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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face de v. acórdão (mov.104.1) desta colenda 6ª Câmara Cível, cuja ementa está assim redigida:“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. INSURGÊNCIA DESCABIDA CONTRA A MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 11% PARA 14%. MEDIDA QUE TEM LASTRO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL E, AINDA, NA LEI ESTADUAL Nº 20.122/2019. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART.40, §18º, CF: INOCORRÊNCIA. NORMA CONSTITUCIONAL POSTERIOR QUE OSTENTA CARÁTER RESIDUAL E EXTRAORDINÁRIO (ART.149, §1º-A, CF). RECURSO QUE DESAFIA A TESE FIXADA NO TEMA 933 /STF, QUE ADMITE A FIXAÇÃO DA PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS E QUE SUFRAGOU O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL A MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA EM PERCENTUAL SIMILAR AO DO CASO CONCRETO EM EXAME NÃO AFRONTA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. CARÁTER SOLIDÁRIO E CONTRIBUTIVO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.”Razões recursais: Alega a Embargante, em síntese, os seguinte: (a) prequestionamento: “para fins de suprir óbices regimentais e legais, na eventualidade da interposição de Recurso ao tribunal superior, o agravante pré-questiona expressamente a violação aos artigos: - art. 5º, XXII, da Constituição Federal/1988; - art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal/1988; - art. 40, § 18, da Constituição Federal/1988; - art. 60, § 4º inciso IV da Constituição Federal/1988; - art. 150, IV da Constituição Federal/1988”; (b)omissão, obscuridade e contradição: Sustenta a Embargante que, ao seu ver, “encontra-se explícita a inconstitucionalidade da alínea “a” do inciso IV, do artigo 129 da Constituição Estadual do Paraná, introduzida pelo art. 2º da Emenda Constitucional Estadual nº 45, de 04 de dezembro de 2019, por confronto com o art. 40, §18, da Constituição Federal, bem como, o art. 2º e 3º da Lei 20.122/19; “o Estado do Paraná, ao alterar o art. 129, IV, da Constituição Estadual e incluir a alínea “a”, invadiu campo reservado à União para estabelecimento de normas gerais sobre previdência social, nos termos do art. 24, XII e §1º, da Constituição da República, bem como extrapolou os limites do exercício do poder constituinte reformador, legislando em frontal desacordo com o estabelecido no art. 40, §18, da Constituição Federal. - De um lado temos a § 18, do art. 40 da CF/88 que estipula o piso para a cobrança previdenciária dos inativos: o teto do RGPS. - De outro lado, temos o art. 149, § 1o, da CF/88, que dispõe que poderá incidir [contribuição ordinária] sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário- mínimo. Em um primeiro momento, o parágrafo 1o-A, em nenhum momento autoriza a alteração do piso (teto INSS - § 18 CF88), autorizando apenas a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos que superem o salário mínimo. Basta a simples leitura do texto constitucional. Ora, a taxação dos inativos já ocorria (desde a EC 41/2003), e é o que o § 1o-A regulamenta, mas não há, autorização para o descumprimento do § 18, do art. 40 da CF/88, ou seja, respeitar o piso (que é o teto do RGPS). O constituinte, em assim o fazendo, incorreria em inconstitucionalidade. A interpretação do texto constitucional, deve ocorrer de uma maneira holística e sistêmica, não podendo fazer o uso de destaques isolados do texto. É necessário, ao interpretar o § 1o-A, ponderar as demais questões constitucionais, em especial, a um tema EXPRESSAMENTE tratado anterior”; “ofensa ao não confisco”; (c) requerimentos finais: pede “seja dado provimento, suprindo as omissões / obscuridades / contradições apontadas, proferindo nova decisão levando em consideração todos os elementos mencionados nos aclaratórios, e quiça, atribuir efeitos infringentes para negar provimento ao recurso inominado, sendo pela manutenção da sentença, e prequestionando-se os temas e regras ora levantadas”.A parte contrária apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 15.2-TJPR).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidade dos embargos de declaração: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos exigidos para o conhecimento do recurso, em especial a necessária indicação de um suposto vício do ato judicial atacado, vício este previsto no rol do art.1.022 do CPC como apto a ensejar o manejo do recurso. Sendo assim, conheço dos embargos de declaração no efeito devolutivo[2].Dos vícios apontados pela Embargante (omissão, contradição e obscuridade): Sustenta a Embargante que, ao seu ver, “encontra-se explícita a inconstitucionalidade da alínea “a” do inciso IV, do artigo 129 da Constituição Estadual do Paraná, introduzida pelo art. 2º da Emenda Constitucional Estadual nº 45, de 04 de dezembro de 2019, por confronto com o art. 40, §18, da Constituição Federal, bem como, o art. 2º e 3º da Lei 20.122/19; “o Estado do Paraná, ao alterar o art. 129, IV, da Constituição Estadual e incluir a alínea “a”, invadiu campo reservado à União para estabelecimento de normas gerais sobre previdência social, nos termos do art. 24, XII e §1º, da Constituição da República, bem como extrapolou os limites do exercício do poder constituinte reformador, legislando em frontal desacordo com o estabelecido no art. 40, §18, da Constituição Federal. De um lado temos a § 18, do art. 40 da CF/88 que estipula o piso para a cobrança previdenciária dos inativos: o teto do RGPS. - De outro lado, temos o art. 149, § 1o, da CF/88, que dispõe que poderá incidir [contribuição ordinária] sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário- mínimo. Em um primeiro momento, o parágrafo 1o-A, em nenhum momento autoriza a alteração do piso (teto INSS - § 18 CF88), autorizando apenas a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos que superem o salário mínimo. Basta a simples leitura do texto constitucional. Ora, a taxação dos inativos já ocorria (desde a EC 41/2003), e é o que o § 1o-A regulamenta, mas não há, autorização para o descumprimento do § 18, do art. 40 da CF/88, ou seja, respeitar o piso (que é o teto do RGPS). O constituinte, em assim o fazendo, incorreria em inconstitucionalidade. A interpretação do texto constitucional, deve ocorrer de uma maneira holística e sistêmica, não podendo fazer o uso de destaques isolados do texto. É necessário, ao interpretar o § 1o-A, ponderar as demais questões constitucionais, em especial, a um tema EXPRESSAMENTE tratado anterior”; “ofensa ao não confisco”.Todavia, infere-se dos questionamentos trazidos pela Embargante apenas seu inconformismo ante a solução conferida à lide, que lhe é desfavorável, pretendendo que órgão julgador enfrente novamente a questão. A esse fim não se prestam os embargos de declaração. Ensina PONTES DE MIRANDA quanto aos embargos declaratórios que neles, "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima"[3].Com efeito, passando-se em revista o v. acórdão embargado, é autorizado dizer que ele realizou uma apreciação consistente do material fático e jurídico que fora carreado para o feito, notadamente no que respeita à seleção das provas e aos critérios empregados para avaliar a legitimidade e razoabilidade das proposições apresentadas no processo pelas partes, tendo, ainda, feito a necessária recondução do suporte fático a uma norma jurídica, cumprindo, deste modo, a missão de bem decidir, com vistas a alcançar um resultado dedutivamente válido, com argumentos passíveis de controle intersubjetivo e nada discricionários, o que autoriza concluir que a decisão restou plenamente justificada e não contém os vícios apontados nos embargos de declaração.Confira-se, a propósito, um trecho do decisório que bem demonstra o que foi dito acima:Contextualização do texto normativo com as circunstâncias fáticas do caso – silogismo jurídico: Ao comentar a regra do art.489, I, §1º do CPC, Carlos Frederico Bastos Pereira, assinala que “diante de um caso concreto, o juiz deve demonstrar que o dispositivo normativo eleito para regular o caso é plenamente aplicável, isto é, que a hipótese fática abstratamente descrita, no antecedente normativo da fonte normativa escolhida, se ajusta com os fatos concretamente alegados e provados naquela demanda. Também deve demonstrar que os fatos considerados provados, no curso do processo, se qualificam juridicamente de acordo com o enquadramento normativo do dispositivo legal”[4].Por tudo que foi consignado nas premissas supracitadas, é autorizado concluir que, in casu, a r. decisão que denegou a segurança merece ser mantida, pela razão fundamental de que o ato tido por coator não viola qualquer direito líquido e certo dos Autores, como erroneamente alegado na inicial e nas razões recursais.Com efeito, Marçal Justen Filho define o mandando de segurança como “uma ação civil constitucional mandamental para proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público”[5].No caso em análise, a parte Impetrante sustenta uma suposta violação de seu direito líquido é certo por parte da Autoridade Coatora, basicamente, porque (a) ao escorar-se na regra do art. 129, IV, alínea ‘a’ da Constituição Estadual, estaria violando a regra do art. 40, § 18, da Constituição Federal, “por estabelecer limite de isenção de contribuição previdenciária aos servidores públicos estaduais aposentados pelo regime próprio de previdência (art. 129, IV, alínea “a”, CE do Paraná) em valor menor ao limite de isenção fixado expressamente pela Constituição Federal (art. 40, §18, CF)” e (b) também por aumentar de 11% para 14% a alíquota de contribuição. Pois bem. Quanto à (a) pretensa violação da regra do art. 40, § 18, da Constituição Federal (limite de isenção da contribuição previdenciária), tal tese não merece acolhida porque, como bem observou o Estado do Paraná em suas contrarrazões (mov. 161.1 – p.5), “não se trata de inobservância do art. 40 §18 da Constituição, mas sim da autorização excepcional do § 1º-A do art. 149, no sentido de que quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre a parcela de proventos que supere o salário mínimo. No caso do Estado do Paraná, a lei foi mais benéfica ao aposentado, de modo que somente permaneceu sujeito à exação a parcela de proventos excedente a três salários-mínimos. Realmente não faz sentido alegar inconstitucionalidade de lei mais benéfica”. De fato, segundo a doutrina de Marcelino Alves de Alcântara, em comentários à regra constitucional precitada, “analisando-se a norma extrai-se que essa contribuição extraordinária é residual, ou seja, somente nas hipóteses de as contribuições adicionais dos aposentados e pensionistas (prevista no art. 149, § 1º-A), não serem (comprovadamente) suficientes é que poderá ser implantada essa novel contribuição”. (Comentário à Reforma da Previdência: EC 103/2019. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 127). Tal doutrina confirma o argumento do Estado do Paraná no sentido de que se trata de uma regra extraordinária e residual, e por isso não se encontra em desarmonia com o art. 40, § 18, da Constituição Federal. Além disso, observa o citado doutrinador, “é uma alternativa drástica, porém, necessária para a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do regime”.Concluo, portanto, que o ato coator atacado não viola a regra do art.40, §18, da CF, pela razão fundamental de que alicerçado em regra inscrita na própria Constituição Federal (art. 149, § 1º-A), na Constituição Estadual (art. 129, IX, letra ‘a’) e na Lei Estadual nº 20.122/19 (art. 1º ), as quais não configuram qualquer antinomia com a regra invocada como ferida pelos Impetrantes, dada a extraordinariedade da situação.Vale anotar que o déficit atuarial do RPPS dos servidores públicos do Estado do Paraná sequer é objeto de controvérsia nos autos, sendo inclusive reconhecido pelos Apelantes nas razões recursais (mov. 156.1, p-8). Outrossim, quanto à (b) alegada ofensa a direito líquido e certo derivada do aumento de 11% para 14% da alíquota da contribuição previdenciária, tem-se que tal fato encontra respaldo na regra do art. 149, § 1º, da Constituição Federal e na Lei nº 22.122/19, art. 2º.O argumento de que tal progressividade viola da Constituição Federal, não resiste ao fato de que a sobredita progressividade esta prevista em regra inserta no próprio texto constitucional (art. 149, § 1º, CF), sendo que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a constitucionalidade de tal regra. Confira-se:Tema 933/STF: “1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco”.Eficácia vinculante dos precedentes qualificados dos Tribunais Superiores – art.927, CPC: Conforme assinala a boa doutrina, “o comando do art. 927 é absolutamente claro no que exige a observância dos precedentes qualificados pelos juízes e tribunais. A observância aos provimentos judiciais objeto de estratificação no próprio art. 927 (precedentes qualificados) e não a qualquer precedente. Como anteposto (remete-se aos comentários ao art. 926), o legislador estabeleceu como precedentes qualificados determinadas espécies de pronunciamento, deixando de fora, por exemplo, os acórdãos proferidos em sede de recurso extraordinário e especial não repetitivos. Logo, longe de um sistema de precedentes baseado em pronunciamentos das Cortes Supremas, desvinculados de qualquer referência ao direito estabelecido na via legislativa, temos algumas decisões vinculantes. Essas decisões vinculantes, em princípio, devem ser seguidas pelos juízes e tribunais na interpretação dos casos que lhe são submetidos. A vinculação opera perante o próprio órgão julgador do precedente pretérito (vinculação horizontal), mas também aqueles submetidos ao mesmo em virtude da hierarquia institucional do Poder Judiciário (vinculação vertical – tribunal inferior e juízes de piso)”[6].Pelo que se pode verificar do teor da tese fixada no tema 933/STF, a instituição de alíquotas progressivas das contribuições previdenciárias não fere o princípio da vedação do confisco. Por fim, quanto à alega violação a direito adquirido, cabe observar que não há direito adquirido a regime jurídico tributário. Veja-se, a propósito, os seguintes precedentes:Precedente – STJ: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR INATIVO. DOENÇA INCAPACITANTE. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. INOPONIBILIDADE. 1. A Emenda Constitucional nº. 103/2019 revogou o disposto no art. 40, § 21, da Constituição Federal de 1988, extinguindo a anterior regra previdenciária que possibilitava, pela via legislativa própria, a outorga de isenção (até o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social), na hipótese do beneficiário ser portador de doença incapacitante. 2. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF, entende que não há direito adquirido a regime jurídico tributário. Precedentes. 3. Inoponibilidade da garantia da coisa julgada às relações jurídicas continuativas na hipótese em que há substancial alteração no estado de fato ou de direito. 4. Hipótese em que a revogação do § 21 do art. 40 da CF/1988 tem o condão de atingir a esfera de direitos do recorrente (reconhecido por decisão judicial transitada em julgado), pois, nas relações jurídicas de prestação continuadas, não há direito adquirido a regime jurídico tributário nem possibilidade de oposição da garantia da coisa julgada quando há supressão constitucional da regra que permitia a outorga de isenção. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 66076 RS 2021/0087043-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022). (destaquei)Jurisprudência TJPR (01): RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA VIA DIFUSA. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. MODIFICAÇÃO DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 15, § 6º, DA LEI ESTADUAL N. 17.435/2012. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DE TRIBUTAÇÃO. VALIDADE DO NOVO REGRAMENTO ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL N. 13.954/2019, QUE INTRODUZIU O ART. 24-C NO DECRETO-LEI N. 667/69. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0016009-25.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO VICTOR SCHMIDT FIGUEIRA DOS SANTOS - J. 03.04.2023)Jurisprudência do TJPR (02): RECURSO INOMINADO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ESTABELECIMENTO PELA LEI FEDERAL N. 13.954/2019 DA ALÍQUOTA APLICÁVEL À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS MILITARES ESTADUAIS LEVANTADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO A ESTA TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. ISENÇÃO CONFERIDA PELA LEI ESTADUAL N. 17.435/2012. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 13.954/2019. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO QUANDO SE TRATA DE ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO-TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUA ALTERAÇÃO OU REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO POR DISCRICIONARIEDADE DO LEGISLADOR. RE 1.338.750. REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ESTADO DO PARANÁ QUE REFERENDOU AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL. LEI ESTADUAL N. 20.122/2019. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0000711-53.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO ANNE REGINA MENDES - J. 22.05.2023)Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: O Ministério Público, em seu abalizado parecer, também se alinha em prol da manutenção da sentença, com base em argumentação sólida, cuja transcrição é imperativa: “com o advento da EC nº 103/2019 houve diversas alterações no que tange à matéria de contribuição previdenciária e sua alíquota tributária, o que, consequentemente, resultou na necessidade de também efetivar alterações no âmbito da Legislação Estadual acima mencionada (Lei nº 17.435/2012), sendo uma delas a majoração da alíquota previdenciária. Tal ainda foi consagrado pela Constituição do Estado do Paraná que, em seu artigo 129, IV, alínea “a”, previu a possibilidade de contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência do Estado quando houver déficit atuarial. Em igual sentido, a Lei Estadual nº 17.435/2012 sofreu alteração através da edição da Lei Estadual nº 20.122/2019, que incluiu o §6-A ao artigo 15, que assim dispôs: Enquanto houver déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Estado, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas, de que trata o § 6º deste artigo, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere três salários mínimos nacional. Assim, vê-se que a Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019 e a Lei Estadual nº 20.122/2019 não são inconstitucionais, razão pela qual, não deve prosperar a irresignação recursal acerca da suposta impossibilidade de o Estado do Paraná estabelecer limite de isenção de contribuição previdenciária aos servidores públicos estaduais aposentados, uma vez que se encontram em consonância ao comando da Constituição Federal estatuído no art. 149, § 1º e § 1º-A, alterado e incluído pela reforma previdenciária de 2019 (EC 103/2019)”.Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de se negar provimento ao recurso. Ao tratar de embargos de declaração, autorizada doutrina ensina que “esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação de decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art.1.022)”[7].Nesta mesma linha encontra-se julgado do STJ afirmando que “o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade”[8]. Por tais fundamentos, rejeita-se a alegação de que a decisão embargada esteja prenhe dos vícios acima apontados.Do prequestionamento: Sustenta a Embargante, “para fins de suprir óbices regimentais e legais, na eventualidade da interposição de Recurso ao tribunal superior, o agravante pré-questiona expressamente a violação aos artigos: - art. 5º, XXII, da Constituição Federal/1988; - art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal/1988; - art. 40, § 18, da Constituição Federal/1988; - art. 60, § 4º inciso IV da Constituição Federal/1988; - art. 150, IV da Constituição Federal/1988”.Considerações doutrinárias acerca do prequestionamento: Segundo a doutrina, “muitas vezes os embargos declaratórios são utilizados como meio de prequestionamento de questões constitucionais ou de questões federais, isto é, são utilizados como meio de provocar a pronúncia do órgão julgador a respeito da aplicação de determinadas normas constitucionais ou federais no caso concreto. Nesses casos, os embargos são normalmente fundados na omissão”[9].Da particularização do caso concreto: Transfundindo-se para o caso dos autos a doutrina precitada, é autorizado dizer que a solução conferida à lide não implica em violação dos dispositivos legais invocados pelo Embargante, sobretudo porque a decisão combatida está devidamente justificada e fundamentada, tendo como ponto de apoio premissas normativas e fáticas que permitiram uma conclusão racional e sistemática no sentido de que o não provimento do recurso era a medida correta a ser tomada.Ademais, “não está incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de prequestionamento”[10].De qualquer sorte, segundo o art.1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de se negar provimento ao recurso.
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