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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 0052608-09.2023.8.16.0014 ED (antigo 0013693-90.2020.8.16.0014/2), da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figuram como embargante VILMAR APARECIDO CAUS e como embargado EDMILSON VICENTE LEITE. RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos face ao Acórdão de mov. 21.1 (da AC), que houve por bem conhecer e negar provimento à apelação interposta pelo ora Embargante. Afirma o Embargante (mov. 1.1, dos ED), em resumo, que o Acórdão recorrido padece de omissão, na medida em que: a) “[...] Não se atentou o v. acordão, contudo, ao assinalado pelo Embargante sobre a necessidade da prova oral visto que a formação do convencimento está no supostamente implícito no contrato e não naquilo que está explícito. Ora, se o v. acordão transitado em julgado no primeiro Recurso de Apelação foi justamente para oportunizar a produção de provas antes da prolação da sentença, flagrante que esta, proferida com a mesmas provas que já estavam colacionadas aos autos e sem oportunizar ao Embargante a produção de novas provas tolheu seu direito constitucionalmente garantido [...]” (mov. 1.1, pág. 6 – destaques no original) e “[...] O v. acordão foi omisso, portanto, em relação à violação da garantia constitucional de produzir as provas necessárias à comprovação de seu direito, bem como das normas legais que regem a matéria disposta no digesto Processual Civil [...]” (mov. 1.1, pág. 12); b) “[...] O v. acordão debatido não enfrentou a violação dos artigos 783, 783, inciso III e 803, incisos I e III, limitando o afastamento da nulidade da execução em razão da ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título sob escopo de que se aplicaria o artigo 1056, §2º do Código Civil [...]” (mov. 1.1, pág. 13); c) “[...] diante da OMISSÃO do r. Acórdão embargado, na apreciação das questões invocadas, especialmente quanto a inexistência de cláusula de solidariedade expressa, bem como à cláusula da Consolidação do Contrato Social que limita a responsabilidade dos sócios à suas quotas na sociedade, afastando, com isso, eventual suposto condomínio de quotas, indispensável a manifestação expressa do órgão julgador, sobre a questão exposta, bem como sobre a contrariedade aos dispositivos legais invocados (artigos 265, 1052 e 1055 do Código Civil), para o devido prequestionamento da matéria [...]” (mov. 1.1, pág. 21). Ao final, requer o provimento dos embargos “[...] para suprir a omissão apontadas, dando ao presente os efeitos infringentes reformando o v. acordão para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à 1ª Instância para justa instrução processual e, no mérito, para dar provimento ao Recurso de Apelação, bem como para declarar o prequestionamento do artigo 5º, LV da Constituição Federal, artigos 783, 784, inciso III e 803, incisos I e III do Código de Processo Civil e artigos 265, 1052 e 1055 do Código Civil [...]” (mov. 1..1, pág. 21 – destaques no original). O Embargado ofertou resposta (mov. 10.1, dos ED), oportunidade em que requereu a rejeição dos aclaratórios. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Nesse contexto, não assiste razão ao Embargante, porquanto os fundamentos que amparam o Acórdão recorrido se mostram claros e nítidos, não havendo falar em vícios a justificar o acolhimento dos presentes aclaratórios. Verifica-se que o Acórdão recorrido encontra-se fundamentado de forma coerente, na medida em que demonstrou os motivos que formaram a convicção do Colegiado, notadamente em relação aos argumentos trazidos nos presentes embargos, cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS DE SOCIEDADE LTDA. E OUTRAS AVENÇAS”. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DO EMBARGANTE: 1.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. TESE AFASTADA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONTIDAS NO PROCESSO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC, ARTS. 370 E 371). NULIDADE INEXISTENTE. 1.2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TESE NÃO ACOLHIDA. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. 1.3. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ÀS QUOTAS CEDIDAS. TESE REJEITADA. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO DELIMITA O MONTANTE DE QUOTAS CEDIDAS A CADA CESSIONÁRIO. CESSIONÁRIOS QUE ASSUMIRAM A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR ESTABELECIDO. SOLIDARIEDADE IMPLÍCITA AOS TERMOS DA AVENÇA. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11).APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0074885-53.2022.8.16.0014 [0013693-90.2020.8.16.0014/1] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 24.07.2023) – destaquei. Vê-se, portanto, que as matérias ventiladas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas, dando o Colegiado o entendimento que lhe pareceu justo, não estando ele adstrito as alegações trazidas pelas partes. Esclareça-se, que o correto julgamento da demanda prescinde da análise à luz de todos os dispositivos legais e argumentos trazidos pelas partes. Interessa, sim, que a decisão componha integralmente a lide, mediante suficiente fundamentação jurídica, como se deu na espécie. E, no caso em análise, verifica-se que, em verdade, o Embargante pretende o reexame de questões já decididas no Acórdão recorrido, na tentativa de alterar o resultado que lhe foi desfavorável, o que é inviável nesta estrita via dos embargos de declaração. Aliás, é nesse norte a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. AVENTADA OMISSÃO QUANTO A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUE RESULTARIA NA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO EXPRESSAMENTE APRECIADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA DECISÃO COLEGIADA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO QUE NÃO SE COADUNA COM A ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. NOS TERMOS DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SÃO CABÍVEIS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA: “I - ESCLARECER OBSCURIDADE OU ELIMINAR CONTRADIÇÃO; II - SUPRIR OMISSÃO DE PONTO OU QUESTÃO SOBRE O QUAL DEVIA SE PRONUNCIAR O JUIZ DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO; III - CORRIGIR ERRO MATERIAL”. 2. NA HIPÓTESE, O EMBARGANTE REPISA ARGUMENTOS JÁ AVALIADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO, QUE BASEOU O SEU ENTENDIMENTO CONSONANTE AS PROVAS DOS AUTOS, DE FORMA QUE NÃO SE VISLUMBRA A OMISSÃO ARGUIDA, SENÃO MERA IRRESIGNAÇÃO COM O JULGADO, DESCABIDA NA ESTREITA RECURSAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 12ª C.Cível - 0001637-02.2012.8.16.0177 - Xambrê - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 29.08.2022) – destaquei. Sob outro prisma, o Embargante requer que o Colegiado se manifeste expressamente acerca da matéria para fins de presquestionamento. No tocante à necessidade de manifestação expressa dos dispositivos de lei para fins de prequestionamento, registra-se que o art. 1.025 do CPC[1] adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no Acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração. Aliás, antes mesmo disso, o colendo Superior Tribunal de Justiça já admitia o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes. A propósito: “[...] 3. Esta Corte Superior de Justiça admite o chamado prequestionamento implícito, que ocorre quando a Corte a quo efetivamente delibera sobre os temas que são objeto das razões recursais, ainda que sem apontar os dispositivos legais [...]” (STJ – AgRg no REsp nº 1.502.544/SP; Rel. MINISTRO JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016). Sobre o tema, aliás, assim também já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA GARANTIDA POR PENHOR CEDULAR. (...) 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.(...)2. Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas.Embargos de Declaração não acolhidos.(TJPR - 15ª C.Cível - 0053276-90.2021.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 30.04.2022) – destaquei e suprimi. Deveras, “[...] Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário [ou especial], não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. (EDcl no AgRg nos EREsp 1566371/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017) [...]” (STJ – EDcl no AgInt no AREsp nº 598.650/MS, Rel.: MINISTRO NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018 – destaquei), como está a ocorrer na espécie em debate. Portanto, não há alternativa que não seja afastar o aludido prequestionamento. Com efeito, não há no Acórdão recorrido o vício alegado e, assim, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
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