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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MILTON AMBROSIO PIMENTEL contra a decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0006715-71.2022.8.16.0194, em trâmite na 23ª Vara Cível de Curitiba/PR, que indeferiu o pedido de levantamento da constrição recaída no veículo automotor de propriedade do agravante (mov. 194.1/autos de origem).Alegou em suas razões (mov. 1.1/Ag): a. em que pese o entendimento manifestado na decisão interlocutória recorrida, verifica-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 833, V, estabelece hipótese de impenhorabilidade aos bens móveis necessários ao exercício da profissão do executado; b. no caso concreto, o veículo objeto da constrição judicial (Toyota Land Cruiser, 2008/2009, Placa MIV0710) é utilizado como ferramenta indispensável às atividades laborais do devedor; c. sustentou ser inexistente o título executivo, ante o não cumprimento dos requisitos certeza, liquidez e exigibilidade. Assim requereram: a. liminarmente, a concessão do efeito ativo ao Agravo de Instrumento, para o fim de determinar a imediata suspensão da penhora do veículo automotor; b. ao final, o provimento do agravo, reformando-se a decisão de primeiro grau. Devidamente intimadas, as partes agravadas apresentaram suas Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (mov. 15.1/Ag).Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, a parte agravante foi intimada sobre a possível inadmissibilidade recursal da tese de inexigibilidade do título executivo. O prazo para a manifestação transcorreu in albis (mov. 35/Ag). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, quanto à tese de inexigibilidade do título executivo, observa-se que a decisão interlocutória recorrida (mov. 194.1/autos de origem) não enfrentou a controvérsia, assim como a parte recorrente não aduziu a matéria anteriormente a prolação daquela decisão, caracterizando-se hipótese de inovação recursal.Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE NOVA CAUSA DE PEDIR (VICIO DO CONSENTIMENTO) E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO QUE FORAM FORMULADOS APENAS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO, EM MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PARTE HIPOSSUFICIENTE. REJEIÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS NÃO COMPROVADA. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS QUE SÃO LIGEIRAMENTE SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO AGIU DE FORMA ABUSIVA, NEM PRATICOU ATO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. HONORÁRIOS FIXADOS NO LIMITE MÁXIMO NA SENTENÇA, § 11, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0059163-76.2022.8.16.0014 - LONDRINA - REL.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 14.08.2023) Grifado.Sendo assim, em sendo evidenciada a inovação recursal da tese de inexigibilidade do título executivo, a medida que se impõe é o seu não conhecimento. Quanto à pretensão de impenhorabilidade do veículo automotor constrito, tem-se por presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal).Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória (mov. 194.1/autos de origem) que deixou de reconhecer a impenhorabilidade do veículo do executado, nos seguintes termos:(...) Trata-se da análise de pedido de impenhorabilidade de veículo feita pelo executado ao mov. 187.1. O executado pugnou pela impenhorabilidade do veículo TOYOTA LAND CRUISER, sob o argumento de que trata-se de veículo essencial para seu trabalho. O executado deixou de comprovar a indispensabilidade do veículo para o labor, haja vista que possui outros veículos em seu nome (mov.139.1/139.10), bem como possível seu deslocamento por outros meios de transportes. (...) Assim, indefiro o pedido de mov. 187.1. (...)”O artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, ao versar sobre as impenhorabilidades, estabelece que não sofrerão constrição “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”.Dessa maneira, observa-se que há dois requisitos estabelecidos pela legislação, quais sejam, a necessidade e a utilidade do bem em questão para o exercício de atividades profissionais.Ao ser instado a se manifestar sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça afirmou no âmbito do Recurso Especial n.º 1.182.616/RS, que “os automóveis, de uma forma ou de outra, sempre facilitam o trabalho. No entanto, isso não basta para torna-los impenhoráveis” (AgInt no AREsp n. 1.182.616/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 5/3/2018.).Essa intelecção tem por escopo prestigiar a teleologia das impenhorabilidades, no sentido de que a mera utilização do veículo no trabalho não se mostra como sendo motivo apto a caracterizá-la, uma vez que tal situação acarretaria, ao fim, a inviabilidade da constrição como a regra dos contextos analisados – e não a exceção. Justamente por esse motivo, quando do julgamento do mesmo recurso acima destacado, o Relator, Ministro Luis Felipe Salomão, consignou que “(...) a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade"”.Observe-se:AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORABILIDADE DE VEÍCULO. FERRAMENTA DE TRABALHO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LAVAGEM DE CARRO. INDISPENSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. MERO FACILITADOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". 2. No caso, a indispensabilidade do automóvel para o exercício profissional não foi comprovada perante as instâncias ordinárias, prevalecendo a penhorabilidade do bem para satisfação dos credores. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.182.616/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 5/3/2018.) (grifado)Trazendo essa ideia ao caso concreto, em que pese a alegação de que o veículo é utilizado para o exercício profissional do executado, faz-se necessário destacar que atividade laboral desenvolvida é de comerciante e também relacionada com obras, conforme destacado nas razões de recorrer:“(...) O veículo AUTOMÓVEL TOYOTA LAND CRUISER, ANO 2008, MODELO 2009, PLACA MIV0710 CHASSI JTEBY25J890069493 é utilizado como instrumento de trabalho pelo Agravante, considerando que o mesmo é comerciante, viajando durante a semana, bem como aos fins de semana para visitar clientes e espaços que não se restringem a cidade de Curitiba, sendo este seu único veículo para realizar tais viagens.Não fosse isso, o mesmo trabalha com obras, utilizando-se do carro para levar todos os materiais de construção pertinentes às finalizações das obras. Conforme imagens em anexo, nota-se o carro sendo usado em meio às construções, bem como levando os equipamentos pesados de obras em ambientes rurais (anexo pag. 10 a 26). Não há que se falar em falta de comprovação do mesmo como utilitário de trabalho (...)”Desse fato se extrai a conclusão de que o automóvel é mero facilitador/secundário ao exercício profissional, não sendo, portanto, a própria ferramenta de trabalho (por exemplo, atividades de taxista, transporte escolar e afins), conforme exigência elencada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, destaca-se a jurisprudência desta Colenda Corte de Justiça sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ART. 833, V, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SER O VEÍCULO IMPRESCINDÍVEL À ATIVIDADE LABORAL DA EXECUTADA (MÉDICA VETERINÁRIA). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0025784-89.2022.8.16.0000 - Cantagalo - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 16.12.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR, POR SE TRATAR DE BEM NECESSÁRIO E ÚTIL AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO (CPC, ART. 833, INCISO V). NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA UTILIDADE E INDISPENSABILIDADE DO BEM À ATIVIDADE EXERCIDA. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. HIPÓTESE NÃO EVIDENCIADA NO CASO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0067521-72.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 28.08.2023) (grifado)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INDISPENSABILIDADE DO VEÍCULO BLOQUEADO PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ARTIGO 833, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA INDISPENSABILIDADE DO VEÍCULO. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024616-18.2023.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 18.09.2023) (grifado)Sendo assim, entende-se que pela ausência de imprescindibilidade do veículo para o desenvolvimento da atividade laboral, de forma que a manutenção da decisão recorrida é a medida que se impõe.PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressamente descritas no recurso.CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se hígida a decisão interlocutória recorrida.
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