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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Paranavaí (cf. mov. 28.1 dos autos de origem) contra a decisão de mov. 25.1, proferida Ação de Execução Fiscal nº 005066-92.2010.8.16.0129, que propôs contra Nilson Augusto Alves, por meio da qual o magistrado singular declarou “a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução” e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (cf. mov. 21.1 dos autos de origem).Pela sucumbência, condenou o apelante ao pagamento das custas processuais, com isenção da taxa judiciária. Sem honorários advocatícios porque o executado não foi citado nem constituiu advogado nos autos.Inconformado, o apelante recorreu sustentando, em suma, cerceamento de defesa pela violação aos princípios da cooperação e da não-surpresa, tendo em vista que não foi dada a oportunidade de prévia manifestação sobre o fundamento da extinção do processo sem resolução do mérito.Prosseguiu afirmando que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é válida, porquanto atesta a certeza e liquidez do débito tributário, consubstanciando o título executivo extrajudicial após o não pagamento do crédito constituído e notificado ao devedor, que por sua vez não apresentou defesa ou a teve rejeitada, inexistindo óbice ao regular prosseguimento da execução fiscal.Destacou que é ônus do contribuinte, proprietário, possuidor a qualquer título, inventariante do espólio, herdeiros e sucessores tributários em atualizar os dados cadastrais, comunicando o eventual falecimento e quaisquer alterações de dados do imóvel e do responsável tributário, indicando o novo endereço fiscal e a qualificação do novo contribuinte.Argumentou que não foi observado o contido no artigo 319, inciso II, do CPC, porquanto o juízo a quo deixou de determinar com precisão que fosse emendada a inicial ou complementada no prazo de 15 (quinze) dias, quando então, após decorrido tal prazo sem o cumprimento da diligência pelo autor, caberia o indeferimento da inicial. Asseverou que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão do indeferimento da inicial, por falta de qualificação correta do executado, somente é possível quando do ato ou diligência que lhe competia cumprir inviabilizar o julgamento da lide, salientando que, muito embora não conste da Certidão de Dívida Ativa o Cadastro de Pessoa Física (CPF) do executado e o número predial do imóvel, bastava que fosse observado o princípio da cooperação, realizando-se busca junto ao INFOJUD e ao INFOSEG, diligências que foram indeferidas, não se podendo falar, então, em inépcia da inicial. Aludiu que a condenação ao pagamento das custas judiciais é indevida, em virtude do art. 26 da Lei de Execução Fiscal, sobretudo porque se trata de serventia estatizada, de modo que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento das custas judiciais, conforme interpretação do art. 39 do diploma legal retro citado.Sustentou ainda que as custas judiciais são devidas apenas nos casos em que fique vencida a Fazenda Pública, nos termos do parágrafo único, do art. 39, da Lei de Execução Fiscal. Pontuou que o executado não suportou ônus decorrente da execução fiscal, pois não houve a citação, de modo que indevida a condenação em sucumbência, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.Assim sendo, o apelante requereu a reforma da sentença para o regular prosseguimento da execução fiscal ou para afastar a condenação ao pagamento das custas judiciais (cf. mov. 28.1 dos autos de origem). Sem contrarrazões, pois não regularizada a triangulação processual.Após devidamente distribuídos na modalidade “Distribuição Automática”, (cf. mov. 3.1 - TJ), determinei a abertura de vistas à d. Procuradoria-Geral de Justiça (cf. mov. 8.1 - TJ).A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da lavra do Procurador de Justiça Dr. Arion Rolim Pereira, manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (cf. mov. 13.1 - TJ).Em seguida, determinei a intimação do exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição do direito material relativa aos tributos e contribuições inscritos definitivamente em 02/01/2005 e 20/01/2006, haja vista que a ação foi ajuizada apenas em 20/01/2010, assim como o despacho citatório foi proferido na data de 26/01/2011, ou seja, após o transcurso do quinquênio prescricional (cf. mov. 17.1 - TJ).O Município exequente manifestou pela ocorrência da prescrição exclusivamente para o exercício de 2004, cuja inscrição ocorreu em data de 02/01/2005 e a distribuição da ação em 20/01/2010, bem como, manifestou pela não ocorrência da prescrição em relação aos débitos referentes aos exercícios posteriores ao ano de 2004 (mov. 20.1 – TJ).Encaminhados os autos novamente a d. Procuradoria-Geral de Justiça, o seu douto representante Arion Rolim Pereira, ratificou o pronunciamento anteriormente exarado ao mov. 13.1 – TJ e manifestou pela decretação da prescrição material dos créditos tributários referentes ao ano de 2004, inscritos em 02/01/2005, devendo com relação aos demais, prosseguir a execução fiscal.Após, vieram-me conclusos.É o relatório.
II – VOTO DA ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço o presente recurso.Registre-se, por oportuno, a desnecessidade de preparo para a interposição do recurso pelo ente municipal, consoante dispõe o art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, como bem observado pelo douto Procurador de Justiça em sua manifestação, verifica-se que o crédito referente ao exercício de 2004 já estava prescrito à data do ajuizamento da execução fiscal.Isso porque, conforme prevê o artigo 174, do Código Tributário Nacional, “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. No caso dos autos, inexiste comprovação da data da notificação do devedor, motivo pelo qual deve ser adotado o dia posterior ao vencimento do tributo para a contagem do termo inicial do prazo prescricional.Sobre o tema, destaca-se:“Tributário e Processual Civil. Execução Fiscal. Prescrição. Reconhecimento. Termo inicial do prazo prescricional para cobrança de créditos. Data da notificação para pagamento ou, não se conhecendo esta, dia seguinte ao vencimento. Execução ajuizada em 10/09/2015. Débito tributário referente aos exercícios 2001 a 2004. Transcurso de mais de cinco anos entre o vencimento e a propositura da ação. Prescrição evidenciada. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ. Sentença mantida. Apelação Cível não provida” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017219-13.2015.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 12.12.2022).“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO MATERIAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (ART. 174 DO CTN). ISQN FIXO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DATA DA NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO OU, NÃO SE CONHECENDO ESTA, A DO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO. UTILIZAÇÃO DA DATA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, EXCEPCIONALMENTE, DIANTE DA AUSÊNCIA DA DATA DE VENCIMENTO E DA NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA NOS DIAS 01.01.2002 E 01.01.2003. EXECUTIVO FISCAL PROPOSTO EM 07.12.2009. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DECORRIDO. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O termo inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de execução com fundamento na Lei 6.830, de 1980, conta-se da data da inscrição em dívida ativa, quando não for possível delinear a data do vencimento ou da notificação do crédito decorrente do imposto sobre serviços. Inteligência do art. 174 do CTN” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0030287-40.2009.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 13.02.2023).Com efeito, da análise da CDA que lastreia a presente execução, verifica-se que a inscrição do débito em dívida ativa referente ao exercício do ano de 2004, venceu em 02/01/2005 (mov. 1.1, fl. 03 – dos autos de origem). De outro lado, a ação executória foi ajuizada somente no dia 20 de janeiro de 2010, quando transcorridos mais de 05 anos. Desta feita, o direito de cobrança do crédito tributário já havia sido alcançado pela prescrição quando a Fazenda Pública ajuizou a ação de execução, na medida em que já havia ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional.Razão pela qual, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição material dos créditos tributários do exercício de 2004.De outra forma, em relação aos créditos tributários referentes ao exercício de 2005, verifica-se através da CDA (mov. 1.1, fl. 03 – dos autos de origem), que a sua constituição definitiva se deu em 02/01/2006 e a ação executiva foi ajuizada, como visto, em 20/01/2010, ou seja, dentro do lapso temporal de 05 (cinco) anos previsto pelo artigo 174, do CTN. DO MÉRITO RECURSALNulidade da sentença. Ofensa ao princípio da não surpresaO art. 10 do Código de Processo Civil estatui que: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.Portanto, é vedado ao magistrado decidir sobre tema do qual não foi dada oportunidade de manifestação prévia às partes, ainda que se trate de matéria de ordem pública e, consequentemente, de conhecimento de ofício pelo julgador.Assim o faz em respeito aos princípios da ampla defesa e contraditório, do diálogo processual, da colaboração e da segurança jurídica para que a solução obtida tenha sido precedida de amplo debate sobre a matéria.Nesse aspecto, é dever do magistrado viabilizar o prévio debate das partes acerca de questões não abordadas nos autos, concretizando, dessa forma, o contraditório, o que vem a garantir a influência das partes na formação do convencimento do julgador, incluindo matérias de ordem pública.No caso em exame, o magistrado deu a prévia oportunidade de manifestação sobre a eventual nulidade da CDA (cf. mov. 20.1 dos autos de origem), o apelante foi devidamente intimado para tanto (cf. mov. 22 dos autos de origem) e apresentou petição requerendo o prosseguimento do feito por restarem preenchidos todos os elementos da CDA, tendo sido fornecido o endereço e qualificação dos executados, origem e natureza do crédito, respeitados todas as exigências estabelecidas pelo art. 202 do CTN (cf. mov. 19.1 dos autos de origem).Desse modo, não há que se falar em violação ao princípio da não-surpresa, motivo pelo qual impõe-se a rejeição ao pedido de nulidade da sentença.Da Validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA)Assiste razão ao recorrente quanto à insurgência a respeito da validade do título executivo, isso porque equivocada a presunção, pelo Magistrado de piso, de que a notificação do lançamento não ocorrera. Explico. De fato, dispõem a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) e o Código Tributário Nacional sobre os elementos necessários para validade da Certidão de Dívida Ativa.Vejamos o art. 2º caput e §§ 5º e 6º, da LEF: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”.O art. 202 do CTN:“Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito”.Verifica-se, na espécie, que o Município exequente preencheu todas as exigências legais para o ajuizamento da execução fiscal, porquanto a certidão de dívida ativa contém o nome do devedor, o valor originário da dívida, a forma de cálculo dos juros de mora, a atualização monetária e seu respectivo fundamento, a data e o número da inscrição (mov. 1.1, fl. 03 - dos autos de origem). De igual modo, a petição inicial indica o Juiz, o pedido e requer a citação do devedor (mov. 1.1, fl. 01 - dos autos de origem).Isto porque extrai-se da CDA nº 9087/2009, que a cobrança de IPTU diz respeito ao imóvel de inscrição imobiliária nº 09.5.22.067.0044.000, localizado na Rua Barão do Amazonas, s/n, lote nº 03, Serraria, CEP 83200.000, Paranaguá/PR (mov. 1.1 - dos autos de origem). O único dado faltante é o número predial do imóvel.Anote-se que a expressa menção da inscrição fiscal, por ser única para cada imóvel, já é suficiente para atender ao disposto no art. 2º, § 5º, inciso III da Lei nº 6.830/1980.Contudo, diferentemente do que entendeu o Juízo a quo, não procede a afirmação de que “o Município efetuou o lançamento do débito sem, sequer, possuir a correta localização do imóvel” (mov. 25.1 - dos autos de origem).A ausência de indicação do número do imóvel não gera a presunção de que o contribuinte não tenha sido notificado.Primeiro, porque esse equívoco pode, por exemplo, ter constado apenas da certidão de dívida ativa. Segundo, porque ainda que o contribuinte não tivesse sido notificado pessoalmente, em razão da insuficiência do endereço - partindo do pressuposto de que na carta de notificação, que, em regra, se dá pelo envio do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte, também não constou o número do imóvel -, a Lei Complementar nº 06/2000 do Município de Paranaguá estabelece a possibilidade de o contribuinte ser notificado por edital. Tal conclusão decorre da regra contida no seu art. 82:Art. 82 O contribuinte será notificado do lançamento do imposto por edital publicado no órgão de imprensa oficial do Município até trinta dias anteriores ao vencimento. § 1º. A notificação não implica a entrega do documento de arrecadação, ficando o contribuinte obrigado a retirá-lo nos locais e prazos indicados pela administração fazendária. § 2º. A não retirada do documento de arrecadação não impede a cobrança e não dispensa o contribuinte do pagamento dos acréscimos legais.Logo, referidas informações, sem dúvidas, são mais que suficientes à identificação do imóvel/terreno. Não se desconhece, todavia, que em alguns casos esta Câmara Cível já decidiu no sentido de manter a nulidade reconhecida pelo Juízo de Paranaguá, por ausência de individualização do imóvel gerador do tributo, o que não é o caso presente. Assim, não se pode afirmar que a falta de indicação do número de endereço do imóvel tributado faça supor a ausência notificação do contribuinte, uma vez que esta não está restrita ao envio de carnê ao seu endereço. Até porque, em caso de IPTU, há presunção da entrega da notificação, cabendo ao contribuinte a prova no sentido contrário. Registre-se que e. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, fixou tese no sentido de que “o envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento” (STJ - REsp 1114780/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). A propósito:“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. IPTU. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior, ao apreciar o REsp nº 1.111.124/PR (recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC), pacificou o entendimento no sentido de que o envio do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte configura notificação presumida do lançamento do tributo.2. Para que seja afastada a presunção do lançamento tributário, cabe ao contribuinte comprovar que não recebeu, mediante serviço postal, o carnê da cobrança. Precedentes.3. Agravo interno não provido” (AgInt nos EDcl no REsp 1738512/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 22/10/2018).No mesmo sentido, citam-se os precedentes desta 3ª Câmara Cível, em casos da mesma Comarca, em que se entendeu que a ausência de indicação precisa do endereço do imóvel gerador não se mostra suficiente para caracterizar a nulidade da CDA:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DE 2008. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA INDICAÇÃO, NA CDA, DA INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA E DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA INDIVIDUALIZAR O IMÓVEL E ATENDER AO DISPOSTO NO ART. 2º, § 5º, INCISO III DA LEI Nº 6.830/1980. INSUFICIÊNCIA DE ENDEREÇO QUE NÃO É CAUSA DE NULIDADE, PODENDO SER SANADA NO CURSO DO PROCESSO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TRIBUTO QUE SE DÁ COM A NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA DO CONTRIBUINTE. CARNÊ NÃO ENVIADO. INDIFERENÇA. CONHECIMENTO NOTÓRIO DO PROPRIETÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 203 DO CTN, SÚMULA 392 DO STJ E ART. 82 DO CODIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE PARANAGUÁ (LC N 6/2000). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 3ª C.Cível - 0008027-06.2010.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 19.04.2021). “APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA NÃO VERIFICADA – PARTE ADEQUADAMENTE INTIMADA – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) – NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – INOCORRÊNCIA – INSUFICIÊNCIA DO ENDEREÇO INDICADO NA CDA QUE NÃO PERMITE CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO AO CONTRIBUINTE – PRESUNÇÃO LEGAL QUE MILITA EM FAVOR DO TÍTULO EXECUTIVO – INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA POR PARTE DO SUJEITO PASSIVO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 204, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 3ª C.Cível - 0000513-26.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - J. 04.06.2020). “APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA NÃO VERIFICADA – PARTE ADEQUADAMETNE INTIMADA – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) – NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – INOCORRÊNCIA – INSUFICIÊNCIA DO ENDEREÇO INDICADO NA CDA QUE NÃO PERMITE CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO AO CONTRIBUINTE – PRESUNÇÃO LEGAL QUE MILITA EM FAVOR DO TÍTULO EXECUTIVO – INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA POR PARTE DO SUJEITO PASSIVO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 204, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 3ª C.Cível - 0014854-57.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - J. 24.04.2020). “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. NULIDADE DA CDA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALIDADE DA CDA. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR. INSUFICIÊNCIA DE ENDEREÇO QUE NÃO É CAUSA DE NULIDADE, PODENDO SER SANADA NO CURSO DO PROCESSO. SÚMULA 392/STJ. SENTENÇA CASSADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 3ª C.Cível - 0009935-20.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 03.07.2020).De mais a mais, a falta da indicação do endereço não é causa para o automático indeferimento da petição inicial. Diz o art. 319, §2º, do CPC que a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações sobre a qualificação do réu for possível a citação. Não obstante, o §1º do mesmo artigo prevê a possibilidade de realização de diligência, pelo Juízo, para a tentativa de localização da parte. Logo, conclui-se no caso sub judice que foi prematura e precipitada a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, com a consequente extinção da ação. Nesse sentido, conforme bem salientou o douto Procurador de Justiça em sua manifestação:“Aliás, o que se verifica dos autos é que o executado forneceu os endereços para a realização das respectivas citações, tanto que, como observado, pressupõe-se a citação do executado Nilson ou até do próprio Valmir (vez que não consta dos autos o cumprimento do despacho citatório inicial), pois compareceu um ou outro, em cartório, tempos depois, para pagamento das custas (2012). E ainda, quando da inclusão de Valmir no polo passivo, forneceu a recorrente o endereço para a realização da citação deste, certificando-se a expedição, sem retorno do AR, sendo na sequência fornecido novo endereço para cumprimento por meio de mandado. Assim, não caberia a extinção do feito, pois consequentemente para o caso de infrutífera a diligência citatória, deveria o Município ser intimado, para as providências necessárias à citação do réu, quanto a obtenção do endereço correto, sob pena de ver-se atingida sua pretensão executória, pela prescrição”.Diante disso, em razão do presente julgamento, no sentido de prosseguimento da execução fiscal quanto aos créditos tributários inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 9087/2009 (exercícios de 2005 a 2007), resta prejudicada a fixação dos ônus sucumbenciais.Destarte, outra solução não há senão a de reconhecer, de ofício, a prescrição material dos créditos tributários do exercício de 2004 e dar parcial provimento ao recurso de apelação cível para reformar a sentença no que diz respeito à higidez da Certidão de Dívida Ativa nº 9087/2009 (exercícios de 2005 a 2007), com o retorno dos autos à Vara de origem, para o prosseguimento do processo da ação de execução fiscal. III. CONCLUSÃODiante o exposto, voto pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição material dos créditos tributários do exercício de 2004 e CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Paranaguá, nos termos da fundamentação.
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