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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de remessa necessária na ação de repetição de indébito nº 0002393-68.2013.8.16.0179, ajuizada por Paulo César dos Santos contra o Estado do Paraná, por meio da qual o eminente juiz da causa julgou procedentes os pedidos aduzidos na petição inicial, para reconhecer a ilegalidade da cobrança compulsória de 2% (dois por cento) da contribuição ao Fundo de Assistência à Saúde da Polícia Militar do Paraná (FASPM) e condenar o réu a restituir os valores descontados a tal título, a partir de (01/08/2008). Sobre o valor da condenação, o magistrado determinou a incidência da correção monetária desde cada desconto das parcelas pela variação do índice de atualização monetária aplicada à poupança, tal como, a partir do trânsito em julgado, acrescidos de juros de mora pela mesma variação monetária. Pela sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o disposto no § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios, decidiu a fim de “também deve ser monetariamente corrigido pelo índice de atualização monetária aplicado à poupança desde a fixação e acrescido dos juros de mora pela taxa de juros aplicada também à poupança a partir do trânsito em julgado” (mov. 137.1). Não foram oferecidos recursos voluntários pelas partes e os autos vieram a esse Tribunal por força de remessa necessária. A douta Procuradoria-geral de Justiça manifestou-se pela reforma da sentença em relação aos consectários legais, bem como para que a restituição dos valores descontados seja limitada ao advento da Lei Estadual nº 17.169/2021 (mov. 12.1-TJ). É o relatório.
Voto. Vê-se dos autos que Paulo César dos Santos ajuizou ação de repetição de indébito e a dirigiu contra o Estado do Paraná, por meio da qual requereu a declaração de ilegalidade do recolhimento compulsório da contribuição para o Fundo de Atendimento à Saúde da Polícia Militar (FASPM) definida por meio da Lei Estadual nº 14.605/2005, bem como a condenação do réu à repetição dos valores cobrados a tal título. O magistrado da causa, por ocasião da sentença, reconheceu a ilegalidade da cobrança compulsória da contribuição ao fundo de assistência à saúde da Polícia Militar (FASPM), e condenou o réu a restituir os valores descontados a título de tal. O desconto ora em análise (de 2% – dois por cento – no vencimento dos policiais militares do Estado do Paraná), se encontra previsto no artigo 63 da Lei Estadual nº 6.417/1973[1], nos seguintes termos: Art. 63. Fica instituído o desconto mensal obrigatório de 2% (dois por cento) do soldo dos Policiais Militares da ativa, reserva remunerada e reformados da Corporação, com a finalidade de assegurar gratuitamente aos contribuintes e aos seus dependentes a Assistência Médico-Hospitalar que não for de responsabilidade do Estado. A destinação dos valores em favor do FASPM foi estabelecida por meio da Lei Estadual nº 14.605/2005[2], que, além de criar o respectivo fundo (artigo 1º, parágrafo 1º), previu como forma de constituição de recursos “a contribuição mensal a que se refere o artigo 63 da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973” (artigo 3º, alínea “d”), verbis: Art. 1º. O atendimento à saúde dos militares estaduais da ativa, da reserva remunerada, reformados e respectivos dependentes de que trata o art. 60 da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973, será proporcionado pelo órgão encarregado da gestão do Sistema de Atendimento à Saúde dos Servidores do Estado do Paraná.§ 1º. Para efeito de complementação do atendimento a que se refere o caput deste artigo e, em atendimento ao disposto no art. 63 da Lei 6.417, de 03 de julho de 1973, fica criado o Fundo de Atendimento à Saúde dos Policiais Militares do Paraná, doravante denominado FASPM, a ser constituído e gerido na forma estabelecida por esta Lei. Art. 3º. Constituem recursos do FASPM:d) a contribuição mensal a que se refere o art. 63 da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973; Da análise dos dispositivos acima transcritos, observa-se que o Estado do Paraná instituiu contribuição compulsória sobre o soldo dos policiais militares da ativa, reserva remunerada e reformados. Tal contribuição, como se extrai da redação da lei que a instituiu, se presta a assegurar, de forma gratuita, aos contribuintes e aos seus dependentes, a assistência médica e hospitalar que não seja de responsabilidade obrigatória. Verifica-se, pois, que o desconto em questão possui natureza tributária, mais especificamente de contribuição social, na medida em que se enquadra no conceito de tributo, previsto no artigo 3º do Código Tributário Nacional[3]. Ocorre que segundo o disposto no artigo 149, caput, da Constituição Federal, a competência para instituição de contribuições sociais é exclusiva da União e, portanto, os Estados não possuem competência legiferante sobre referida matéria. Note-se: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Não se olvida que a norma acima citada comporta exceções, a saber: as contidas nos artigos 149, §1º[4], e 149-A[5], ambos da Constituição Federal. Contudo, nenhum destes dispositivos atribuem competência aos estados-membros para a instituição de contribuições sociais com a finalidade de custeio de atendimento à saúde de seus servidores. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Recurso Extraordinário nº 573.540/MG, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou o entendimento de que é inconstitucional a instituição, pelos estados, de contribuição para o custeio de serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica. Veja-se: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos (STF, Recurso Extraordinário nº 573540, Relator: Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866 RTJ VOL-00217- PP-00568 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 175-184) – grifos acrescidos. Na mesma linha, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a expressão “obrigatória” constante no artigo 63, da Lei Estadual nº 6.417/1973, é inconstitucional. Confira-se o julgado: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 63 DA LEI ESTADUAL Nº 6.417/73 E 3º, ALÍNEA "D", DA LEI ESTADUAL Nº 14.605/2005. DESCONTO COMPULSÓRIO DE 2% SOBRE O SOLDO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 149, PARÁGRAFO 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O CUSTEIO DO SISTEMA DE SAÚDE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. AO ESTADO SÓ É PERMITIDO INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSTERIOR ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 17.169/12, A QUAL TORNOU FACULTATIVA REFERIDA CONTRIBUIÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCIDENTE PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR INCONSTITUCIONAL A EXPRESSÃO "OBRIGATÓRIO", CONSTANTE DO ARTIGO 63, CAPUT, DA LEI ESTADUAL Nº 6.417/73, ATÉ O DIA EM QUE TORNOU-SE FACULTATIVA A CONTRIBUIÇÃO (TJPR, Órgão Especial, Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 907.666-4/01, Curitiba, Relator: Paulo Habith, Unânime, Julgado em 05.11.2012) – grifos acrescidos. Assim, ao considerar que o Estado do Paraná instituiu contribuição compulsória, conforme já aqui referido, para fins de custeio de assistência médica e hospitalar aos policiais militares da ativa, reserva remunerada e reformados, com finalidade diversa da constitucionalmente autorizada (custeio do regime previdenciário), é de se concluir pela evidente inconstitucionalidade dos descontos realizados a este propósito, como bem pontuou o eminente magistrado da causa. E nem se diga que são legais os descontos em razão do contido nos artigos 42, parágrafo 1º, e 142, parágrafo 3º, inciso V, da Constituição Federal, uma vez que a regra neles prevista apenas confere ao ente estadual a competência para a organização funcional e administrativa da polícia militar e do corpo de bombeiros. No mais, ainda que os descontos efetuados em favor do FASPM tenham sido aplicados para o atendimento à saúde dos policiais militares, esta circunstância, por si só, não afasta a obrigação de devolução dos respectivos valores. Tais descontos foram realizados do soldo do autor, repita-se, de forma compulsória e, sendo assim, devem ser integralmente repetidos, não havendo falar-se em enriquecimento sem causa. Sobre o tema já restou decidido por esta Corte de Justiça, verbis: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CONTRIBUIÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR (FASPM). DÉBITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA ADEQUAR A CORREÇÃO MONETÁRIA AO ATUAL ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (TEMA 905/STJ) (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002051-34.2012.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Cesar Zeni- J. 26.09.2022). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO COMPULSÓRIO DO SOLDO PARA CUSTEIO DO FUNDO DE ATENDIMENTO À SAÚDE DOS POLICIAIS MILITARES (FASPM). CONTRIBUIÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. TESES FIXADAS EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 905/STJ E 88/STJ) E EM REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO RE 870947/SE (TEMA 810/STF). CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO (CTN, ART. 161, § 1º). JUÍZO DE CONFORMIDADE EXERCIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001346-02.2013.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Ricardo Augusto Reis de Macedo - J. 30.08.2021). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO COMPULSÓRIO DO SOLDO PARA CUSTEIO DO FUNDO DE ATENDIMENTO À SAÚDE DOS POLICIAIS MILITARES (FASPM). CONTRIBUIÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESES FIXADAS EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 905/STJ) E EM REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO RE 870947/SE (TEMA 810/STF). Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. EXERCÍCIO DE JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO PARA ADEQUAR O CONSECTÁRIO LEGAL AO ATUAL ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000900-56.2013.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Ricardo Augusto Reis de Macedo - J. 30.06.2021). Vê-se, pois, que o magistrado da causa reconheceu o direito do requerente à repetição dos valores que lhe foram descontados à título de contribuição ao Fundo de Atendimento à Saúde dos Policiais Militares do Paraná - FASPM, relativos aos cinco anos que antecederam a propositura da ação, conforme requerido pelo autor. Impende-se acrescentar à r. sentença que a devolução do indébito deve ficar limitada a data da vigência da Lei Estadual nº 17.169/2012 (que tornou facultativa a contribuição – artigo 15[6]). No que concerne aos consectários legais incidentes sobre a condenação (repetição dos valores), por se tratar de matéria de ordem pública, cumpre readequá-los de ofício. O valor da condenação (repetição dos valores) deverá ser atualizado em sua expressão monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em atenção ao julgamento do recurso extraordinário nº 870.947/SE (tese de repercussão geral tema nº 810), desde cada desconto, acrescidos de juros moratórios pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação, observado o prazo prescricional reconhecido, com a ressalva de que não deverão ser aplicados no período de graça constitucional (Súmula Vinculante nº 17). Em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, cumpre adequar a condenação ao artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, que disciplina o seguinte: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissionalII - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.§3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;§4º Em qualquer das hipóteses do §3º:II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado – grifos acrescidos.No caso dos autos, trata-se de sentença ilíquida, sujo proveito econômico não poder ser aferido de plano, eis que depende de liquidação do julgado. Assim, cabe o réu o pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será definido pelo magistrado da causa quando liquidado o julgado. Quanto aos demais aspectos, verifica-se que o processo teve seu trâmite regular e que a sentença abordou todas as matérias postas nos autos, decidindo de forma fundamentada e, assim, deve ser confirmada, no mais, em remessa necessária. Por essas razões, o meu voto é para reformar parcialmente a r. sentença, em sede de remessa necessária, para a) estabelecer como termo final da condenação a data da vigência da Lei Estadual nº 17.169/2012, b) readequar, de ofício, os consectários legais, a fim de determinar sejam corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde cada desconto, acrescidos de juros moratórios pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação, com a ressalva de que não deverão ser aplicados no período de graça constitucional (Súmula Vinculante nº 17) e c) estabelecer que o percentual relativo à verba honorária deverá ser fixado pelo juiz da causa na fase de liquidação, nos termos da fundamentação.
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