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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto da decisão proferida em abertura de inventário nº 0012547-79.2017.8.16.0188, que indeferiu a impugnação apresentada pelos agravantes (mov. 292.1 – autos de origem):“1. As alegações da inventariante não merecem acolhimento, tendo em conta que os laudos dos movs. 254.1 e 261.1, realizados pelos peritos avaliadores, e os esclarecimentos prestados no mov. 280.1, foram instruídos com diversas informações sobre o bem, descrevendo detalhes, localização, características da região e principalmente, os critérios utilizados para apurar o valor intitulado. Além do mais, o laudo de mov. 2541.1 contém o registro fotográfico do bem, o que empresta ainda maior credibilidade às considerações prestadas pelo avaliador. 2. Ademais, os laudos elaborados por assistentes técnicos das partes não têm a isenção própria do avaliador do juízo, não gozando, em princípio, da mesma credibilidade para, por si só, afastar o que o laudo oficial traz, com minuciosa descrição de como se obteve o valor da avaliação. Quer dizer, no caso, não restou demonstrado o desacerto do avaliador judicial na confecção da avaliação realizada ou discrepância entre o valor da avaliação do bem em questão e o de outros imóveis semelhantes na localidade. 3. Ante o exposto, na forma do artigo 635, §1º, do CPC, indefiro a impugnação ao laudo do avaliador judicial (movs. 265.1; 272.1)”.Inconformada com o teor da decisão, a autora interpôs o presente recurso, alegando, em suma, que: i) dois imóveis integram o acervo partilhável: um em Curitiba e outro no litoral de Santa Catarina; ii) foi determinada a avaliação desses bens por meio de perícia judicial e os laudos indicaram os valores de R$ 637.700,00 (seiscentos e trinta e sete mil e setecentos reais) e de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais), respectivamente; iii) quanto ao imóvel de Curitiba, a impugnação apresentada apontou que (i) não houve indicação dos critérios utilizados como base para que se atestasse o valor assentado, (ii) empresa especializada em venda de imóveis, através da utilização do método comparativo, avaliou o imóvel em R$ 442.300,48 (quatrocentos e quarenta e dois mil e trezentos reais e quarenta e oito centavos) em laudo criterioso e minucioso e (iii) vizinho da peticionante, em declaração apresentada, afirma que celebrou venda de imóvel situado no mesmo endereço pelo montante de R$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais); iv) quanto ao imóvel no litoral de Santa Catarina, a impugnação apresentada requereu (i) complementação do laudo de avaliação com indicação das metodologias utilizadas para realização da avaliação, (ii) avaliação do terreno e da benfeitoria de forma individualizada; v) a referida decisão deve ser considerada nula, pois desconsideras as informações apresentadas pela inventariante e atribui caráter de incontestabilidade à avaliação elaborada pelo avaliador judicial; vi) houve a demonstração inequívoca de discrepância entre o valor apontado pelo perito judicial e aqueles indicados nos laudos juntados pela inventariante. Apesar de os assistentes técnicos serem de confiança das partes, esse fato não descaracteriza sua isenção e atuação ética enquanto profissionais, sobretudo, diante da apresentação de três (3) laudos diversos; vii) das cinco amostragens de bens utilizadas pelo avaliador judicial para compor sua média, três são de imóveis com elevado padrão e destinação comercial, metragens elevadas e características absolutamente distintas do bem objeto da avaliação; viii) as outras duas amostragens do próprio avaliador judicial revelam justamente o que se demonstrou por meio das 3 avaliações juntadas pela inventariante, assim como a declaração do vizinho que vendeu propriedade ao lado do bem avaliado: o real valor do imóvel em questão é de, aproximadamente, R$ 442.300,48 (quatrocentos e quarenta e dois mil e trezentos reais e quarenta e oito centavos), admitindo-se uma variação aproximada de até 10% (dez por cento), para negociação aceitável sendo o mínimo de R$ 398.070,43 (trezentos e noventa e oito mil, setenta reais e quarenta e três centavos); ix) foi realizada a juntada de declaração (mov. 265.3) de vizinho da inventariante, que realizou venda de imóvel de 624 metros quadrados pelo valor de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais); x) o laudo pericial aponta para valor quase 35% maior do que aqueles de venda dos imóveis vizinhos, e que possuem o dobro de seu tamanho; xi) requereu-se a complementação dos laudos, bem como a avaliação individualizada do terreno e da benfeitoria/acessão identificada no laudo, para que fosse apontado o valor atual de mercado do terreno e da acessão, separadamente; x) a benfeitoria foi construída após a aquisição da propriedade, com recursos exclusivos da inventariante e seu esposo; xi) é indispensável a reforma da r. decisão para que seja complementado do laudo de avaliação, com a finalidade de que se indique a metodologia utilizada, bem como para que seja realizada a avaliação do terreno e da benfeitoria de forma individualizada.Requer, portanto: “(a) Seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, para determinar a suspensão da decisão agravada até o julgamento final, a fim de possibilitar a adequada apresentação do plano de partilha e seus respectivos quinhões; (b) Determine, na forma do art. 873, I e 631, ambos do CPC, a realização de nova avaliação judicial, em vista dos vícios e da comprovada discrepância, com redobrada vênia, do laudo de mov. 254, de acordo com os parâmetros legais e de acordo com a avaliações juntadas, para que comtemple parâmetros adequados de comparação. (c) Determine a complementação do laudo de avaliação de mov. 261, para que seja indicada a metodologia utilizada, bem como para que seja realizada a avaliação do terreno e da benfeitoria de forma individualizada”.Concedido o pedido liminar, a fim de suspender a decisão agravada (mov. 22.1 – TJ).Opostos embargos de declaração sob o nº 0080290-78.2023.8.16.0000, os quais foram acolhidos apenas para corrigir erro material, sem, contudo, atribuição de efeitos infringentes (mov. 7.1 – ED).Não foram oferecidas contrarrazões (mov. 27/31 – TJ).É o relatório.
II- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.No caso dos autos, a pretensão da agravante é a reforma da decisão agravada, a fim de que possa ser realizada nova perícia no imóvel localizado em Curitiba, bem como seja complementada a perícia no imóvel em Itapoá/SC.No que tange ao imóvel localizado em Itapoá/SC, a agravante defende a necessidade de complementação “do laudo de avaliação de mov. 261, para que seja indicada a metodologia utilizada, bem como para que seja realizada a avaliação do terreno e da benfeitoria de forma individualizada”.Com razão a agravante.Isto porque, de fato, o laudo contém apenas a seguinte informação (mov. 261.1 – autos de origem):Não há, portanto, distinção entre a avaliação do lote propriamente dito e das acessões/benfeitorias.Quanto ao imóvel localizado em Curitiba, referente ao laudo de mov. 254.1, infere-se que o laudo, composto por 03 (três) laudas, apenas conta com as seguintes informações, além de 06 (seis) fotos: “Lote de terreno nº 6-A da planta Vila Santo Antônio, situado no Novo Mundo, nesta Capital, medindo 12,00 m. de frente para a rua João Bonat, por 30,00 de frente para a Rua Mario Chaubald Biscaia, com área total de 360,00 m²; contendo uma residência em alvenaria, com um pavimento, antiga (60 anos); Matrícula nº 23.058 da 5ª Circunscrição Imobiliária; IF 83.110.044; zoneamento: ECO.2 - Eixo Conector Oeste 2; que se avalia o IMÓVEL em ....................................................................................................... R$ 637.700,00 (SEISCENTOS E TRINTA E SETE MIL E SETECENTOS REAIS)”.Posteriormente foram solicitados esclarecimentos, tendo o perito se manifestado da seguinte forma (mov. 280.1 – autos de origem):“O valor contido no laudo de avaliação, é resultante de criteriosa pesquisa realizada no mercado de imóveis. Procuramos imóveis semelhantes, onde levamos em conta a localização, a área, os melhoramentos públicos, acesso, padrão construtivo, entre outros fatores, tudo de acordo com o método MDCDM - Método Direto Comparativo de Dados do Mercado. Em anexo, juntamos ofertas de vendas com preço médio de R$ 1.771,36/m². Aplicando este preço unitário na área do imóvel avaliando, encontramos R$ 637.689,66, valor este que vem justificar aquele declinado no laudo, de R$ 637.700,00. Pelo exposto, ratifico o laudo nos termos apresentados”.Ainda, trouxe o método utilizado, bem como juntou ofertas de vendas consideradas por ele, similares.A recorrente, por sua vez, defende que as ofertas trazidas são de imóveis de padrão superior, tendo juntado aos autos três avaliações que apontam valor de mercado próximo aos R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta reais) (mov. 277.2/277.4 – autos de origem).Nota-se, portanto, grande discrepância entre o valor levantado pela autora e o valor apontado pelo laudo oficial. Os laudos apresentados são genéricos, sem atentar para o art. 115 do Código de Normas do Foro Judicial: Art. 115. No laudo de avaliação descrever-se-á pormenorizadamente o bem avaliado, consignando-se suas características e estado, bem como os critérios utilizados para a avaliação, as indicações de pesquisas de mercado efetuadas e o seu valor. Parágrafo único. Quando o bem avaliado estiver acrescido de benfeitorias, elas também serão descritas minuciosamente, no mesmo laudo do bem principal, em item apartado.Constatada a confecção de laudo genérico, a jurisprudência tem determinado a realização de nova avaliação, para que seja corrigido o erro anterior, como se vê:CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. TEMA JÁ DEBATIDO EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. ARGUMENTO DA POSSIBILIDADE DE NOVO DEBATE, EM VIRTUDE DE RECENTE REINTEGRAÇÃO DA POSSE EM FAVOR DA AGRAVANTE, QUE JÁ CONSTOU DE INSTRUMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESTA CORTE. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. 2. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. LAUDO GENÉRICO, QUE NÃO APONTOU FONTES DE INFORMAÇÃO, NEM VENDAS REALIZADAS NA REGIÃO NEM O MÉTODO PARA A FORMAÇÃO DO PREÇO APONTADO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A PESQUISA DE MERCADO OU CONSULTA A PROFISSIONAIS DO RAMO. DECLARAÇÕES DE CORRETORES HABILITADOS, JUNTADAS PELA EXECUTADA, QUE DIFEREM CONSIDERAVELMENTE DA CONCLUSÃO DO AVALIADOR JUDICIAL. ART. 115 DO CÓDIGO DE NORMAS. NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO BEM, ASSIM COMO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A FIXAÇÃO DO PREÇO. IMPERIOSA REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. RECURSO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0072845-43.2022.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 23.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O LAUDO DE AVALIAÇÃO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. ACOLHIMENTO. LAUDO DE AVALIAÇÃO GENÉRICO, QUE NÃO OBSERVOU AS NORMAS DE PROCEDIMENTO ESTABELECIDOS NO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO FORO JUDICIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PROVIMENTO Nº 282/2018). AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESQUISAS DE MERCADO EFETUADAS. DISCREPÂNCIA DE SIGNIFICATIVA ENTRE O VALOR DO LAUDO OFICIAL E DA AVALIAÇÃO PARTICULAR. FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR ATRIBÚIDO AO IMÓVEL. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011626-29.2022.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 16.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. AVALIAÇÃO JUDICIAL. LAUDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVAM OS BENS AVALIADOS E DOS CRITÉRIOS E METODOLOGIA UTILIZADOS PARA OBTER OS VALORES APRESENTADOS NO LAUDO. REAVALIAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 872 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 115 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIAGERAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0025008-94.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - J. 16.12.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO DOS EXECUTADOS AO LAUDO DE AVALIAÇÃO – RECURSO DOS EXECUTADOS – PLEITO DE NOVA AVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS – ACERTO – AVALIAÇÃO QUE NÃO OBSERVOU OS REQUISITOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE NORMAS, UTILIZANDO-SE DE CRITÉRIO GENÉRICO PARA AFERIÇÃO DO VALOR DOS IMÓVEIS E SUAS BENFEITORIAS – DISCREPÂNCIA DE VALORES QUE, IGUALMENTE, JUSTIFICA UMA NOVA AVALIAÇÃO – PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES DO ART. 873, DO CPC/2015 – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012568-66.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 12.09.2019) Conclusão.Pelo exposto, voto no sentido de se dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, a fim de se determinar a realização de nova avaliação do imóvel localizado em Curitiba (Matrícula nº 23.058), bem como a complementação do laudo do imóvel localizado em Itapoá (Matrícula nº 71.565), nos termos da fundamentação.III. DISPOSITIVO.
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