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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0001923-58.2022.8.16.0167, da Vara Cível da Comarca de Terra Rica, em que figuram como apelante Shirley de Fátima Rodrigues e apelado Banco Mercantil do Brasil S.A. 1. Trata-se de ação declaratória, cumulada com indenização por dano moral, cujos pedidos foram afinal julgados: “julgo procedente o pedido com base no art. 487 I do CPC, para condenar o requerido BANCO MERCANTIL DO BRASIL ao seguinte: Confirmação da tutela antecipada para que volte a receber seu benefício junto ao banco SICOOB TERRA RICA, estando CANCELADA a conta no BANCO MERCANTIL. CONDENAR o referido BANCO MERCANTIL a devolução SIMPLES do benefício sacado em sua agencia, já que não agiu de má-fé, pois o contrato tinha a aparência de ser verdadeiro, devidamente atualizado e com juros de 1 %. CONDENAR o BANCO MERCATIL em danos morais que arbitro em R$ 3.000,00 já que não houve consequências mais gravosas. Custas e honorários que arbitro em 15 % do total da condenação a serem arcados pelo requerido.”“A restituição deve ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir da data da retenção indevida, com juros de mora de 1% ao mês a partir da mesma data. O valor referente aos danos morais será atualizado pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença (Súmula n. 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês desde o dia da primeira retenção indevida.” 2. O apelante aduz, em síntese, que: a) a apelante é beneficiária de pensão por morte desde 28.12.2001, sob o NB 123.415.443-6, conforme Extrato de Informações de Benefício de seq. 1.7, e em 07.06.2022, recebeu comunicado da Previdência Social, informando que seu benefício havia sido transferido pela rede bancária e que a partir do mês de 05/2022, passaria a ser pago na Agência: Banco Mercantil, agência PA Doutor Flaquer – S.BE, Rua Marechal Deodoro, 1286, centro, São Paulo. Compareceu à agência Sicoob desta cidade, onde sempre recebeu o seu benefício e verificou que não havia sido creditado em sua conta, então, consultou o site do Meu Inss e lá consta que o benefício já foi sacado na agência do Banco Mercantil acima citada, em virtude do que compareceu à Delegacia de Polícia desta cidade e Registrou Boletim de Ocorrência. Não consta nenhuma assinatura da requerente em referido contrato, também não juntou aos autos os extratos desta conta, portanto, onde está o dinheiro de seu benefício? Por quem foi levantado tal importância? E os empréstimos consignados foram creditados também nesta conta? Se não bastasse isso, além da transferência indevida (sem autorização da apelante), alega que a autora contratou empréstimo, e que tinha conhecimento de todas as condições contratuais, como tinha conhecimento se não há nenhuma assinatura nos tais contratos, nem comprovação de depósito ou pagamento de empréstimo consignado. A apelante ficou sem receber o seu benefício por dois meses, só conseguiu o retorno do mesmo para o Banco Sicoob, em virtude da presente ação. Vê-se claramente que, segundo a inicial, a alegada fraude na conta/benefício da apelante passou pela transferência de sua conta bancária para o Banco Mercantil, havendo, após os efetivos contratos fraudulentos de empréstimo consignado; b) o apelado deve restituir em dobro os valores de R$ 2.449,63 previsão de pagamento para 02.06.2022, e R$ 1.356,86 com previsão de pagamento para 04.07.2022, depositados no Banco: 389 - Banco Mercantil OP: 828664 - PA Doutor Flaquer- S. Bernardo do Campo-SP, conforme Histórico de Créditos constante nos autos; c) deve ser aplicada a Súmula 470 do STJ, segundo a qual os bancos respondem objetivamente pelos danos geradores por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Considerando a incontornável culpa do apelado, as suas condições econômicas e financeiras, o recorrido deve ser condenado à devolução em dobro dos valores levantados referente ao benefício da apelante devidamente corrigido desde a data do depósito em conta de terceira pessoa e a condenação deve ser elevada para o valor requerido na inicial, ou seja, R$. 20.000,00 (vinte mil reais); d) requer seja provido do recurso. 3. Recurso respondido (mov. 91.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à repetição em dobro e ao valor da indenização por dano moral. 5. Em primeiro lugar, trata-se de ação declaratória conjugada com pedido de indenização por dano moral afinal julgada procedente para determinar que o pagamento do benefício previdenciário da autora volte a ser pago no Banco Sicoob Terra Rica, assim como condenou o Banco Mercantil à repetição simples do valor sacado, com juros de 1%, e à indenização por dano moral de R$ 3.000,00. 6. O Banco réu não interpôs recurso de apelação, de modo que não cabe mais discussão sobre a ilegalidade da transferência da conta e sobre os saques realizados. Insurge-se a autora apenas com o intuito de obter a repetição em dobro e a majorar o valor da indenização por dano moral. 7. Em segundo lugar, importa registrar que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor foi objeto de tese consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por meio de Embargos de Divergência, nos seguintes termos: “(...) Primeira Tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...)” (EAREsp nº 676.608/RS - Rel. Ministro Og Fernandes - Corte Especial - DJe 30-3-2021).“(...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (EAREsp 600.663/RS - Rel.ª Ministra Maria Thereza de Assis Moura - Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin - Corte Especial - DJe 30-3-2021). 8. Entretanto, a Corte Especial modulou os efeitos das decisões para que a tese fixada, relativa à restituição em dobro do indébito, seja aplicada apenas às cobranças indevidas pagas após 30-3-2021, data da publicação dos acórdãos dos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS. 9. Assim, a repetição em dobro de valores pagos indevidamente nas relações de consumo de contratos estritamente privados sujeita-se: a) ao critério volitivo doloso da cobrança indevida, isto é, à comprovação da má-fé do fornecedor nos pagamentos anteriores a 30-3-2021; e b) à conduta contrária à boa-fé objetiva, isto é, à inexistência de engano, equívoco ou erro justificável do fornecedor nos pagamentos posteriores a 30-3-2021. 10. No caso dos autos, a transferência ilegal do local de recebimento da aposentadoria da autora ocorreu em 5/2022, e assim como os saques indevidos ocorreram a partir de 2022, ou seja, após 30-3-2021, data da publicação dos acórdãos dos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS. Como reconhecido na sentença que inexistiu contratação da transferência da conta de recebimento da aposentadoria, e o Banco não se insurgiu contra a sentença, os descontos indevidos deverão ser restituídos em dobro, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a tese fixada pelo STJ nos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS. 11. Em terceiro lugar, na fixação do valor dano moral deve o juiz levar em consideração a natureza do ato ilícito perpetrado que, nesse caso, cingiu-se ao reconhecimento da ilegalidade da transferência do local de recebimento da aposentadoria da autora do Município de Terra Rica-PR para São Bernardo do Campo-SP, e ao saque indevido dos proventos. 12. O juiz deve considerar também as condições econômicas das partes envolvidas. Nesse ponto cabe ressaltar que, de um lado, está a apelada, o Banco Mercantil do Brasil e, de outro, a autora, que litiga amparado pelos benefícios da assistência judiciária, que recebe R$ 2.235,22 conforme extrato do INSS (mov. 1.7). 13. Não se pode esquecer de considerar também a função pedagógico-punitiva do valor da indenização de modo a se evitar que o evento se repita. Por fim, cabe a recomendação de que o valor da indenização deve atender ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de que o valor arbitrado não seja ínfimo e não provoque o enriquecimento ilícito das partes. 14. Sergio Cavalieri Filho leciona: “Em conclusão, após a Constituição de 1988 não há mais nenhum valor legal prefixado, nenhuma tabela ou tarifa a ser observada pelo juiz na tarefa de fixar o valor da indenização pelo dano moral, embora deva seguir, em face do caso concreto, a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, tendo sempre em mente que se, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível, por outro lado, não pode se tornar fonte de lucro indevido”. (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 109). 15. Ruy Stoco ensina: “Obtempera com exação Caio Mário que ‘a vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” (Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 1684). 16. Nesse contexto, apreciadas todas as questões postas e, sobretudo, os parâmetros adotados por esta 16ª Câmara Cível, majora-se o valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nesse sentido, já decidiu essa Câmara: “Apelações Cíveis. Ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito c/c repetição de indébito e danos morais. Empréstimo consignado. (...) Apelo 1: Nulidade da contratação. Tema já julgado favoravelmente à parte. Ausência de interesse recursal. Dano moral. Dever de indenizar evidenciado. Ato ilícito praticado pelo ente financeiro. Débitos lançados indevidamente nos proventos de aposentadoria da autora. Dano moral in re ipsa. Condenação ao pagamento de indenização no montante de R$ 5.000,00. Fixação do quantum indenizatório em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao poder econômico do ofensor e da ofendida. (...) Recurso 1 parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Recurso 2 conhecido e não provido.” (Apelação Cível nº 0010965-53.2019.8.16.0130 - Relª. Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Vania Maria da Silva Kramer - 16ª Câmara Cível - DJe 23-11-2020). Destaquei. 17. Em quarto lugar, não há que se falar em honorários recursais diante do provimento do recurso. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “(...) 6. A majoração dos honorários recursais pressupõe o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Precedentes. Assim, se a parte não sucumbiu na sua pretensão e, por isso, não foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, não há que se falar em honorários sucumbenciais. (...)” (REsp nº 2.048.957/MG - relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe de 20-4-2023). Destaquei.
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