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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão, prolatada pela Il. Juíza Substituta Fernanda Monteiro Sanches, que declarou a incompetência da Vara da Fazenda Pública para o julgamento do processo nº 0032229-65.2019.8.16.0021, em razão do valor atribuído à causa ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, considerado o montante individual para cada litisconsorte e, por isso, atrair a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (mov. 164.1).Os agravantes argumentam que a declaração de incompetência aconteceu após a decisão saneadora, na qual não foram constatadas quaisquer nulidades ou irregularidades.Afirmam, também, que apesar de terem sido intimados para se manifestarem sobre a questão no início da demanda, após o saneamento, não se concedeu a oportunidade de emenda à inicial, conforme determina o art. 321 do CPC, tampouco se observou o disposto no art. 10 do mesmo Código.Concluem, dessa forma, que “o reconhecimento de incompetência absoluta à revelia de intimação dos Agravantes, acarreta ofensa ao PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURIDICA e da INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ATOS”.Requerem, ao final, a concessão do efeito suspensivo, bem como o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a competência da Vara da Fazenda Pública para processar a ação (mov. 1.1 - recurso). Distribuiu-se o feito de forma livre a este Relator (mov. 5.1 – recurso). Ato contínuo, indeferiu-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 10.1 – recurso).Embora intimada para apresentar contrarrazões, houve a renúncia do prazo pela agravada (mov. 17 – recurso). Após, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em razão da competência do Juizado Especial para processar e julgar o feito (mov. 20.1 – recurso). É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, nos termos da decisão de mov. 10.1 – recurso.Passo, então, à análise do feito.Insurgem-se os agravantes contra a decisão que declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos seguintes termos: “(...) 2. Ao mov. 92.1 observa-se que os autores apresentaram emenda à inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 63.000,00. Embora tal valor seja superior a 60 salários mínimos vigentes ao tempo da apresentação de emenda à inicial em 19/10/2020, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo deve ser considerado o montante individual pretendido por cada litisconsorte, de modo que aqueles que não ultrapassam a 60 salários mínimos são de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Eis o entendimento do STJ:(...)In casu, considerando que foi atribuído à causa o valor de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), conclui-se que a pretensão individual de cada um dos cinco autores é inferior a 60 salários mínimos.Isto posto, verifica-se que o feito está abrangido nas causas em que o Juizado Especial da Fazenda Pública detém competência absoluta (Art. 2 , § 4 da Lei n. 12.153/2009).Isso porque, o artigo 2º da Lei nº 12.153/09, estabelece que as demandas cíveis pertinentes aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários-míninos, devem ser processadas e julgadas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ainda, o §4º do citado dispositivo prevê que no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.Deve-se atentar que, ainda que seja necessária a realização de prova técnica, tal situação não afasta a competência do Juizado.Ponto primordial a ser levado em conta é a questão decidida no Incidente de Assunção de Competência n. 1.711.920-9/01, de Relatoria do Des. Carlos Mansur Arida, proferido no dia 14 /06/2019, no e. TJPR. Na ocasião restou firmado o entendimento de que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é firmada em observância apenas a matéria e ao valor econômico envolvido na demanda, inexistindo na Lei nº 12.153/2009 dispositivo algum que permita inferir que a complexidade da causa e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública esteja relacionada à necessidade ou não de perícia. Assim, restou estabelecido que a necessidade de produção de prova pericial complexa ou exame técnico não influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pois os parâmetros que devem ser observados para defini-la é o valor da causa e a matéria discutida.Cita-se a ementa do julgado:(...)O entendimento firmando no referido incidente de assunção de competência, pautou-se também em precedente proferido no Superior Tribunal de Justiça, o qual também considera que a aferição da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é calcada apenas em dois critérios, quais sejam: valor da causa e matéria.Confira-se:(...)Nota-se, portanto, que além do IAC proferido no TJPR, até a instância superior já se pronunciou no sentido de reconhecer a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar causas com valor inferior a 60 salários-mínimos, ainda que demandem a realização de prova pericial. Os entendimentos acima expostos se baseiam na própria Lei 12.153/2009, segundo a qual“é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.Ademais, deve-se observar que, nos termos do § 3º do artigo 947 do Código de Processo Civil “O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.”. Ou seja, a decisão questionada apenas demonstra a correta aplicação do Código de Processo Civil acerca dos precedentes vinculantes. Oportuno esclarecer que embora a matéria debatida no incidente diga respeito a eventual direito trabalhista de servidores públicos, não há qualquer fundamento que imponha a aplicação da técnica do distinguishing ao presente caso, valendo-se aqui a máxima "ubi eadem ratio", "ibi eadem legis dispositio" (onde existe a mesma razão fundamental, deve prevalecer a mesma regra de direito). Ainda, considero importante mencionar que em seu voto o relator destacou que “a propositura de ações perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública gera não apenas maior celeridade para o processo, como também economia para as partes, diante da desnecessidade de recolhimento de custas e de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em 1º Grau de Jurisdição”.Cumpre salientar que o enunciado nº 11, editado no XXXII Encontro do FONAJE – Armação de Búzios/RJ, ao afastar a competência do Juizado da Fazenda Pública as causas com maior complexidade probatória, se refere apenas aquela complexidade que imponha dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, o que, evidentemente não é o caso dos autos. Ademais, importante observar que o referido verbete possuiu caráter meramente enunciativo, ou seja, é destituído de força vinculante.(...)Com relação à matéria aqui discutida, o TJPR tem admitido que tramitem no Juizado Especial da Fazenda Pública as ações de cobrança movidas por servidores públicos:(...)É necessário que se analise o presente caso à luz da Lei n. 12.153/2009 (que trata especificamente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) e não com espeque na Lei 9.099 /95 (que trata somente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais). Nesse contexto, cumpre destacar que enquanto a competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, por força de expressa previsão legal, não sendo dado à parte o direito subjetivo de escolher o juízo em que prefere demandar. Daí já se verifica que as leis possuem contornos próprios, não sendo dispensado o mesmo tratamento. Assim, entendo que a alegada inadmissibilidade do procedimento instituído pela Lei 9.099/95 (art. 51, II), não deve se sobrepor a natureza absoluta da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, fixada tão somente em razão da matéria e do valor da causa. Aliás, também é de se observar que afora a existência do IAC, o Tribunal de Justiça deste Estado em várias oportunidades tem afastado a alegação de incompetência do Juizado Fazendário em razão de o procedimento exigir a realização de perícia, ainda que complexa, por entender, justamente, que a competência absoluta do Juizado da Fazenda é estabelecida em razão do valor da causa e da matéria (não do procedimento). Deve-se observar que quando o legislador quis excluir da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas consideradas complexas, assim o fez de maneira expressa, afastando da incidência da Lei 12.153/2009 as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos (art. 2º, §1º). Diante disso, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo Fazendário e DETERMINO a remessa do feito para o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca” (mov. 164.1). Pois bem. Inicialmente, alegam os recorrentes que o Juízo “a quo” não observou o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, bem como, não oportunizou a emenda da petição inicial. Sem razão. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a flexibilização da vedação à não surpresa nas hipóteses de declaração de incompetência absoluta:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO PELA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015). NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente defende a nulidade do julgado impugnado pelo mandado de segurança por teratologia consistente na declinação de competência de ofício do juízo singular para o Tribunal de Justiça Militar. Isso porque não houve observação do princípio da não surpresa e porque a impugnação da decisão de perda de patente não está elencada na competência originária do Tribunal. 2. O art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa. Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não teve oportunidade de se manifestar. 3. Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. 4. A jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015, uma vez que entende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso especial. 5. A controvérsia atinente à violação do princípio da não surpresa decorre de possível incompetência absoluta. Eventual vício dessa natureza é considerado tão grave no ordenamento que, além de poder ser pronunciada de ofício, configura hipótese de ação rescisória (art. 966, II, do CPC/2015). 6. Ademais, a declaração - em si considerada - atinente à declinação de competência absoluta não implica prejuízos ao requerente. Afinal, a decisão judicial não se manifesta quanto ao mérito da controvérsia. Esse deverá ser devidamente analisado (caso não haja preliminares ou prejudiciais de mérito) pelo juízo competente após o transcurso do devido processo legal. Ou seja, a declaração de incompetência não traduz risco ao eventual direito subjetivo do requerente. Na verdade, a declinação de competência absoluta prestigia o princípio do juiz natural e, consequentemente, o escopo político do processo. 7. Como nos casos em que não se reconhece violação do princípio da não surpresa na declaração de algum óbice de recurso especial, na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz. Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." 8. Ademais, o ato judicial impugnado pelo mandado de segurança é decisão monocrática proferida em sede de ação ordinária que visa à anulação de ato que determinou perda de graduação do ora recorrente. Não há teratologia nessa decisão porque os membros do Poder Judiciário possuem competência para analisar a sua competência (kompentez kompentez). Além disso, independente da natureza do ato de demissão, a análise da competência está fundamentada tanto pela Constituição Federal quanto pela Constituição Estadual. Não havendo manifesta ilegalidade, não é cabível mandado de segurança contra ato judicial. 9. Por fim, poderia o recorrente ter utilizado do recurso próprio para a impugnar a declinação de competência a partir da eventual natureza administrativa do ato demissionário. Ocorre que mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 10. Agravo interno não provido” (STJ. AgInt no RMS 61.732/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/12/2019 – grifei). Assim, tem-se que a ausência de prejuízo aos recorrentes não obsta o afastamento excepcional da regra prevista no art. 10 do Código de Processo Civil.Outrossim, nota-se que os agravantes foram intimados para se manifestar sobre a matéria por duas vezes, ainda que antes da decisão saneadora (mov. 76.1 e 90.1).Desse modo, não há falar em emenda à petição inicial neste momento processual. Além disso, “a incompetência absoluta pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, e não está sujeita à preclusão pro judicato. Precedentes. (...)” (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.771.073/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)Portanto, não vislumbro qualquer nulidade na decisão que determinou a remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Do mesmo modo, não há falar em reforma da decisão recorrida para afastar o reconhecimento da incompetência absoluta. Ora, consoante o disposto no art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/90, os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para processar e julgar as causas cíveis de interesse dos Municípios, cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos:“Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...)§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta” (destaquei). De igual modo, é firme “a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda." (AgRg no AREsp 472.074/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.2.2015).” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.344/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.)Na hipótese, correta a conclusão do Juízo singular porquanto “a pretensão individual de cada um dos cinco autores é inferior a 60 salários mínimos”, já que o valor total atribuído à causa é R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais).De mais a mais, a demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no § 1º do 2º da Lei nº 12.153/90, que dispõe que:“§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.”Evidente, então, que o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09. Na mesma linha é a manifestação ministerial, a saber: “(...)Primeiramente é de se assentar que a incompetência absoluta, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, §1º, CPC).Com efeito, entendemos que a decisão não merece reparo. Explicamos:O §4º do art. 20º da Lei 12.153/093 assim como do artigo 13 do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná4 estabelecem a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, para as demandas de valor até 60 (sessenta salários mínimos).No caso, o valor total atribuído à causa é R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), de sorte que o valor corresponde a cada um dos cinco autores perfaz quantia inferior a 60 salários mínimos. Convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça, já manifestou que "em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda." Verifique-se:(...)Dessarte, a conclusão chegada é pela manutenção da decisão, porquanto correta” (mov. 20.1 – recurso).Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO MUNICÍPIO. INSURGÊNCIA DAS AGRAVANTES. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA INDIVIDUALIZADO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (ARTIGO 2º, CAPUT E § 4º DA LEI 12.153/2009). INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM RECONHECIDA DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PREJUDICADO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0017834-92.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 07.07.2023 - destaquei).“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C COBRANÇA – SERVIDORES PÚBLICOS - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS – LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - VALOR DA CAUSA INDIVIDUALIZADO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – PRETENSÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O VALOR ESTIPULADO PELA LEI Nº 12.153/09, ART. 2º - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO – DESMEMBRAMENTO E REDISTRIBUIÇÃO À VARA DA FAZENDA PÚBLICA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A UMA DAS PARTES EM QUE O VALOR INDIVIDUALIZADO ULTRAPASSA OS REFERIDOS 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE - CONFLITO ACOLHIDO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0021316-55.2023.8.16.0030 [0018651-03.2022.8.16.0030/0] - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 25.08.2023 - destaquei).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS. MUNICÍPIO DE PINHAIS. GUARDA MUNICIPAL. PLEITO DE VERBAS REFERENTES AO PERÍODO DO CURSO DE FORMAÇÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA INDIVIDUAL INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO EXARADO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1.711.920-9/01 DA SEÇÃO CÍVEL DESTE E. TJPR. INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09). SENTENÇA CASSADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PREJUDICADO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008085-59.2017.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 26.09.2022 - destaquei)“I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO. II – DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A PARTE AUTORA RETIFICASSE O VALOR DA CAUSA, SOB PENA DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. III – LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE PARA A AFERIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRETENSÃO, QUE É INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. IV – RECURSO PROVIDO” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0013133-59.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 30.06.2021 - destaquei).Desse modo, deve ser mantida a decisão que determinou a remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do valor da causa.III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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