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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0053737-91.2023.8.16.0000 AI, da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante TÉCNICA RIOGRANDENSE DE ENGENHARIA E OBRAS LTDA. e como agravada KIRSTEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 131.1, de 26.08.2022, integrada por aquela de mov. 158.1, de 22.06.2023, ambas proferidas pelo digno Magistrado Doutor Paulo Guilherme Ribeiro da Rosa Mazini, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0034383-58.2015.8.16.0001, ajuizada pela Agravada em desfavor da Agravante, que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Agravada apenas para “[...] reconhecer a ausência de título executivo extrajudicial e determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a adequação da ação, sob pena de indeferimento, com fundamento no artigo 801 do Código de Processo Civil [...]” (mov. 131.1, pág. 237), rejeitando as demais alegações. Alega a Agravante (mov. 1.1, do AI), por meio da Defensoria Pública, em resumo, que: a) se trata de “[...] execução de título extrajudicial ajuizado em desfavor do agravante, que foi citado por edital (mov. 109), tendo os autos sido remetidos à Defensoria Pública para intervir no feito na condição de curadora especial. A Defensoria Pública apresentou exceção de pré-executividade (mov. 124.1) requerendo que fosse reconhecida a prescrição, a nulidade da citação por edital, pugnando, ainda, pela extinção da execução devido à ausência de título executivo. Outrossim, o juízo acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, mov. 131, contudo, entendeu pela não configuração da prescrição (...) logo em seguida, afastou a nulidade da citação por edital (...) e, ainda, reconheceu a ausência de título extrajudicial, no entanto, determinou a correção e adequação do feito pela parte autora em vez de extinguir o feito [...]” (mov. 1.1, pág. 7); b) a prescrição deve ser reconhecida para o fim de extinguir a execução, diante da demora na citação da parte, pois “[...] o art. 219, caput, §§2º e 4º do CPC/73 (vigente à época) que para que a interrupção da prescrição possa retroagir à data do ajuizamento da ação cabe à parte autora, no prazo de 10 dias, adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º do art. 240. No caso da não concretude das hipóteses acima mencionadas, não se haverá por interrompida a prescrição na data do ajuizamento da ação (Art. 219, §4º), mas sim, na data da citação válida. Consigne-se que a doutrina e a jurisprudência afirmam categoricamente que o início da contagem prescricional será da data da citação válida, no caso de demora para a realização da citação ocasionada pelo autor. No presente feito, é importante demonstrar que a demanda foi ajuizada em dezembro de 2015. A parte executada, por sua vez, foi citada por edital, publicado somente em agosto de 2020 (mov. 109) (...) a prescrição pode ser reconhecida no caso de demora na citação da parte causada pela desídia do autor, o que ocorreu nos autos. Como constou na exceção de pré-executividade apresentada (mov. 124.1), a parte autora deixou os autos paralisados por cerca de oito meses (certidão de decurso de prazo - mov. 25.1) logo no início do desenvolvimento do feito. Logo após, a parte ficou mais seis meses inerte (decurso de prazo certificado ao mov. 48) e, por fim, entre março e julho de 2019 também foi desidioso (certidão acostada ao mov. 65). Ora, é exatamente essa hipótese de desinteresse na condução do processo que configura a hipótese do art. 219, caput, §§2º e 4º do CPC/73 e também do art. 240, §§1º e 2º do CPC/2015. Ademais, em detida análise nota-se que o autor não se dedicou à citação do réu, pois foram feitas apenas duas pesquisas por endereços (mov. 44 e mov. 75) e o mesmo endereço foi diligenciado por Oficial de Justiça duas vezes (mov. 19 e mov. 60) [...]” (mov. 1.1, págs. 9/10 – destaques no original), não sendo o caso, ademais, de demora ocasionada pelo mecanismo da justiça; c) “[...] logo, Excelência, não há que se falar em interrupção da prescrição na data da propositura da demanda, mas tão somente com a citação válida, que ocorreu com o decurso do prazo fixado no edital (...) vale mencionar que não se trata de prescrição intercorrente, uma vez que o lapso temporal é verificado antes mesmo da citação válida [...]” (mov. 1.1, pág. 11 – destaques no original); d) a citação por edital é nula, pois “[...] os endereços do representante legal deveriam ter sido diligenciados (...) adicionalmente, não houve o esgotamento dos meios de pesquisa de endereço, existe um local noticiado sem diligência e também não foram feitas pesquisas em nome do único representante legal da pessoa jurídica [...]” (mov. 1.1, págs. 14/15); e) “[...] a citação por edital, sendo modalidade de citação ficta, dar-se-á como última medida, consoante artigo 256, § 3º, do NCPC (...) compulsando os autos, verifica-se que não foram expedidos ofícios às concessionárias de telefonia (Claro, Vivo, Oi, Tim etc.), nem às concessionárias de serviços públicos (COPEL, SANEPAR) e nem foram feitas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo (RENAJUD, SIEL, INFOJUD), de modo que não se pode afirmar que foram esgotados todos os meios de localização do requerido citado fictamente (...) Assim, nula a citação por edital determinada, por afronta à disposição legal, o que demanda a nulidade dos atos posteriores, retornando os autos à fase citatória [...]” (mov. 1.1, págs. 15/17); f) além da inexistência de diversas diligências, “[...] é possível perceber que não foram esgotadas as tentativas de localização, já que os endereços indicados na inicial e no mov. 44 não foram diligenciados. Desta forma, considerando que a citação por edital é exceção em nosso ordenamento, sendo admitida somente quando esgotadas as hipóteses de citação pessoal, em não havendo tentativa de citação do requerido em todos os endereços constantes dos autos, resta eivada de nulidade a presente citação editalícia [...]” (mov. 1.1, pág. 18), sendo que, também não foram realizadas diligências em nome do representante legal da pessoa jurídica, que figura como “[...] micro empresa individual, por isso deveriam ter sido realizadas buscas em nome do seu representante legal [...]” (mov. 1.1, pág. 19); g) “[...] após reconhecer a ausência de título executivo, o juízo determinou a intimação da parte autora para que adequasse o feito (mov. 131) (...) em seguida, o autor emendou a inicial requerendo a conversão da execução em ação de cobrança, mov. 136. Acontece que é incabível tal conversão, já que houve a triangularização da relação processual, o que impede o aditamento ou a alteração do pedido ou da causa de pedir, conforme os termos do art. 329 do CPC (...) o STJ já se debruçou sobre a questão, no REsp nº 482.087/RJ, afirmando que ‘enquanto não realizadas todas as citações, é possível a modificação do pedido e da causa de pedir, mesmo sem o consentimento dos réus já citados’ (...) assim, fica claro que a conversão pode ocorrer apenas se for anterior à citação, diferente do caso dos autos [...]” (mov. 1.1, pág. 23 – destaque no original). Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão recorrida “[...] reformando a decisão de mov. 131, reconhecendo a prescrição, a nulidade da citação e também a impossibilidade de conversão do feito executivo, extinguindo a execução [...]” (mov. 1.1, pág. 25). Por meio da decisão por mim proferida no mov. 9.1 (do AI), restou deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada e determinada a suspensão da execução originária. Embora regularmente intimada, decorreu in albis o prazo da Agravada para a oferta de resposta (mov. 13.0, do AI). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, data venia do entendimento esposado pelo digno Magistrado a quo, o recurso comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 9.1 (do AI), que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[1], e art. 1.019, I, 2ª parte[2]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que a Agravante logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que as razões recursais, a priori, seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pelo digno Magistrado a quo na r. decisão recorrida. De início, verifica-se que assistiria razão à Recorrente no tocante à alegação de impossibilidade de se oportunizar à Exequente a correção do vício oriundo da ausência de título executivo reconhecida na r. decisão recorrida – matéria essa que, aliás, teria restado preclusa, diante da não interposição de recurso pela Exequente –, o que ocasionaria, por arrastamento, o reconhecimento da prescrição material. Isso porque, a priori, observa-se que, ao contrário do que restou deliberado na r. decisão recorrida, não seria possível oportunizar à Exequente a correção do vício em testilha e, tampouco, seria possível autorizar a conversão do processo executivo em processo de conhecimento, porquanto a pretensão autoral, aparentemente, estaria prescrita. Trata-se, na origem, de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Agravada em face da Agravante em 02.12.2015, referente a 16 (dezesseis) notas fiscais de venda de mercadoria e prestação de serviços, vencidas entre 20.06.2013 e 11.10.2013, no valor originário somado de R$ 43.387,66. Após trâmites processuais e tentativas frustradas de citação pessoal da Executada/Agravante, a Exequente/Agravada requereu a citação editalícia (mov. 94.1), o que restou deferida (mov. 96.1). Expedido e publicado o edital de citação (movs. 109.1, 111.1 e 111.2), nomeou-se a Defensoria Pública como Curadora Especial da Executada (mov. 121.1) que opôs Exceção de Pré-Executividade (mov. 124.1), alegando, dentre outros temas, a ausência de título executivo que embase a execução e, ainda, que “[...] o documento apresentado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 585 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente no ajuizamento da demanda), de modo que a execução deve ser extinta, por ausência de título executivo [...]” (mov. 124.1, pág. 221), argumento esse que restou acolhido por meio da r. decisão recorrida (movs. 131.1/158.1) que, antes de extinguir a execução por ausência de título executivo, entretanto, oportunizou à Exequente a correção do vício para possibilitar o seu prosseguimento. Na ocasião, a Agravante apontou que o objeto da execução – e, portanto, a causa de pedir remota – seriam notas fiscais sem “[...] força de título executivo, sendo impossível o ajuizamento da ação de execução [...]” (mov. 124.1, pág. 222), tendo o Juízo a quo, então, por meio da r. decisão recorrida, determinado a intimação da Exequente/Agravada, “[...] para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a adequação da ação, sob pena de indeferimento, com fundamento no artigo 801 do Código de Processo Civil [...]” (mov. 131.1, pág. 237), vindo a manifestação de mov. 154.1, em que a Agravada requereu a emenda à inicial, pugnando pela conversão da Execução em Ação de Cobrança, alterando a causa de pedir e, inclusive, a natureza jurídica da demanda, porquanto transformar-se-ia em processo de conhecimento. A Agravante se insurge em face disso e, dentre outras alegações, impugna a determinação de emenda e pleiteia pela extinção do processo executivo, com resolução de mérito, face à prescrição operada entre a data do ajuizamento da Execução e a data da emenda à inicial, porquanto decorridos mais de 7 (sete) anos desde aquele marco (mov. 154.1).De fato, de acordo com o art. 801 do CPC[3], caso se verifique que a petição inicial executiva se encontra incompleta, deve o Juiz determinar que o Exequente a corrija, sob pena de indeferimento. Outrossim, no caso de Execução de Título Extrajudicial, deve a mesma vir instruída com título que corresponda a obrigação certa, líquida e exigível, sob pena de nulidade (CPC, art. 803, I[4]). In casu, todavia, verifica-se, prima facie, que, quando do ajuizamento da Execução em 02.12.2015, a mesma não estaria acompanhada de título executivo extrajudicial, vício esse que, em tese, só teria sido reparado em 02.05.2023, quando a Agravada pleiteou a conversão do rito executivo para processo de conhecimento – Ação de Cobrança –, alterando, por conseguinte, a causa de pedir, indicando que não mais estaria executando título dotado de força executiva, mas, sim, pleiteando a condenação da Agravante ao pagamento de valores indicados em documentos resultantes de obrigação entre as partes (mov. 154.1), em substituição ao indicado na petição inicial da Execução (mov. 1.1). Deveras, muito embora a Execução de Título Extrajudicial tenha natureza jurídica de procedimento especial, e não de processo de conhecimento, por meio de interpretação sistemática do dispositivo do art. 329, I, do CPC[5], concluir-se-ia que, após a citação, não seria possível a alteração da causa de pedir tal conforme autorizado pela r. decisão recorrida e requerido pela Agravada, pois isso proporcionaria, inclusive, a alteração do procedimento adotado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DO EXECUTADO: 1. PRESCRIÇÃO MATERIAL. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA C/C ART. 44 DA LEI N.º 10.931/2004 C/C ART. 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL). EXECUÇÃO AJUIZADA ACOMPANHADA DE TÍTULO EXECUTIVO DIVERSO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM BASE NA CITAÇÃO VÁLIDA (CC, ART. 202 C/C CPC/73, ART. 219, § 1º). PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO REUNIA AS CONDIÇÕES DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL OPORTUNIZADA (CPC, ART. 801). RETIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO OCORRIDA NOVE ANOS APÓS O TÉRMINO DO RESPECTIVO PRAZO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO JULGADA EXTINTA (CPC, ART. 487, II). PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO À EXEQUENTE. TESE ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO MATERIAL PRONUNCIADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXEQUENTE QUE, NO CASO, DEU INÍCIO à execução sem o lastreio do título executivo. vício corrigido quando JÁ IMPLEMENTADA A PRESCRIÇÃO MATERIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 921, § 5º, DO CPC, QUE SE RESTRINGE ÀS HIPÓTESES DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0057825-12.2022.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.04.2023) – destaquei. Também nesse sentido, a contrario sensu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACOLHIMENTO. 1. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO POSSUI NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 28 DA LEI Nº 10.921/04. RÉU NÃO CITADO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. EXEGESE DO ART. 329, I, DO CPC. (...) RECURSO PROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0001014-32.2022.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 11.07.2022) – destaquei e suprimi. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS CONTIDOS EM ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL PARA INCLUSÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE NOVAÇÃO DE DÍVIDA E ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO, ASSINADO PELOS DEVEDORES E 2 (DUAS) TESTEMUNHAS, VINCULADO À NOTA PROMISSÓRIA E DE DEVEDOR SOLIDÁRIO NO POLO PASSIVO. ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. DESNECESSIDADE. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL REALIZADA ANTES DA CITAÇÃO E ATÉ MESMO DO DESPACHO INICIAL (ART. 329, INC. I, DO CPC). PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0044574-58.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.12.2021) – destaquei. Dessa forma, verifica-se, a priori, a impossibilidade de recebimento da emenda à petição inicial sem a anuência da Executada/Agravada, porquanto já citada. Ademais, seria nula a Execução, por não corresponder o título executivo extrajudicial a obrigação certa, líquida e exigível (CPC, arts. 798, I, “a”[6] e 803, I[7]). De outro lado, prima facie, ainda que se vislumbrasse a possibilidade de recebimento da emenda conforme autorizado pela r. decisão recorrida, vê-se que, a pretensão, encontrar-se-ia fulminada pela prescrição material. Isso porque, a Execução de Título Extrajudicial, foi ajuizada em 02.12.2015, visando o adimplemento de dívida comercial estampada em Notas Fiscais com vencimentos entre 20.06.2013 e 11.10.2013 e, mesmo se fosse possível o recebimento da emenda para transformar a ação executiva em ação de conhecimento, aplicar-se-ia ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 206, § 5º, I, do Código Civil[8], a contar do vencimento dos títulos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA FISCAL. RELAÇÃO COMERCIAL. PRETENSÃO INICIAL AMPARADA EM NOTAS FISCAIS EMITIDAS NA COMPRA E VENDA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOTA FISCAL QUE REPRESENTA DOCUMENTO PARTICULAR INDICATIVO DE DÍVIDA LÍQUIDA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL SERIA DE 10 (DEZ) ANOS. TESE DESCABIDA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA FUNDADA EM NOTA FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001182-85.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 09.05.2023) – destaquei. Dentro desse contexto, a priori, conforme alegado pela Recorrente, a interrupção da prescrição com base na citação válida prevista no art. 202 do Código Civil[9] c/c art. 219, § 1º, do CPC/1973[10] (vigente à época) apenas retroagiria à data em que a petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, in casu, dar-se-ia apenas com a emenda à inicial oferecida em 02.05.2023 (mov. 154.1), haja vista que a execução teria sido ajuizada em 02.12.2015 sem título executivo que a respaldasse, pressuposto esse que só seria sanado anos após o termo final do prazo prescricional, ocorrido em 02.12.2020. Nesse sentido, aliás, já decidiram o colendo Superior Tribunal de Justiça e esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INTELECTUAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. NOVO EXAME DO RECURSO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EFEITO DA CITAÇÃO VÁLIDA. ATRASO ATRIBUÍDO À PARTE AUTORA. PEÇA INAUGURAL QUE NÃO PREENCHEU AS CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se a petição inicial não preenche os requisitos do art. 282 do CPC/1973 (correspondente ao 319 do CPC/2015), deve-se considerar a data da emenda à petição inicial para os efeitos de retroação da citação, pois este é o momento em que a ação passou a reunir condições de procedibilidade.2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.3. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.137.266/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 22/10/2019) – destaquei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTUITO INFRINGENTE. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA. (...)2. A interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no caso, deu-se apenas com a emenda da inicial, momento em que já havia decorrido o prazo prescricional. (...)4. Agravo regimental não provido. (EDcl no REsp n. 1.527.154/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 3/11/2015) – destaquei e suprimi. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO APÓS A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. ATRASO ATRIBUÍDO À PARTE AUTORA. PEÇA INAUGURAL. NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. CITAÇÃO EFETIVADA QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PECULIARIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. A regras atinentes à prescrição e às causas de interrupção do lapso prescricional previstas no Código Civil e no Código de Processo Civil devem ser analisadas em conjunto, para evitar antinomia.2. Se a petição inicial estava em flagrante desacordo com o disposto no art. 282 do CPC e sem condições de desenvolvimento válido e regular do processo, não pode a parte autora beneficiar-se da causa de interrupção da prescrição prevista no art. 219, § 4º, do CPC, visto que o despacho que ordenou a citação (art. 202, I, do Código Civil) só pôde ser exarado após a emenda da inicial e quando já decorrido o lapso prescricional.(...)4. Recurso conhecido em parte e desprovido.(REsp n. 1.267.490/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 27/3/2015) – destaquei e suprimi. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA EM QUE PETIÇÃO INICIAL REUNIU CONDIÇÕES DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXECUÇÃO PRESCRITA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1242146-6 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - Unânime - J. 21.09.2016) – destaquei. Assim sendo, nesta análise prefacial, é forçoso concluir que a pretensão executória estaria fulminada pela prescrição material, circunstância que ensejaria a extinção da execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC[11]. Ainda se assim não fosse, mas é, a pretensão de conversão para processo de conhecimento também estaria prescrita, uma vez que, também nessa hipótese, teria decorrido o lustro prescricional aplicável. Por força disso, prima facie, restaria prejudicado o pleito de nulidade da citação por edital. Portanto, vislumbra-se a presença da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris). Sob outro prisma, percebe-se a presença do perigo de dano (periculum in mora), diante da possibilidade de prosseguimento de execução eivada de nulidade – sem estar lastreada com título executivo extrajudicial – e prescrita, inclusive como forma de evitar a possível ultimação de atos expropriatórios em prejuízo da devedora. Por fim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, haja vista que, acaso não provido o recurso pelo Colegiado oportunamente, proceder-se-ia ao regular trâmite do processo nos moldes estabelecidos na r. decisão recorrida, sem qualquer prejuízo à Agravada. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. 3. Diante do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada para determinar a suspensão do processo de origem até o julgamento do mérito recursal [...]” (mov. 9.1, págs. 37/43) – destaques no original. De outro lado, no tocante aos ônus de sucumbência, considerando que se trata de prescrição material pronunciada porque não houve a sua interrupção por ato imputável à Agravada – quando do ajuizamento da Execução originária, a petição inicial não preenchia as condições de desenvolvimento válido e regular do processo –, deve a mesma responder pelos referidos ônus, isso com base no princípio da causalidade. Ora, é cediço que, pelo princípio da causalidade, “[...] os ônus sucumbenciais devem ser imputados àquele que deu causa à propositura da demanda [...]” (STJ – REsp nº 1.435.585/MG, Rel.: MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/8/2015, DJe 14/9/2015) – destaquei. Sobre a aplicação do princípio da causalidade, eis a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves[12]: “[...] Como se pode notar da redação do dispositivo [art. 85, CPC] o Novo Código de Processo Civil, a exemplo do que já fazia o CPC/1973, continua a consagrar a sucumbência como critério determinante da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ocorre, entretanto, que nem sempre a sucumbência é determinante para tal condenação, devendo ser também aplicado a determinadas situações o princípio da causalidade, de forma que a parte, mesmo vencedora, seja condenada ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencida por ter sido responsável pela existência do processo, como corretamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça [...]” – destaquei. Firmada essa premissa, é de ver-se que, nos casos de extinção da demanda em razão da declaração de prescrição do direito material por ato imputável ao Exequente, é pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual os ônus de sucumbência devem ser imputados ao mesmo. E, não obstante o pronunciamento da prescrição tenha ocorrido após o advento da nova redação dada ao art. 921, § 5º, do CPC[13], observa-se que, o referido dispositivo, aplica-se apenas às decisões que reconhecem a prescrição no curso do processo, ou seja, a prescrição intercorrente, não sendo aplicável, pois, à prescrição material, hipótese aqui tratada. Nesse sentido: TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FUNDAMENTADA NA PRESCRIÇÃO DE DIREITO MATERIAL. 1. SENTENÇA QUE CONDENOU O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADVOGADO DO EXECUTADO, FIXADOS EM R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS). NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA NA PARTE RELATIVA AO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º), PORQUE AUSENTE HIPÓTESE LEGAL QUE JUSTIFIQUE A ADOÇÃO DESSE CRITÉRIO. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO EXECUTADO-APELANTE SEJAM FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC. 2. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195, DE 26-8-2021, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO ART. 921 DO CPC, PORQUE ISENTA AS PARTES DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS APENAS NOS CASOS DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AQUI SE TRATA DE PRESCRIÇÃO MATERIAL. RECURSO PROVIDO.(...)(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002856-50.1999.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 27.07.2022) – destaquei e suprimi. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE, ACOLHENDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, POR SE TRATAR DE EXERCÍCIO DE CURADORIA. INSURGÊNCIA DO BANCO CREDOR E DA DEFENSORIA PÚBLICA. MAGISTRADO QUE, NA SENTENÇA, PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL, E NÃO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, POR NÃO TER O EXEQUENTE PROVIDENCIADO A CITAÇÃO VÁLIDA DOS EXECUTADOS DURANTE O PERÍODO PRESCRICIONAL. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PÔDE SER ATRIBUÍDA COM EXCLUSIVIDADE À MÁQUINA JUDICIÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. EXEQUENTE QUE, COM SUA DESÍDIA, DEU CAUSA À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO EM SEU DESFAVOR. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AOS RÉUS CITADOS POR EDITAL. ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA, COM OS HONORÁRIOS DEVIDOS AO CURADOR ESPECIAL PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. HONORÁRIOS DESTINADOS AO FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (FADEP). FIXAÇÃO COM BASE NA REGRA DA EQUIDADE (PARÁGRAFO 8º DO ARTIGO 85 DO CPC). NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO RESTRITA ÀS HIPÓTESES TAXATIVAS DA LEI. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA 1.076 DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ. VERBA ARBITRADA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0040570-24.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 13.05.2022) – destaquei. Nesse contexto, observa-se que a Agravada ajuizou a Execução de Título Extrajudicial em 02.12.2015, acostando documentos sem eficácia de título executivo, e, quando provocada para esclarecer esse equívoco, decidiu requerer a readequação do rito para a Ação de Cobrança, alterando a causa de pedir e a natureza jurídica da demanda, mesmo sabendo que essa alteração só poderia ser realizada durante o lustro prescricional material, que de há muito se esvaíra. Em outras palavras: quando optou por fazer a alteração da causa de pedir e do pedido, a Agravada deu causa ao ajuizamento de Execução que, desde o seu nascedouro, sabia estar fadada ao insucesso – em razão de o prazo prescricional retroagir à data em que a petição inicial reúne condições de desenvolvimento válido e regular do processo –, movimentando desnecessariamente a toda a máquina judiciária por mais de 7 (sete) anos, razão pela qual a ela devem ser atribuídos os ônus de sucumbência. Como corolário, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado do Paraná, em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná que, observadas as premissas legais (CPC, art. 85, § 2º[14]), fixo em 10% sobre o valor atualizado da Execução. Sob outro prisma, também são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado do Paraná, por sua atuação como Curadora Especial dos Agravantes em grau recursal, razão pela qual e em observância à Resolução Conjunta n.º 015/2019 PGE/SEFA, Anexo I, item “2.10”, fixo essa verba em R$ 600,00 (seiscentos reais), corrigidos pelo IPCA-E a partir desta data, em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná (FADEP). A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. INSURGÊNCIAS DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 15/2019 – PGE/SEFA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003016-98.2014.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 21.08.2023) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARTE EXEQUENTE QUE INCORRERA EM ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO. PARTE REPRESENTADA POR DEFENSOR PÚBLICO, CURADOR ESPECIAL. SENTENÇA QUE NÃO FIXARA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA OU CAUSALIDADE. CABIMENTO. ART. 485, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. HONORÁRIOS DESTINADOS AO FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. ART. 85, § 2º, DO CPC, E RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 015/19 – PGE/SEFA. VERBA AQUI FIXADA, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS OBJETIVOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0033248-11.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 28.07.2023) – destaquei. Com efeito, impõe-se o provimento do recurso.
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