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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Da análise dos Autos, extrai-se que Rafael Zetzsche Diniz e Priscila Zetzsche Diniz ajuizaram a ação de usucapião n. 0024109-40.2022.8.16.0017, em face do Espólio de José Antônio Carollo.O douto Magistrado (seq. 14.1) determinou a emenda à inicial, para a inclusão da co-proprietária Maria Elena Pessoa Carollo no polo passivo e pela comprovação do óbito de José Antônio Carollo, com a inclusão dos herdeiros, in verbis:1. Em que pese a fundamentação exarada na inicial, a citação do proprietário registral do imóvel perante ação de usucapião é requisito imprescindível para validade da presente prestação jurisdicional, de modo que a citação do espólio de José Antônio Carollo ou de seus herdeiros é diligência que deve ser cumprida. Inclusive, observo da matrícula (mov.1.6) que a esposa/viúva de José Antônio Carollo é proprietária do bem, devendo a mesma participar igualmente do feito. Neste contexto, intime-se o requerente para, em cinco dias: a) comprovar o falecimento de José Antônio Carollo, posto que não acostada certidão de óbito do sujeito em questão; b) indicar o paradeiro de Maria Elena Pessoa Carollo, coproprietária registral do bem e esposa de José Antônio Carollo; c) em caso de falecimento de uma ou ambas as partes, deve acostar ao feito certidão de óbito, bem como comprovar a existência de inventário judicial ou extrajudicial aberto em nome dos mesmos; d) em caso de comprovação de falecimento e ausência de inventário, deve diligenciar no sentido de encontrar os herdeiros da parte falecida. Reforço que cabe à parte autora promover a devida sucessão processual da parte contrária (art. 313, §2º, I do CPC), bem como interpor ação em face da parte legítima (art. 17 do CPC), razão pela qual é incumbência dos requerentes diligenciar neste sentido.A Parte Autora pugnou pela inclusão de Maria Elena Pessoa Carollo no polo passivo e a citação do Espólio de José Antônio Carollo, na pessoa dos seus herdeiros Guilherme Antônio Carollo, Helena Isabel Pessoa Carollo e Helena Alice Pessoa Carollo Damm.O douto Magistrado (seq. 20.1) determinou a remoção do Espólio do polo passivo, com a inclusão dos herdeiros como réus, in verbis:2. Retifique-se o polo passivo processual, retirando o espólio de José Antônio Carollo do feito, e incluindo seus herdeiros indicados na emenda, bem como a viúva do mesmo, conforme indicado (mov.18.1). RETIFIQUE-SE.A Parte Autora interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face dessas determinações judiciais. Em suas razões recursais, os Agravantes aduziram que o espólio é quem detém a legitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente relação jurídico processual e que seus herdeiros são apenas seus representantes, ante a ausência de inventário.Os Agravantes, então, pugnaram pela reforma da decisão judicial, para a (re) inclusão do Espólio no polo passivo, pedido este que deduziram em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a qual restou indeferido pelo Relator Originário (seq. 20.1).Os Agravados regular e validamente intimados, deixaram de oferecer contrarrazões recursais (seq. 45.1). É o relatório.
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de sua admissibilidade.Portanto, ante inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, ainda, que, nesta restrita fase de cognição sumária, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido.Conforme se verifica dos Autos, o douto Magistrado determinou a remoção do Espólio do polo passivo, com a inclusão dos herdeiros como réus, nos seguintes termos:2. Retifique-se o polo passivo processual, retirando o espólio de José Antônio Carollo do feito, e incluindo seus herdeiros indicados na emenda, bem como a viúva do mesmo, conforme indicado (mov.18.1). RETIFIQUE-SE.Em suas razões recursais, os Agravantes aduziram que o espólio é quem detém a legitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente relação jurídico processual e que seus herdeiros são apenas seus representantes, ante a ausência de inventário.O espólio caracteriza-se como a universalidade de bens deixada pelo de cujus, que detém, nos termos na legislação, legitimidade para demandar e ser demandado nas ações em que este integraria o polo ativo ou passivo do feito, conforme dispõe o art. 1971 da Lei n. 10.406/2002.Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 1971 da Lei n. 10.406/2002, com a abertura da sucessão a herança é transmitida aos herdeiros legítimos e testamentários, mantendo-se a propriedade e a posse dos co-herdeiros, de forma indivisível até a partilha, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio, in verbis:Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.Neste contexto, enquanto não ocorrer o encerramento do inventário com a partilha dos bens, o Espólio é legitimo para integrar a lide nas ações movidas em face do de cujus.O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que:AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA SAISINE. HERDEIROS. POSSE INDIRETA DOS BENS. ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO PELO POSSUIDOR DE FATO OU PELO INVENTARIANTE JUDICIALMENTE NOMEADO, CONFORME O CASO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de inventariante judicialmente nomeado não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação objeto da ação de cobrança, pois enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus, cuja representação do acervo hereditário se faz provisoriamente pelo possuidor de fato, enquanto que o espólio, como parte formal, é quem detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide. Precedentes. 2.O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3.Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – 4ª Turma – AgInt no AREsp n. 1.580.936/ES – Rel. Min. Maria Isabel Gallotti – j. 29.06.2020 – DJe 03.08.2020).No vertente caso legal (concreto), denota-se que ainda não ocorreu partilha do imóvel objeto da lide (seq. 18.3/18.4), de modo que não possui herdeiro certo e individualizado, sendo o Espólio parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.Ademais, verifica-se o entendimento jurisprudencial reiterado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná neste sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. APELAÇÃO CÍVEL (1). VALOR DA CAUSA. DECISÃO JUDICIAL QUE APLICOU O VALOR VENAL DO BEM IMÓVEL USUCAPIENDO PARA FINS FISCAIS. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO § 8º, DO ART. 85, DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). REFORMA QUE SE IMPÕE NO CASO CONCRETO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ESTIPULAÇÃO NOS TERMOS DO § 2º, DO ART. 85, DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTES. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.076, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESTIPULAÇÃO POR EQUIDADE. APENAS NA HIPÓTESE EM QUE FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OU, AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO. DEMAIS CASOS A ESTIPULAÇÃO DEVE SE DAR NA ORDEM PREVISTA NO § 2º, DO ART. 85, DA LEI N. 13.105/2015. APELAÇÃO CÍVEL (2). DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INC. VI, DO ART. 485, DA LEI N. 13.105/2015. RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO DIRETAMENTE COM A AUTORA DA HERANÇA. DEMANDA AJUIZADA QUANDO JÁ HOMOLOGADO O FORMAL DE PARTILHA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA HERDEIRA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AÇÃO JÁ JULGADA. FASE PROCEDIMENTAL QUE NÃO PERMITE A APLICABILIDADE DO ART. 329, DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. CABIMENTO. APLICABILIDADE DO § 11, DO ART. 85, DA LEI N. 13.105/2015.1. Diante da existência de norma jurídica expressa acerca da base e percentual de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais na nova processualística civil (§ 2º, do art. 85, CPC), não cabe a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para o fim de aplicar, às causas de valor considerado expressivo, a estipulação por equidade (§ 8º, do art. 85, CPC).2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou tese, quando do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076, em que estabeleceu: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.3. Diante da orientação firmada no egrégio Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a reforma de decisão judicial originária (Tese n. 1.076), no que se refere à estipulação dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4. A questão referente à legitimidade do espólio depende da conclusão (ou não) do inventário. Vale dizer, enquanto não realizada a partilha, a herança permanece como um todo unitário (representada pelo inventariante). Ao contrário, realizada a partilha, o espólio deixa de existir e, assim, a legitimidade passa a ser de cada herdeiro. 5. A ilegitimidade passiva do espólio, in casu, restou configurada, haja vista que o inventário já havia se encerrado ao tempo da distribuição da ação. Assim, a Parte Autora tinha ciência de que já havia a partilha e a divisão dos bens do respectivo espólio. Inclusive, a relação jurídica subjacente (contrato de compra e venda) foi realizada diretamente entre a Parte Autora e um dos herdeiros (herdeiro certo e individualizado).6. In casu, a existência de sobrepartilha de alguns bens não impede o reconhecimento da ilegitimidade passiva do espólio, haja vista que o bem imóvel usucapiendo não integra o rol de bens da subdivisão.7. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).8. Recurso de apelação cível (1) conhecido e parcialmente provido. 9. Recurso de apelação cível (2) conhecido e desprovido. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0001083-83.2012.8.16.0107 – Mamborê – Rel.: Desa. Subs. Dilmari Helena Kessler – j. 25.04.2023)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. I. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 231, ii, DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 256, §3º DO CPC/2015. II. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. III. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS POR TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. IV. FALECIMENTO DO DEVEDOR. PEDIDO DE INCLUSÃO DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO APRESENTADO PELA PARTE EXEQUENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO ATÉ A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. SENTENÇA REFORMADA. V. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM BASE NO CDC. MEDIDA INÓCUA. VI. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E REESCALONAMENTO DE DÍVIDAS COM NOVAÇÃO. DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CONFIGURADO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. PRESUNÇÃO. VII. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. NOVAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO TÍTULO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM AO TÍTULO EXECUTIVO. VIII. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA IMPOSTO AO EXEQUENTE/EMBARGADO QUE REQUEREU A INCLUSÃO DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR – 15ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0011419-13.2021.8.16.0017 – Maringá – Rel.: Des. Shiroshi Yendo – j. 12.08.2023)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO CUMULADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS DE DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU.1) PLEITO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. TESE NÃO ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO, TAMPOUCO APRECIADA PELA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE TÓPICO.2) ALEGAÇÃO DE FALTA DE PRESSUPOSTO REGULAR DE EXISTÊNCIA DO PROCESSO. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA INTEGRAR A LIDE NAS AÇÕES MOVIDAS EM FACE DO DE CUJUS, ENQUANTO NÃO REALIZADA A PARTILHA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE NULIDADE EM RAZÃO DO ERRO DE GRAFIA NO NOME DA REPRESENTANTE DO ESPÓLIO, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRELIMINAR REJEITADA.3) NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA, HAJA VISTA O EQUÍVOCO NA COLOCAÇÃO DA VIÚVA NO LUGAR DO ESPÓLIO. DEFESA APRESENTADA PELA VIÚVA QUE VISOU TUTELAR OS INTERESSES DO ESPÓLIO. FUTURA EXECUÇÃO QUE DEVERÁ SER DIRECIONADA APENAS À MASSA, NOS LIMITES DO PATRIMÔNIO DEIXADO.4) TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 239, § 1º DO CPC.5) CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO COM A COHAB. PREVISÃO EXPRESSA DE RESCISÃO CONTRATUAL E REVERSÃO DA POSSE NO CASO DE INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. INADIMPLÊNCIA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR VERIFICADO. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA REPRESENTANTE DO ESPÓLIO PARA PURGAR A MORA.6) PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE QUE HOUVE A QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR POR MEIO DA COBERTURA DO SEGURO DE VIDA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO, PELA VIÚVA, DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. MUTUÁRIO QUE, ALÉM DISSO, ESTAVA INADIMPLENTE HÁ QUASE CINCO ANOS QUANDO DA OCORRÊNCIA DO EVENTO MORTE. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE IMPLICA NO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE SEGURO A ELE ATRELADO, IMPOSSIBILITANDO O ACIONAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA.7) POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO E RETOMADA DA POSSE PELA PROMITENTE VENDEDORA, ALÉM DA CONDENAÇÃO DO MUTUÁRIO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO, NESTE PONTO, DO TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA APELANTE AO PLEITEAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, CONSIDERANDO QUE A SENTENÇA JÁ DETERMINOU A REFERIDA SUBTRAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELO ESPÓLIO.8) NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, EM ATENÇÃO AOS GANHOS E PERDAS DE CADA PARTE.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 20ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0006336-46.2007.8.16.0004 – Curitiba – Rel.: Des. Luiz Henrique Miranda – j. 20.05.2023)Com efeito, a exclusão do Espólio do polo passivo da lide, nos moldes como se deu no vertente caso legal, não se configurou legal e legitimamente adequada aos ditames da atual processualística civil.Diante disso, entende-se que o vertente recurso de agravo de instrumento comporta provimento, pelo que, concede-se tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, para o fim de reformar a determinação judicial objurgada, com o intuito de que se proceda o regular processamento do feito com a (re) inclusão do Espolio de José Antônio Carollo no feito.Não há que se falar, no caso dos Autos, na aplicação do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), para o fim de majorar, quantitativamente, os honorários advocatícios sucumbenciais – ou, ainda, na estipulação de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, em favor do Advogado da Agravante, com fundamento nos §§ 1º e 2º do referido.Diante do exposto, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, para o fim de reformar a determinação judicial objurgada, com o intuito de que se proceda o regular processamento do feito com a (re) inclusão do Espolio de José Antônio Carollo no feito.No mais, mostra-se descabida a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 da vigente legislação processual civil, tendo-se em conta o provimento do presente recurso.
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