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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VILMA RIBERIO NEVES da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Maringá que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0035083-59.2010.8.16.0017, ajuizados por ACQUA GELATA INDÚSTRIA COMÉRCIO APAR REFRIGERAÇÃO LTDA, rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados e, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, determinou a conversão da indisponibilidade em penhora (mov. 330.1).Em suas razões, a agravante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito defende, em síntese, que os valores bloqueados são decorrentes da conta que recebe os proventos de sua aposentadoria, não possuindo outros rendimentos, sendo verba de natureza alimentar e, portanto, impenhorável, conforme já reconhecido pelo juízo anteriormente nos movimentos 63.1, 72.1 e 308.1.Assevera que o bloqueio de valores está prejudicando a agravante e sua família, que dependem dos valores para subsistência, de modo que o ato judicial – ordem de constrição de valores provenientes de aposentadoria – é nulo, devendo a decisão ser reformada.Pugna que o recurso seja recebido com atribuição de efeito suspensivo e, ao final, que o recurso seja provido para que os valores da aposentadoria da agravante sejam considerados impenhoráveis, desbloqueados e liberados (mov. 1.1). Distribuídos e conclusos os autos a esta relatora, o recurso foi recebido, com o deferimento do benefício da justiça gratuita para fins recursais à parte postulante, bem como com atribuição de efeito suspensivo ao recurso para o fim de suspender a decisão agravada até o julgamento de mérito do recurso (mov. 9.1).Contrarrazões no mov. 16.1, apontando, preliminarmente, a intempestividade do recurso, tendo em vista que a parte se valeu de pedido de reconsideração e, no mérito, pugna pelo não provimento do recurso. Esse é o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.De início, cabe reiterar que restou deferida a justiça gratuita à postulante tão somente para fins recursais, sem efeito retroativo, na decisão liminar de mov. 9.1, considerando a declaração de hipossuficiência e a documentação acostada ao presente recurso. Afasto a preliminar arguida nas contrarrazões de intempestividade do recurso (mov. 16.1), tendo em vista que, embora a parte executada, de fato, tenha apresentado pedido de reconsideração à decisão agravada (movs. 332 e 333 – execução), interpôs o presente recurso dentro do prazo de 15 (quinze) dias da leitura da decisão agravada (mov. 330.1), conforme confirmação de intimação do Sistema PROJUDI de mov. 337, confira-se:Dessa forma, afasto a preliminar e passo à análise do mérito recursal.Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento da impenhorabilidade da integralidade dos valores bloqueados via SISBAJUD nos valores de R$ 2.760,41 (dois mil, setecentos e sessenta reais e quarenta e um centavos) em março/2024, e de R$ 1.719,32 (mil, setecentos e dezenove reais e trinta e dois centavos) e R$ 70,75 (setenta reais e setenta e cinco centavos) em abril/2024, em contas bancárias da agravante.A decisão agravada rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o fundamento de que a parte devedora não trouxe qualquer demonstração sobre a origem dos valores, se recebidos a título de aposentadoria, tampouco que a manutenção do bloqueio pode comprometer a sua subsistência (mov. 330.1).Por sua vez, defende a agravante que os valores bloqueados são decorrentes da conta que recebe os proventos de sua aposentadoria, não possuindo outros rendimentos, sendo verba de natureza alimentar e, portanto, impenhorável, conforme já reconhecido pelo juízo anteriormente nos movimentos 63.1, 72.1 e 308.1, de modo que o bloqueio de valores está prejudicando a agravante e sua família, que dependem dos valores para subsistência. Pois bem.Revendo o entendimento anteriormente adotado por esta relatora, que previa a impenhorabilidade absoluta de rendimentos, coaduno, agora, com a nova orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp. nº 1.582.475/MG, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Benedito Gonçalves, no sentido de se permitir, quando possível, a penhora de salários, rendimentos e proventos do devedor, a fim de se garantir o direito do credor em ver satisfeito seus direitos materiais de crédito, tornando-se possível a efetividade da tutela jurisdicional por ele buscada.Isso porque, não obstante não se desconheça a proteção legal à dignidade da pessoa humana, a fim de que se mantenha, também no âmbito judicial, o mínimo existencial e digno padrão de vida do devedor e de sua família, há de ser igualmente sopesados os princípios processuais que regem as demandas cíveis em geral, incluído o processo executivo. Nestes princípios, elencam-se os da boa-fé processual, da proporcionalidade, da adequação e da efetividade da tutela jurisdicional, os quais orientam e regem o comportamento dos sujeitos processuais.Nesse contexto é que, interpretando os preceitos legais a partir dos ditames da Constituição Federal, não há razão para aplicação absoluta e inquestionável da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, sem que se faça, concomitantemente, uma análise pormenorizada de cada caso em concreto.Por um lado, há de se preservar a vedação de atos expropriatórios que importem em violação à dignidade humana do devedor, com o comprometimento de fração de seu patrimônio essencial à sua subsistência; por outro lado, verificada a preservação de percentual suficiente e capaz de garantir a saudável e digna subsistência do devedor e seus familiares, mostra-se adequada a excepcionalidade da regra geral de impenhorabilidade de salários, a fim de se promover a satisfação da pretensão do credor.Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7. Recurso não provido. (STJ – CE – ERESp 1582475-MG – Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES – Dje 16/10/2018). Da análise dos autos, verifica-se que houve bloqueio via Sistema SISBAJUD no montante de R$ 2.760,41 (dois mil, setecentos e sessenta reais e quarenta e um centavos) da Caixa Econômica Federal em 27/03/2024 (mov. 325.8), de R$ 70,75 (setenta reais e setenta e cinco centavos) de Nu Pagamentos – IP em 04/04/2024 (mov. 325.6), e de R$ 1.719,32 (mil, setecentos e dezenove reais e trinta e dois centavos) da Caixa Econômica Federal em 11/04/2024 (mov. 325.4). No entanto, no caso em análise, não é possível constatar que a integralidade do montante bloqueado advém de sua aposentadoria, especialmente por se tratar de bloqueio em contas e momentos distintos, não havendo demonstração de que o bloqueio ocorreu na conta bancária da Caixa Econômica Federal que a parte acostou extratos (movs. 332.2 e 333.2/333.3), conforme consignado na decisão agravada.Ao contrário, denota-se do comprovante de pagamento de Maringá Previdência que a agravante recebeu a título de aposentadoria, competência 05/2024, o valor líquido de 6.323,29 (seis mil, trezentos e vinte e três reais e vinte e nove centavos) em conta bancária junto ao Banco Santander (mov. 1.6 – AI), não havendo, portanto, demonstração da origem dos valores questionados.Cumpre mencionar que reconhecida em decisões anteriores a impenhorabilidade de percentual da aposentadoria da agravante, o que não é o caso dos autos, em que, como visto, houve bloqueio de valores em contas distintas.Observa-se ainda que a agravante recebeu o montante anual de R$ 161.403,40 (cento e sessenta e um mil, quatrocentos e três reais e quarenta centavos), conforme comprovante de rendimento pagos e de retenção de imposto de renda na fonte ano-calendário 2023 (mov. 1.8), valor elevado percebido pela parte executada, já consideradas as despesas cotidianas.Em que pese a argumentação de que possui dependentes que residem em sua casa e, por isso, dependem dos valores bloqueados para a subsistência digna, tem-se que o comprovante de endereço não possui o condão de comprovar a dependência financeira dos familiares, especialmente levando em conta os recibos de supermercado em valores não significativos (mov. 17.2 – AI), assim como as contas de luz e água, não sendo razoável acreditar que sustente os quatro familiares elencados no mov. 17.4 – AI.Além disso, constata-se que, embora a indicação de despesas relativamente elevadas, há contabilização de despesas com lojas de calçados, móveis, sem qualquer comprovação de que arcou com todas as despesas sozinha, ônus que lhe incumbia, sendo que reside com mais duas pessoas maiores de idade e que, juridicamente, não podem ser consideradas dependentes da agravante.Nesse viés, não há nos autos comprovação de que o montante bloqueado poderá prejudicar a subsistência digna da agravante e de sua família, bem como não se constata qualquer demonstração de interesse da parte executada em satisfazer a dívida em execução desde 2009, em valor que não se revela elevado a obstar a efetividade da execução.Desta feita, diante da inexistência de comprovação da origem dos valores, bem como verificando que no caso concreto o valor da penhora não prejudicará a subsistência digna da parte executada e de sua família, mantenho a decisão agravada que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados no importe de R$ 2.760,41 (dois mil, setecentos e sessenta reais e quarenta e um centavos) em março/2024, e de R$ 1.719,32 (mil, setecentos e dezenove reais e trinta e dois centavos) e R$ 70,75 (setenta reais e setenta e cinco centavos) em abril/2024, em contas bancárias da agravante.Corroborando o entendimento, cito os seguintes precedentes desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CORROBORADA PELOS DOCUMENTOS ACOSTADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. BENESSE DEFERIDA. PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTAS BANCÁRIAS SEM COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DESTAS OU QUE O BLOQUEIO PREJUDICARÁ SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA E DE SUA FAMÍLIA (ART 854, §3º, I, D, CPC). PRECEDENTES. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0111588-88.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 06.05.2024 – destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ENTENDERA VALORES LOCALIZADOS EM CONTA DA PARTE EXECUTADA COMO DE NATUREZA SALARIAL E, POR ISSO, OS REPUTARA ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS. AINDA QUE SE PUDESSE ADMITIR QUE OS VALORES LOCALIZADOS EM CONTRA PROVIESSEM DE ATIVIDADE LABORAL, É ADMISSÍVEL A PENHORA DAS VERBAS COM ESSA NATUREZA, QUANDO TAL NÃO PONHA EM RISCO A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE. PRECEDENTES DO COLENDO STJ (ERESP N. 1874222 / DF) E DESTE TRIBUNAL, ADMITINDO A CONSTRIÇÃO, SOB ESSA CONDIÇÃO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO E SEQUER ALEGAÇÃO DE QUE TAIS VALORES SEJAM NECESSÁRIOS À SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE E FAMÍLIA, FUNDANDO-SE A DECISÃO EM EXAME E A PRETENSÃO DA PARTE EXECUTADA, EXCLUSIVAMENTE, NA ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES SÃO PROVINDOS DE SALÁRIO E, COMO TAL, SERIAM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS, O QUE NÃO SÃO. RENÚNCIA DA PARTE EXEQUENTE RELATIVAMENTE AO BLOQUEIO DE OUTRA CONTA, EM VALOR SIGNIFICATIVAMENTE MAIOR, FATO QUE GARANTE À PARTE EXECUTADA RECURSOS À SUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0035009-02.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 11.08.2023 – destaquei)Nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada em sua integralidade.CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do presente recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados no importe de R$ 2.760,41 (dois mil, setecentos e sessenta reais e quarenta e um centavos) em março/2024, e de R$ 1.719,32 (mil, setecentos e dezenove reais e trinta e dois centavos) e R$ 70,75 (setenta reais e setenta e cinco centavos) em abril/2024, em contas bancárias da agravante.Essa é a proposta de voto.
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