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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível nº 0024209-89.2018.8.16.0031, oriundos da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava-PR, em que figura como apelante Município de Guarapuava-PR e apelados Bruna Vitoria de Almeida Mattoso, Cicera Alessandra de Almeida Mattoso, Jaqueline de Almeida Lentovitz, João Vitor de Almeida Lentovitz, Maria José de Almeida e Vanessa Cristina de Almeida Mattoso. 1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Apelação Cível interposta pelo Município de Guarapuava-PR em face da r. sentença proferida pela eminente Juíza de Direito, Dra. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim, nos autos de ação de Execução Fiscal nº. 0024209-89.2018.8.16.0031, que julgou extinta referida execução, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Penal, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais, exceto a taxa judiciária, bem como honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos seguintes termos (seq. 52.1 – daqueles autos):“Verifica-se que há divergência entre o CPF da devedora mencionado na certidão de dívida ativa e o mencionado na certidão de óbito (ev. 211.1). Verifica-se, outrossim, que no curso do processo a exequente apresentou nova certidão de dívida ativa, contendo o número de CPF idêntico ao da certidão de óbito (ev. 211.1). A fazenda pública, instada a se manifestar sobre a impossibilidade de alteração do sujeito passivo no curso da execução (ev. 211.1), apenas aduziu que realizou a correção material do título executivo o que é permitido (ev. 215.1). Em que pese suas razões, não se trata de simples inexatidão material, e sim verdadeiro equívoco na eleição do sujeito passivo (a municipalidade elegeu, no lançamento, um homônimo do devedor), o que impede, portanto, a correção do título executivo, por conta da vedação da Súmula do 392 do Superior Tribunal de Justiça.(...)Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil”.Em suas razões recursais (seq. 220.1 – dos autos originais), sustenta o apelante, em síntese, que: a) não há que se falar em extinção da ação pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, vez que está hígida a CDA, ocorrendo apenas erro material no que se refere à numeração dos documentos da parte executada; b) o fato de constar número de CPF diferente representa um mero erro material, o qual não retira a validade da CDA, não se aplicando os dispositivos que impõem a extinção da ação pela ilegitimidade do polo passivo, porque a situação dos autos é distinta da previsão legal, eis que não se trata de substituição do polo passivo, mas tão somente de correção da numeração do documento da parte executada; c) revela-se aplicável ao caso o art. 39 da Lei de Execuções Fiscais, o qual isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos, sendo descabida a condenação do Município ao pagamento das custas processuais.Ao final, requereu o provimento do presente apelo, para o fim de cassar a sentença de extinção e determinar o prosseguimento do feito. Subsidiariamente, pede o afastamento da condenação da Fazenda Pública Municipal ao pagamento das custas processuais.Em sede de juízo de retratação, a sentença foi mantida por seus próprios fundamentos (seq. 222.1 – dos autos originais).Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte de Justiça.Encaminhados os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, que emitiu parecer pela não intervenção no presente feito (mov. 18.1/TJ).Após algumas intercorrências processuais, vieram os autos conclusos a este Relator em 24/04/2025, em virtude de designação da douta Presidência desta Corte (mov. 52.1/TJ).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço o presente recurso.Registre-se, por oportuno, a desnecessidade de preparo para a interposição do recurso pelo ente municipal, consoante dispõe o art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil.Se extrai dos autos de execução fiscal nº 0024209-89.2018.8.16.0031, que o Município de Guarapuava propôs execução fiscal em face de MARIA JOSÉ DE ALMEIDA, CPF: 911.049.809-59, objetivando a cobrança de IPTU pertinente aos exercícios de 2014 a 2016.Determinada a citação do devedor, a Funcionária Juramentada da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava certificou o comparecimento do Sra. BRUNA VITORIA DE ALMEIDA MATTOSO em Cartório, portadora do CPF: 097.372.549-45, a qual requereu a remessa dos autos ao Contador para elaboração da conta e posterior pagamento da dívida perante o Município (mov. 15.2 – dos autos originais).Elaboradas as custas (mov. 18.1 – dos autos originais), o exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de um ano, ante a realização de parcelamento da dívida (mov. 34.1 – dos autos originais). Levantada a suspensão, o ente Municipal informou a existência de parcelas em atraso do acordo realizado e requereu a intimação da parte executada para que regularizasse o valor das parcelas em atraso, bem como efetuasse o pagamento de eventuais custas e despesas processuais (mov. 41.1 – dos autos originais), o que restou deferido (mov. 43.1 – dos autos originais). Após várias tentativas de localização da parte executada (mov. 48.1, mov. 54.1 a 54.4 – dos autos originais), o exequente informou que a pessoa que recebeu a carta de citação (mov. 60.1 – dos autos originais) é estranha a essa relação processual, tratando-se a executada de Maria José de Almeida, CPF 550.714.739-68, a qual é falecida, conforme certidão de óbito de mov. 59.2 – dos autos originais. Diante da informação de homônimo, o Município exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias para efetuar diligências ao cartório de registros de imóveis a fim de obter a matrícula do imóvel (mov. 64.1 – dos autos originais), cujo pedido restou deferido (mov. 66.1 – dos autos originais). Após o término da suspensão, o exequente requereu a habilitação dos herdeiros da parte executada (mov. 79.1 – dos autos originais), sendo que tal pedido foi indeferido, com a determinação de realização de diligências pela parte exequente (mov. 81.1 – dos autos originais). Após sucessivos pedidos de prorrogação de prazo, o ente municipal requereu o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de cinco anos (mov. 103.1 – dos autos originais), pedido este que foi indeferido (mov. 107.1 – dos autos originais). Em seguida, o Município de Guarapuava, apresentou nova Certidão de Dívida Ativa, constando como parte executada Espólio de Maria José de Almeida, CPF nº 550.714.739-68, objetivando a cobrança de IPTU, pertinente aos exercícios de 2014 a 2016 (mov. 123.2 – dos autos originais).Posteriormente, em cumprimento à determinação judicial de mov. 138.1 – dos autos originais, o Fisco informou a inexistência de inventário em nome de Maria José de Almeida, CPF nº 911.049.809-59, requerendo a habilitação dos herdeiros aos autos (mov. 145.1 – dos autos originais), pedido este deferido ao mov. 147.1 – dos autos originais. Os herdeiros BRUNA VITORIA DE ALMEIDA MATTOSO (mov. 164.1 – dos autos originais), CICERA ALESSANDRA DE ALMEIDA MATTOSO (mov. 178.2 – dos autos originais) e VANESSA CRISTINA DE ALMEIDA MATTOSO (mov. 183.2 – dos autos originais) foram devidamente citados e deixaram decorrer o prazo, enquanto os herdeiros JOAO VITOR DE ALMEIDA LENTOVITZ e JAQUELINE DE ALMEIDA LENTOVITZ, não foram citados (mov. 186.1 – dos autos originais).Na sequência, a douta Magistrada determinou o encaminhamento dos autos à Serventia para fosse certificado se foi apresentada certidão de óbito ou se houve busca nos sistemas conveniados a fim de que fosse verificado se de fato a executada faleceu e se os herdeiros são aqueles elencados pelo executado, tendo em vista que restou indeferida a habilitação dos herdeiros indicados, justamente em razão de divergência do CPF constante da CDA e daquele constante da certidão de óbito (mov. 198.1 – dos autos originais). Foi certificado pela Serventia que não foram realizadas buscas nos sistemas conveniados relativos à certidão de óbito, sendo que a certidão foi apresentada pela exequente conforme evento 59.2, consignando-se que a certidão de óbito é referente a MARIA JOSE DE ALMEIDA, CPF 550.714.739-68, bem como que foi apresentada nova CDA no evento 132.2, constando o CPF da certidão de óbito do evento 59 e que os herdeiros foram habilitados nos autos conforme determinado na decisão de evento 147.1 (movs. 199.1 e 203.2 – dos autos originais).A douta Magistrada a quo, então, determinou a intimação do fisco para se manifestar sobre a necessidade do feito ser extinto por ilegitimidade passiva (mov. 211.1 – dos autos originais).O ente municipal, manifestou no sentido de que não há que se falar em extinção da ação pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, vez que está hígida a CDA, ocorrendo apenas erro material no que se refere à numeração dos documentos da parte executada (mov. 215.1 – dos autos originais). Após, sobreveio a sentença de extinção do feito por ausência de condições da ação (mov. 217.1 – dos autos originais). Pois bem. O que se extrai da análise do feito é que, de fato, a execução fiscal foi proposta em face de quem não é contribuinte do tributo.Consoante exposto, o Município de Guarapuava propôs execução fiscal em face de Maria José de Almeida, CPF: 911.049.809-59, sendo que, posteriormente, no curso do processo a exequente apresentou nova certidão de dívida ativa, em face de Maria José de Almeida, CPF 550.714.739-68.Nesta senda, ao contrário do disposto pelo apelante, não se trata de erro na indicação equivocada do CPF da executada, mas sim de erro de indicação do CPF de pessoa diversa da executada.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou tal ofensa não possibilita a substituição da Certidão de Dívida Ativa visto a modificação do sujeito passivo:RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535, II DO CPC NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DAS CDA''S COM ALTERAÇÃO DO CPF DO EXECUTADO. HOMONÍMIA. MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. SÚMULA 392 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 535, II do CPC quando o Tribunal a quo aprecia fundamentadamente a controvérsia, mas conclui em sentido diverso do pretendido pela parte. 2. Em princípio, a indicação equivocada do CPF do executado constitui simples erro material, passível de correção, na forma do art. 2o., § 8o. da Lei 6.830/80, porque, de ordinário, não modifica a pessoa executada, se os demais dados, como nome, endereço e número do processo administrativo estão indicados corretamente; assim, é possível sua alteração até a prolação da sentença. 3. A hipótese, contudo, é diversa, por cuidar-se de homônimos, ou seja, o erro na indicação do CPF acabou por incluir no processo executivo pessoa diversa daquela, em tese, efetivamente devedora do imposto, a qual, inclusive, sofreu bloqueio indevido de dinheiro depositado em sua conta corrente; destarte, em caso de homonímia, só é possível verificar quem é o real executado através do CPF. 4. No caso concreto, tem aplicação o enunciado 392 da Súmula desta Corte, segundo o qual a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp n. 1.279.899/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 11/3 /2014.)Resta evidente, portanto, que não se trata de correção de erro material, mas sim substituição do polo passivo, o que é vedado pela Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:Súmula 392/STJ. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.Nesse sentido, também é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Paraná:APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. HOMÔNIMO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O VERDADEIRO PROPRIETÁRIO. SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004772- 57.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 03.11.2022). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DA DEMANDA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO MOVIDA CONTRA HOMÔNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. SÚMULA 392, DO STJ. DEVEDOR QUE NÃO PODE SE DEFENDER NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 39 DA LEF. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0022378- 06.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 26.10.2022). APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO – HOMÔNIMO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, VISTO QUE IMPORTARIA EM MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – ÓBICE À SÚMULA Nº 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM CUSTAS PROCESSUAIS – CABIMENTO – LEI Nº 6.830/1980 QUE INSTITUI ISENÇÃO HETERÔNOMA – SERVENTIA ESTATIZADA – IRRELEVÂNCIA – INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1.329.914-8/01 E SÚMULA Nº 72 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NATUREZA JURÍDICO-TRIBUTÁRIA – ISENÇÃO QUE DEVE DECORRER DE LEI – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0024226-28.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 07.08.2023).APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM NOME DE HOMÔNIMO DO VERDADEIRO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL OBJETO DE COBRANÇA – SUBSTITUIÇÃO DA CDA - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CUSTAS PROCESSUAIS – ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE – INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39, DA LEI 6.830/1980 – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0007886-04.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 11.03.2024).Dessa forma, é de ser mantida a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da executada.O apelante pugna, ainda, o afastamento da condenação em custas processuais. Sem razão. Ressalta-se que referidas custas possuem natureza jurídica de taxa, espécie de tributo, pois têm origem legal, são compulsórias e decorrem da administração da prestação jurisdicional feita pela pessoa do Estado. Sendo assim, compete apenas ao ente federado titular instituir ou exonerar o sujeito passivo de pagar a obrigação, conforme determina o artigo 151, inciso III, da Constituição Federal, o qual veda, expressamente, a isenção heterônoma. Ainda que a Lei Federal nº 6.830/80 possua caráter nacional e seus artigos 26 e 39 exonerem a Fazenda Pública do pagamento das custas processuais, estes dispositivos não são aplicáveis ao Poder Judiciário do Estado. Isto porque a União não é a titular do tributo cobrado pela Justiça Estadual, logo, não pode conceder tal isenção. A União pode criar isenção das taxas das quais é sujeito ativo, como é o caso das custas na Justiça Federal, mas não pode concedê-la com relação às taxas cujo sujeito ativo é o Estado, como, por exemplo, nas custas cobradas na Justiça Estadual. É esse o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná:APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEF. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À ISENÇÃO HETERÔNOMA. UNIÃO QUE NÃO PODE ISENTAR O MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DE TRIBUTO ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC 1684476-7 - Rel.: SILVIO DIAS - J. 18.07.2017).Logo, os artigos 26 e 39, da Lei de Execução Fiscal, não se aplicam aos Municípios perante a Justiça Estadual, não havendo que se falar em isenção. De mais a mais, quanto à alegação do apelante de impossibilidade de condenação ao pagamento das custas processuais por se tratar de Serventia Estatizada, já se pronunciou esta Corte de Justiça, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.329.914-8/01, a saber: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUANDO A SERVENTIA FOR ESTATIZADA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. FUNJUS QUE É DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICO CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDENTE PROCEDENTE. Súmula: ‘É cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial’" (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1329914-8/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Silvio Dias - Unânime - J. 20.11.2015). Destaca-se o trecho do voto proferido pelo Desembargador Relator que esclarece bem a questão: Ora, mesmo sendo alegada a condição de vara estatizada, por isso indevida a condenação ao pagamento das custas, tem-se que o artigo 381 do Código Civil prevê a extinção da obrigação se na mesma pessoa se confundirem as qualidades de credor e devedor, o que não é o caso. Primeiro porque o Poder Judiciário dispõe de um percentual definido do orçamento anual do Estado e, nesse sentido, não se pode considerar que o montante destinado ao Poder Judiciário seja o mesmo que o destinado ao Poder Executivo. E segundo porque o pagamento das custas processuais pela Fazenda Pública do Estado do Paraná se reverte ao Fundo da Justiça – FUNJUS, com a finalidade de custear as despesas das serventias estatizadas. Assim, com o devido respeito, não merece prevalecer o entendimento de que o Estado do Paraná deverá ser isento do pagamento das custas processuais devidas as serventias estatizadas. (...) Importa salientar que de acordo com o artigo 10 da Lei 15.942 /08, o FUNJUS é dotado de personalidade jurídico-contábil, com escrituração contábil própria, ou seja, em razão dessa autonomia, seu orçamento não está vinculado ao Estado do Paraná, nem ao Poder Judiciário. Portanto, o valor arrecadado a título de custas processuais não vai compor a receita geral do Estado, razão pela qual não se pode cogitar em confusão patrimonial do Estado. Ainda, eventual isenção da taxa judiciária é permitida somente quando houver lei local que a autorize, como disposto no artigo 150, §6º da Constituição Federal, e nos artigos 97, VI e 175, I do Código Tributário Nacional” (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1329914-8/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: SILVIO DIAS - Unânime - J. 20.11.2015). Nesse caminho, o Tribunal de Justiça do Paraná editou a Súmula nº 72, segundo a qual “é cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial". Ressalte-se que, em que pese se tratar de caso em que litigava a Fazenda Pública Estadual, não existe qualquer impedimento para a extensão à Municipal. Ao contrário, a conclusão deve ser a mesma. No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – CRÉDITO REFERENTE AO EXERCÍCIO FISCAL DE 2000 – SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO, NOS MOLDES DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DEMANDA EXECUTIVA PROPOSTA APÓS O PRAZO QUINQUENAL PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – CRÉDITO DE 2000 PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL CONFIGURADA – CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – CABIMENTO – LEI Nº 6.830/80 QUE INSTITUI A ISENÇÃO HETERÔNOMA – IMPOSSIBILIDADE DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – FAZENDA ESTATIZADA – ENTENDIMENTO LANÇADO PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1329914-8/01 – ISENÇÃO APENAS DA TAXA JUDICIÁRIA NOS TERMOS DO ART. 3º, ALÍNEA “I” DO DECRETO ESTADUAL Nº 962 /32 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR – 2ª C. Cível – 0008511-94.2005.8.16.0129 – Paranaguá – Rel.: ANGELA MARIA MACHADO COSTA – J. 03.04.2019). APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – IPTU – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PERTINENTE AO EXERCÍCIO DE 1999 – REDAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO NO ANO DE 2003 – ABERTURA DE VISTAS AO EXEQUENTE NO MESMO ANO – RESTITUIÇÃO DOS AUTOS EM CARTÓRIO PELA D. PROCURADORIA SOMENTE EM 2007 – TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SEM DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS CAPAZES DE SUSPENDER OU INTERROMPER O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PRESCRIÇÃO CONSUMADA – SENTENÇA MANTIDA – CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, EXCETO QUANTO À TAXA JUDICIÁRIA – CUSTAS DEVIDAS – ENTENDIMENTO QUE JÁ SE PACIFICOU NA CORTE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO” (TJPR – 2ª C. Cível – 0003136-17.2000.8.16.0185 – Curitiba – Rel.: ANGELA MARIA MACHADO COSTA – J. 03.04.2019). Ademais, as custas processuais possuem natureza jurídico-tributária e configuram espécie de taxa. Assim, a isenção do pagamento deve decorrer de previsão legal, conforme artigo 176 do Código Tributário Nacional. Nesta senda, não merece acolhida a pretensão recursal de exclusão do pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária, conforme decidido na sentença. Desta feita, é de rigor a manutenção da sentença e, consequentemente, o recurso merece ser desprovido. Considerando o desprovimento do recurso, ficam os honorários advocatícios fixados pela sentença recorrida - R$ 800,00 (oitocentos reais), majorados para R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
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