Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação criminal interposta por Darci José Ludwig, denunciado pelo ilustre representante do Ministério Público, que lhe imputou a prática, em tese, dos delitos descritos nos artigos 56 da Lei nº 9.605/1998 e 14 da Lei nº 10.826/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, em razão dos seguintes fatos narrados na denúncia: “Fato 1: No dia 05 de novembro de 2019, por volta das 6h00, na Rua Rosa, centro, nº 398, centro, nesta cidade e comarca, o denunciado DARCI JOSÉ LUDWIG, com consciência e vontade, armazenava produto e substância tóxica, perigosa e nociva à saúde humana e ao meio ambiente, consistente em: 1) Fox Xpro – 6 (seis) embalagens de 5 litros, lote 008-18-20160; 2) Fox – 18 (dezoito) embalagens de 5litros, lote 139-17-39140; 3) Callisto – 2 (duas) embalagens de 5 litros, lote 0007-17-21088 e 3 (três) embalagens de 1 litro, lote 0016-15-8448 (vencido desde julho de 2017); 4) Perito 970 SG – 2 (duas) embalagens de 10 KG, lote 1381-17-4800 e 8 (oito) embalagens de 5 KG, lote 1556-17-4800; 5) Dimilin 80 WG – 18 (dezoito) embalagens de 500 gramas, lote 011-18-5950; 6) Topik 240 EC – 6 (seis) embalagem de 1 litro, lote 0007-14-9504; 7) Regente 800 WG – 1 (uma) embalagem de 1 KG, lote de 028-19-05760; 8) Ativum EC – 8 (oito) embalagens de 5 litros, lote 063-16-26500, 1 (uma) embalagem de 5 litros, lote 096-18-26500, 3 (três) embalagens de 10 litros, lote 096-18-26500 e 3 (três) embalagens de 10 litros, lote 225- 18-26500; 9) Krafto 36 EC – 2 embalagens de 1 litro, lote 0007-15- 10080 (vencido desde março 2017); 10) Clipper Sinon - 6 (seis) embalagens de 300 gramas, lote 003-19-13500; 11) Agree – 1 (uma) embalagem de 5 KG, lote 026-14-10800; 12) Premio – 14 quatorze embalagens de 1 litro, lote 020-18-12000, 1 (uma) embalagem de 1 litro, lote 031-14-7992 e 1 (uma) embalagem de 1 litro, lote 002-17- 1380; 13) Belt – 16 (dezesseis) embalagens de 1 litro, lote 023-17- 10212 (vencido desde junho de 2017); 14) Certero - 12 (doze) embalagens de 1 litro, lote 007-18-13600; 15) Abacus HC – 3 (três) embalagens de 5 litros, lote 063-18-13600; 16) Hero - 4 (quatro) embalagens de 5 litros, lote 085-18-9000; 17) Orkestra SC – 29 (vinte e nove) embalagens de 1 litro, lote 085-17-10450; 18) Avatar – 2 (duas) embalagens de 5 litros, lotes 003-18-7560 e 037-15-1440; 19) Engeo Pleno – 4 (quatro) embalagens de 5 litros, lote 0604-18- 10067, 3 (três) embalagens de 5 litros, lote 0140-17-36000, 1 (uma) embalagem de 5 litros, lote 0346-17-37000 e 1 (uma) embalagem de 5 litros, lote 0150-18-33500; 20) Oberon – 2 (duas) embalagens de 1 litro, lote 025-14-8208(vencido desde setembro 2017); 21) Exalt – 2 (duas) embalagens de 1 lote, lote 062-17-3000 (vencido desde outubro 2019); 22) Orkestra SC – 24 (vinte e quatro) embalagens de 1 litro, lote 052-17-10450, 2 (duas) embalagens de 1 litro, lote 060- 18-10450, 2 (duas) embalagens de 1 litro, lote 053-17-10450 e 1 (uma) embalagem de 1 litro, lote 009-15-10000 (vencido desde maio de 2017); 23) Nomlt 150 – 1 (uma) embalagem de 1 litro, lote 007- 18-29960; 24) Voraz – 2 (duas) embalagens de 1 litro, lote 005-16- 01596 (vencido desde maio de 2018); 25) Decis 25 EC – 1 (uma) embalagens 250 ml; 26) Aurora - 2 (duas) embalagens de 1 litro, lote 1005-18-22938; 27) Kraft 36 EC – 1 (uma) embalagem de 1 litro, lote 007-15-10080 (vencido desde março de 2017); 28) Cropstar - 1 (uma) embalagem de 5 litros, lotes 146-15-8960 (vencido setembro 2017); 29) Abacus HC – 2 (duas) embalagens de 5 litros, lote 063- 18-13600, 1 (uma) embalagem de 5 litros, lote 018-18-13600; 30) Orkestra SC – 5 (cinco) embalagens de 5 litros, lote 323-18-10450; 31) Elatus 9 (nove) embalagens de 5 KG, lote 1517-18-4800, 3 (três) embalagens de 5 KG, lote 0168-17-4800, 1 (uma) embalagem de 1 KG, lote 0291-16-4608 e 1 (uma) embalagem de 1 KG, lote 0325-16- 4896 (embalagem aberta); 32) Alika - 1 (uma) embalagem de 5 litros, sem identificação de lote (embalagem aberta), com aproximadamente 2 litros de produto; 33) produto sem identificação – embalagem de 0,5 litro, com aproximadamente 50 ML de produto de cor marrom; 34) produto sem identificação de papel de aproximadamente 1 KG, já aberto, com produto de granulado de cor clara, em desacordo com o artigo 13 da Lei nº 7.802/1989, visto que não possuía o receituário da compra de tais produtos, prescrito por profissionais legalmente habilitados, sem que, igualmente, demonstrasse caso excepcional, em conformidade com o Decreto nº 4.074/ 2002 (cf. boletim de ocorrência, mov.1.4; auto de exibição e apreensão, mov. 1.8; e, fotografias, movs. 1.9 a 1.14). Fato 2: Nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado DARCI JOSÉ LUDWIG, com consciência e vontade, tinha em depósito a) 1 pistola, calibre 635,00, da marca Beretta, número de série B29436; b) Revólver, calibre 0,3800, da marca Rossi, número de série J127613; c) Pistola, calibre 765,00, da marca Taurus, número de série M34851; d) Revólver 038,00, da marca Smith Wesson, número de série 23411, e) Revólver 038,00, da marca Taurus, número de série KC933049; e, f) 37 (trinta e sete) munições de calibre 223,00 intactas, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (cf. boletim de ocorrência, mov.1.4; auto de exibição e apreensão, mov. 1.8; e, fotografias, movs. 1.9 a 1.14)” (mov. 75.1). Julgada procedente a pretensão formulada na denúncia, o nobre julgador de primeiro grau, efetuada a emendatio libelli, condenou Darci José Ludwig nas sanções dos artigos 56 da Lei n° 9.605/98 e 12 da Lei n° 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal. Como consequência, foram-lhe aplicadas as penas definitivas de 1 (um) ano de reclusão e de 1 (um) ano de detenção, a serem cumpridas em regime inicial aberto, e multa, de 20 (vinte) dias multa, no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente na época do fato. A pena corporal foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação, pugnando, inicialmente, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Se este não for o entendimento, pleiteia a sua absolvição em relação ao primeiro fato narrado na denúncia, por ausência de perícia técnica, bem como diante da fragilidade da prova testemunhal. No tocante ao crime de posse de armamento, aduz que a conduta é atípica, vez que ”possuía o armamento devidamente registrado na extensão de sua propriedade, mas com documentação vencida, não é materialmente típico, não configurando o crime de posse irregular de arma de fogo, mas mera infração administrativa”. Subsidiariamente, requer a redução da pena de multa e do valor fixado a título de prestação pecuniária (mov. 14.1). O Ministério Público do Estado do Paraná, em suas contrarrazões recursais, manifestou-se pelo provimento do recurso quanto ao reconhecimento da prescrição retroativa (mov. 17.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Jorge Guilherme Montenegro Neto, opinou pelo parcial provimento do apelo, declarando-se extinta a punibilidade Estatal, em razão da prescrição da pretensão punitiva (mov. 21.1).
II. O pleito recursal comporta provimento. Manifestou-se o acusado no sentido de ser reconhecida a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, assistindo-lhe razão. Primeiramente, cabe destacar que inexiste recurso do Ministério Público, e, portanto, se afasta qualquer possibilidade de agravamento da pena em desfavor do acusado, de modo que a sentença transitou em julgado para a acusação. A perda da pretensão punitiva do Estado regulada pela pena em concreto considera a sanção estabelecida pelo juiz na sentença, com trânsito em julgado para a acusação, bem como os prazos anteriores à própria decisão, de regra, entre o recebimento da denúncia ou queixa e a data da decisão condenatória. Assim dispõe o art. 110 do Código Penal, em seu parágrafo 1º: “A prescrição, depois de sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”. O réu foi processado e condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 56 da Lei n° 9.605 e 12 da Lei n° 10.826/03, às penas de 1 (um) ano de reclusão e de 1 (um) ano de detenção, as quais, separadamente, prescrevem em 4 (quatro) anos, segundo a dicção do art. 109, inc. V, do Código Penal. Cumpre observar que, na hipótese dos autos, o prazo prescricional é reduzido pela metade, considerando que o acusado contava com mais de 70 (setenta) anos de idade na data da sentença (o apelante nasceu em 30.09.1950). Com efeito, a denúncia foi recebida em 17.06.2020 (mov. 110.1), enquanto a publicação da sentença condenatória ocorreu 07.06.2023 (mov. 275.1). Consequentemente, decorridos mais de 2 (dois) anos entre o recebimento da denúncia e o registro da decisão condenatória, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa. Dessa maneira, é de se dar provimento ao recurso e se declarar extinta a punibilidade do Estado em favor do acusado, pelo advento da prescrição em sua forma retroativa. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com a declaração de extinção da punibilidade devido à prescrição retroativa, deve ser cancelado o registro do fato em questão na folha de antecedentes criminais do recorrente. Confira-se: “PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. ART. 386, III, CPP. REGISTRO CRIMINAL EM INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Em homenagem à preservação do direito à intimidade, esta Corte vem decidindo pela exclusão das anotações referentes a inquéritos policiais e processos penais da Folha de Antecedentes Criminais, nas hipóteses em que resultarem na extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, arquivamento, absolvição ou reabilitação. Precedentes. (...)” - (RHC 32.630/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). [Destacou-se.] Assim, declara-se a extinção da punibilidade Estatal pela prescrição da pretensão punitiva, devendo-se retirar as anotações referentes aos fatos da folha de antecedentes criminais do apelante, restando prejudicadas as demais teses recursais. Também não responde o réu pelas custas processuais (devido o reconhecimento da prescrição retroativa).
|