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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão do mov. 12.1 dos autos de origem (nº 0038522-33.2023.8.16.0014 da 10ª Vara Cível de Londrina) em que são requeridos FENTO ENGENHARIA LTDA. – EPP e PINHEIROS LONDRINA INCORPORADORA E CONSTRUTORA SPE LTDA. que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores.Ambas as partes se insurgiram da decisão.Em suas razões recursais, os autores alegam que se fazem presentes os requisitos da tutela de urgência porque: a) o fumus boni iuris em razão do incontroverso atraso na entrega da obra e b) o periculum in mora em razão da necessidade de pagamento de aluguel de imóvel para moradia que não estaria sendo efetuado caso a entrega tivesse se dado conforme pactuado (AI 0053742-16.2023.8.16.0000).Já os réus, alegam que, a) “a taxa de evolução de obra, ou ‘Juros de obra’, trata-se de um encargo contratado diretamente com o agente financeiro, devidamente previsto em todos os seus termos na cláusula 3 do respectivo contrato assinado pelo requerente junto à Caixa Econômica Federal”, não tendo qualquer relação, além do que regularmente contratada, com a cláusula prevendo que somente haverá responsabilização solidária da construtora em caso de atraso superior a seis meses do previsto para a entrega da obra; b) não há atraso na entrega da obra, pois, ao contrário da clara distorção dos fatos feita pelos autores/Agravados, tem-se certo que quando da assinatura do contrato de financiamento perante a Caixa Econômica Federal eles anuíram expressamente com a alteração da data de entrega prevista no citado instrumento (28/11/2023), com todo o cronograma físico/financeiro determinado pela instituição financeira quanto a esse aspecto, o que foi efetivado após o instrumento particular firmado e era de conhecimento das partes; c) conforme contrato de financiamento, o empreendimento Pinheiros é financiado pela Caixa Econômica Federal, a qual atua como agente fiscalizador e provedor do empreendimento, que previu expressamente um prazo de 35 meses a contar do primeiro desembolso do agente financeiro que ocorreu em fevereiro de 2021; d) a petição inicial omite a carência extraordinária decorrente de caso fortuito ou força maior, sendo que em novembro de 2022, conforme documentação do seguro da obra, boletim de ocorrência, ata de vistoria do seguro e as imagens colacionadas, a execução da obra foi atingida por um incêndio de grandes proporções, tendo danificado boa parte do empreendimento, incluindo o pavimento da unidade dos autores/Agravados; e) ainda que considerando o prazo previsto no contrato particular, abril de 2023, tem-se plenamente possível a prorrogação do mesmo em razão da ocorrência de caso fortuito ou força maior, exatamente como ocorrido no caso; f) demonstrado e comprovado que não houve atraso na entrega da obra, estando o prazo contratual sendo rigorosamente observado, não há que se falar em transferência de responsabilidade do pagamento dos juros de obra para a incorporadora/construtora, não subsistindo os requisitos que embasaram a concessão da tutela antecipada de urgência (AI 0081973-53.2023.8.16.0000).A antecipação da tutela recursal pleiteada pelos autores foi indeferida (mov.9.1, autos 0053742-16.2023.8.16.0000).Já o pedido dos réus foi acolhido, com a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (mov.13.1, autos 0081973-53.2023.8.16.0000).Ambas as partes apresentaram contrarrazões em que postularam pelo não provimento dos recursos.É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJuízo de AdmissibilidadeOs agravantes estão dispensados de anexar as peças obrigatórias referidas no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo). Por se tratar de decisão que versa sobre tutela provisória, hipótese elencada no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, são cabíveis os agravos de instrumento.O preparo recursal foi recolhido (mov. 1.20, AI 0081973-53.2023.8.16.0000).Os autores são isentos do preparo, em decorrência da concessão de justiça gratuita no primeiro grau.Os recursos, ademais, são tempestivos. CONHEÇO, portanto, dos agravos de instrumento em questão.Visto que os dois recursos impugnam a mesma decisão, passo à análise conjunta dos agravos de instrumento.MÉRITOCinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade ou não de concessão do pedido liminar para o fim de determinar que as rés realizem o pagamento dos juros de obra e dos alugueis que estão sendo suportados pelos autores, pelo suposto atraso na entrega do imóvel.Pois bem.Os requisitos autorizadores da tutela antecipada estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.A decisão recorrida concedeu a tutela de urgência sob a seguinte fundamentação:Quanto ao atraso na entrega do imóvel, está sumariamente demonstrado, visto que a cláusula 5ª do instrumento contratual prevê como data de entrega o mês de outubro de 2022, com uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, de modo que decorrido ambos os prazos em outubro de 2022 e abril de 2023. E, dado o atraso na entrega, justifica-se, neste momento de cognição sumária, o adimplemento dos juros de obra (previstos no contrato de financiamento de mov. 10.8, – cláusula 3.2, item “II”) pela construtora, conforme assente na jurisprudência […]Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e, via de consequência, DETERMINO QUE A RÉ PROVIDENCIE O ADIMPLEMENTO DOS ENCARGOS DE EVOLUÇÃO DE OBRA JUNTO à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (mov. 1.11) vencidas a partir de abril de 2023, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00, por parcela inadimplida.Pois bem.Adoto a brilhante fundamentação exarada pelo iminente Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, no agravo de instrumento 0081973-53.2023.8.16.0000:Verifica-se que os autores firmaram com as rés, na data de 13/02/2021, o instrumento particular de compromisso de compra e venda do Apartamento 408, Bl02, do Residencial Pinheiros, a ser erguido na Rua Waldomiro Fernandes, nº 500, Parques Jamaica, na cidade de Londrina/PR, pelo valor de R$ 213.600,00, com prazo de entrega do imóvel até o mês de outubro de 2022, com tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, conforme Cláusula Quinta do Compromisso firmado (mov. 1.18/origem). Para integral adimplemento foi firmado pelos adquirentes o contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal em 18/05/2021 (instituição financiadora e provedora do empreendimento Pinheiros), no qual, como de praxe, se previu expressamente um prazo de 36 meses (e não 35 como narra a agravante) para conclusão e construção da obra (28/11/2023), a partir de sua assinatura (contrato de mov. 10.8 – itens B4 e C6 – 1), o que, realmente e a princípio, não se poderia confundir com o prazo de entrega das chaves estipulado expressamente no compromisso particular firmado entre partes, que se findou em abril de 2023, após aplicada a cláusula de tolerância.Como é sabido, na aquisição de unidades autônomas em construção, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica em sede de julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.729.593/SP, afetado sob o Tema nº 996, segundo a qual o contrato deve estabelecer de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a sua entrega, que não poderá estar vinculado à concessão de financiamento ou nenhum outro negócio jurídico, salvo prazo de tolerância, expirado neste caso em abril de 2023.Portanto, seria inadmissível a pretensão de vinculação do prazo máximo concedido pela Caixa Econômica Federal para a construção da obra com a data limite do contra de venda para a entrega da unidade aos promissários compradores, porém o outro argumento do recurso, de que houve um incêndio na obra próximo ao final de 2022, que atingiu a unidade em construção prometida aos autores/Agravados, está evidenciado nas provas apresentadas nos movs. 26.4 e 26.5/origem e nos movs. 1.8 a 1.19 do Agravo (laudo dos bombeiros, vistoria da seguradora, fotos), passível, em tese, de ser configurado como caso fortuito interferente na contagem desses prazos.O fenômeno indesejado e de impacto na edificação do empreendimento imobiliário, ainda, teria ocorrido antes de ocorrido o atraso ou durante o prazo de tolerância, para fins de incidência do artigo 399 do Código Civil, daí que se revela precipitada e arriscada uma responsabilização imediata das rés/Agravantes pelo pagamento dos juros de obra do financiamento dos autores/Agravados, que alegaram não ter bens ou patrimônio outro, tanto assim que pleitearam a concessão do benefício da justiça gratuita. Ainda que os valores devidos por tais juros de obra, no contrato dos autores/Agravantes, somente, pudessem ser compreendidos como algo não tão impactante para as finanças das rés/Agravantes, há de se ponderar a questão no presente momento em escala, ou seja, dentro da perspectiva de que há outros adquirentes de unidades no mesmo empreendimento Pinheiros (em pesquisa pelo CNPJ da SPE Agravante encontraram-se, com essa, 18 ações recentes, todas ajuizadas em 2023, no foro de Londrina), o que recomenda maior prudência ainda na avaliação global dos fatos controversos.Da análise do contrato firmado entre as partes, verifica-se a existência de cláusula que dispõe acerca da prorrogação do prazo em situações de caso fortuito ou força maior (cláusula quinta, parágrafo único, mov.1.18 – autos originários), sendo a ocorrência de incêndio situação que parece se enquadrar ao caso e que afasta a probabilidade do direito.Tal situação deve ser melhor analisada, após o oferecimento de contraditório ao réu e devida instrução processual, sendo temerária a concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte autora, restando ausente um dos requisitos constantes no artigo 300, do Código de Processo Civil.Assim, é de se dar provimento ao recurso dos réus, para o fim de revogar a antecipação da tutela deferida em mov.12.1, em decorrência da ausência do requisito da probabilidade do direito.ConclusãoEm face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, para o fim de revogar a decisão agravada que deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada.
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