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Acórdão
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1.
Relatório: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por UNOPAR - UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO LTDA contra a decisão proferida nos autos de execução n. 0043111-59.2009.8.16.0014, em que o magistrado a quo aplicou à agravante multa por litigância de má-fé.
A agravante, em suas razões recursais, sustenta que o pedido de penhora formulado equivocadamente não foi para induzir o magistrado a quo em erro, mas porque o recurso interposto pelos agravados perante a Corte Superiora não foi atribuído efeito suspensivo, sendo somente com a interposição de Reclamação ao Superior Tribunal de Justiça que houve a concessão de efeito suspensivo, o que ocorreu somente em 30.04.2021. Defende que até a interposição da Reclamação, a ação originária teve seu trâmite regular e que a realização da penhora não trouxe qualquer prejuízo às partes, razão pela qual a multa por litigância de má-fé se mostra indevida. Tece considerações sobre os danos que a execução da referida penalidade pode causar à agravante, se não for concedido o efeito suspensivo ao presente recurso. Deferido o efeito suspensivo e processado o recurso no mov. 9.1. Foram apresentadas contrarrazões no mov. 14.1. É o relatório, em síntese.
2. Voto: Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por UNOPAR em face da decisão que aplicou multa por litigância de má-fé em 10% sobre o valor atualizado da causa, encartada no mov. 359.1 – 0043111-59.2009.8.16.0014. Uma breve retrospectiva fática mostra-se imprescindível para a compreensão da controvérsia. A ora agravante ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face dos agravados e durante o trâmite processual a parte executada opôs a reclamação n. 41614 – PR 2021/0096343-6 perante a Corte Superiora, a qual foi admitida, sendo concedida liminar determinando a suspensão da ação originária, o que foi comunicado ao magistrado a quo em 05.05.2021 – mov. 218 – autos originários. Na sequência, o magistrado a quo determinou a suspensão do feito, nos seguintes termos (mov. 220.1): “Diante da decisão proferida pelo I. Ministro Raul Araújo (Reclamação n. 4164-PR 2021/0096343-6; ev.218.2), que admitiu o processamento da reclamação e deferiu a liminar determinando a suspensão da presente execução, SUSPENDA-SE o curso dos autos até o julgamento definitivo do recurso.Uma vez realizado, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo de quinze dias. ”
Após, diversas suspensões até o julgamento da reclamação, compareceu a exequente (mov. 268.6), pugnando pelo bloqueio online de ativos financeiros dos devedores. O magistrado a quo, ao analisar o requerimento da parte exequente, determinou que fosse certificado sobre o julgamento da reclamação e retorna-se para análise do pedido de bloqueio. Certidão encartado no mov. 272 constando que a reclamação ainda estava pendente de julgamento. Foi proferido então o despacho encartado no mov. 274.1, nos seguintes termos: “Foi determinada a SUSPENSÃO da marcha processual até o julgamento do recurso interposto (Reclamação Nº 41614 – PR 2021/0096343-6; ev. 218.2).Considerando que não foi julgada a Reclamação e, tampouco, houve revogação da liminar, SUSPENDA-SE o curso dos autos até o julgamento definitivo do recurso.Aguarde-se ao arquivo provisório, pelo prazo de 60 dias ou comunicação das partes a respeito da cessação do motivo da suspensão.Decorrido o prazo, certifique-se quanto ao julgamento definitivo da reclamação, devendo juntar aos autos o respectivo acórdão.Após, voltem-me os autos conclusos. ” Decorrido o prazo da suspensão, a parte exequente apresentou a petição encartada no mov. 288.1, informando que “todos os recursos interpostos pelos executados foram julgados improcedentes, ” e reiterando o pedido de movimento 268.6. Na sequência, compareceu a parte executada (mov. 304.1) comunicando que a reclamação ainda não havia sido julgada e que a ação deveria permanecer suspensa. Proferiu o julgador de primeiro grau a decisão encartada no mov. 306.1, nos seguintes termos: “Com razão a parte executada (cf. mov. 304).O Superior Tribunal de Justiça, na Reclamação n. 41614/PR, deferiu pedido liminar para fim de suspender o trâmite da presente execução, conforme se vê no mov. 272.Inclusive, em consulta por este magistrado e ao contrário do que afirma o exequente (cf.mov.288), ainda não houve decisão definitiva da respectiva reclamação.Por tais motivos, PROMOVA-SE o levantamento de eventuais bloqueios realizados via SISBAJUD, imediatamente (cf. mov. 302).CUMPRA-SE AGUARDE-SE e suspenso, conforme determinação da Corte Superior. Fica advertida a parte exequente que novos pedidos infundados serão considerados como litigância de má-fé. ” destaquei No mov. 314 a parte executada pugnou pelo levantamento das restrições nos veículos de sua propriedade.
A parte exequente foi intimada para se manifestar, apresentando o requerimento encartado no mov. 320.1, se manifestando contrariamente ao pedido dos executados e pugnando pela penhora do veículo indicado no mov. 37.7, assim como a intimação da parte devedora para indicar a localização do referido veículo. No Mov. 328.1, o magistrado a quo determinou a intimação do executado para se manifestar sobre a consulta realizada no mov. 323, pois ali consta que a informação de que a restrição de licenciamento não foi determinada por aquele Juízo e reiterou a intimação do exequente sobre o contido no mov. 322. A exequente se manifestou, na sequência informando que não pretendia ficar como depositária do bem e que o automóvel deveria permanecer em poder do executado até ulterior hasta. Após, o magistrado a quo proferiu a decisão encartado no mov. 336.1, nos seguintes termos: “A restrição de licenciamento (mov. 323) não é oriunda deste Juízo, portanto INDEFIRO o pedido de mov. 315.LAVRE-SE termo de penhora do veículo especificado em seq. 323, nos termos do § 1º, artigo art. 845, Código de Processo Civil.Ante a manifestação do exequente no mov. 332, o bem ficará depositado em mãos da parte executada, que assumirá o encargo de fiel depositária.Com a penhora, INTIME-SE a parte executada (CPC, art. 841). INTIME-SE o oficial de justiça para avaliação do bem penhorado (CPC, art. 870). Resta deferido o benefício do § 2º, do art. 212, CPC.Com a avaliação, as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias. No mov. 340 foi lavrado termo de penhora. No mov. 345.1 compareceu a parte devedora informando, novamente, que a reclamação estava pendente de julgamento e que a execução deveria permanecer suspensa, pugnando pela condenação da parte exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O magistrado a quo constatou que a suspensão subsiste e revogou a determinação de penhora, determinando a intimação da exequente sobre a aplicação da multa por litigância de má-fé. A exequente se manifestou, informando que não teria se atentado sobre o andamento da reclamação e que não houve qualquer prejuízo à parte devedora já que não chegou a ser realizado nenhum ato expropriatório. No mov. 359.1 o julgador de primeiro grau proferiu a decisão que ora se recorre, nos seguintes termos: “Vistos e etc.Estes autos foram suspensos há quase 2 anos por força da decisão proferida pelo I. Ministro Raul Araújo (Reclamação Nº 41614 - PR 2021/0096343-6; ev. 218.2), que admitiu o processamento da reclamação e deferiu a liminar determinando a suspensão da presente execução.Conforme o despacho retro, a suspensão ainda subsiste.Contudo, mesmo com a referida suspensão, a parte exequente vem formulando pedidos de penhora, a fim de prosseguir uma execução suspensa.Tais pedidos induziram este Juízo em erro por 2 ocasiões, vide mov. 290 e 336.Na primeira ocasião em que este Juízo foi induzido em erro, a parte exequente foi advertida que novas tentativas seriam caracterizadas como litigância de má-fé, vide mov. 306.Não se trata de erro pela parte exequente, dado que são várias as tentativas de induzir este Juízo em erro, vide movs. 268, 288, 320, 326 e 357, sendo que em todas as tentativas feitas pela exequente este Juízo remeteu à parte ao fato de que esta execução está suspensa.A exequente buscou alterar a verdade, dizendo que a suspensão não afetaria estes autos, também tentou por diversas vezes prosseguir com uma execução suspensa, de modo que fica evidente os atos de má-fé da exequente, vide art. 80, II, III e V, do CPC.Assim, sendo evidente a má-fé da exequente, CONDENO-A em multa por litigância de má-fé, essa que fixo no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa.Com a preclusão desta decisão, INTIME-SE a parte executada para que promova a execução reversa.À serventia: certifique-se se o bloqueio do mov. 30.8 ainda subsiste. ” Da análise da retrospectiva fática, extrai-se que o procurador da exequente, em que pese advertido de que as reiteradas manifestações pugnando pela realização dos atos expropriatórios, mesmo com a ação suspensa, em clara tentativa de induzir o magistrado em erro, poderiam cominar com a aplicação de multa por litigância de má-fé, novamente reiterou a realização da penhora. Além disso, ainda trouxe informações equivocadas, afirmando que todos os recursos interpostos pela parte devedora já haviam sido julgados e desprovidos.
Nesse contexto, patente a alteração da verdade dos fatos pelo réu, que deve ser condenado, nos termos dos artigos 80, II, e 81, ambos do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sobre o tema, as partes devem observar as condutas processuais descritas no art. 77, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.". A litigância desleal, a evidenciar o seu menoscabo pela Justiça e a falta de decoro, é submetida à multa delineada no art. 81, do Código de Processo Civil: "Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.".Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery conceituam o litigante de má-fé: "Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito." (Código de Processo Civil comentado: e legislação extravagante, 4ª ed. Revista e ampliada - São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 423). Nesse sentido é a jurisprudência AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. TENTATIVA DE INDUZIR O JUÍZO EM ERRO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E PROCEDER DE MODO TEMERÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 80, II E V, DO CPC. PARTE QUE INICIALMENTE ALEGOU RESIDIR NO BEM CUJA IMPENHORABILIDADE ALEGAVA E, POSTERIORMENTE, QUANDO O JUÍZO DEFERIU MANDADO DE CONSTATAÇÃO, INFORMOU QUE O IMÓVEL ESTAVA ALUGADO DESDE 2018. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0021950-15.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 25.10.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR QUE AFIRMOU INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO, NÃO OBSTANTE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS PELA APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO E PAGAMENTO DO VALOR SOLICITADO. TENTATIVA DE INDUÇÃO DO JUÍZO AO ERRO E ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS CONSTATADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO LÍCITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0001878-04.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE GOMES GONCALVES - J. 08.03.2021) Tendo em vista tais considerações, em razão das diversas manifestações infundadas e que tumultuaram o feito, em detrimento da manutenção da suspensão determinada pela Corte Superiora, tem-se que a aplicação da multa por litigância de má-fé se mostrou escorreita. Diante de todo o exposto, voto no sentido negar provimento ao presente recurso, mantendo hígida a decisão agravada.
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