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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto em face da decisão que concedeu indulto ao sentenciado com base no Decreto Presidencial 11.302/2022 (mov. 1.1). Em suas razões recursais, sustenta o agravante que o sentenciado cumpriu os requisitos exigidos no Decreto para concessão do indulto em relação a três processos criminais, quais sejam, autos de ação penal nº 002178-71.2018.8.16.0097, nº 0009820-22.2020.8.16.0131 e nº 0007037-36.2022.8.16.0083. Todavia, afirma que em relação aos processos-crime nº 0000606-46.2018.8.16.0076 e nº 0000804-94.2018.8.24.0065, as penas privativas de liberdade foram substituídas por penas restritivas de direitos, as quais não são alcançadas pela possibilidade de indulto (mov. 1.4). Pleiteia assim, a reforma parcial da decisão agravada a fim de que não seja julgada extinta a pena em relação aos processos crime nº 0000606- 46.2018.8.16.0076 e nº 0000804-94.2018.8.24.0065. Contrarrazões ao mov. 1.4. Em juízo de retratação a decisão agravada foi mantida (mov. 1.5). A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de mov. 13.1, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de agravo. Colhe dos autos que o agravado foi condenado por cinco ações penas distintas. Constou na decisão agravada: “Do exame os autos, observa-se da linha do tempo detalhada, em 25/12/2022, o reeducando possuía cinco condenações: a) na ação penal n.º 0002178-71.2018.8.16.0097, da Vara Criminal de Grande Rios, pela prática do crime descrito no artigo 171, caput, do Código Penal; b) 0000804-94.2018.8.24.0065, da Vara Criminal de São José do Cedro, pela prática do crime descrito no artigo 171, caput, do Código Penal; c) 0000606-46.2018.8.16.0076, da Vara Criminal de Coronel Vivida, pela prática do crime descrito no artigo 171, caput, do Código Penal; d) 0009820-22.2020.8.16.0131, da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco, pela prática do crime descrito no artigo 155, caput, do Código Penal; e) 0007037-36.2022.8.16.0083, da Vara Criminal de Francisco Beltrão, pela prática do no artigo 155, caput, do Código Penal”. O Ministério Público se insurge especificamente em relação aos processos crimes nº. 0000606-46.2018.8.16.0076 e nº 0000804-94.2018.8.24.0065. Pois bem. A concessão de indulto, em relação às condenações em que houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos encontra óbice na previsão do artigo 8º do Decreto no Decreto Presidencial 11.302/2022, conforme a seguinte redação: “Art. 8º O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às: I - penas restritivas de direitos; II - penas de multa; e III - pessoas beneficiadas pela suspensão condicional do processo”. Embora o magistrado singular tenha se pautado no fato de que: “apesar das penas nas condenações n.º 0000606- 46.2018.8.16.0076 e 0000804-94.2018.8.24.0065 terem sido substituídas por penas restritiva de direito, por ocasião da sentença, o reeducando passou a executar as penas como privativas de liberdade, sem que houvesse a necessária prolação de decisão de seq. 155.1, em 6/12/2022”, é entendimento deste Tribunal que eventual reconversão em pena privativa de liberdade, não tem o condão de afastar a causa impeditiva. Neste sentido: AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU INDULTO (DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022). RECURSO DA DEFESA. PLEITO PELA CONCESSÃO DE INDULTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 5º, DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/22. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO, CUJA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FOI SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITO, QUE OBSTA A INCIDÊNCIA DA BENESSE. POSTERIOR RECONVERSÃO PARA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DA PENA, QUE NÃO AUTORIZA O RECONHECIMENTO DO INDULTO, PELO FATO DE QUE A MOTIVAÇÃO DESSA ALTERAÇÃO DECORREU DE CONDUTA DO APENADO QUE ACABOU POR FRUSTRAR OS FINS DA EXECUÇÃO PENAL (PRECEDENTES). DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000074-31.2023.8.16.0075 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 24.09.2023)Havendo a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, a concessão de indulto resta inviabilizada, ante a vedação expressa no artigo 8º, inc. I, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000608-13.2023.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 23.10.2023) destaquei
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO PREVISTO NO ARTIGO 5º DO DECRETO FEDERAL 11.302/22. DESCABIDO. DECRETO PRESIDENCIAL QUE EXPRESSAMENTE VEDOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA HIPÓTESE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO. ARTIGO 8º, INCISO I, DO MENCIONADO DECRETO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001195-63.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 24.07.2023) destaquei EXECUÇÃO DA PENA. INDULTO (DECRETO Nº 11.302/2022). BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. RECURSO DA DEFESA PELA CONCESSÃO. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO CUJA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS FOI RECONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. TESE ACOLHIDA. ANÁLISE DOS REQUISITOS QUE DEVE SE DAR SOBRE O TÍTULO EXECUTÓRIO ORIGINAL, NOS TERMOS DO ART. 8°, INC. I, DO ALUDIDO DECRETO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000138-73.2023.8.16.0129 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 30.10.2023) destaquei
Nesta linha, também entende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte A concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n. 714.744/PR, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).2. O Tribunal a quo concluiu que o ora recorrente não faz jus ao benefício por não preencher requisito objetivo, considerando que o indulto natalino não é extensível à pena restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 8º, I, do Decreto n. 11.302/2022 3. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp n. 2.102.056/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PACIENTE QUE FOI CONDENADO À PENA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VEDAÇÃO CONTIDA NO INCISO I DO ARTIGO 8º DO REFERIDO DECRETO . AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Esta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República" (HC n. 456.119/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 15/10/2018).2. Isso porque "não é dado ao Poder Judiciário estabelecer condições não previstas no decreto para conceder benefícios nele definidos, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Presidente da República no art. 84, XII, da Constituição Federal". (AgRg no HC n. 389.601/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018).3. In casu, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de indulto, formulado com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, tendo em vista que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direito, hipótese expressamente vedada pelo inciso I do art. 8º da norma.4. O acórdão estadual não destoou do posicionamento firmado por este Tribunal que, ao julgar caso assemelhado a do paciente, concluiu ser "[inviável] o reconhecimento da extinção de punibilidade do requerente haja vista a vedação contida no art. 8º do Decreto n. 11.302/2022, que veda a extensão do indulto natalino às penas restritivas de direitos e de multa." (REsp n. 1.862.914/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023).5. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 838.093/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) Portanto, a reconversão da pena restritiva em privativa de liberdade, não autoriza o reconhecimento do indulto, pois o condenado deu causa à reconversão, não podendo, desta forma, ser contemplado com a concessão do indulto previsto pelo Decreto Presidencial nº 11.302/2022, em razão da sua própria indisciplina. Dessa forma, a decisão agravada merecer ser reformada a fim de que seja denegado o pedido de indulto formulado pelo agravado JONAS RIBEIRO DE ASSUNÇÃO em relação aos processos crimes nº. 0000606- 46.2018.8.16.0076 e 0000804-94.2018.8.24.0065, nos termos da fundamentação supra. Ante ao exposto, conheço de recurso e dou a ele provimento.
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