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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 94.1, proferida em de ação de obrigação de não fazer com pedido inibitório de tutela antecipada ajuizada por Joceli Andraschko em face do Município de Palmas/PR, na qual se extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:“Diante do exposto, REVOGO a tutela de urgência concedida ao evento 11.1, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescente, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpram-se, de resto, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis ao caso e, após ser certificado o trânsito em julgado, arquive-se.”2. A autora interpôs recurso de apelação (mov. 102.1), no qual alega que o interesse de agir não se exauriu com a revogação da Lei nº. 2.428/2016 que denominava a escola como “Escola Municipal José Luiz Andraschko”, uma vez que é necessário aguardar o julgamento da Ação Civil Pública nº 0000676- 82.2019.8.16.0123, onde o prefeito responde por suposta improbidade administrativa em razão de dita homenagem em denominar o espaço público (escola municipal) com o seu nome. Sustenta que deve ser declarada a nulidade da sentença e suspenso o processo até o trânsito em julgado da decisão proferida na ação civil pública de improbidade administrativa. 3. O Município de Palmas apresentou contrarrazões (mov. 106.1) alegando, em breve síntese, que não existe fundamento para reforma da sentença, devendo, portanto, ser negado provimento ao recurso interposto.4. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação exarada no mov. 11.1-TJ, opinou pelo não provimento do recurso. 5. Foi determinada a intimação das partes a respeito do superveniente julgamento do recurso de apelação civil nº 0000676-82.2019.8.16.0123 (mov. 26.1-Ap).6. O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 47.1-Ap). É a exposição.
II – VOTO7. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.8. Extrai-se dos autos que a autora é viúva de José Luiz Andraschko, que foi agraciado em 2016 com a Lei Municipal nº. 2428/2016, a qual denominou a Escola Municipal do Loteamento Eldorado com o seu nome. O projeto de lei foi apresentado e sancionado pelo ex-prefeito Hilário Andraschko, cunhado da autora e irmão do falecido homenageado. 9. Vislumbra-se dos autos que o Ministério Público, através do Inquérito Civil nº MPPR-0097.17.000868-0, instaurado em 23/02/2018, noticiou o ex-prefeito do Município de Palmas, Hilário Andraschko, nos seguintes termos:“DESCRIÇÃO DO FATO: investigar ato de improbidade administrativa, violar dos princípios administrativos da impessoalidade e da moralidade administrativa, praticado pelo Sr. Hilário Andraschko, Prefeito do Município de Palmas, à época dos fatos, em razão de edição da Lei Municipal nº 2.428/16, de iniciativa do Prefeito, que denominou uma escola municipal com o nome do seu irmão: Escola Municipal José Luiz Andrascko”. (mov. 31.1)10. Em razão de suposta prática de ato de improbidade administrativa, o Ministério Público do Paraná ajuizou a Ação Civil Pública nº 000676-82.2019.8.16.0123, postulando pela condenação do ex-prefeito Hilário Andraschko nos termos do artigo 11, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429/1992. 11. Num primeiro momento os pedidos foram julgados procedentes, tendo assim destacado o juízo daquele feito (mov. 132.1, autos nº 0000676-82.2019.8.16.0123):“Soou nítida a intenção do réu em agir por interesse puramente particular em denominar Escola Municipal com o nome do seu irmão, e se não houve o dolo específico como quer fazer crer, agiu com dolo genérico, o que é suficiente ao caso.Assim, atentou contra os princípios da legalidade e da moralidade administrativa.De igual forma, o réu também agiu em desrespeito à impessoalidade, uma vez que “sob o prisma da Administração, a impessoalidade denota que os atos administrativos são imputáveis ao órgão ou entidade e não ao funcionário que o pratica.”12. Entretanto, interposto recurso de apelação, foi dado provimento, para julgar improcedente a pretensão inicial em razão da superveniente atipicidade da conduta, tendo o processo transitado em julgado em 09/10/2023. Assim constou no acórdão:“APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – IMPUTADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – EX-PREFEITO DE PALMAS QUE DEU O NOME DO IRMÃO A ESCOLA MUNICIPAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – ARTIGO 11, CAPUT E INCISO I – APLICAÇÃO RETROATIVA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021 – TEMA 1199 DO STF - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – NORMAS QUE RETROAGEM EM BENEFÍCIO DO RÉU – REVOGAÇÃO DO ARTIGO 11, I, DA LEI 8.429/1992 – TAXATIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO GENÉRICO - AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS FATOS E AS CONDUTAS DESCRITAS NO ARTIGO 11 DA LEI 8.429/1992 – ATIPICIDADE SUPERVENIENTE – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS POR FUNDAMENTO DIVERSO. É possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao sistema de improbidade, haja vista que a ele se aplicam os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, §4, da Lei Federal n. º 14.230/2021) e, consequentemente, do processo penal. O artigo 11 deixou de lado o caráter exemplificativo, tornando-se taxativo. Assim, apenas a prática das condutas expressamente descritas nos incisos poderá ser incursa nas sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Ressalte-se que ao contrário do que ocorria antes do advento da Lei nº 14.230/2021, não é mais possível a condenação de acusados com base exclusivamente em violações genéricas aos Princípios da Administração Pública, com fulcro no caput do artigo 11 da Lei nº 8.429 /1992, afigurando-se necessário o enquadramento da conduta em um dos tipos do rol taxativo constante dos incisos do referido dispositivo legal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000676-82.2019.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 15.08.2023).13. Paralelamente, o Parquet também ingressou com a Ação Civil Pública nº 0003272-34.2022.8.16.0123, em face do Município de Palmas/Pr, objetivando a declaração da inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei Municipal nº. 2.428/2016.14. Por sua vez a autora, esposa do de cujus José Luiz Andraschko, ajuizou esta pretensão inibitória, visando obstar que o Município de Palmas alterasse o nome da Escola Municipal José Luiz Andraschko.15. Não obstante, no transcurso processual, foi publicada a Lei Municipal nº. 2.969/2022, de 22/12/2022, a qual alterou a denominação da referida escola (mov. 88.2) para “Escola Municipal Pequeno Anjo”:16. Com efeito, tratando-se de bens públicos do município, incumbe ao próprio ente a respectiva denominação, em juízo discricionário, observando-se o interesse público, desde que respeitados os ditames da Constituição da República, em especial o disposto no artigo 37, §1º:“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...).§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”17. A esse respeito, assim prescreve a Lei Orgânica do Município de Palmas/PR:“Art. 24. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: (...).XIII - alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;”18. No caso em apreço, diversamente do que sustentou a autora, a denominação dos bens públicos não está sujeita à imutabilidade, não se concebendo ainda a existência de um “direito adquirido” ao particular quanto à respectiva denominação.19. Trata-se, ademais, de questão afeta à política pública do municipio, de modo que a intervenção do Poder Judiciário somente seria possível em hipóteses excepcionalíssimas, isto é, caso vislumbrada a violação a direitos fundamentais (STF, RE 1250595 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/05/2020).20. Destarte, não subsiste o interesse da autora quanto à manutenção do nome do seu falecido esposo na escola municipal, considerando não apenas a competência do respectivo ente para tanto, como em razão da alteração superveniente da denominação pela Lei Municipal nº 2.969/2022.21. Inclusive, nos autos de ação civil pública sob nº. 0003272-34.2022.8.16.0123 – na qual o Ministério Público objetivava a declaração da inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei Municipal nº. 2.428/2016 e condenação do Sr. Hilário à obrigação de fazer para conferir nova denominação à Escola Municipal –, também fora reconhecida a perda superveniente do interesse processual (mov. 68.1, daqueles autos).22. Ademais, extrapolaria o objeto desta ação a pretensão voltada a discutir a regularidade da nova lei ora aprovada. 23. Por outro lado, ainda que tenha sido reconhecida a atipicidade superveniente das imputações ao ex-prefeito, irmão do de cujus e cunhado da autora, por atos de improbidade administrativa, tal circunstância não influi no julgamento desta ação, tampouco inviabiliza a alteração pelo município da nomenclatura da sua respectiva escola municipal.24. Como mencionado, trata-se de questão afeta ao juízo discricionário do município, não se vislumbrando a imutabilidade do ato, tampouco a existência de direito adquirido ao particular. 25. Destarte, acertada a extinção do feito, na forma do artigo 485, VI, do CPC.26. À vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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