Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTramita na origem Inventário do Espólio de Antonia Guilheme, falecida em 14/09/2019. Da r. Decisão AgravadaO Agravo de Instrumento foi interposto contra a decisão de mov. 161.1, integrada pela de mov. 168.1 que não homologou a partilha amigável firmada pelos herdeiros colaterais da de cujus.Da insurgência recursalAgravam todos os herdeiros.Fundamenta-se o recurso na possibilidade de homologação da partilha amigável uma vez que todos os herdeiros são maiores e capazes.Argumentam que, após longa negociação, os herdeiros formularam plano de partilha que atende os interesses de todos.Afirmam que “ao total por volta de 11 (onze) imóveis estão implicados nestes autos, alguns de forma global (1005) e outros de forma parcial.Aduzem que a questão da inclusão dos terceiros havia sido superada, indicando a Magistrada tema novo na decisão guerreada.Entendem que a partilha como lançada prevenirá litígios entre os herdeiros e não razão para se negar a sua homologação.Da liminar recursalNão incidindo pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, foi deferido o processamento do recurso (mov. 31.1-TJPR).Do Parecer MinisterialA manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça consta no mov. 36.1.É o relatório.
VOTODos pressupostos de admissibilidadePresentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Da partilhaA autora da herança, Antonia Guilherme, faleceu em 14/09/2019 (mov. 1.3). Era solteira, sem filhos e ascendentes vivos.Buscam a partilha do acervo patrimoniais os herdeiros colaterais – irmãos e sobrinhos.São herdeiros de Antonia, cf. descrito na emenda à petição inicial (mov. 161.1):
A controvérsia reside na inclusão da partilha de terceiros interessados que não são herdeiros de Antonia Guilherme, mas coproprietários dos imóveis a serem partilhados. Confira-se (mov. 161.1, p. 17/18):Da preclusão pro judiciatoNão há que se falar em preclusão pro judicato, como arguida pela parte Agravante.A questão da inclusão dos terceiros interessados na partilha não restou decidida anteriormente pela Magistrada e foi questionada na decisão de mov. 163.1, sendo apresentado novo plano de partilha.Da homologação da partilhaO plano de partilha não foi homologado em razão da inclusão de terceiros interessados e na divisão dos bens por “ramo familiar”.Não se desconhece a existência a regra da partilha cômoda entre os herdeiros. Outrossim, não obstante o consenso entre os herdeiros, a partilha neste inventário, não é a via adequada para corrigir eventuais erros em partilha anterior equivocada (mov. 91.1, p.11):A inclusão de terceiros interessados e coproprietários não pode ser admitida neste inventário.O plano de partilha não pode ser homologado como apresentado no mov. 161.1. As primeiras declarações apresentadas no mov. 68.1 foram retificadas no mov. 91.1 para a exclusão dos terceiros interessados (cunhados, noras e sobrinhos-netos) da partilha de Antônia.Os terceiros interessados, não obstante coproprietários dos imóveis em menor porcentagem, não são herdeiros de Antônia Guilherme e, por isso, a determinação judicial para o ajuste da partilha.Eis os termos (mov. 163.1): III. Em relação a inclusão de terceiros interessados, o pedido merece melhor ser esclarecido.Consta na manifestação de seq. 91.1 que alguns imóveis estão partilhados entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) herdeiros o que torna a administração dos imóveis quase impossível.Afirma ainda que com as primeiras declarações, será apresentado pedido de partilha amigável, na qual, os bens imóveis serão partilhados por RAMO FAMILIAR.Sobre o tema, vale mencionar que a partilha deverá observar detidamente os critérios legais, sendo que eventual caracterização de transmissão entre herdeiros deverá ser regularizada, observando-se inclusive a necessidade de lavratura de escritura pública quando a lei exigir a formalidade”. Novo plano de partilha com a inclusão dos terceiros interessados e a divisão dos bens por ramo familiar.Sobreveio a decisão agravada: “I – O plano de partilha não pode ser homologado na forma como foi apresentado à seq. 161.1.Nos termos do artigo 1.791 do CC a herança é um todo unitário. Dessa forma, a partilha deve ser realizada em porcentagem desse todo. É irregular, portanto, a partilha que individualiza os bens deixados pela falecida para cada um dos herdeiros ou parte dos herdeiros.II. Assim, o plano deverá ser reapresentado, a fim de que todos os bens sejam partilhados entre todos os herdeiros de forma proporcional, e não entre ‘ramos de família” A decisão foi integrada pela proferida em Embargos de Declaração de mov. 168.1: “Frisa-se que o plano de partilha apresentado não pode ser acolhido, visto que além dos apontamos já realizados, a partilha envolve ainda direito de terceiros interessados para acertar as propriedades.Ademais, o plano, na verdade, busca a retificação de partilha anterior, o que não é permitido, desta maneira.Ao que se denota, as partes deveriam receber seus quinhões e acertar por ato inter vivos com os terceiros”. A matrícula nº 6.098, do 1º RI de Londrina-PR, juntada no mov. 68.6, como exemplo, esclarece a situação de copropriedade do imóvel. :Como consignado a decisão proferida no mov. 168.1, o ajuste da propriedade com os terceiros e dos respectivos quinhões deverá ser buscada por outra via, por escritura pública, ato inter vivos.Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (artigo 1.784, Código Civil).Significa dizer que o patrimônio do finado, caso não tenha testado, por força da lei, irá aos seus descendentes.É o que se chama de sucessão universal.Com a morte há a transferência imediata dos bens aos herdeiros (princípio da “saisine”), cabendo a eles a posse dos imóveis e ao inventariante a administração do espólio.Todo o acervo patrimonial deixado pelo de cujo, ativo e passivo, se transfere aos herdeiros como um todo unitário.O inventário serve à descrição dos herdeiros ou interessados, devidamente qualificados, e o patrimônio existente com as respectivas onerações, encargos ou dívidas para posterior partilha.Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível.É o que dispõe o artigo 1.791 do Código Civil.Pois bem.Quanto à partilha entre os herdeiros é possível que estabeleça frações ideais sobre o mesmo bem ou atribuir bens distintos aos herdeiros.Sobre o assunto, diz a doutrina[1]: A partir do momento da morte de alguém, os herdeiros – todos eles – tornam-se proprietários da integralidade do acervo hereditário. Forma-se uma universalidade de direito (CC, 91). A herança se constitui em um estado de comunhão total, de forma indivisa, e assim permanece durante o processo de inventário.É a partilha que acaba com a cotitularidade do patrimônio. Este é seu efeito principal: extinguir a divisão. Perdem os herdeiros a qualidade de comunheiros. Cada um se torna titular exclusivo do seu quinhão. Quando isso ocorre, o direito do herdeiro fica circunscrito aos bens recebidos (CC 2023). Embora a partilha acabe com o estado de comunhão dos bens – indesejável fonte de atritos -, não encerra a necessidade de ser mantida a igualdade de quinhões de cada herdeiro, de acordo com o título que possui”. No caso, os herdeiros pretendem ajustar de forma amigável a partilha, uma vez que são maiores e capazes, cf. prevê o artigo 2.015 do Código CivilDeve ser preservado, tanto quanto possível, a igualdade dos quinhões. A partilha deve, portanto, observar o disposto no artigo 648 do Código de Processo Civil: Art. 648. Na partilha, serão observadas as seguintes regras: I - a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens; II - a prevenção de litígios futuros; III - a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Procedimento de inventário. Decisão que estabeleceu a partilha de forma individualizada. Divergências entre os herdeiros. Insurgência acerca da partilha definida pelo juízo a quo. Alegação de violação à igualdade entre os herdeiros. Improcedência. Elevada beligerância entre herdeiros. Partilha realizada de foram a evitar o condomínio entre os herdeiros. Observância do art. 648 do CPC. Prevenção de litígios futuros. Partilha em fração ideal que se mostra inadequada. Recurso conhecido e desprovido.1. No caso, em observância ao princípio de prevenção de litígios futuros (art. 648, II, do CPC), é cabível a realização da partilha de forma individualizada a fim de evitar o condomínio entre herdeiros. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0073556-48.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 22.05.2023) Entretanto, no caso, a partilha deverá observar a exclusão dos terceiros interessados e a readequação dos percentuais atribuídos a cada um dos herdeiros.Ausentes elementos a respaldar a probabilidade do direito, nega-se provimento ao Recurso. Isto posto:A decisão é para conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento. DISPOSIÇÃO
|