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Acórdão
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RELATÓRIO 1. Isaura Carolina Muller e Odone Clair Hubner Muller interpuseram recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 456.1 proferida nos autos de ação de rescisão de contrato cumulada com indenização por danos morais em fase de cumprimento de sentença n° 0001146-18.2013.8.16.0061, que tem por objeto contrato de compra e venda de veículo, que indeferiu o requerimento de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper).Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) trata-se de ação de rescisão de contrato cumulada com indenização por danos morais em fase de cumprimento de sentença, tendo por objeto o pagamento de indenização por danos materiais e morais; b) transitado em julgado o acórdão, o exequente/agravante requereu o cumprimento de sentença; embora intimada, a parte agravada/executada deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento espontâneo do débito; c) o exequente, após as tentativas de penhora realizadas via BacenJud, RenaJud e SisbaJud, requereu a localização de bens de propriedade dos executados por meio do sistema Sniper, o que foi indeferido; d) o sistema Sniper se trata de ferramenta implementada pelo Conselho Nacional de Justiça, que tem como objetivo viabilizar a localização de bens e ativos financeiros por meio do cruzamento de dados e identificação de relações de interesse pertinentes à tutela executiva, sendo sua utilização autorizada pelo artigo 39, inciso IV, do Código de Processo Civil; e) o sistema Sniper já foi implementado dar efetividade à execução; f) a presente demanda tramita há 10 anos, sem satisfação do débito, razão pela qual mostra-se devida a consulta ao sistema Sniper; g) deve ser autorizada a utilização do sistema Sniper para fins de busca de bens de titularidade da parte executada; h) deve ocorrer o prequestionamento. Requereu-se o provimento do recurso (mov. 1.1/TJ).Ausente pedido liminar, foi autorizado o processamento do recurso e determinada a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões (mov. 8.1/TJ).Embora intimada, a parte agravada deixou de apresentar resposta ao recurso (mov. 13/TJ).
ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a data de intimação em 28/07/2023 (mov. 459/autos de origem) e a interposição do presente recurso em 14/08/2023, nos termos do artigo 1.003, parágrafo, 5º do Código de Processo Civil.A ausência de preparo se justifica face à concessão do benefício da justiça gratuita em mov. 23.1/autos de origem.O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, parágrafo único do CPC.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO 3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que são agravantes Isaura Carolina Mueller e Odone Clair Hubner Muller agravadas Santos e Quadros Ltda.Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, cumpre delimitar o andamento processual dos autos de cumprimento de sentença nº 0001146-18.2013.8.16.0061.Isaura Carolina Muller, Odone Clair Hubner Muller e João Hélio Muller ajuizaramação de rescisão de contrato cumulada com indenização por danos morais em face de Santos e Quadros Ltda., tendo por objeto contrato verbal de compra e venda de veículo, cujo pedido inicial foi julgado procedente para (i) declarar a rescisão do contrato verbal celebrado pelas partes; (ii) condenar os requeridos no pagamento de danos morais, no importe equivalente a R$ 10.830,00, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente com base no INPC e acrescido de juros moratórios de 12% ao ano, a partir da data do desembolso (12/04/2013); (iii) condenar os requeridos no pagamento de dano moral, no valor correspondente a R$ 10.000,00, sendo R$ 5.000,00 para as requerentes Isaura Carolina Muller e Odone Clair Hubner Muller, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente com base no INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a sentença. Em relação ao requerente João Hélio Muller julgou-se extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante o seu falecimento e ausência de habilitação nos autos (mov. 146.1/autos de origem).Santos e Quadros Ltda. interpôs recurso de Apelação Civel em face da sentença (mov. 154.1/autos de origem), que foi conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido apenas para alterar o termo inicial dos juros moratórios (mov. 167.2/autos de origem).Isaura Carolina Muller e Odone Clair Hubner Muller requereram o início da fase de cumprimento de sentença apresentando memória de cálculo no importe de R$ 37.872,28 (movs. 183.1/autos de origem).Santos e Quadros Ltda. deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento espontâneo do débito ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 203.1/autos de origem).Houve determinação de busca de bens penhoráveis por meio do sistema BacenJud, no entanto, tal diligência restou infrutífera (mov. 268.1/autos de origem).Na sequência, foi realizada consulta via sistema RenaJud, oportunidade em que se constatou a existência de um veículo em nome da parte executada, entretanto, tal bem já é objeto de restrições judiciais anteriores (mov. 283.1/autos de origem).Posteriormente, houve pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (mov. 288.1/autos de origem), no entanto, tal requerimento foi indeferido (mov. 303.1/autos de origem), razão pela qual foi postulada a realização de pesquisa via sistema SisbaJud (mov. 302.1/autos de origem). Dita diligência, entretanto, também restou inexitosa (mov. 327.1/autos de origem), razão pela qual a parte exequente/agravante requereu que novamente fossem realizadas consultas aos sistemas RenaJud e BacenJud (mov. 345.1/autos de origem).O resultado da pesquisa realizada via sistema RenaJud, mais uma vez, foi idêntico aquele apurado anteriormente, ou seja, constatou-se a existência de um veículo em nome da parte executada, sob o qual recai duas restrições judiciais anteriores (mov. 362.1/autos de origem). Em seguida, embora deferida a penhora do veículo (mov. 397.1/autos de origem), o bem não foi localizado, razão pela qual foi determinado o bloqueio de circulação (mov. 450.1/autos de origem).A parte exequente, então, requereu a realização de pesquisa via sistema Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) (mov. 454.1/autos de origem).A decisão agravada mov. 456.1/autos de origem indeferiu o requerimento de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), a partir da seguinte fundamentação: “(...)1. Sabe-se que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recentemente lançou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), uma ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.No entanto, a identificação de patrimônio da parte executada pode ser substituída pelos outros sistemas eletrônicos já existentes e de forma mais célere, como Sisbajud, Renajud, dentre outros, sobretudo porque o Sniper não bloqueia os ativos, como assim o fazem os antes referidos.Sendo assim, o acesso ao Sniper como meio de consultar-se informações sobre a existência de patrimônio da parte executada não atingirá a finalidade almejada. Trata-se de sistema que visa sobretudo ao rastreamento de patrimônio desviado, questão fática não aduzida nos autos.Além disso, tal sistema ainda não está com implantação de forma plena junto ao Tribunal de Justiça do Paraná.1.1. Ante o exposto, indefiro o pedido retro.(...)” A decisão agravada foi mantida em sede de juízo de retratação (mov. 462.1/autos de origem).Isaura Carolina Muller e Odone Clair Hubner Muller buscam a reforma da decisão agravada para ser autorizada a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), para fins de busca de bens de titularidade da parte executada.Os procedimentos de cumprimento de sentença e de execução devem observar o equilíbrio de direitos e obrigações. De um lado, visa à tutela dos direitos fundamentais do credor, que busca prestação jurisdicional efetiva (nos moldes do que preceitua o artigo 4º do CPC)[1] e a satisfação do seu crédito, independentemente se por meio de medidas típicas ou atípicas[2]. Sob outro ângulo, a pretensão do credor encontra limites nos direitos fundamentais do devedor, a assegurar-lhe patrimônio mínimo para sobrevivência digna. Nesse contexto, as partes devem cooperar e para que se obtenha, em tempo razoável, decisão justa e efetiva (artigo 6º do CPC[3]).Para a obtenção de uma prestação jurisdicional integral, célere e efetiva, o julgador pode, sobretudo, “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias” (artigo 139, inciso IV, CPC).A institucionalização do preceito de cooperação no direito processual (artigo 6º do CPC) compreende a racionalização da divisão do trabalho do processo entre aqueles que dele participam. Integrado por um propósito que é a efetivação do acesso à justiça, a cooperação deve ser compreendida como uma autorização que atribui a competência aos sujeitos do processo e um dever de atuar coordenadamente[4].Conforme assevera Humberto Theodoro Júnior, a cooperação compreende o esforço dos sujeitos processuais a evitar defeitos processuais e comportamentos não desejáveis que possam “dilatar injustificadamente a marcha do processo e comprometer a justiça e a efetividade da tutela jurisdicional”[5]Assim, no processo de cumprimento de sentença ou de execução, esgotadas as buscas nos sistemas usuais de consulta de bens e ativos do devedor, o Juiz, enquanto sujeito partícipe do processo, deve cooperar e atuar de modo a efetivar a decisão judicial em tempo razoável. Logo, de uma leitura conjugada dos artigos 4º, 6º e 139, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, pode-se concluir que inexiste óbice à busca de bens e informações do devedor junto a quaisquer outros sistemas de consulta de dados.Quanto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), o Conselho Nacional de Justiça promoveu a implementação visando à facilitação e agilidade das investigações patrimoniais, a tornar célere e eficaz a prestação jurisdicional no âmbito das ações de execução e nos cumprimentos de sentenças. De acordo com o Conselho Nacional de Justiça, o sistema Sniper “atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados. Esse procedimento podia durar vários meses. A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente”[6].A busca de dados por meio do sistema, embora intuitivamente atue como medida coercitiva, não se confunde com medidas expropriatórias, uma vez que o resultado principal é obter informações sobre bens e ativos que compõem o patrimônio do devedor e, eventualmente, impedir que deles se desfaça.No caso, extrai-se que foram realizadas pesquisas via Bacenjud, Renajud e SisbaJud, mas não foram localizados bens da devedora para saldar o débito.Verifica-se dos autos que foram utilizados todos os meios tradicionais na busca de bens e valores penhoráveis, mas não foram suficientes para satisfação do débito.Deve ser ressaltado que o cumprimento de sentença se iniciou no mês de julho de 2018 (mov. 183.1/autos de origem) e até o presente momento a dívida não foi quitada, ou seja, o procedimento perdura há mais de 05 anos sem localização de bens dos devedores, o que parece contrariar o direito à duração razoável do processo.Sobre a duração razoável do processo, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[7] afirmam o seguinte: “O tempo já foi visto como algo neutro ou cientificamente não importante para o processo. Certamente por isso foi jogado integralmente nas costas do autor, como se a demora fosse exclusivamente problema seu. Acontece que o tempo é uma necessidade: é uma necessidade do juiz, que dele precisa para formar a sua convicção, e uma necessidade democrática, advinda do direito de as partes participarem adequadamente do processo, direito esse que tem expressão no princípio do contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, e 7.º, 9.º e 10 do CPC). (...). O direito à duração razoável exige um esforço dogmático capaz de atribuir significado ao tempo processual. A demora para a obtenção da tutela jurisdicional obviamente repercute sobre a efetividade do direito de ação. Isso significa que a ação não pode se desligar da dimensão temporal do processo ou do problema da demora para a obtenção daquilo que através dela se almeja. A efetividade da ação não depende apenas de técnicas processuais (técnica antecipatória) capazes de impedir que o dano interino ao processo possa causar prejuízo ao direito material. O direito de ação exige que o tempo para a concessão da tutela jurisdicional seja razoável, mesmo que não exista qualquer perigo de dano”. Nesse sentido, considerando que os meios tradicionais de pesquisa não foram suficientes para localizar bens e valores passíveis de penhora, tem-se que a medida de consulta via sistemaSniper se revela cabível ao caso dos autos, com o objetivo de conferir efetividade processual e observância à duração razoável do processo, nos termos do que determinam os artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil.O Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu no sentido de viabilizar a consulta ao sistema Sniper quando esgotados os meios tradicionais de busca de bens e valores, conforme se observa dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DOS BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE TODAS AS BUSCAS REALIZADAS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SUMULA 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0008690-94.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.:DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 13.04.2023) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE BUSCAS DE ATIVOS POR MEIO DO SISTEMA “SNIPER”. OBSERVÂNCIA DA EFETIVIDADE MÁXIMA DO PROCESSO EXECUTIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TRAMITA HÁ APROXIMADAMENTE 6 (SEIS) ANOS COM A REALIZAÇÃO DE DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS ATÉ ENTÃO DISPONÍVEIS. POSSIBILIDADE DE CONSULTA PELO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS “SNIPER”. MEIO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DOS LITIGANTES EXATAMENTE PARA SIMPLIFICAR E AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL, CELERIDADE E EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0078166-59.2022.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 17.04.2023) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. SISTEMA QUE TEM COMO OBJETIVO REUNIR INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS, DIRECIONAR E OTIMIZAR OS ATOS DE EXECUÇÃO, COM INCREMENTAÇÃO DA CELERIDADE E EFICIÊNCIA PROCESSUAL. INÚMERAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE BUSCA DE BENS. AUSENTES RAZÕES PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara ível - 0013684-68.2023.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 7.04.2023) Por fim, sobre a necessidade de prequestionamento, observa-se que a matéria discutida está devidamente fundamentada, bem como apreciadas todas as questões levantadas pela parte agravante, de modo que não é necessário o prequestionamento.Destaca-se também que eventual falta de menção aos dispositivos legais suscitados não obstaria a interposição de recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, pois se admite o prequestionamento implícito quando a matéria tenha sido decidida pelo acórdão objeto do recursoVOTA-SE, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO para o efeito de REFORMAR a decisão agravada e DEFERIR o pedido de consulta ao sistema SNIPER que deve ser operacionalizado pelo juiz da causa.
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