Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida nos autos de Ação Monitória sob o nº 0005330-82.2018.8.16.0112, que julgou improcedentes os embargos monitórios e julgou procedente o pedido apresentado na ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor, condenando a parte embargante à importância de R$ 69.974,00, atualizado para 31/08/2018, com juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelos índices oficiais a partir do ajuizamento da ação. Pela sucumbência, condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.O réu/embargante insurge-se contra referida decisão, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide, enfatizando que foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, e que a sentença deve ser declarada nula, porque não oportunizou a produção de provas. No mérito, defende que para o alongamento da dívida rural, não é necessário que seja precedido de requerimento administrativo; que caracterizada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, decorrente da morte de animais, estava impossibilitado de efetuar o pagamento dos débitos; que não pode a apelada recusar o alongamento pelo entendimento de que se constitui mera faculdade e não direito subjetivo e que era de rigor o refazimento do cronograma de pagamento do título; que a súmula 298 do STJ assegura o alongamento da dívida quando preenchidos requisitos legais e que o pedido administrativo não é requisito para sua concessão; que a sentença deve ser reformada porque julgou necessário pedido administrativo. Conclui, pugnando, pela anulação da sentença ou então a sua reforma, para o fim de reconhecer o direito do apelante ao alongamento do débito, com inversão do ônus de sucumbência. Foram apresentadas contrarrazões (movs. 194.1).Após, vieram os autos conclusos a esta Corte. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Preliminar – Cerceamento de defesa:A parte ré/embargante defende que teve seu direito de defesa cerceado em razão do julgamento prematuro da lide, fundamentando que as provas requeridas eram necessárias para esclarecimentos dos fatos.Sem razão. A priori, é de se registrar que quando da decisão de saneamento do processo (mov. 47.1), o juízo de origem reconheceu a existência de relação consumerista, todavia, não observou a hipossuficiência a autorizar a inversão do ônus da prova, de modo que determinou a distribuição dinâmica pelo critério previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil. Contra esta decisão não foi interposto recurso em tempo oportuno, de modo que, em razão disso, a análise acerca do encargo probatório de cada ponto controvertido ficou delimitada no despacho saneador.Dentro desse contexto, e em análise do argumento recursal, é de se destacar que o apelante, em suas razões, deixou de indicar qual prova concreta pretendia produzir ou que foi vedada e para qual finalidade.Não há como se admitir alegação genérica de existência de cerceamento de defesa, especialmente quando limitada à mera reprodução de precedentes jurisprudenciais e sob o fundamento da necessidade de produção de provas adequadas e relevantes, sem que se demonstre qual prova era imprescindível ser realizada.Ademais, do que se extrai dos autos, embora tenha sido debatida a questão acerca dos requisitos necessários para prorrogação da dívida, observa-se que em mais de uma oportunidade foi concedido à parte recorrente oportunidade para produção de prova documental, especificamente a comprovação de existência de prévio requerimento administrativo, laudo de frustração de safra ou outros documentos. Nesse sentido, foi a decisão de mov. 116.1, que converteu o julgamento em diligência, do mesmo modo, as decisões de mov. 126.1 e 134.1 concederam novo prazo à parte para comprovação, com prazo derradeiro novamente deferido, pelo despacho de mov. 167.1.E nem mesmo a prova oral seria apta para demonstrar os requisitos necessários para o alongamento da dívida, pois somente com a prova documental é que se poderia confirmar que estavam presentes os requisitos para o alongamento e que este teria sido indevidamente recusado pelo banco.Em situação que guarda certa semelhança, esta Câmara já decidiu:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA. CABE AO JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA, DECIDIR A LIDE SOB O CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. A COMPROVAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVERIA OCORRER ATRAVÉS DA PROVA DOCUMENTAL.2. ALONGAMENTO DE DÍVIDA ORIGINADA DE CRÉDITO RURAL. ANÁLISE POSSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (CPC, ART. 917, INCISOS I E VI). IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA, NO CASO, DIANTE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO MANUAL DO CRÉDITO RURAL. DIREITO DO AGRICULTOR QUE NÃO OCORRE DE MODO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DE UM DEVER CONTRATUAL DEVIDO ÀS CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS INERENTES AO CRÉDITO RURAL, QUE EXIGE MAIOR RIGIDEZ NA CONCESSÃO E NA FISCALIZAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DO VALOR FINANCIADO.3. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (RESP Nº 1.061.530/RS).4. COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA DE 2% MESMO QUE NÃO TENHA SIDO PREVISTA EM CONTRATO. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 71 DO DECRETO-LEI Nº 167/1967 E 52 DO CDC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.5. DE OFÍCIO, FIXAÇÃO CONJUNTA DOS HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO AGRG NO ERESP Nº 1.098.420/RS, APRECIADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.6. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11).RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006010-67.2018.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08.04.2024)Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa, devendo ser rejeitada a preliminar aventada. Mérito: Prorrogação dívida.Acerca da prorrogação da dívida, restou consignando o seguinte em sentença:Embora o art. 5º da Lei nº 9.138/95, que disciplina o crédito rural, autorize o alongamento da dívida originária de crédito rural relativa a operações realizadas até 20/06 /1995, vale ressaltar que em consonância com as resoluções do Banco Central do Brasil e do próprio Manual de Crédito Rural, esse critério temporal não mais existe, podendo ser concedido o benefício para contratações posteriores à essa data. O Manual de Crédito Rural prevê as hipóteses de cabimento do pedido de alongamento da dívida, estabelecendo que a comprovação de incapacidade de pagamento do mutuário tenha ocorrido em consequência de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras, por fatores adversos e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil. Com efeito, o devedor que pretenda regularizar seu débito pode, por sua própria iniciativa e no devido prazo, elaborar prévio pedido administrativo ou acionar o Poder Judiciário para que o banco credor seja impelido a proceder ao alongamento da dívida. Não obstante, se já demandado pela instituição financeira, nada impede que o devedor, em sua defesa, demonstre o preenchimento dos requisitos para a securitização do débito, de modo a levar à improcedência da pretensão do credor. Nestes termos, tratando-se de benesse não deferida automaticamente, passo à análise do preenchimento ou não dos requisitos legais.(...)Nesse contexto, competia ao requerido/embargante a demonstração da existência do direito à prorrogação da dívida e da ocorrência de caso fortuito e força maior, ônus do qual não se desincumbiu, pois não comprovou nos autos que fez o requerimento administrativo para alongamento da dívida antes do vencimento junto à requerente/embargada, bem como não apresentou laudo de frustração de safra ou qualquer outro documento apto a comprovar a efetiva ocorrência dos fatores adversos alegados na petição inicial de mov. 25.1, frustrando o disposto nos artigos 373, inciso II e 702, § 1º do Código de Processo Civil.A sentença não merece reforma neste ponto, senão vejamos:Com relação à prorrogação da dívida, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento no sentido que constitui direito subjetivo do devedor, incumbindo a este o ônus processual de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais exigidos pela Lei. Nesse sentido, é a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça:Súmula nº 298: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. Importante ressaltar que não se trata de um direito subjetivo automático a ser concedido pela financeira credora, a qualquer tempo. Para que seja atendido o pedido de prorrogação, é imprescindível o atendimento dos requisitos legais estabelecidos na norma que o regulamenta, qual seja, o Manual do Crédito Rural do Banco Central do Brasil, que no item 9 do capítulo 2 (condições básicas, Seção 6 (reembolso) que dispõe:“9 - Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em conseqüência de: (Circ 1.536)a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Circ 1.536)b) frustração de safras, por fatores adversos; (Circ 1.536)c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Circ 1.536)."Assim, da leitura do Manual do Crédito rural, denota-se que a prorrogação da dívida está condicionada à demonstração pelo mutuário de sua incapacidade para o pagamento, aliada a uma das hipóteses supracitadas nas alíneas “a”, ” b” e “c”.Esse posicionamento, como acima afirmado, encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO DA DEMANDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MULTA MORATÓRIA.1. Apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/1995, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Precedentes.2. O Tribunal de origem constatou que não houve estipulação de multa moratória no patamar de 10%, tema em relação ao qual o recurso especial é inviável por falta de interesse da parte.3. Nos termos da Súmula 93 do STJ, nos contratos de crédito rural admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal de juros.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 959.141/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 21/6/2017.)Além disso, diversamente do defendido pelo recorrente, constitui pressuposto de alongamento da dívida o prévio requerimento administrativo perante o mutuante com a comprovação da existência de prejuízos e incapacidade de arcar com o financiamento na forma acordada.Nesse sentido:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA EM DECORRÊNCIA DE FRUSTRAÇÃO DE RECEITAS C/C AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS EM CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. APELO (1). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSÍVEL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. CÉDULA Nº 40/02652-3. PACTUAÇÃO. INEXISTENTE. AFASTAMENTO. DEVIDO. APELO (2). LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. CORRETA. REGRAMENTO PRÓPRIO. LIMITE PREVISTO NO DECRETO Nº 22.626/33. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DIFICULDADES NO RAMO. DEMONSTRADOS. LAUDO PERICIAL E DECRETO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO E DO BANCO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00003305720218160125 Palmital, Relator: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 23/08/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2023)EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. 1. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA EM DECORRÊNCIA DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DA RECUSA DO CREDOR. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. 3. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS DURANTE O PERIODO DE NORMALIDADE.1. Para que seja declarado o direito de prorrogação das dívidas representadas por cédulas de crédito rural, além dos requisitos legais pertinentes, é necessário que o devedor comprove a formalização do requerimento e a efetiva recusa do credor, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Nos termos da Súmula 93 do STJ, a capitalização de juros é permitida nas cédulas de crédito rural quando expressamente pactuada. 3. Fica descaracterizada a mora do devedor nas hipóteses em que o credor exige encargos ilegais no período de normalidade contratual, já que tais valores não são os efetivamente devidos; o que não ocorreu no caso em apreço. Apelação Cível não provida. (TJ-PR 00015006520218160060 Cantagalo, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 08/07/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2023)Importante ressaltar que a necessidade de requerimento administrativo não se trata de requisito para o direito de ação (condição da ação/interesse processual), mas sim condição para concessão do direito material pretendido. No caso dos autos, inexistiu comprovação do prévio requerimento administrativo para a prorrogação da cédula, ou mesmo indeferimento na esfera administrativa. Embora a parte recorrente tenha alegado que apresentou o pedido, não trouxe prova hábil para comprovação, nada obstante tenha sido intimada em mais de uma oportunidade para juntar o documento. Nem mesmo eventual prova testemunhal supriria tal fato, pois não se poderia afirmar, de forma segura, que o pedido foi adequadamente realizado e comprovaria o direito da parte ao alongamento da dívida, ou mesmo comprovaria eventual recusa no alongamento. Em outras palavras, não demonstraria de forma concreta quais as perdas sofridas.Ademais, o apelante não apresentou nos presentes autos qualquer comprovação de prejuízos e dificuldade de comercialização, ou mesmo da alegada ocorrência de caso fortuito e de força maior. Nada obstante em sua petição de embargos à monitória tenha defendido o direito subjetivo à prorrogação dos débitos em decorrência de caso fortuito e força maior, não descreveu de forma concreta o que teria ocorrido, de modo a permitir que não se trata até mesmo de risco da própria atividade por ele praticada, limitando apenas a afirmar, de forma genérica, ter sofrido vicissitudes que acabou na mortandade de diversos animais, impossibilitando o adimplemento da obrigação na forma ajustada. Meras conjecturas não são suficientes para conduzir à conclusão de ocorrência de caso fortuito ou força maior. Portanto, o quadro dos autos revela que a parte apelante não logrou êxito em comprovar a incapacidade de pagamento em consequência de algumas das situações previstas no Manual do Crédito Rural, o que impede o reconhecimento do direito à prorrogação da dívida. Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu/embargante, mantendo-se a sentença tal como lançada.E considerando o não provimento do recurso, fixo em 1% os honorários recursais de que trata o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, totalizando em 11% sobre o valor da causa os honorários sucumbenciais devidos pela parte recorrente à parte autora/embargada.
|