Ementa
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RITO DO ARTIGO 1.030, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO OBJURGADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OFERT ADA PELO EST ADO DO PARANÁ. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO SUPERVENIENTE DA LEI FEDERAL No 11.960/09, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1o-F DA LEI FEDERAL No 9.494/97. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA E NÃO JUROS DE 0,5% AO MÊS, A PARTIR DE 06/2009 A 12/2021, QUANDO ENTROU EM VIGOR A EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021, REQUER A APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC PARA CORREÇÃO E JUROS. RECURSO ESEXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS TEMAS 810, 1.170 E 1.361. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação apresentada pelo ente público, mantendo os critérios de atualização do crédito executado.O recorrente sustentou a inexistência de violação ao título executivo judicial com a aplicação superveniente da Lei Federal nº 11.960/2009, por se tratar de norma de natureza processual, defendendo a incidência dos juros da caderneta de poupança e, posteriormente, da taxa SELIC.O recurso foi inicialmente julgado por esta Câmara, com parcial provimento, para determinar a observância dos índices fixados no título até o trânsito em julgado, a aplicação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ após esse marco e, a partir de 09.12.2021, da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.Em seguida, os autos retornaram para novo exame, por determinação da Vice-Presidência, a fim de submissão do acórdão ao juízo de retratação, em razão do julgamento do RE nº 1.505.031 (Tema 1.361 do STF).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superveniência de entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca dos índices de correção monetária e juros moratórios pode ser aplicada a título executivo judicial transitado em julgado, sem ofensa à coisa julgada; (ii) saber quais critérios devem reger a atualização do crédito no cumprimento de sentença envolvendo a Fazenda Pública.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil limita-se à adequação do acórdão recorrido às teses firmadas em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos, não autorizando rediscussão ampla da matéria. 7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.361 da repercussão geral, reafirmou a orientação consolidada nos Temas 810 e 1.170, no sentido de que não há ofensa à coisa julgada quando se adequam os critérios de correção monetária e juros moratórios de débitos da Fazenda Pública a parâmetros constitucionais supervenientes. 8. A Corte Suprema assentou que os juros moratórios e a correção monetária possuem natureza de efeitos continuados, renovando-se periodicamente, razão pela qual a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes não implica desconstituição do título executivo, mas simples incidência imediata sobre situações jurídicas pendentes. 9. No julgamento do RE nº 1.317.982 (Tema 1.170), consignou-se que é aplicável o índice de juros moratórios previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, mesmo quando o título judicial tenha fixado percentual diverso, entendimento extensível à correção monetária. 10. À luz do Tema 810 do STF, foi declarada a inconstitucionalidade da utilização da remuneração da caderneta de poupança como índice de correção monetária, impondo-se a aplicação do IPCA-E às condenações judiciais da Fazenda Pública. 11. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, estabeleceu critérios específicos para a incidência de correção monetária e juros moratórios nas condenações de natureza não tributária, os quais devem ser observados na fase de cumprimento de sentença. 12. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, passou a incidir, a partir de 09.12.2021, a taxa SELIC como índice único de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, abrangendo correção monetária e juros de mora. 13. No caso concreto, o cumprimento de sentença encontra-se em curso, caracterizando situação jurídica pendente, o que autoriza a aplicação imediata das teses firmadas nos Temas 810, 1.170 e 1.361 do STF, bem como no Tema 905 do STJ, sem afronta à coisa julgada.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0053917-10.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 14.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Cuida-se de Agravo de Instrumento (evento 1.1 – 2º grau) interposto contra decisão (evento 296.1 – dos autos nº 0000753-71.1993.8.16.0004) exarada nos autos de cumprimento de sentença, em que o magistrado a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo Estado do Paraná.Irresignado, o Estado do Paraná, interpôs o presente Agravo de Instrumento, pugnando inicialmente, pela concessão de efeito suspensivo.No mérito, sustenta que não há violação ao título executivo caso determinada a aplicação superveniente da Lei Federal 11.960/2009, que deu nova redação ao Artigo 1º-F da Lei Federal 9.494/1997, uma vez que se trata de norma superveniente de caráter eminentemente processual.Neste sentido, aduz que a matéria é inclusive objeto do Tema Repetitivo nº 492/STJ.Dessa forma, em razão da obrigatoriedade de observação da superveniência da Lei Federal 11.960/2009, no que diz respeito à aplicação de juros da caderneta de poupança e não juros de 0,5% ao mês, a partir de 06/2009 a 12/2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, requer a aplicação exclusiva da Taxa Selic para correção e juros, ensejando a reforma da decisão judicial.Assim, requer seja a conhecido e integralmente provido o presente recurso.Contrarrazões ao evento 70.1.Interposto recurso de agravo de instrumento, esta Câmara, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, a fim de que o cálculo do crédito executado pelos agravantes observasse os parâmetros indicados no presente acórdão, nos seguintes termos: i) até a data do trânsito em julgado da decisão executada, devem ser aplicados os índices expressamente fixados no título judicial; ii) após o trânsito em julgado da decisão executada, deve ser aplicado o Tema 810 do STF e ao Tema 905 do STJ; iii) a partir de 09.12.2021, a atualização do valor executado deve observar tão somente a taxa SELIC, conforme EC n. 113/2021.Em decisão (14.1 – Pet. 1), o 1º Vice-Presidente determinou o retorno dos autos para apreciação colegiada do presente recurso, em juízo de retratação, por força do julgamento do Recurso Extraordinário no 1505031 - RG (Tema no 1361) - pelo Supremo Tribunal Federal, conforme decisão exarada pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, na forma do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 109 e 110, ambos do Regimento Interno deste Tribunal.É o relatório, em breve bosquejo.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Consoante relatado, o presente recurso de agravo de instrumento já foi objeto de análise, resultando no Acórdão supramencionado que deu parcial provimento ao recurso. Entretanto, com base na decisão do Recurso Extraordinário no 1505031 - RG (Tema no 1361), o 1º Vice-Presidente deste E. Tribunal de Justiça encaminhou os autos à 7ª Câmara Cível, a fim de que sejam submetidos a juízo de retratação a ser realizado conforme determinado nos artigos 109 e 110 do RITJPR e previsto no artigo 1.030, inciso II do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deveráII – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos”Primeiramente, cumpre ressaltar que a devolutividade horizontal decorrente do Juízo de Retratação, preconizado pelo art. 1.030, inciso II do Código de Processo Civil, limita-se à matéria reconhecida como de repercussão geral ou recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.Pois bem.Extrai-se dos autos, que o posicionamento adotado por esta Câmara quando do julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, era no sentido de aplicar as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905, após 09.12.2021, deve ser aplicada a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional no 113, observando o limite previsto na Resolução no 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça; bem como observar os critérios determinados no título executivo judicial (evento 1.46), confirmado por este juízo ad quem (evento 1.57), até o julgamento do Tema 810 do STF e, após, reputa-se escorreita a aplicação do item 3.3, do Tema 905 do STJ. Veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO OBJURGADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OFERTADA PELO ESTADO DO PARANÁ. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO SUPERVENIENTE DA LEI FEDERAL Nº 11.960/09, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/97. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA E NÃO JUROS DE 0,5% AO MÊS, A PARTIR DE 06/2009 A 12/2021, QUANDO ENTROU EM VIGOR A EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021, REQUER A APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC PARA CORREÇÃO E JUROS. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL QUE FIXOU OS CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICÁVEIS AO CASO QUE TRANSITOU EM JULGADO ANTES DA CONSOLIDAÇÃO DO TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL QUANTO A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI APLICADA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE PERMITE A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES NOS TERMOS DO TEMA 810 DO STF E 905 DO STJ APENAS NO PERÍODO DA ETAPA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS PERICIAIS QUE DEVEM OBSERVAR O DECIDIDO NESTE ACÓRDÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ E DA EC Nº 113/2021. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0053917-10.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 07.05.2024)O acórdão paradigma oriundo do julgamento do Recurso Extraordinário no 1505031 - RG (Tema no 1361), reafirmou sua jurisprudência dominante, sedimentando a compreensão de que não há ofensa à coisa julgada quando se promove a adequação dos índices de atualização de débitos da Fazenda Pública aos parâmetros constitucionais fixados pelo próprio Tribunal, notadamente à luz dos Temas 810 e 1.170 da sistemática de repercussão geral. A Corte Suprema, fazendo referência ao voto proferido pelo Ministro Nunes Marques no RE nº 1.317.982 (Tema 1.170) assentou que, por possuírem natureza de efeitos continuados, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária podem ser objeto de atualização conforme superveniente pronunciamento judicial de caráter vinculante, sem que isso implique desconstituição do título executivo. Confira-se:“[...] 6. O recurso extraordinário deve ser conhecido e desprovido. O acórdão recorrido tratou da discussão sobre a violação à coisa julgada por decisão que determina a incidência de índice de correção monetária diverso daquele constante de título executivo transitado em julgado. Além disso, a questão suscitada pelo recurso extraordinário não pressupõe o exame de matéria fática, tampouco de legislação infraconstitucional. Afinal, não há controvérsia sobre os índices aplicados aos cálculos judiciais, nem sobre os termos de incidência. Trata-se de debate que envolve exclusivamente a determinação do alcance da tese referente ao Tema 810/RG, assim como sobre os efeitos da coisa julgada. Isso para definir se parâmetros supervenientes de correção monetária para atualização de débito da Fazenda Pública devem ser observados ainda que o título executivo tenha transitado em julgado com a imposição de índice diverso. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947 RE 870.947 RE 870.947 RE 870.947RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 20.09.2017, fixou tese de repercussão geral (Tema 810/RG), afirmando que “o art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional”. Conforme destacado pelo voto do Relator Ministro Luiz Fux, nas ADIs 4.357 e 4.425, o STF “assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)”, de modo que também se deve ter a “aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide”. 8. Nada obstante, após a fixação dos parâmetros para atualização do débito judicial da Fazenda Pública, surgiu controvérsia sobre a aplicação do Tema 810/RG para casos em que o título executivo tivesse transitado em julgado com a imposição de índices diversos. Por esse motivo, no RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), Rel. Min. Nunes Marques, j. em 12.12.2023, o Supremo reconheceu a repercussão geral de questão sobre a “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”. Nesse julgamento, assentou-se que “é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado ” (grifos acrescentados). 9. Nos termos do voto do Relator Ministro Nunes Marques, “por serem os juros moratórios efeitos continuados do ato, a pretensão de recebimento acaba por renovar-se todo mês”, de modo que não há “ofensa à coisa julgada, porquanto não há desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes”. Concluiu-se, assim, que o trânsito em julgado de sentença que tenha fixado determinado percentual de juros moratórios não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. É certo, de todo modo, que o Tema 1.170/RG tratou de índice de juros de mora. Por esse motivo, o Supremo continua a receber um número expressivo de recursos sustentando que o trânsito em julgado de decisão de mérito impede a incidência de norma superveniente relativa à correção monetária. As razões de decidir do Tema 1.170/RG, no entanto, são igualmente aplicadas para a incidência de parâmetros ulteriores de correção monetária, como os constantes do Tema 810/RG, ainda que o título executivo tenha transitado em julgado com a previsão de índice diverso [...]”Assim, observa-se que trânsito em julgado não impede a aplicação de nova orientação jurisprudencial ou normativa emanada do STF, cuja eficácia, em tais hipóteses, projeta-se inclusive sobre decisões anteriores, dada a força expansiva das teses de repercussão geral. Ficou, assim, fixada a seguinte tese de julgamento:“O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG” (TEMA 1361/STF).A fundamentação adotada pela Corte Suprema assentou-se na compreensão de que tanto os juros moratórios quanto a correção monetária possuem natureza de efeitos continuados, renovando-se periodicamente. Consequentemente, a pretensão de recebimento renova-se mês a mês, de modo que não há desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum.No presente caso, verifica-se que o cumprimento de sentença encontra-se em curso, caracterizando situação jurídica pendente que legitima a aplicação dos parâmetros definidos nos Temas 810/STF, 1170/STF e 1361/STF, bem como no Tema 905/STJ.Dessa forma, em observância à decisão concernente “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”pela Corte Superior havidas no âmbito do julgamento de processos submetidos a sistemática dos recursos repetitivos, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, cumpre realizar a reapreciação da matéria, e adequar o dispositivo lançado no acórdão à novel orientação superior.Nesse diapasão, em sede de rejulgamento e adstrito ao aludido tema, voto no sentido de exercer o juízo de retratação para complementar o acórdão anteriormente proferido, devendo incidir, no título exequendo objeto dos autos, correção monetária com base no IPCA-E, conforme Temas n° 810, 1.170 e 1.361, todos do STF, considerando a ausência de qualquer violação à coisa julgada, até a data de publicação da EC 113/2021 (09/12/2021), quando então a correção do crédito monetário deverá se dar pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113 /2021.Diante do exposto, exerço juízo de retratação para complementar o acórdão de evento 107.1 desta Colenda Câmara Cível e dar provimento ao agravo de instrumento, para que o cálculo seja refeito, em cumprimento de sentença, conforme os parâmetros estabelecidos neste voto.- Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de exercer o juízo de retratação, reformando o acórdão ora discutido para, dar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, e assim, adequar a solução do caso concreto ao entendimento esposado hodiernamente por esta Câmara, nos termos do presente voto.
|