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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 28/02/2005, ADÃO ISRAEL DO NASCIMENTO, ALAIDE VIEIRA SOUZA, ÂNGELO LAERTES PELANDA, BLACITO SAMPAIO, BRASILINA MEIRA FERREIRA, CLEOMIRA FERREIRA DE SOUZA, DEONIZIO FIRMAN, ELIETE LUANA SAVISKI, ELIZABETH COLLERE DE SILLOS, EXCELLENTINO ANTÔNIO TOMAZINI JUNIOR, FRANCISCO PEREIRA NETO, JOÃO ADÃO BISS LISBOA, JOEL MOREIRA DOS SANTOS, JOSÉ CLÁUDIO FAGUNDES DOS SANTOS, JOSÉ TEIXEIRA CHUEIRI, LEILA SUMIRE FUJIMURA, LUIZ AGUILAR BENEVENUTO, MARCELO ROGÉRIO DA SILVA ROSA, MARIA BERNADETE NUNES, MARIA ZELY MOURA BRITO MUNIZ, MARILENE GUSSO, MARIZA RITA GROCHOCKI BECKER, MARLI TEREZINHA REZENDE RIBEIRO, MARLY APARECIDA DA SILVA MARTINS, NADIR ROCHA SILVA, NEUZA DOS SANTOS NAUFFAL, PAULO CESAR ALVES PRESTES, ROSA POSTUI, ROSANGÊLA GONÇALVES DOS SANTOS e SIDNEI JOSÉ PAESN, ajuizaram “AÇÃO DE COBRANÇA” (mov. 1.1 - dos autos originários nº 0004642-13.2005.8.16.0004) em face do ESTADO DO PARANÁ, alegando que: a) a Lei Estadual nº 13.666/02 estabeleceu a promoção e a progressão funcional dos Agentes Profissionais, dos Agentes de Execução, dos Agentes Penitenciários, dos Agentes de Aviação e dos Agentes de Apoio do Quadro Próprio do Poder Executivo; b) o regulamento pertinente aos Agentes Profissionais e Fazendários deveria ser promulgado até julho de 2003, enquanto que para as demais categorias este regulamento deveria entrar em vigor até janeiro de 2004; c) o Governador do Estado fez constar no art. 5º do Decreto nº 3960/2004, que regulamentou a Progressão por Tempo de Serviço criada pela Lei nº 13666/2002, que os efeitos financeiros do seu ato só serão aplicados a partir de janeiro de 2005; d) houve perda patrimonial dos servidores; e) a Lei nº 13666/2002 estabeleceu um prazo peremptório, nos artigos 26 e 28, para a Administração promover a primeira promoção e progressão respectivamente, o qual foi descumprido; f) a Administração tem o dever de indenizar os danos causados. Pediram a condenação do Estado do Paraná para indenizar os prejuízos decorrentes da mora de efetivar a promoção e a progressão funcional nos prazos estabelecidos na Lei 13.666/2002. 2) O ESTADO contestou (mov. 1.12 – dos autos originários). 3) Os Autores apresentaram impugnação à contestação (mov. 1.17 – dos autos originários). 4) Em 23/06/2006, sobreveio a sentença, por meio da qual o Magistrado julgou procedente a ação, a fim de condenar o ESTADO DO PARANÁ“ao ressarcimento dos prejuízos advindos da mora na implementação da primeira promoção (03 parcelas), e da primeira progressão por antiguidade (dezoito parcelas), apurando-se, ainda, as diferenças entre o que o servidor auferia antes e depois da referida implementação, acrescido de juros e correção monetária”. Ainda, condenou o Ente Estatal ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (mov. 1.25- dos autos originários). 5) O ESTADO DO PARANÁ apelou (mov. 1.27- dos autos originários), asseverando que: a) devem ser observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), respeitando-se as possibilidades orçamentárias; b) a aplicação da Lei nº 13.666/2002 dependia de regulamentação, imprescindível para o estabelecimento dos parâmetros da progressão, que ocorreu em tempo normal e de acordo com os trâmites legais; c) não houve omissão por parte da Administração Estadual; d) não há direito adquirido dos servidores à promoção e progressão; e) não há responsabilidade do Estado de indenizar, pois ausente a omissão da Administração Pública. 6) Contrarrazões no mov. 1.30 – dos autos originários. 7) Por meio do acórdão de mov. 1.37- dos autos originários, em 11/03/2008, esta 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso do ESTADO e manteve a sentença em sede de remessa necessária. 8) O ESTADO DO PARANÁ interpôs Recurso Extraordinário (mov. 1.1 – dos autos nº 0008364-50.2008.8.16.0004), ao qual foi dado provimento, nos seguintes termos: “O recurso extraordinário foi vinculado ao RE 565.089 (Tema 19/STF), em que restou firmada a tese de que “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”. 9) Sendo assim, houve a determinação de “retorno dos autos ao Tribunal de origem para querendo exercer juízo de Retratação entre a decisão proferida e a tese fixada no Tema 19 do STF” (mov. 3.1 - dos autos recursais nº 0004642-13.2005.8.16.0004). 10) Após devida intimação, os Autores se manifestaram (mov. 8.1- dos autos recursais). 11) Os autos voltaram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Como visto, o acórdão prolatado por esta Câmara Cível, em 11/03/2008, manteve a sentença, a fim de condenar o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de indenização, aos servidores estaduais, decorrente da mora na implementação da promoção e da progressão funcional nos prazos estabelecidos na Lei Estadual nº 13.666/2002. Confira-se, nesse sentido, a ementa do acórdão (mov. 1.37 – dos autos originários):
“1) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 26 E 28 DA LEI ESTADUAL Nº 13.666I2002. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 6383/02 e Nº 3.960104 ATRIBUÍREM EFEITOS FINANCEIROS A EVOLUÇÃO FUNCIONAL POSTERIORMENTE AOS PRAZOS ESTABELECIDOS EM LEI. Os Decretos Estaduais nº 6.383/02 e nº 3.960/04 não criaram os diretos à promoção e progressão, mas tão-somente regulamentaram os artigos 26 e 28 da Lei Estadual nº 13.6 6/02, sendo que os Apelados fizeram jus à evolução funcional no exato. instante em que os prazos estabelecidos na mencionada Lei foram cumpridos, posto que haviam atendido aos requisitos legais, não podendo os Decretos referidos atribui efeitos financeiros ao progresso funcional apena posteriormente ao prazo legal, restringindo, assim, direitos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade preceituado no art. 3º da Constituição da República de 1988”.
Por outro lado, o Recurso Extraordinário interposto contra esse acórdão foi sobrestado, em razão da afetação do Recurso Extraordinário nº 565.089 (Tema 19/STF), em que se debateu “a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo Estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos”. Confira-se a ementa do referido julgado:
“Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Inexistência de lei para revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos. Ausência de direito a indenização. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos. 2. O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”. (RE 565089, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-102 DIVULG 27-04-2020, PUBLIC 28-04-2020).
Como se vê, o julgado desta 5ª Câmara Cível foi anterior ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.089 (Tema 19/STF), e estava de acordo com o entendimento, à época, amplamente adotado para casos como o presente. Desse modo, é desnecessária a retratação. Nesse sentido, inclusive, já decidiu esta Câmara Cível em caso análogo:
“1) DIREITO VINCULATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PARÂMETROS VIGENTES NO CPC/2015. TEMA 1076 FIXADO POSTERIORMENTE. a) Em 06/02/2019, esta 5ª Câmara Cível alterou, de ofício, a sentença para fixar os honorários advocatícios por equidade, em acórdão minucioso e fundamentado. b) Assim, por ser anterior ao julgamento dos REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, e fixação do Tema 1076, em 16/03/2022, revela-se desnecessário o juízo de retratação. 2) JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO”. (TJPR - 5ª C.Cível - 0008051-33.2009.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DES. LEONEL CUNHA - J. 22.08.2022) – sem destaques no original.
ANTE O EXPOSTO, voto por que não seja exercido o juízo de retratação, mantendo-se o acórdão anteriormente proferido.Remetam-se os autos à sua Excelência, o Desembargador 1º Vice-Presidente, em função dos procedimentos previstos no art. 372, § 1º, I a III, do Regimento Interno deste Tribunal.
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