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Acórdão
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Vistos e relatados estes autos de Recurso de Agravo nº.: 4001183-69.2023.8.16.0014, da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é recorrente Loressandro Candido Ovidia e recorrido o Ministério Público do Estado do Paraná.Trata-se de recurso de agravo interposto por Loressandro Candido Ovidia, contra a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que indeferiu o pedido de indulto de pena (mov. 1.1, p. 53).Em razões recursais, a defesa alega que o agravante preenche os requisitos previstos no artigo 5º do Decreto Federal nº 11.302/22, fazendo jus à concessão do indulto. Defende que o disposto no artigo 8º, inciso I, do referido decreto, não se aplica ao caso, eis que foi aplicado originalmente uma pena privativa de liberdade e, somente depois, feita a substituição por pena restritiva de direito. Por essas razões, propugna pela reforma da decisão, com a consequente concessão de indulto, com fulcro no Decreto Federal nº 11.302/22. Por fim, requer a manifestação expressa deste Tribunal, acerca de eventual violação aos artigos 5º e 8º, I, do Decreto (mov. 1.1, p. 63). O Parquet apresentou contrarrazões (mov. 1.1, p. 82), requerendo o não provimento do recurso.O agravo foi recebido e, em Juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.1, p. 90).A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (mov. 14.1). É o relatório.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, tanto objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade), quanto subjetivos (legitimidade e interesse recursal), razão pela qual conhece do recurso.Compulsando os autos de Execução Penal (nº.: 0066652-43.2017.8.16.0014 – Sistema SEEU), verifica-se que o agravante cumpre pena total de 02 (dois) anos, a qual foi substituída por restritivas de direito, em razão da prática dos crimes tipificados nos artigos 180 do Código Penal e 10.826/03 (autos n. 0003840-82.2016.8.16.0148 e 0062047-93.2013.8.16.0014).A defesa apresentou pedido de concessão de indulto, nos termos do artigo 5º do Decreto Federal nº 11.302/22.O Juízo a quo indeferiu o pedido, por entender que:“Prevê o art. 5º do Decreto em apreço que “Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”. Em seu parágrafo único, traz a norma em caso de concurso de delitos, in verbis: Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal. In casu, verifica-se que o sentenciado cumpre pena total de 02 anos, substituída por restritivas de direitos, referente aos delitos previstos nos arts. 180 do CP e 12 da Lei n. 10.826/03, nos autos n° 0003840-82.2016.8.16.0148 e n° 0062047-93.2013.8.16.0014. Contudo, ressalta-se que o respectivo Decreto não se estende às penas restritivas de liberdade, conforme dispõe o art. 8°, inciso I.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de indulto de pena com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022".É justamente em face desta decisão que se volta o presente recurso. Pois bem. Em que pese o inconformismo da defesa, entendo que nenhuma reforma merece a decisão agravada. No caso, o agravante foi condenado pelos crimes de receptação e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, que possuem pena privativa de liberdade máxima em abstrato não é superior a cinco anos, o que nos termos do artigo 5º, do Decreto Federal nº 11.302/2022, autoriza a concessão do indulto natalino.Ocorre que, em sentença condenatória o recorrente foi beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. E, nos termos do artigo 8º do mesmo decreto, o induto natalino não é extensível às penas restritivas de direitos. Veja-se:"Art. 8º O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às:I- penas restritivas de direitos;”.Portanto, o agravante não faz jus ao pretendido indulto natalino, pois não preenche o requisito objetivo. Ressalta-se que, nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, a competência para a concessão do indulto é do Presidente da República. Desta forma, tendo o Chefe do Executivo Federal expressamente optado por vedar a concessão do indulto quando se tratar de pena restritiva de direito, não cabe ao judiciário a extensão do benefício sob o argumento de não observância da proporcionalidade.Sobre a impossibilidade de concessão do indulto previsto no Decreto Federal nº 11.302/22, em face de pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direito, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:“RECURSO ESPECIAL. PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE NA PETIÇÃO 00217880/2023 (AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA). DECRETO PRESIDENCIAL QUE EXPRESSAMENTE VEDOU A CONCESSÃO DO INDULTO NATALINO NA HIPÓTESE DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E MULTA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS REGRAS OU DO ESTABELECIMENTO DE OUTRAS CONDIÇÕES ALÉM DAQUELAS JÁ PREVISTAS NA NORMA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 23, 59, 65, III, D, 66, 337-A, TODOS DO CP, E 147 DA LEP. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. SUPORTE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. ANÁLISE DE TESE DE SUICÍDIO JURÍDICO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. TESE DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS COM DESFAVORÁVEIS. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER RECONHECIDA A CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RAZÃO DO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. RECORRENTE QUE NÃO CONFESSOU O DELITO. INSUBSISTENTE. ATENUANTE NÃO CONSIDERADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.1. Inviável o reconhecimento da extinção de punibilidade do requerente haja vista a vedação contida no art. 8º do Decreto n. 11.302/2022, que veda a extensão do indulto natalino às penas restritivas de direitos e de multa. [...] Com efeito, o requerente, após o julgamento de apelação exclusiva da defesa, restou condenado, pela prática do crime previsto no 337-A, I e III, do Código Penal, às reprimendas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, por igual período da pena principal, e a prestação pecuniária, no valor de 15 salários mínimos, ambas destinadas a entidade a ser definida pelo juízo da execução, cumulada com a pena pecuniária de 12 dias-multa, cada qual no montante de 1/30 do salário mínimo (fl. 895). [...], para a concessão de indulto devem ser observados, tão somente, os requisitos elencados no decreto presidencial respectivo, não competindo ao magistrado criar novas regras ou estabelecer outras condições além daquelas já previstas na referida norma, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, pois é da competência privativa do Presidente da República a tarefa de estabelecer os limites para a concessão da benesse (HC n. 417.629/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/2/2018).2. Não diviso a presença da aludida inconstitucionalidade, uma vez que o indulto é ato do chefe do Poder Executivo que fixa os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, sendo vedado ao órgão julgador ampliar ou reduzir suas hipóteses de aplicação (AgInt no AREsp n. 899.324/DF, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 27/6/2016).[...](REsp n. 1.862.914/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.) – grifo nosso. Em caso semelhante, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal:“EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INDULTO NATALINO. VEDAÇÃO AOS RÉUS QUE TIVERAM A PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS OU QUE OBTIVERAM A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. FACULDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ARTIGO 84, INCISO XII DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE E DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPROCEDÊNCIA. Indulto. Ausência do requisito objetivo, consistente na vedação do benefício aos réus que tiveram a pena corporal substituída por outra restritiva de direitos ou que obtiveram a suspensão condicional da pena (artigo 1º do Decreto n. 6.294/07). A Constituição do Brasil, em seu artigo 84, inciso XII, outorgou ao Presidente da República a faculdade de conceder, ou não, o indulto. É pois improcedente a alegação de que o decreto presidencial não observou critério de proporcionalidade e o princípio da isonomia ao negar o benefício ao réu mais levemente apenado e possibilitá-lo ao que recebeu punição mais severa. Precedentes. Ordem indeferida”. (HC 96475, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 14/04/2009, DJe-152 DIVULG 13-08-2009 PUBLIC 14-08-2009 EMENT VOL-02369-05 PP-01050 RTJ VOL-00210-03 PP-01203 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 447-453)- grifo nosso.Outro não é o entendimento firmado pela d. Procuradoria Geral de justiça:“Embora os delitos se enquadrem na hipótese prevista no art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/22, segundo qual ‘será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos’, o referido dispositivo normativo deve ser lido e interpretado em conjunto com as normas gerais de aplicação do indulto previstas no decreto presidencial. Nesse sentido, verifica-se que o art. 8º, inciso I, veda expressamente a aplicação do indulto às penas restritivas de direitos. Portanto, descabe cogitar de concessão do indulto no presente caso”.Por fim, não merece ser acolhido o pleito de prequestionamento, ante a desnecessidade da medida. Isso porque, além de o julgador não estar obrigado a mencionar cada dispositivo legal citado pela parte, a sua falta não inviabiliza a interposição de recurso nas instâncias superiores, sendo admitido o prequestionamento implícito da matéria. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso.
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