos e não sujeitos à recuperação; relação integral dos empregados; e lista de bens dos diretores, extratos das contas bancárias e de aplicações financeiras.Com base nestas premissas e, tendo em vista a vedação de indeferimento do pedido com base na análise da viabilidade econômica do devedor (art. 51-A, §5º da LREF), atesto a presença dos pressupostos necessários ao deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial. Da suspensão extraordinária dos atos de constrição. Além da concessão dos efeitos ordinariamente decorrentes do deferimento do pedido processamento da recuperação judicial, basicamente indicados no art. 6º da LREF[2], parte autora requereu, ainda: i) a manutenção da posse dos todos os bens relacionados a contratos de financiamento, ainda que teoricamente não submetidos aos efeitos da recuperação judicial; ii) o reconhecimento de que os créditos bancários objetos de cessão fiduciária se submetem aos efeitos do plano ou, subsidiariamente, na hipótese de serem considerados créditos excluídos da recuperação, que as exclusões limitem-se aos valores das garantias prestadas; iii) a proibição de bloqueio/restrição de valores eventualmente existentes nas suas contas correntes, mantidas pelas instituições financeiras credoras, e/ou de acesso às suas movimentações bancárias. Dos bens móveis objeto de garantia fiduciária. Na inicial, a parte requerente alega que ao menos três bens móveis (dois veículos e um climatizador), objetos de contratos de alienação fiduciária, são essenciais à manutenção da atividade empresarial. Os referidos bens são os seguintes: i) um veículo volkswagen/jetta (placa: BEB7A40 – ano 2020 – chassi n.3vw4e6bu2lm015524 – renavam: 1229068209); ii) um veículo i/m.benz cls 540 4matic (placa: bee4g85 – ano 2019 – chassi n. wdd2j5kw5ka041960); iii) um climatizador (clima brisa br70 sb aluminium 3,0cv trif reservatório alumínio brisa pro). A respeito desta pretensão cumpre notar que, ordinariamente, os créditos de titularidade do credor que ocupa posição de proprietário fiduciário de bens móveis não se submetem aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, §3º da LREF). Via de regra, portanto, estes créditos não são abrangidos pelos efeitos naturalmente decorrentes do deferimento do processamento da recuperação judicial, indicados no art. 6º da LREF: i) suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor, sujeitas à recuperação judicial; ii) suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ; iii) proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. Excepcionalmente, contudo, tratando-se de bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, com base no art. 6º, §7º-A da LREF[3], pode o juízo suspender a prática de atos de constrição sobre esses bens, além de proibir a venda e a retirada do estabelecimento do devedor, durante o stay period (prazo de suspensão assentado no art. 6º, §4º[4] da LREF).[5]Estabelecidas as referidas premissas acerca da competência do juízo[6] passo a deliberar sobre a essencialidade dos bens. Em primeiro lugar há de se reconhecer que o citado climatizador é um bem essencial à continuidade da atividade empresarial, notadamente pelo fato de o aparelho estar devidamente instalado e em funcionamento numa das unidades da devedora. Em segundo lugar, com relação aos demais bens móveis, não há evidências de que os dois veículos mencionados na petição de emenda à inicial são efetivamente utilizados no exercício da atividade empresarial. Dos elementos de convicção juntados aos autos há indícios de que apenas o veículo Volkswagen Jetta (placa: BEB7A40 – ano 2020 – chassi nº 3vw4e6bu2lm015524 – renavam: 1229068209) é efetivamente empregado de modo essencial no exercício da atividade empresarial da requerida. Quanto ao veículo Mercedes-Benz (placa: BEE4G85 – ano 2019 – chassi nº wdd2j5kw5ka041960), ao menos por ora, não há elementos que assegurem se tratar de bem essencial à continuidade da empresa. Assim, declaro a essencialidade do referido climatizador e do citado veículo Volkswagen Jetta. Por conseguinte, determino que as instituições financeiras ocupantes das respectivas posições de credoras fiduciárias, até ulterior decisão judicial, se abstenham de adotar quaisquer medidas constritivas que possam resultar na retomada da posse direta dos bens. Assinalo que este posicionamento se alinha com o disposto no artigo 47 da LREF, segundo o qual “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.Da liberação e restrição de valores. Como já mencionado, a parte requerente também objetiva o reconhecimento de que certos créditos bancários, supostamente transferidos por cessão fiduciária, deverão ser submetidos aos efeitos ordinários da recuperação judicial, nos termos do aludido art. 6º da LREF. No mesmo sentido, pretende ainda que seja determinada a proibição de quaisquer medidas restritivas ou de bloqueios de valores que eventualmente estejam depositados nas contas bancárias mantidas com as instituições financeiras credoras.Em síntese, pretende-se que as instituições financeiras não só deixem de adotar medidas constritivas fundadas em supostas “travas bancárias”, como também promovam a liberação de valores depositados ou retidos em contas bancárias da devedora. As pretensões da parte requerente devem ser acolhidas.A esse respeito, demonstrou-se que certas instituições financeiras bloquearam e continuarão bloqueando valores que são frequentemente depositados nas contas correntes de titularidade da devedora. Os mencionados recebíveis, como corretamente alegado pela parte requerente revelam-se indispensáveis para ela possa “prosseguir com seus negócios e reunir condições de superar a crise”, já que a manutenção das referidas constrições (travas) a deixaria sem o capital de giro essencial ao cumprimento do plano de recuperação judicial. Note-se que as medidas constritivas conhecidas informalmente como "travas bancárias" comprometem a formação e manutenção do capital de giro da sociedade em processo de recuperação, para efeito do que dispõe a parte final do artigo 49, §3º, da LREF, colocando, assim, em risco o soerguimento pretendido, além de potencialmente beneficiar determinados credores instituições financeiras em detrimento dos demais. Por isso, recomenda-se que se faça uma ponderação dos interesses em conflito, quais sejam, os da empresa em recuperação judicial e os das instituições financeiras credoras. O compartilhamento do prejuízo em busca de um bem maior, qual seja, a preservação da empresa e todos os consectários dela decorrentes encontra amparo no art. 47 da LREF, sob pena de se sacramentar o insucesso do processo de recuperação. Lembro, também, que o princípio da preservação da empresa visa à conservação da atividade propriamente dita. Não se trata, portanto, de benefício concedido ao empresário, mas sim uma forma de garantir, primordialmente, a promoção da função social da empresa. Assim, o indeferimento dos pedidos ora analisados indubitavelmente obstaculizaria a continuidade da empresa e, consequentemente, provocaria uma indesejável ineficiência da tutela jurisdicional buscada neste processo. Com efeito, revelar-se-ia um desarranjo lógico deferir o processamento da recuperação judicial e, ao mesmo tempo, criar empecilhos à superação da crise, que pressupõe a retomada do equilíbrio econômico-financeiro da sociedade empresária. Nesse sentido, cito, ilustrativamente, o seguinte posicionamento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...)Assim, reconheço que as instituições financeiras credoras devem providenciar a imediata liberação de todos os valores mantidos em contas bancárias e/ou aplicações de titularidade da parte requerente, seus sócios ou administradores. Da mesma forma, as referidas instituições financeiras credoras, ao menos até o final do período ordinário de suspensão (stay period), deverão ser proibidas de realizar quaisquer restrições, retenções e bloqueios de valores titularizados pela parte requerente, seus sócios ou administradores. No que diz respeito ao crédito detido pela Cooperativa CRESOL, tendo em vista o atual cenário dos autos, reconheço ser necessário impedir, ao menos até o final do período ordinário de suspensão, a consolidação das propriedades dos imóveis dados em garantia no âmbito das cédulas de crédito bancário em favor da mencionada cooperativa. Com relação a este ponto, a devedora relata tratar-se de operação de empréstimo para capital de giro da empresa, equiparável a contrato de empréstimo firmado com instituições financeiras. Logo, tendo em vista que as cooperativas de crédito têm natureza similar às demais instituições financeiras constituídas sob a forma de sociedades anônimas[7], não é possível enquadrá-las nas hipóteses do art. 6º, §13º da LREF. Consequentemente, as operações das mencionadas entidades também estão subordinadas, via de regra, aos efeitos da recuperação judicial.(...)Por todo o exposto, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005, DEFIRO o processamento da recuperação judicial de AVM SUPERMERCADO LTDA., sociedade limitada, devidamente inscrita no CNPJ/MF n. 09.478.441/0001-78, com sede e principal estabelecimento na Comarca de Francisco Beltrão/PR, na Rua União da Vitória, 466, Bairro Vila Nova, CEP: 85605-0. Consequentemente, conforme os fundamentos assentados acima: i) determino, até o final do período ordinário do art. 6º, §4º, da LREF, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a devedora, seus sócios e garantidores, devendo permanecer os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º da Lei. ii) determino, até o final do citado período ordinário, a suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime da LREF, bem como a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares do sócio solidário; iii) proíbo qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora e garantidores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações devam se sujeitar aos efeitos recuperação judicial; iv) proíbo interrupção dos serviços essenciais prestados à devedora, por credores que detenham créditos sujeitos à Recuperação Judicial;iv) determino, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento, que: iv.i) o BANCO BRADESCO S.A, por intermédio da agência indicada e localizada na Rua Tenente Camargo, 1733, centro, Francisco Beltrão/PR, CEP: 85.601-610, devolva e libere imediatamente os valores bloqueados na conta nº 26388-5 (R$ 800.000,00); iv.ii) o BANCO DO BRASIL S.A, por intermédio da agência indicada e localizada na Avenida Brasil, 5621, centro, Cascavel/PR., CEP: 85.801-000 libere e devolva imediatamente os valores bloqueados na conta nº 34146-0 (R$ 468.000,00); iv.iii) a Cooperativa CRESOL TRADIÇÃO, por intermédio da agência localizada na Avenida Júlio Assis Cavalheiro, nº 1088, Centro, Francisco Beltrão/PR, CEP: 85.601-000, libere e devolva imediatamente os valores bloqueados na conta nº 10318-7 (R$ 708.328,80); iv.iv) o BANCO ABC BRASIL S.A. por intermédio da agência localizada na Avenida Cidade Jardim, 803, 2º andar, cidade de São Paulo/SP, libere e devolva imediatamente os valores bloqueados na conta vinculada nº 22472284, agência 0001 (aproximadamente R$ 1.750.000,00), em nome de Sergio Moacir Vandresen Manfroi, inscrito no CPF/MF nº 603.556.899-87, com cessão fiduciária vinculada as cédulas de crédito mencionadas no item a.1 da petição de emenda juntada no mov. 20.1. Fica também determinada a expedição de ofícios, com urgência, às instituições financeiras, cujos endereços se encontram às fls. 31/32 da emenda à inicial, facultando-se aos patronos da Requerente a retirada em cartório para entrega em mãos, se assim desejarem. v) determino, sob pena de multa diária equivalente ao dobro do valor indevidamente retido, que as instituições financeiras referidas no item acima se abstenham de bloquear/reter qualquer valor nas contas garantidas da parte requerente, oriundas das travas bancárias. Para tais fins, fica autorizada a expediçao de ofícios, nos mesmos termos já estabelecidos acima, facultando-se aos patronos da parte requerente a retirada em cartório para entrega em mãos. vi) reconheço a essencialidade do climatizador (clima brisa br70 sb aluminium 3,0cv trif reservatório alumínio brisa pro) e do veículo Volkswagen Jetta (placa: BEB7A40 – ano 2020 – chassi nº 3vw4e6bu2lm015524 – renavam: 1229068209). Por conseguinte, determino, sob pena multa diária de R$ 5.000 (cinco mil reais), que as instituições financeiras ocupantes das respectivas posições de credoras fiduciárias, até ulterior decisão judicial, se abstenham de adotar quaisquer medidas constritivas que possam resultar na retomada da posse direta dos bens. vii) reconheço que os valores oriundos das cédulas de crédito bancário emitidas em favor da cooperativa de crédito CRESOL devem ser submetidos aos efeitos da recuperação judicial. Com base nisso, determino que a mencionada credora se abstenha de consolidar a propriedade dos imóveis relativos às Matrículas nº 41.214 e nº 41.432, ambas do 1º (primeiro) Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Francisco Beltrão/PR. Para tanto, determino a expedição de ofícios ao 1º (primeiro) Cartório de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão/PR e à CRESOL, com endereço na Rua Nossa Senhora da Glória, 52, Cango, Município de Francisco Beltrão/PR., CEP: 85604-090, telefone 46-3035-0011. viii) determino a suspensão da eficácia da cláusula ipso facto, em consideração ao pedido de recuperação, inserida em qualquer dos contratos firmados pela devedora, bem como a sustação dos efeitos de toda e qualquer cláusula que, em razão do pedido de recuperação judicial e/ou das circunstâncias inerentes ao seu estado de crise, (a) imponha o vencimento antecipado das dívidas e/ou dos contratos celebrados pela Requerente, e/ou (b) autorize a suspensão e/ou a rescisão de contratos com fornecedores de produtos e serviços essenciais para a recuperanda, determinando-se que os fornecedores de produtos e serviços essenciais não alterem unilateralmente os volumes de produtos e/ou serviços fornecidos tão somente em razão deste pedido de recuperação judicial e/ou das circunstâncias inerentes ao seu estado de crise; Dispenso a devedora da apresentação de certidões negativas para exercício das suas atividades, sem prejuízo do disposto no art. 195, §3º, da Constituição Federal e no art. 69 da LREF.(...)”Banco do Brasil S/A busca a reforma da decisão agravada. Sustenta-se no recurso que os créditos derivados das Cédulas de Crédito Bancária emitidas pela parte agravante devem ser excluídos da recuperação judicial pois não estão sujeitos aos efeitos do processo recuperacional conforme disposição expressa do artigo 49, §3º da Lei nº 11.101/2005, estando as cédulas estão garantidas por cessão fiduciária de direitos creditórios. Sobre a questão, veja-se o disposto no artigo 49, §3º da Lei nº 11.101/2005: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.O artigo 49, §3º da Lei nº 11.101 estabelece que o crédito do credor fiduciário não se submete aos efeitos da recuperação judicial, exceto no que diz respeito aos bens essenciais à manutenção da atividade empresarial, em relação aos quais se proíbe a venda ou retirada do estabelecimento do devedor. Em termos de construção jurisprudencial sobre o conceito de “bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial”, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que ativos financeiros não se enquadram na categoria.[1] A origem do entendimento decorre de interpretação do art. 49, §3º da Lei nº 11.101/05 e sua aplicação geralmente se refere aos direitos creditórios; veja-se:RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO/RECEBÍVEIS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA A EMPRÉSTIMO TOMADO PELA EMPRESA DEVEDORA. RETENÇÃO DO CRÉDITO CEDIDO FIDUCIARIAMENTE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, POR REPUTAR QUE O ALUDIDO BEM É ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA, COMPREENDENDO-SE, REFLEXAMENTE, QUE SE TRATARIA DE BEM DE CAPITAL, NA DICÇÃO DO § 3º, IN FINE, DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. IMPOSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO, PELO STJ, DA ABRANGÊNCIA DO TERMO "BEM DE CAPITAL". NECESSIDADE. TRAVA BANCÁRIA RESTABELECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 2. De seu teor infere-se que o bem, para se caracterizar como bem de capital, deve utilizado no processo produtivo da empresa, já que necessário ao exercício da atividade econômica exercida pelo empresário. Constata-se, ainda, que o bem, para tal categorização, há de se encontrar na posse da recuperanda, porquanto, como visto, utilizado em seu processo produtivo. (...). 6. Para efeito de aplicação do § 3º do art. 49, "bem de capital", ali referido, há de ser compreendido como o bem, utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, cujas características essenciais são: bem corpóreo (móvel ou imóvel), que se encontra na posse direta do devedor, e, sobretudo, que não seja perecível nem consumível, de modo que possa ser entregue ao titular da propriedade fiduciária, caso persista a inadimplência, ao final do stay period. 6.1 A partir de tal conceituação, pode-se concluir, in casu, não se estar diante de bem de capital, circunstância que, por expressa disposição legal, não autoriza o Juízo da recuperação judicial obstar que o credor fiduciário satisfaça seu crédito diretamente com os devedores da recuperanda, no caso, por meio da denominada trava bancária. 7. Recurso especial provido. (REsp 1758742/GO, T3, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 01/10/18)AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. CONTRACAUTELA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. FUMAÇA DO BOM DIREITO RECONHECIDA. PERICULUM IN MORA CARACTERIZADO. PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AUTORIZADO. CESSÃO DE CRÉDITO. TRAVAS BANCÁRIAS. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DOS RECEBÍVEIS COMO BEM DE CAPITAL. PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES. CASO CONCRETO.1. Para a concessão de liminar conferindo efeito suspensivo a recurso especial, é necessária a demonstração do periculum in mora - que se traduz na urgência da prestação jurisdicional no sentido de evitar que, quando do provimento final, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo -, assim como a caracterização do fumus boni iuris - ou seja, que haja a plausibilidade do direito alegado, a probabilidade de provimento do recurso. 2. No âmbito de tutela provisória e, portanto, ainda em juízo precário, reconhece-se que há plausibilidade do direito alegado:legitimidade ativa para apresentar pedido de recuperação judicial das associações civis sem fins lucrativos que tenham finalidade e exerçam atividade econômica.3. Na espécie, o risco de lesão grave e de difícil reparação também se encontra patente, conforme a descrição da situação emergencial efetivada pelo Administrador Judicial.4. No entanto, a pretensão recursal não se mostrou plausível em relação à necessidade de suspensão das travas bancárias, já que, nos termos da atual jurisprudência do STJ, os direitos creditórios (chamados de "recebíveis") utilizados pela instituição financeira para amortização e/ou liquidação do saldo devedor da "operação garantida" não se submetem à recuperação judicial.5. Agravo interno parcialmente provido.(AgInt no TP n. 3.654/RS, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 8/4/2022.)AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. RECEBÍVEIS. TRAVA BANCÁRIA. MANUTENÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O relator está autorizado a decidir singularmente o recurso (arts. 932 do CPC/2015 e 557 do CPC/1973). Eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em agravo interno. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem de capital a que se refere a parte final do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 é o bem corpóreo (móvel ou imóvel) utilizado no processo produtivo da empresa e que se encontra em sua posse. 4. Os recebíveis cedidos fiduciariamente não se enquadram na qualificação de bem de capital, sendo que sua utilização significa o esvaziamento da garantia fiduciária, não sendo possível a intervenção judicial para a sua liberação. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.680.456/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021.)A interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre o conceito de bens de capital essenciais à atividade empresarial é objeto de controvérsia, conforme se observa do seguinte texto de doutrina:“Recentemente, o STJ decidiu que os direitos creditórios não podem ser considerados como bens de capital para fins de sua proteção em razão de sua essencialidade (Resp 1.758.746), limitando o conceito de bem de capital apenas a máquinas, bens corpóreos, imóveis e utensílios necessários à produção. Trata-se de perigoso precedente e de consequências práticas ainda não conhecidas, na medida em que coloca em risco o fluxo de caixa das empresas em recuperação judicial, além de desconsiderar que a interpretação do que seja bem de capital deveria ser orientada pela superação do dualismo pendular e com vistas à preservação da empresa.Há que se destacar que alguns Tribunais estaduais têm se posicionado em sentido diverso, reconhecendo que o valor em espécie – tal como as máquinas, equipamentos e outros -, também é bem essencial que deve ser resguardado em favor da empresa em recuperação judicial, em especial no período do stay. Verifica-se, então, que o debate sobre o tema ainda não está encerrado. ” (MELO, A. Nasser, COSTA, Daniel C. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, Editora Juruá, 2022, p. 221) O entendimento do STJ também já foi aplicado pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça na interpretação da regra contida no art. 49, §3º da Lei nº 11.101/05:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS FUTURAS RETENÇÕES DE VALORES REFERENTES AO CONTRATO (GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS) FIRMADO COM A AGRAVADA; ALEGAÇÃO DE QUE A NÃO SUSPENSÃO RESULTARÁ NA FRUSTAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPROCEDÊNCIA - CRÉDITO DA AGRAVADA NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LF, ART. 49, §3º) - AUSÊNCIA DE PECULIARIDADES QUE JUSTIFIQUEM A APLICAÇÃO DE EXCEÇÃO A ESSA REGRA - VALORES QUE NÃO PODEM SER IDENTIFICADOS COMO "BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS" - BEM FUNGÍVEL - LIMINAR REVOGADA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - AI - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - Unanime - J. 10.08.2016)AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENDIDA LIBERAÇÃO DE TRAVAS BANCÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITOS GARANTIDOS POR CESSÃO FIDUCIÁRIA QUE NÃO SE SUBMETEM À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. MEDIDA QUE PODERIA ACARRETAR NO ESVAZIAMENTO DA GARANTIA. “3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem de capital a que se refere a parte final do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 é o bem corpóreo (móvel ou imóvel) utilizado no processo produtivo da empresa e que se encontra em sua posse. 4. Os recebíveis cedidos fiduciariamente não se enquadram na qualificação de bem de capital, sendo que sua utilização significa o esvaziamento da garantia fiduciária, não sendo possível a intervenção judicial para a sua liberação. ” (AgInt nos EDcl no REsp 1680456/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0008452-12.2022.8.16.0000 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 15.08.2022)A solução preconizada pela decisão agravada aparenta ser contrária à jurisprudência dominante e à construção do conceito de bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial previsto no artigo 49, §3º da Lei nº 11.101/2005.A construção do conceito jurisprudencial de bem de capital e direitos creditórios é tratada no artigo “A Compreensão do Crédito como Bem de Capital na Lei 11.101/2005 e suas Consequências para o Mercado Financeiro: esvaziamento de garantia fiduciária e implicações na mensuração de risco em operações financeiras”, em que o autor conclui pela inviabilidade de se considerar crédito como bem de capital: “Considerando que a fornecedora de crédito classificará as operações financeiras realizadas e que o rating definido ao tomador de crédito influenciará diretamente no valor do crédito adquirido e, ainda, considerando que os fatores de análise obrigatória trazidos pelo art. 2º, da Resolução 2.682, CMN, em especial os mitigadores de risco, destacando a cessão fiduciária de direitos creditórios, serão influenciadores diretos do rating atribuído ao devedor e, por fim, levando em conta as definições expostas para o termo “bem de capital” e seu caráter de essencialidade, trazido pela legislação falimentar, chega-se inevitavelmente à conclusão de que o enquadramento de crédito como bem de capital representaria impedimento à excussão da garantia pela instituição financeira, enfraquecendo-a relativamente ao seu caráter mitigador de risco. Levando em conta os pressupostos construídos ao longo desta pesquisa, como já disposto, a consideração de crédito como bem de capital enfraquece a cessão de direitos creditórios como garantia mitigadora de risco, criando para a instituição financeira um novo panorama de análise de possibilidade de inadimplemento, relativamente à perspectiva de o tomador de crédito figurar em procedimento recuperacional e, desse modo, esvaziar a garantia prestada pelo período referente ao stay period. Nesse tipo de cenário elevar-se-ia o custo do crédito a sua fornecedora, consequentemente elevando o custo da operação financeira. (LIMA; Eduardo et al, Revista da PGBC – V. 14 – N. 1 – Jun. 2020)Por outro lado, resulta evidente que ativos financeiros são, no contexto da dinâmica da economia capitalista, essenciais para a preservação da atividade de empresas em recuperação judicial, em especial no caso de uma empresa que atua no ramo de supermercados, dependente de fluxo de caixa para continuidade de suas atividades.A sujeição ou não dos créditos cedidos fiduciariamente aos efeitos da recuperação judicial é questão controvertida e objeto de longo debate doutrinário e jurisprudencial. Nesse aspecto, vale ressaltar que a trava bancária, que privilegia os interesses das instituições financeiras em relação aos demais credores da empresa em recuperação judicial, pode ter resultados controversos, conforme se observa da seguinte reflexão: “(...) a liquidação desordenada de bens integrantes do patrimônio do devedor acarreta perda de valor, na medida em que destrói o valor intangível que decorre da organização do complexo de bens e de seu direcionamento ao exercício da atividade empresarial (valores como: marca, clientela, entre outros). De fato, o valor individual dos bens integrantes do patrimônio do devedor é, em regra, inferior ao do conjunto desses mesmos bens organizado para o exercício da atividade. Assim, o valor obtido para pagamento dos credores na corrida individual é inferior ao que se obteria no caso de uma corrida ordenada.” (MUNHOZ, Eduardo Secchi. Cessão fiduciária de direitos de crédito e recuperação judicial de empresa. Revista do Advogado: AASP Associação dos Advogados de São Paulo. São Paulo: No 105, Ano XXIX, Setembro de 2009) Nesse sentido, parece viável analisar de forma concreta a situação específica da empresa em recuperação judicial para verificar se o levantamento dos valores referentes a créditos cedidos fiduciariamente prejudica ou obsta o soerguimento da atividade empresarial. Nesse sentido, Eduardo Secchi Munhoz faz as seguintes considerações:“(...) é bem verdade que a parte final do dispositivo, ao prescrever tal orientação, alude a bem de capital. Seria, porém, uma interpretação excessivamente apegada ao sentido literal da norma, e absolutamente desvinculada da finalidade da Lei, afastar, exclusivamente por conta da qualificação bem de capital, a aplicação dessa orientação à cessão fiduciária de direitos de crédito. Assim, se evidenciar-se que o levantamento pelo credor dos créditos objeto de cessão fiduciária pode comprometer a continuidade da atividade empresarial e a recuperação, faz-se de todo conveniente aplicar-se a parte final do dispositivo para impedir a venda ou retirada do bem, o que no caso equivale à manutenção dos recursos obtidos com o recebimento dos créditos cedidos fiduciariamente em conta vinculada à recuperação. ” (MUNHOZ, Eduardo Secchi. Cessão fiduciária de direitos de crédito e recuperação judicial de empresa. Revista do Advogado: AASP Associação dos Advogados de São Paulo. São Paulo: No 105, Ano XXIX, Setembro de 2009) No sentido de possibilitar que os direitos creditórios transferidos por cessão fiduciária sejam considerados essenciais à manutenção da atividade empresarial da recuperanda, o Ministro Luis Felipe Salomão considerou o seguinte em voto vista proferido no Resp 1263500/ES:“Destarte, assim como os direitos creditórios transferidos por cessão fiduciária inserem-se na parte inicial do dispositivo (“bens móveis” e “propriedade sobre a coisa”), tais direitos também devem sofrer a restrição relativa à retirada de bens que guarnecem o estabelecimento sempre que “essenciais a sua atividade empresarial”, sejam eles “bens de capital” ou não. Deveras, não é de boa técnica conferir interpretação ampliativa a “bens móveis” ou “propriedade sobre a coisa” e uma restritiva e literal a “bens de capital” no mesmo dispositivo legal. ” (Resp 1263500/ES, julgado pela 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/04/2013)No sentido de admitir a limitação dos efeitos da regra do artigo 49, §3º da Lei nº 11.101/2005, veja-se os seguintes julgados na jurisprudência: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS GARANTIDOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO AO FEITO RECUPERACIONAL. DESNECESSIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA LEI ESPECIAL QUE REGE A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DE TÍTULOS DE CRÉEDITO. LEI Nº 10.931/2004. TRAVA BANCÁRIA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS TITULARES DE TAIS CRÉDITOS. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/05, DE MODO A VIABILIZAR O SUCESSO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A SUPERAÇÃO DA CRISE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ART. 47 DA MESMA LEI. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001500-56.2018.8.16.0000 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 22.11.2018)RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS GARANTIDOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO AO FEITO RECUPERACIONAL. TRAVA BANCÁRIA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS TITULARES DE TAIS CRÉDITOS. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/05, DE MODO A VIABILIZAR O SUCESSO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A SUPERAÇÃO DA CRISE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ART. 47 DA MESMA LEI. DECISÃO, ADEMAIS, EMBASADA NOS EFEITOS IMPACTANTES DA PANDEMIA NA RECEITA BRUTA DAS RECUPERANDAS, COM A NECESSIDADE PREMENTE DE LIBERAÇÃO DAS TRAVAS AO MENOS ENQUANTO COMPROVADAMENTE A PANDEMIA AFETAR O FLUXO DE CAIXA DAS RECUPERANDAS.AGRAVOS DE INSTRUMENTO DESPROVIDOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0042522-26.2020.8.16.0000 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 22.03.2021)Apesar da amplitude da discussão doutrinária sobre o tema, o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem sido afirmado pela impossibilidade de levantamento da trava bancária em decorrência do deferimento da recuperação judicial. No caso dos autos, para a análise concreta da situação da empresa agravada, convém reproduzir os dados apresentados pelo Administrador Judicial (mov. 124.1 – autos recursais): Na ocasião do ajuizamento do pedido recuperacional, a agravada apresentou projeções do fluxo de caixa considerando a liberação das travas bancárias e considerando a manutenção das travas bancárias, veja-se (mov. 1.52 e 1.53 – autos de origem): Da análise dos dados financeiros apresentados pela agravada e pelo Administrador Judicial, extrai-se que a manutenção das travas bancárias não implica inviabilização da atividade econômica da empresa. Apesar da redução nos resultados gerais da empresa com a manutenção da trava bancária, existe pouco impacto no resultado não operacional. O impacto da trava bancária no capital de giro da empresa recuperanda não pode ser considerado isoladamente para concluir pela necessidade de levantamento dos valores. É necessário considerar que a liberação da trava bancária, neste momento processual, pode conduzir a que posteriormente a empresa possa maiores impactos no capital de giro quando a a medida for restabelecida, em razão do acúmulo dos valores devidos a título de cessão fiduciária de recebíveis. Ou seja, um alívio na trava bancária pode importar dificuldades financeiras futuras, com comprometimento da recuperação judicial da empresa. Nesse sentido, em face do necessário sopesamento dos interesses em jogo, não seria o caso de obstar novas travas bancárias, nos termos deduzidos em resposta ao recurso.Desse modo, deve-se confirmar a decisão liminar para afastar a determinação de levantamento da trava bancária e abstenção de novas travas bancárias com relação as Cédulas de Crédito Bancária n.º 340.202.309 e 340.202.320 emitidas pelo Banco do Brasil S/A e consequentemente para afastar aplicação de multa cominada na decisão agravada. No mesmo sentido da conclusão adotada, veja-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESCONTO DE TÍTULOS – RECEBÍVEIS. TRAVA BANCÁRIA. HIPÓTESE DO ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005. CRÉDITOS QUE NÃO SE SUBMETEM À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA JURÍDICA DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0039476-63.2019.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 20.04.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE URGÊNCIA PARA LIBERAÇÃO DE TRAVA BANCÁRIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - CESSÃO DE RECEBÍVEIS DE DUPLICATAS. CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCÁRIA QUE NÃO SE SUJEITAM AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ARTIGO 49, §3 DA LEI 11.101/05 (LRF). SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO PREVISTA QUANTO AOS BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS A ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRECEDENTE DO STJ – RESP. 1758746/GO. BEM DE NATUREZA FUNGÍVEL E INCORPÓREA FATICAMENTE EM PODER DOS BANCOS – NÃO SE CONSIDERAM BENS DE CAPITAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO AO CREDOR FIDUCIÁRIO DO BEM AO FINAL DO STAY PERIOD. DEMONSTRATIVO RECENTE DA EXISTÊNCIA DE FLUXO DE CAIXA E SOLVABILIDADE NA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DAS RECUPERANDAS EM REGIME DE ATENÇÃO APRESENTADO PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL. TRAVA BANCÁRIA RESTABELECIDA- PRECEDENTE DESTA 17ª CÂMARA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0019258-77.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 23.11.2020)Logo, o recurso deve ser provido para afastar a determinação de levantamento da trava bancária com relação as Cédulas de Crédito Bancária n.º 340.202.309 e 340.202.320 emitidas pelo Banco do Brasil S/A e consequentemente para afastar a aplicação de multa. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a decisão agravada e AFASTAR a determinação de levantamento da trava bancária e abstenção de novas travas bancárias com relação as Cédulas de Crédito Bancária n.º 340.202.309 e 340.202.320 emitidas pelo Banco do Brasil S/A e consequentemente para AFASTAR a aplicação de multa.
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