SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0053917-10.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RITO DO ARTIGO 1.030, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO OBJURGADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OFERT ADA PELO EST ADO DO PARANÁ. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO SUPERVENIENTE DA LEI FEDERAL No 11.960/09, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1o-F DA LEI FEDERAL No 9.494/97. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA E NÃO JUROS DE 0,5% AO MÊS, A PARTIR DE 06/2009 A 12/2021, QUANDO ENTROU EM VIGOR A EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021, REQUER A APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC PARA CORREÇÃO E JUROS. RECURSO ESEXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS TEMAS 810, 1.170 E 1.361. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação apresentada pelo ente público, mantendo os critérios de atualização do crédito executado.O recorrente sustentou a inexistência de violação ao título executivo judicial com a aplicação superveniente da Lei Federal nº 11.960/2009, por se tratar de norma de natureza processual, defendendo a incidência dos juros da caderneta de poupança e, posteriormente, da taxa SELIC.O recurso foi inicialmente julgado por esta Câmara, com parcial provimento, para determinar a observância dos índices fixados no título até o trânsito em julgado, a aplicação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ após esse marco e, a partir de 09.12.2021, da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.Em seguida, os autos retornaram para novo exame, por determinação da Vice-Presidência, a fim de submissão do acórdão ao juízo de retratação, em razão do julgamento do RE nº 1.505.031 (Tema 1.361 do STF).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superveniência de entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca dos índices de correção monetária e juros moratórios pode ser aplicada a título executivo judicial transitado em julgado, sem ofensa à coisa julgada; (ii) saber quais critérios devem reger a atualização do crédito no cumprimento de sentença envolvendo a Fazenda Pública.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil limita-se à adequação do acórdão recorrido às teses firmadas em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos, não autorizando rediscussão ampla da matéria. 7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.361 da repercussão geral, reafirmou a orientação consolidada nos Temas 810 e 1.170, no sentido de que não há ofensa à coisa julgada quando se adequam os critérios de correção monetária e juros moratórios de débitos da Fazenda Pública a parâmetros constitucionais supervenientes. 8. A Corte Suprema assentou que os juros moratórios e a correção monetária possuem natureza de efeitos continuados, renovando-se periodicamente, razão pela qual a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes não implica desconstituição do título executivo, mas simples incidência imediata sobre situações jurídicas pendentes. 9. No julgamento do RE nº 1.317.982 (Tema 1.170), consignou-se que é aplicável o índice de juros moratórios previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, mesmo quando o título judicial tenha fixado percentual diverso, entendimento extensível à correção monetária. 10. À luz do Tema 810 do STF, foi declarada a inconstitucionalidade da utilização da remuneração da caderneta de poupança como índice de correção monetária, impondo-se a aplicação do IPCA-E às condenações judiciais da Fazenda Pública. 11. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, estabeleceu critérios específicos para a incidência de correção monetária e juros moratórios nas condenações de natureza não tributária, os quais devem ser observados na fase de cumprimento de sentença. 12. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, passou a incidir, a partir de 09.12.2021, a taxa SELIC como índice único de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, abrangendo correção monetária e juros de mora. 13. No caso concreto, o cumprimento de sentença encontra-se em curso, caracterizando situação jurídica pendente, o que autoriza a aplicação imediata das teses firmadas nos Temas 810, 1.170 e 1.361 do STF, bem como no Tema 905 do STJ, sem afronta à coisa julgada.