Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Leandro Gross e outros, subscritos pelo advogado Kleber Rouglas de Mello, ao acórdão (mov. 40.1, 2º grau) desta 14ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento por eles interposto. Eis a ementa do julgado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E ATOS CONSTRITIVOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO DE CRÉDITOS RURAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão da execução de título extrajudicial e demais atos constritivos, referentes aos créditos rurais objetos do pedido de alongamento da dívida rural, sob a alegação de dificuldades financeiras decorrentes de frustração de safra por fatores climáticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão de tutela de urgência para suspensão da execução de título extrajudicial e demais atos decorrentes do inadimplemento dos créditos de natureza rural, quais sejam, a probabilidade do direito à declaração de alongamento das obrigações assumidas pelos produtores rurais e o risco de dano ou ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência não demonstrados (CPC, art. 300). 4. Laudo particular apresentado pelos autores que não relaciona, à saciedade, o inadimplemento das inúmeras cédulas de crédito com o período de déficit hídrico apontado. Informações técnicas que não permitem, afinal e por ora, inferir o direito à prorrogação dos débitos em cognição sumária. Análise do alegado pelos autores a exigir o contraditório e a dilação probatória mínima.5. Pedido extrajudicial de alongamento dos débitos apresentado após o vencimento das obrigações. Descumprimento dos requisitos exigidos no art. 1º, incisos VII e VIII, da Resolução CMN n. 3.772/2009.6. Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ao resultado útil do processo. Efeitos do inadimplemento a cargo dos devedores. Decisão mantida. 7. O agravo interno prejudicado em razão do julgamento do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido e agravo interno julgado prejudicado. Alegam os embargantes, em síntese, “não foram observadas por este Juízo algumas premissas fáticas e jurídicas na conclusão adotada por este órgão julgador, cujos vícios, delineados na fundamentação, necessitam de esclarecimento com o fim de garantir segurança jurídica e o melhor provimento jurisdicional (CPC, art. 489)”, dentre eles:“A validade dos laudos técnicos unilaterais como início de prova do direito alegado, à luz do art. 300 do CPC;A revogação da Resolução CMN nº 3.772/2009 pela Resolução nº 4.367/2014, bem como a possibilidade jurídica de prorrogação de crédito rural vencido;A validade jurídica de provas digitais (como mensagens via WhatsApp) para demonstrar tentativa de negociação;A desnecessidade de aguardar resposta bancária indefinidamente quando os atos expropriatórios já estão em curso, como fundamento da urgência”. Pede, então, o acolhimento dos embargos declaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, complementando a decisão embargada (mov. 1.1). É, em suma, o relatório.
2. Tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos. Não merece guarida o recurso, todavia. Da leitura do julgado, afinal, extrai-se bastante e congruente a análise das circunstâncias fáticas e de direito postas a decidir, o silogismo desenvolvido e a tese jurídica adotada a fundamentar a decisão firmada, ela própria induvidosa. Na realidade, o que pretende o embargante, e tal pretensão se evidencia de simples leitura das razões apresentadas, é provocar a revisão do julgado embargado, a fim de ver o recurso que a parte adversa interpôs julgado como defende. Ocorre que para esse fim, de revisão dos fundamentos e da conclusão do julgado, bem se sabe, não servem os embargos de declaração. A insurgência em face de (imaginada) incorreção ou injustiça do julgado se faz, conforme o cabível, e sob responsabilidade, através do recurso próprio de revisão, do qual não são sucedâneos os embargos de declaração. Realço, de toda maneira, em atenção ao alegado nos declaratórios, a satisfatória exposição na decisão colegiada da motivação de decidir para, à vista da insuficiência de dados técnicos sobre o impacto da frustração das safras anteriores e subsequentes ao período de 2019/2020, não vislumbrar a probabilidade do direito alegado.
Note-se, ademais, que diferentemente do que defendem os embargantes, a insuficiência do laudo a endossar o direito à prorrogação do débito rural não está embasada no fato de sua produção de forma unilateral, mas sim na inconsistência técnica do seu conteúdo frente a narrativa inicial. E aqui, no que interessa de perto, literalmente: “Note-se, a começar, que a cédula de crédito bancário n. 493.905.712 (mov. 1.20, 1º grau), já executada, ainda que destinada à quitação de débito anterior de custeio rural, foi assinada no mês de março de 2023, de sorte que, todo o argumento de crise que lhe é precedente ou que esteja vinculado ao cenário já então vislumbrável merece alguma ressalva nesta ocasião. Isso pois, de acordo com o laudo apresentado pelos agravantes, o déficit hídrico constatado pelo perito particular afetou em 2019 e 2020 a safra de verão (soja) e a safra de inverno (milho), de modo a se concluir que era cenário já conhecido à época da assinatura do contrato em execução. A dizer de outro modo, é mitigada, para o mínimo dizer, a sua relevância para justificar o imediato alongamento da dívida. Ademais, a documentação que instrui a inicial, unilateralmente produzida, não se basta a indicar a probabilidade do ajuste alegado na profundidade de seu conteúdo. Pontualmente, o laudo de mov. 1.8, 1º grau, no que ultrapassa as considerações gerais, não informa a base de dados das conclusões adotadas no caso específico dos autores, mormente quando se discutem vinte e oito (28) contratos firmados em períodos diversos (entre 2017 e 2023), apontando o expert apenas a redução de 35,72% da primeira safra de soja (2019/2020) e de 25,24% na segunda safra de milho de 2020”. E dos dados técnicos enfrentados no decisum colegiado nada dispuseram os embargantes, se pautando, exclusivamente, em trecho isolado sobre a prova “unilateralmente produzida”. Ora, por certo que a prova unilateral constitui indício inicial a atestar a probabilidade do direito na análise dos requisitos da tutela de urgência, desde que apresente, em coerência com a causa de pedir, os dados essenciais à análise do que direito. E aqui, como de destaque acima, não se pode extrair da prova apresentada tais conclusões. Com relação ao emprego de Resolução n. 3.772/2009 revogada pelo Banco Central, vale destacar que o teor da resolução, no trecho citado - art. 1º, inc. VII - vige até o presente momento, mesmo diante de sucessivas alterações sobre o tema, como se vê, da mais recente delas. Vale o destaque da Resolução n. 5.220/2025: Art. 1º A Seção 6 (Reembolso) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural – MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:[...]12 - Nas renegociações de que trata o item 11:[...]d) o pedido de renegociação deve vir acompanhado de informações técnicas que permitam à instituição financeira comprovar a situação que gerou a dificuldade temporária para reembolso do crédito, sua intensidade, o percentual de redução de renda provocado e o tempo estimado para que a renda retorne ao patamar previsto no projeto de crédito;e) os mutuários devem solicitar a renegociação da operação até a data prevista para o respectivo pagamento; Em verdade, ainda, note-se que o acórdão em nenhum momento condicionou o direito à prorrogação à solicitação administrativa anterior à data prevista para o respectivo pagamento, mas sim apontou que os riscos do ajuizamento da execução pela credora foram assumidos pelos embargantes ao não solicitarem a prorrogação a tempo de suspender, assim, os efeitos da mora. Equivocam-se os embargantes, afinal, ao alegar omissão no acórdão ao ignorar a valida tentativa de negociação com o banco através de comunicação via WhatsApp. Isso pois, trata-se de premissa adotada ao não dar credibilidade a negociações bancárias não firmadas por meio oficioso ou através de conta não certificada da instituição financeira, a ser combatida, se assim discorda, pela via recursal adequada. A finalizar, da fundamentação do acórdão não se extrai, em nenhum trecho, a afirmação de que caberia aos embargantes aguardar a resposta da instituição financeira sobre o pedido de prorrogação, mas sim, foi de destaque que os embargantes não promoveram os ajustes elencados na contranotificação do Banco , exigíveis para a concessão do benefício (mov. 1.5, 1º grau). O certo, enfim, é que, como dito, não se evidencia no acórdão embargado nenhuma omissão a sanar pela via eleita. Mais do que isso, se omissão houve, não está no acórdão embargado, que tratou do tema conforme o devolvido pela parte. Outrossim, bem se sabe que na resolução da lide o juiz não está obrigado a tratar senão das alegações que tenham relevância na construção do raciocínio que leva à decisão, dispensadas todas as demais. Como é da doutrina, “tudo o que de relevante for produzido, deduzido e percebido no processo deve ser levado em consideração no momento de se proferir uma decisão, especialmente em se tratando de sentença ou de acórdão. Isso não quer dizer que o juiz tenha que apreciar todo e qualquer argumento constante dos autos” (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015): análise comparativa entre o Novo CPC e o CPC/73. São Paulo: Atlas. 2015. p. 372). Logo, estando, como estão na hipótese em tela, satisfatoriamente expostos os fundamentos de decidir, nem mesmo há que se falar em manifestação sobre artigo de lei ou tese nele contida para fins de prequestionamento objetivando recurso a tribunal superior. A rigor, para além do que elucida a leitura do art. 1.025 do Código de Processo Civil, bem se recorda que “O prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, inexistindo a exigência de sua expressa referência no acórdão impugnado" (STJ - Corte Especial, EREsp n. 162.608/SP, relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j. 16/6/1999, receberam os embargos, v.u., DJU 16/8/1999. p. 37). Conclusão3. Nestes termos, não se ressentindo o acórdão embargado de vício a justificar a manifestação saneadora reclamada, VOTO por conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por Leandro Gross e outros, nos termos da fundamentação.
|