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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo, interposto por DOUGLAS SILVA CAMPOS, contra a decisão de mov. 57.1 (Autos de execução da pena n.º 0015355-85.2017.8.16.0017), que reconheceu a falta grave praticada em 04/08/2020, determinando a regressão definitiva do apenado ao regime fechado.
Irresignado, o apenado pugna pela reforma da decisão, para o fim de afastar a falta grave, devendo ser acolhida a justificativa apresentada, apontando que se evadiu da unidade prisional pois estava recebendo ameaças (mov. 78.1).O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 83.1), pelo desprovimento do recurso.Em juízo de retratação, o d. Magistrado a quo manteve a decisão impugnada (mov. 86.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça, na manifestação de mov. 13.1, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os seus pressupostos de admissibilidade.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reforma da decisão interlocutória, proferida nos autos de execução penal (SEEU n.º 0015355-85.2017.8.16.0017), em que o juiz a quo homologou a falta grave praticada pelo condenado, determinando a regressão definitiva ao regime fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade.Nesse sentido, requer o apenado o acolhimento de suas justificativas, argumentando que o reeducando fugiu por medo, já que estava sofrendo ameaças. Sem razão, contudo. Da detida análise dos autos, verifica-se que o apenado cumpria pena em regime semiaberto na Colônia Penal Industrial de Maringá e empreendeu fuga na data de 04/08/2020 (mov. 9.0), sendo considerado evadido. Diante disso, a execução da pena foi suspensa cautelarmente e houve a expedição de mandado de prisão (mov. 15.1).Sobreveio a notícia do cumprimento do mandado de prisão na data de 04/04/2023 (mov. 25.1)Diante disso, foi realizada audiência de justificação (mov. 42.1) e, após, o d. juízo da execução penal decidiu pelo reconhecimento da falta grave, determinando a regressão definitiva do apenado ao regime fechado. A despeito da argumentação apresentada pelo apenado e da tese formulada pela defesa, a justificativa dos fatos não afasta a aplicabilidade da legislação de regência e das sanções cabíveis ao caso concreto. Com efeito, a teor do que prescreve o art. 50, caput, e inc. II, da Lei de Execuções Penais, “comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que fugir.” De fato, pelo que se dessume dos autos, o sentenciado empreendeu fuga da unidade prisional dirigindo-se até o Estado de São Paulo e, após aproximadamente 15 (quinze) dias, retornou à cidade de Maringá e passou a residir na chácara de sua genitora, considerando-se, portanto, evadido desde então. Durante sua oitiva, afirmou que estava sendo ameaçado, frisando, ainda, que após o cometimento do delito que ensejou a execução da pena, apresentou-se voluntariamente na Delegacia de Polícia. Contudo, verifica-se que o reeducando poderia ter procurado a direção da unidade para reportar as ameaças supostamente sofridas, não sendo motivo razoável para simplesmente se evadir do cumprimento da pena. Com efeito, cumpre ressaltar que o agravante foi recapturado passados quase 03 (três) anos após a sua evasão. Em casos análogos já decidiu esta C. Corte: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE. REGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE AMEAÇA DENTRO DO SISTEMA PRISIONAL. APENADO QUE, EM CASO DE AMEAÇA DENTRO DO SISTEMA PRISIONAL, DEVERIA TER SOLICITADO PROVIDÊNCIAS AO DIRETOR DO PRESÍDIO E AO SEU DEFENSOR PÚBLICO, TODAVIA, OPTOU PELA FUGA, APROVEITANDO-SE DA MAIOR VULNERABILIDADE DE VIGILÂNCIA DO REGIME SEMIABERTO. CONFIGURAÇÃO DA FALTA GRAVE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000059-85.2022.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 12.03.2022) RECURSO DE AGRAVO – execução penal – fuga do estabelecimento prisional – falta grave - homologação pelo juízo da execução – INSURGÊNCIA DA DEFESA - pedido de ACOLHIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELO REEDUCANDO – ALEGAÇÃO DE AMEAÇAS SOFRIDAS NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL – NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E FÁTICO À CONDUTA PERPETRADA – FALTA GRAVE configurada – decisão mantida. (...) Apenado que, em caso de ameaça dentro do sistema prisional, deveria ter solicitado providências ao diretor do presídio e ao seu defensor público, todavia, optou pela fuga, aproveitando-se da maior vulnerabilidade de vigilância do regime semiaberto. (...)(TJPR - 1ª C. CRIMINAL - 4000059-85.2022.8.16.0014 - NÃO DEFINIDA - REL.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 12.03.2022)RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000198-28.2022.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 14.06.2022) Como bem apontado pela D. Procuradoria-Geral de Justiça:Outrossim, ainda que fosse possível a aplicação da excludente de ilicitude “estado de necessidade”, a mera alegação de que o era “ameaçado” – sem explicação de quando, de qual forma e por quem (tampouco de que tenha levado a questão às autoridades penitenciárias) – é insuficiente para afastar os efeitos penais da falta disciplinar, porque não ficou comprovado que de fato o réu temia por sua integridade física. As considerações brevemente tecidas evidenciam que a conduta do apenado se amolda à hipótese descrita pelo art. 50, caput, e inc. II, da Lei n.º 7.210/1984. Assim, observados os critérios legais, torna-se impositiva a aplicação das consequências previstas pela legislação de regência, de modo que a homologação da falta grave é medida que se impõe.A respeito da homologação da falta grave, cumpre assinalar o que segue. O artigo 118, inciso I, § 2.º da Lei de Execuções Penais estabelece que a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, após oitiva prévia. In casu, prática de falta grave, pelo apenado, autoriza, como consequência, a regressão de regime, nos moldes do que estabelece o artigo 118, inciso I, § 2.º da Lei n.º 7.210/1984. Deste modo, a decisão impugnada se revela como medida razoável e proporcional, consentânea com as particularidades do caso concreto e legislação de regência, não merecendo qualquer reparo. Desta maneira, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo em Execução, mantendo, incólume, a decisão que homologou a falta grave por ele cometida, e a regressão de regime para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 118, inciso I, da LEP.Diante do exposto, voto, em conclusão, pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se a decisão recorrida, nos termos da fundamentação supra.
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