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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 27.1 que, na ação de repactuação de dívidas nº 0001436-61.2023.8.16.0100, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora, “a fim de determinar que sejam suspensos os descontos facultativos em folha de pagamento da Autora, observada a ordem de prioridade acima descrita, até que o importe total dos descontos facultativos perfaça o valor máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da parte”, nos seguintes termos:
2. Consoante o disposto no artigo 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Inicialmente, observo que segundo o demonstrativo de mov. 25.3 o valor de R$ 4.590,67 (quatro mil, quinhentos e noventa reais e sessenta e sete centavos) é descontado do salário da autora em razão de empréstimos consignados.
A autora acostou comprovante do seu rendimento mensal de abril de 2023 (mov. 25.3) no qual realmente são realizados diversos descontos a título de empréstimo consignado, além dos descontos legais de imposto de renda e de previdência, bem como outros descontos de contribuições mensais e amortização de cartão de crédito, de modo que o valor líquido recebido naquele mês foi de R$ 4.668,87 (quatro mil, seiscentos e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos).
Além dos contratos em consignação a autora afirmou possuir outros débitos que deixam sua conta com saldo negativo, como pode se observar do extrato da conta bancária juntado no mov. 25.7, na qual consta débito automático para desconto de prestação habitacional no valor de R$ 1.731,70 (um mil, setecentos e trinta e um reais e setenta centavos).
Com efeito, a autora apresentou extrato das consignações vigentes (mov. 1.28), extrato do financiamento habitacional (mov. 1.30), boleto de aluguel (mov. 1.47), bem como vários prints de propostas de renegociação dos débitos. Além disso, juntou extrato de duas contas bancárias, com saldo negativo, utilizando o limite emergencial de crédito (movs. 25.4 a 25.11).
Ante o exposto, há verossimilhança da alegação de superendividamento, dado que as parcelas mensais devidas aos réus ultrapassam metade da renda líquida da autora.
Quanto aos descontos decorrentes de empréstimos consignados, aplica-se à autora o previsto no Decreto nº 3297/99, uma vez que servidora pública federal, dispondo o referido Decreto que os descontos decorrentes de consignações facultativas não podem exceder 30% de seus vencimentos.
Dos comprovantes de renda anexados aos autos, extrai-se que os descontos consignados facultativos atingem o patamar de 42,11% dos vencimentos da autora, estando acima do permitido legalmente, sendo de rigor a adequação.
O art. 12, §2º, do Decreto nº 3.297/99 estabelece que se os descontos excederem o limite previsto suspendem-se os descontos facultativos de menor nível de prioridade, sendo elas: pensão alimentícia voluntária; contribuição para planos de pecúlio; mensalidades para custeio de entidades de classe, associações e cooperativas; contribuição para previdência complementar ou renda mensal; amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais; contribuição para planos de saúde; contribuição para seguro de vida e amortização de financiamentos de imóveis residenciais, seguindo esta ordem de prioridade.
Desta forma, antes de determinar que os credores reduzam as parcelas para adequar à porcentagem pretendida, até que seja homologado plano de pagamento de dívida, devem ser suspensos os descontos facultativos de menor prioridade.
Friso, ainda, que embora o financiamento habitacional possua parcela em valor considerável, além de não ser descontada em folha de pagamento, o contrato de financiamento imobiliário não pode ser incluído no processo de repactuação de dívidas, conforme prevê o art. 104-A, §1º, do CDC.
Por fim, destaco que o procedimento legal para a repactuação de dívidas não contempla suspensão ou limitação dos contratos celebrados até que se realize audiência de conciliação [1], de modo que a presente decisão se aplica apenas aos contratos de empréstimos consignados, e não aos demais contratos de outras naturezas (como os referentes às renegociações de cartão de crédito e de limite de conta corrente).
3. Portanto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória a fim de determinar que sejam suspensos os descontos facultativos em folha de pagamento da Autora, observada a ordem de prioridade acima descrita, até que o importe total dos descontos facultativos perfaça o valor máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da parte.
Oficie-se ao Instituto Federal do Paraná e, se necessário, ao seu órgão gestor (SETEC - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica) para que promova as diligências necessárias para a suspensão dos descontos na forma descrita na presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo encaminhar comprovante de cumprimento da ordem.
4. Intime-se a autora para que preencha e acoste aos autos formulário padrão obtido na Recomendação 125/2021 do CNJ, especificando, ainda, sua capacidade de pagamento das dívidas, com indicação, inclusive, dos valores mensais que suporta, conforme a sua renda. Prazo: 05 (cinco) dias.
5. Na sequência, designe-se nova audiência de conciliação a ser realizada por intermédio de conciliador credenciado do Juízo, " na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas" (artigo 104-A, "caput" do CDC).
Neste momento, o agravante alega, em síntese, que: a) “Trata-se de ação na qual alega a parte Agravada que os descontos decorrentes dos empréstimos consignados realizados junto às instituições financeiras distintas estão superando a margem de 30% do valor de seus vencimentos”; b) “conforme se extrai dos autos, a parte Agravada possui renda mensal no valor de R$ 12.730,12 (doze mil, setecentos e trinta reais e doze centavos), o que possibilita a reserva de R$ 4.455,54 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) como margem consignável; Do contrário, sequer seria possível a liberação do crédito que, somente é liberado após a constatação, pelo Instituto Federal do Paraná, da disponibilidade do valor no benefício do interessado na obtenção do crédito”; c) “não houve extrapolação do limite de empréstimo consignável quando da formalização dos empréstimos junto ao Banco Safra, não havendo que se falar, portanto, na suspensão ou redução das parcelas do empréstimo”; d) “No momento da contratação do empréstimo consignado junto ao Banco Safra, a parte Agravada não possuía sua renda comprometida e, após a contratação com o Banco Safra, passou a ter 23% de sua renda comprometida, dentro do limite legal”; e) “deve ser respeitado o princípio da anterioridade ao presente caso, uma vez que o contrato contraído com o Banco Safra é anterior aos pactuados com os demais Bancos/Instituições, mais uma prova de que, no momento da contratação, a parte Agravada possuía margem consignável suficiente para obtenção do empréstimo, e, ainda que houvesse sido extrapolada a margem consignável, o que não é o caso, não poderia a instituição Ré ser prejudicada por uma conduta a qual não deu azo, visto que havia clara margem disponível no momento da contratação”; f) “a parte Agravada não alcançou o limite de 35% do seu rendimento no momento da contração junto ao Banco Safra”; g) “estava vigente a Medida Provisória 1.132/2022, posteriormente convertida na Lei nº 14.509/2022, que dispôs sobre a possibilidade de a margem consignável alcançar o patamar de 40%, dos quais 35% serão destinados à empréstimos consignados”; h) “as informações prestadas pelo pagador do benefício não podem vir a prejudicar – por sua falha e culpa – os valores a serem pagos ao Agravante”; i) “o Banco Agravante apenas concede empréstimo consignado quando devidamente autorizado pela fonte pagadora, que é capaz de aferir, com base nos documentos que possui, se o proponente ao empréstimo possui margem para obtenção a pagamento de empréstimo, ou seja, se possui condições de arcar com o pagamento comprometendo não mais do que 35% da sua renda, como aconteceu no caso em apreço”; j) “a autorização do empréstimo segue um rito próprio, não possuindo o Banco Agravante ingerência sobre o controle da margem consignável, visto que cabe ao empregador a responsabilidade pelas informações prestadas” (Lei 10.820/2003, art. 5º); k) “o Instituto Federal do Paraná é responsável pelas informações de renda, pelo desconto dos valores devidos e pelo repasse às instituições”; l) “as margens consignáveis são controladas pelo agente pagador, no caso dos autos, a Instituto Federal do Paraná, cabendo apenas a ela eventual limitação de margem consignável, tornando, portanto, uma obrigação impossível de ser cumprida”; m) “as únicas ferramentas que o Agravante dispõe no caso dos autos é apenas a solicitação de exclusão de margem, não podendo haver suspensão por solicitação da instituição financeira, o que, sobremaneira, causaria prejuízos irreversíveis ao Agravante”; n) “ao determinar a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo consignado, perde o Agravante a possibilidade de retornar com os descontos futuramente, eis que a parte Agravada PODERÁ CONTRAIR NOVOS EMPRÉSTIMOS, comprometendo ainda mais a sua margem consignável “; o) “tendo em vista que o empréstimo apenas foi possível com autorização do referido órgão, necessário se faz que seja expedido ofício, a fim de que seja informado nos autos a margem consignável disponível no momento da contratação junto ao Banco Safra”; p) “a tutela deferida possui risco de irreversibilidade, o que deve ser vetado, pois a tutela deve ser prolatada de forma a não prejudicar o julgamento posterior da demanda. Assim, necessário se faz a sua revogação”. O recurso foi recebido no efeito suspensivo por meio da decisão de mov. 8.1; e, com as contrarrazões (mov. 14.1), vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal elencados no artigo 1015 do Código de Processo Civil.
A tutela de urgência requerida pela parte autora/agravada encontra previsão no artigo 300 do Código de Processo Civil, que, no caput, assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos, como ensina Luiz Guilherme Marinoni, é a probabilidade lógica, aquela que convença o juiz de que é provável o direito reclamado; e o perigo de dano, por sua vez, também segundo a lição do doutrinador, caracterizar-se-á quando a demora possa comprometer a realização imediata ou futura do direito. Confira-se: “3. Probabilidade do direito. (...). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. 4. Perigo na demora. (...). Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 312/313) No caso, entendo que a autora/recorrida não demonstrou a probabilidade do direito postulado na inicial, pois, cuidando de servidora pública federal, encontra-se submetida, no que se refere ao deslinde do feito, às disposições da Lei 14.509/2022, que “dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento por servidores públicos federais” (artigo 1º), e, no artigo 2º, assim determina: Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Parágrafo único. O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que: I - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (grifo nosso)
Com efeito, conforme apontam o extrato de consignações vigentes (mov. 1.28) e o comprovante de rendimentos (mov. 25.3), a soma das consignações facultativas (R$ 4.609,95) representa valor equivalente a 35% dos vencimentos da agravada (R$ 12.930,12), e, assim, encontra-se em consonância com a legislação federal. Confira-se:
Note-se que referido limite se aplica, apenas, às consignações facultativas, e não ao adimplemento de parcelas de outras naturezas; e, ademais, que a autora não questiona a legalidade ou validade dos contratos firmados, de modo que as dívidas por si contraídas permanecem hígidas e exigíveis. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AUTUADA. DECISÃO QUE DENEGOU PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS NO PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS DA AGRAVANTE. NÃO ACOLHIMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LIMITE DE DESCONTO DE 40% PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIXADO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INVIABILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. TEMA REPETITIVO 1085, STJ. ADEMAIS, A NOVEL LEI Nº 14.181/2021 NÃO PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES PELA SIMPLES INTENÇÃO DE REPACTUAÇÃO DOS DÉBITOS. PEDIDO DE QUE SEJA OBSTADA A INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER INFORMAÇÃO ACERCA DA IMINÊNCIA DE TAL INSCRIÇÃO. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0023703-36.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 21.07.2023, grifo nosso)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DAS COBRANÇAS NO PATAMAR DE 35% DE SUA RENDA LÍQUIDA, SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATOS DE MÚTUO VÁLIDOS E EXIGÍVEIS. DESCONTOS DEVIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. A tutela provisória de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003421-74.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.05.2023, grifo nosso) Confira-se, também: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...]. OFENSA AO ART. 1°, § 1°, DA LEI N° 10.820/03. LIMITAÇÃO DE 30% DOS VENCIMENTOS EM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO FINANCEIRO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE NA DATA DO PAGAMENTO DA SERVIDORA. HIPÓTESES DISTINTAS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. LIMITAÇÃO DE DESCONTO NÃO APLICÁVEL. [...]; AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo já consignado na decisão agravada, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a modalidade de empréstimo com pagamento em débito na conta-corrente mantida pela instituição financeira é distinta do empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, não se sujeitando, assim, ao limite de 30% (trinta por cento) previsto no art. 1°, § 1°, da Lei n° 10.820/03. Referido entendimento foi inclusive pacificado pela Segunda Seção desta Corte Superior do AgInt no REsp n° 1.500.846/DF, julgado em 12/12/18. [...]. (STJ - AgInt do AREsp 1427803/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 23/04/2019, DJe 26/04/2019, grifo nosso)
Com relação ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, igualmente, não restou concretamente demonstrado pela parte, considerando que sua renda líquida, no mês de abril/2023 (mov. 25.3), mesmo após todos os descontos diretos em sua remuneração, foi equivalente a R$ 4.668,87, muito superior à importância definida pelo Decreto 11567/2023 como mínimo existencial (R$ 600,00). Não bastasse isso, há que se considerar que as demais prestações mencionadas na petição inicial não são descontadas direto na fonte, o que autoriza o emprego do capital caso seja necessário; e, assim, não é possível afirmar de pronto que as dívidas colocam em risco a subsistência da recorrida. Por essas razões, inviável a pretendida “limitação dos descontos ao patamar de 30% dos rendimentos da parte autora”, sendo de rigor a reforma da decisão agravada, que deferiu a tutela de urgência requerida. III. Diante o exposto, voto em conhecer e
dar provimento ao presente recurso, para o fim de cassar a decisão que deferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora, nos termos da fundamentação.
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