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Processo:
0007684-80.2003.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Nov 13 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 16 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MATERIAL. RAZÕES RECURSAIS REFERENTES À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. PRESCRIÇÃO MATERIAL CONFIGURADA. DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEVEDORA. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM A EFETIVA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CULPA CONCORRENTE DO EXEQUENTE NA DEMORA DA TRAMITAÇÃO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1329914-8/01 E SÚMULA Nº 72 DESTA CORTE. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO CONFERIDA PELO ART. 3º, “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932, JÁ RESSALVADA NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. a) Diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, a insurgência quanto à prescrição intercorrente não deve ser conhecida. b) Na execução fiscal em que se proferiu despacho citatório antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, a interrupção da prescrição se dá com a citação pessoal do devedor, conforme antiga redação do art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional.c) Deve ser reconhecida a prescrição material do crédito tributário quando transcorridos mais de 5 (cinco) anos desde a constituição definitiva sem que tenha sido efetuada a citação da parte devedora. d) Nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1329914-8/01 e da Súmula nº 72 deste Tribunal, são devidas custas processuais pela Fazenda Pública, ainda que a Serventia seja estatizada. A única exceção é a taxa judiciária, de acordo com o art. 3º, I, do Decreto Estadual nº 962/1932.