SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0053981-20.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Apr 23 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 23 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO – FALECIMENTO DO RÉU – INEXISTÊNCIA DE INVENTARIO E PARTILHA – LEGITIMIDADE DO ESPOLIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE – DETERMINAÇÃO JUDICIAL REFORMADA – RECURSO CONHECIDO – PROVIMENTO. 1. O espólio caracteriza-se como a universalidade de bens deixada pelo de cujus, que detém, nos termos na legislação, legitimidade para demandar e ser demandado nas ações em que este integraria o polo ativo ou passivo do feito, conforme dispõe o art. 1971 da Lei n. 10.406/2002.2. No vertente caso legal (concreto), denota-se que ainda não há partilha do imóvel objeto da lide, de modo que não possui herdeiro certo e individualizado, sendo o Espólio parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.