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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por IZABELA LABES contra a decisão de mov.212.1, proferida nos autos da ação monitória nº 0009131-43.2018.8.16.0035 (em fase de cumprimento de sentença), por meio da qual a MMª Juíza de Direito determinou a suspensão do processo, para regularização da representação processual, em virtude do falecimento de parte ré, com a consequente abstenção da prática de atos processuais, inclusive a expedição de alvará de levantamento de valores.Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) houve requerimento prévio e respectivo deferimento da expedição de alvará, cujos valores se referem a honorários advocatícios sucumbenciais; b) a verba honorária é de titularidade exclusiva da advogada, sendo incabível obstar o levantamento até regularização processual; c) considerando a natureza alimentar do crédito, inexiste impedimento para o pagamento dos honorários sucumbenciais, mesmo com o falecimento do constituinte; e d) é admitida a requisição autônoma da verba de sucumbência.Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada.O pedido de tutela antecipada foi indeferido, nos termos da decisão de mov.10.1.O agravado não apresentou contrarrazões (decurso do prazo no mov.14).É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em razão da improcedência da ação monitória ajuizada pelo ora agravado (mov.180.1).Foi pedido o pagamento do valor fixo de R$22.728,38 (vinte e dois mil, setecentos e vinte e oito reais e trinta e oito centavos), sendo que a instituição financeira adimpliu voluntariamente a condenação em 26/05/2023 (mov.190.1), sem qualquer oposição.Ato contínuo, a agravante requereu a expedição do alvará de levantamento da verba honorária (mov.194.1), culminando com o deferimento da pretensão, pela decisão de seq.196.1, a qual, igualmente, extinguiu a fase satisfativa e contra a qual não houve interposição de recurso por qualquer das partes (eventos 207.0 e 209.0).Ao apreciar o pedido de levantamento dos honorários, a magistrada de primeiro grau determinou a suspensão do processo, ante o falecimento do constituinte da recorrente, e a abstenção da expedição do alvará anteriormente deferido (mov.212.1), sendo esse o objeto da irresignação.Com razão a agravante.Isso porque, como mencionado, o pedido de cumprimento de sentença trata, exclusivamente, da verba honorária sucumbencial em valor certo e decorrente da improcedência da demanda injuntiva.Conforme estabelece o §14 do artigo 85 do CPC “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.”.Por sua vez, o artigo 23 da Lei nº 8.906/1994 prevê que “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.”.Dessarte, é inquestionável que a verba honorária pertence exclusivamente ao advogado, e não à parte, razão pela qual os valores depositados são distintos de eventual quantia a ser paga a título de condenação.Na espécie, ainda que se considere acertada determinação de regularização do polo ativo da ação, não se pode descurar que inexiste discussão a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais.Dessa forma, plenamente possível a expedição do alvará de levantamento pretendido, vez que as quantias depositadas dizem respeito, unicamente, às verbas de sucumbência.A propósito, o seguinte julgado deste Tribunal, proferido em caso análogo:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. VERBA DE TITULARIDADE DO ADVOGADO. ART. 85, §14 DO CPC. ART. 23 DO EOAB. EVENTUAL CRÉDITO DOS EXECUTADOS QUE NÃO AFETA TAL MONTANTE. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO SEM EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0063718-81.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 18.04.2023).Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para o fim de reformar a decisão, determinando a expedição de alvará de levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da agravante.É como voto.
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