SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003720-62.2019.8.16.0074
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Corbélia
Data do Julgamento: Mon Jan 29 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 07 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Apelação Crime. Armazenar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente (art. 56 da Lei nº 9.605/1998) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2006). Condenação. Pleito recursal pelo reconhecimento da prescrição retroativa. Ocorrência. Prazo prescricional reduzido pela metade. Apelante que contava com mais de setenta anos de idade na data da sentença. Pena, em concreto, cuja prescrição se dá em 2 (dois) anos. Decurso de tempo superior entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Recurso provido, com o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa. A perda da pretensão punitiva do Estado regulada pela pena em concreto considera a sanção estabelecida pelo juiz na sentença, com trânsito em julgado para a acusação, bem como os prazos anteriores à própria decisão, de regra, entre o recebimento da denúncia ou queixa e a data da decisão condenatória.